domingo, 27 de dezembro de 2015

Brasil : Lei da Ficha limpa é questionada na Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Leia matéria publicada em 20/12/15 no site do jornal Estado de Minas :

Por Juliana Cipriani /Estado de Minas

Lei brasileira é questionada por ex-prefeito barrado nas eleições de 2012 por já ter sido condenado em caso de desvio de recursos públicos

Criada em 2010 graças a uma grande mobilização popular para barrar as candidaturas de políticos condenados pela Justiça, a Lei da Ficha Limpa está sendo questionada na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) por sua “retroatividade maligna”. O argumento é que a regra violaria direitos previstos no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, como o de disputar eleições sem restrições indevidas. Se a ação prosperar, os sentenciados antes de a Lei Complementar 135/2010 entrar em vigor podem ficar livres de impedimentos para disputar cargos eletivos.

A ação partiu de um ex-prefeito do interior de Santa Catarina. Depois de recorrer até ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar mais um mandato em Campo Erê, Odilson Vicente de Lima, que concorreu pelo PR em 2012, entrou com uma petição na corte internacional. Ele havia sido condenado em 2004 por desvio de recursos da prefeitura cometidos entre novembro de 1994 e maio de 1995. Chegou a conquistar mais um mandato em 2008, mas foi barrado em 2012 com base na mudança na lei das inelegibilidades em 2010.

Segundo o advogado Marcelo Peregrino Ferreira, um dos que assinam a ação do ex-prefeito, por ser signatário da convenção americana de direitos humanos, o Brasil precisa observar sua jurisprudência. “Ele foi impedido com base em uma decisão precária. Ainda que hoje obtenha uma vitória no STF, não conseguirá retornar ao cargo para o qual foi eleito com mais de 70% dos votos porque o processo eleitoral chegou ao fim”, argumenta. O advogado alega que o que levou à perda dos direitos políticos do cliente foi uma condenação cujo crime já está prescrito.

É a primeira vez que a lei brasileira está sendo discutida na OEA. Os advogados pedem uma liminar para que Odilson possa assumir imediatamente a Prefeitura de Campo Erê e receber todos os salários retroativos, inclusive férias, além de uma indenização por danos morais e do reconhecimento da violação dos seus direitos. “O que estamos discutindo é a retroatividade da lei, é uma lei que vai ao passado e fere a segurança jurídica e toda a jurisprudência da Corte Interamericana”, diz o advogado.

Sem efeito Cofundador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e um dos responsáveis pela mobilização do Ficha Limpa, o juiz Marlon Reis acredita que a ação não terá efeito sobre a legislação. “Esses advogados estão pecando em uma questão básica para o direito eleitoral, que é o fato de a inelegibilidade não constituir pena. É, na verdade, uma condição para a candidatura, portanto, não se trata de aplicar efeito retroativo, a norma do fato pretérito se refere a penas”, afirmou. De acordo com Reis, o que houve foi que, em 2010, as condições para concorrer a cargos eletivos se tornaram mais rígidas.

O juiz disse que a questão da retroatividade da Ficha Limpa já foi levada ao STF e rechaçada pela maioria dos ministros, que consideraram que inelegibilidade não é pena. Para Marlon Reis, é “impossível” que a norma sofra um revés. “É risco zero. Como imaginar que alguém que desviou verbas e foi condenado por improbidade tenha direitos humanos a defender em uma corte contra eleitores que foram privados de direitos humanos por deixar de receber esse recurso?”, questionou. Marlon Reis afirmou estar feliz por o assunto ter ido parar na OEA, já que, para ele, isso vai criar uma jurisprudência internacional e ajudar a disseminar a Lei da Ficha Limpa pelo mundo.

domingo, 13 de dezembro de 2015

França : Eleições regionais 2015 – Método de apuração dos resultados

           Na França, as cédulas eleitorais são individuais, isto é, impressas pelos próprios candidatos ou listas de candidatos, conforme o caso, e distribuídas pelo correio aos eleitores dias antes da eleição. São também disponibilizadas no local de votação. Os eleitores escolhem a cédula individual de sua preferência e, no dia da eleição, na cabine de votação, a inserem num envelope – este sim oficial, fornecido pelo poder público – e depositam o envelope contendo a cédula individual na urna transparente. As cédulas individuais já foram adotadas no Brasil. Antes de 1955 as cédulas eleitorais eram individuais no Brasil. A primeira cédula oficial foi utilizada no nosso país na eleição presidencial de 1955.  
            Dito isso, importa conhecer o método utilizado para apuração dos resultados das eleições regionais francesas, cujo segundo turno está ocorrendo hoje.
            A apuração tem início a partir do encerramento da votação, que ocorre às 18, às 19 ou às 20 horas. Na maior parte dos municípios franceses (comunas), o término na votação ocorre às 18 horas. Mas, em determinadas comunas, em especial nas grandes cidades, o fechamento das seções de votação pode estar previsto para as 19 ou 20 horas, para facilitar o acesso de todos os eleitores aos locais de votação. É o caso de Paris, Lion, Lille, Montpellier, Rennes, Cannes, Nice, Marseille, Toulouse, Grenoble e Nantes.
            A contagem dos votos é feita pelos escrutinadores, nas mesas de apuração, na presença de delegados dos candidatos e de eleitores, e sob a supervisão dos membros da mesa receptora de votos (mesários).
            A apuração é feita por etapas: em primeiro lugar, é conferido o número de assinaturas de eleitores apostas na lista eleitoral. Em seguida, a urna é aberta e os envelopes são contados. Se o número de envelopes for diferente do número de assinaturas, esse fato deve constar na ata da eleição.
Os envelopes contendo as cédulas são agrupados em pacotes de 100, e cada pacote de 100 é inserido em um grande envelope, que é a seguir lacrado e assinado pelo presidente da mesa receptora de votos e por dois assessores. Os grandes envelopes contendo uma centena de votos são repartidos entre as mesas apuradoras. Em seguida, são abertos pelos escrutinadores.
O primeiro escrutinador abre um a um os envelopes contendo as cédulas, desdobra cada cédula e passa a um outro escrutinador, que lê seu conteúdo em voz alta e clara. Os nomes pronunciados são anotados por pelo menos dois outros escrutinadores em folhas de papel preparadas para esse fim. Em seguida os escrutinadores assinam essas folhas e as encaminham à mesa, juntamente com as cédulas e os envelopes cuja validade lhes pareceu duvidosa ou que foi contestada pelos fiscais. Os membros da mesa devem decidir sobre esses casos. A mesa então certifica o número de votos válidos, de brancos e de nulos, e o número de votos obtidos por cada lista. Esse resultado é proclamado em público e afixado na sala de votação.
 O recenseamento dos resultados é feito por uma comissão departamental de recenseamento, na presença de representantes das listas de candidatos. A comissão departamental de recenseamento dos votos é instituída pelo representante do Estado no departamento e é composta por três magistrados, um conselheiro departamental e um servidor público. 
Um exemplar da ata das operações eleitorais de cada comuna, feito pela mesa receptora de votos centralizadora de cada comuna, é imediatamente selado e transmitido ao presidente da comissão departamental de recenseamento, que constata o resultado em cada departamento, fazendo constar em ata, que é transmitida ao presidente da comissão encarregada da contagem geral dos votos na região. Essa comissão deve proclamar os resultados e os nomes das pessoas eleitas o mais tardar às 18 horas da segunda-feira seguinte ao domingo da eleição.

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Brasil : OAB comemora a manutenção do veto a doação de empresas a partidos

Veja notícia publicada hoje no site da OAB:
Brasília – O Congresso Nacional manteve nesta quarta-feira (18) o veto ao financiamento empresarial de campanhas eleitorais que constava do projeto de lei da minirreforma eleitoral (PL 5735/13).
A decisão foi celebrada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. "Parabéns ao Congresso Nacional por ter mantido o veto ao investimento empresarial em candidatos e partidos. O próximo passo é a criminalização do caixa 2 de campanhas eleitorais. Combater a corrupção eleitoral é fundamental para diminuir a corrupção na administração pública", afirmou o presidente.
O veto seguiu decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), decidiu pela inconstitucionalidade do financiamento privado de campanhas por empresas com base na legislação em vigor antes do projeto.

A criminalização do caixa 2 de campanhas eleitorais é um dos passos primordiais para o combate à corrupção no Brasil. Somente com riscos de penas reais para quem praticar tal delito será possível se evitar que recursos não contabilizados sejam utilizados por partidos e candidatos nas campanhas.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Brasil : Multas eleitorais: não se mudam as regras do jogo após o término da partida - Por André de Carvalho Ramos*

Veja artigo publicado no site Jota.info:
A recente declaração de inconstitucionalidade das doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais (previstas no antigo artigo 81 da Lei nº 9.504/1997) proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4.650/DF, somada ao veto presidencial ao art. 2º da Lei nº 13.165/2015 que regulava o mesmo tema, fez nascer a dúvida sobre o efeito de tal proibição sobre as doações pretéritas de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.
Até a declaração de inconstitucionalidade pelo STF – que motivou o veto presidencial na lei de reforma de 2015 -, as doações de pessoas jurídicas eram lícitas e regradas, sendo submetidas a limites e vedações, bem como sanções, tais quais multas, proibição de contratar e licitar com o Poder Público e inelegibilidade dos dirigentes da empresa.
No STF, a vedação às contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais decorreu da declaração de inconstitucionalidade do art. 81,caput e § 1º da Lei nº 9.504/97, bem como da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 24 da Lei nº 9.504/97, na parte em que autorizava, a contrario sensu, a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, ambas com eficácia ex tunc e salvaguardadas as “situações concretas consolidadas até o momento da decisão” (termos do voto do relator, min. Luiz Fux). Por não ter alcançado o número de votos exigido (oito), o STF não modulou os efeitos da sua decisão, mas preservou as situações concretas consolidadas até o momento da decisão.
Essas situações concretas consolidadas são aquelas que foram regidas, no momento de sua realização, pelos dispositivos que, à época, incidiam sobre as doações eleitorais de campanha realizadas por pessoas jurídicas, regulares ou em excesso. Duas são as hipóteses que podem ter ocorrido, então, no passado: 1) cumprindo as regras, candidatos e doadores receberam e forneceram recursos ou 2) descumprindo as regras, arcaram com as consequências em vigor.
Quanto à primeira hipótese, os candidatos que receberam recursos – considerados lícitos à época – das pessoas jurídicas nas eleições pretéritas não podem ser punidos pela inconstitucionalidade do financiamento de suas campanhas, mesmo que estas tenham sido milionárias e fortemente baseadas nas contribuições de empresas, porque as regras da época devem ser respeitadas.
Quanto à segunda hipótese, os doadores pessoas jurídicas, ao descumprirem as regras, preferiram arcar com a resposta legal então prevista: multa, proibição de contratar e licitar com o Poder Público e, ainda, inelegibilidade dos seus dirigentes. Essa resposta é o equivalente normativo ao previsto na regra de permissão das doações de pessoas jurídicas. Isto é, se as regras de permissão de doação de pessoa jurídica não maculam os atuais mandatários e estão a salvo do efeito retrospectivo da inconstitucionalidade (por determinação expressa do voto do min. relator e dos demais que formaram a maioria no STF), também o seu equivalente normativo referente às doações ilegais (as multas e demais consequências) fica a salvo.
É impossível fracionar, arbitrariamente, a chamada “situação concreta consolidada”. Caso as multas, proibições de licitar/contratar e inelegibilidades desaparecessem – porque a doação seria inconstitucional – isso também levaria, ad terrorem, à inconstitucionalidade da manutenção dos mandatos atuais, porque suas campanhas vitoriosas teriam sido financiadas por recursos oriundos de fonte proibida. Por isso, agiu bem o STF ao ressalvar as “situações concretas consolidadas”, que se subdividem, como visto, nas (i) condutas que cumpriram as regras da época e (ii) nas condutas que descumpriram as regras e, consequentemente, aceitaram a imposição das reprimendas já expostas, pondo-as, ambas, a salvo dos efeitos da ADI n. 4.650.
Uma retroatividade “à la carte”, que preservasse as campanhas eleitorais vitoriosas e eliminasse as sanções, ofenderia também o direito à igualdade, a proibição da surpresa e a quebra da confiança. Ofenderia a igualdade, porque a retroatividade não é benigna a todos os participantes das campanhas eleitorais, que é uma competição, não podendo a retroatividade ser discriminatória e privilegiar justamente os ofensores.
Os candidatos que recusaram doações empresariais ilegais (por exemplo, a empresa foi criada no mesmo ano das eleições, tendo o candidato a cautela de verificar esse fato e recusar a doação) fizeram campanhas mais modestas, mas, ao menos, confiavam com a aplicação rigorosa da resposta jurídica da época, que eram a multa e demais consequências negativas aos doadores. Novamente, o jogo eleitoral é uma competição e a lei da época valia para todos.
Além disso, a viragem jurisprudencial (doações das pessoas jurídicas eram consideradas constitucionais até 2015) não pode retroagir surpreendendo a todos e abalando a confiança no Estado de Direito. O efeito apenas ex nunc da viragem hermenêutica em matéria eleitoral foi já reconhecido pelo STF no RE n. 637.485/RJ, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o qual tratou especificamente da cautela necessária na interpretação dessas viragens em matéria eleitoral, uma vez que, na seara eleitoral, “a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais”(voto do Relator).
Para pôr fim à polêmica, o Tribunal Regional Eleitoral em São Paulo (TRE-SP), em 20 de outubro de 2015, apreciou tese sobre a perda de objeto das representações contra doações acima do limite legal em curso, fundamentada na declaração de inconstitucionalidade e na revogação expressa do artigo 81 da Lei das Eleições pela Lei nº 13.165/2015. O TRE-SP, em acórdão da relatoria da des. Marli Ferreira no Recurso eleitoral nº 21-46/2015, por unanimidade, afastou a tese da perda do objeto da representação e manteve a condenação da empresa ao pagamento de multa, respeitando, então, as situações concretas consolidadas.
Irretocável é a decisão da Corte paulista, no primeiro precedente sobre o tema no Brasil. Respeita-se a decisão soberana do STF, preservando-se a segurança jurídica e a igualdade quanto aos fatos anteriores, regidos por norma tida por constitucional até a decisão proferida na ADI 4.650/DF. Não se beneficia uns ou outros, aplica-se a lei vigente à época dos fatos a todos, equanimemente, preservando-se a regularidade democrática e a segurança jurídica eleitoral. Não se alteram as regras do jogo após o término da partida.

* André de Carvalho Ramos é Procurador Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, Professor de Direito Internacional e Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

domingo, 15 de novembro de 2015

Brasil : STF inicia julgamento sobre alcance de inelegibilidade da lei da ficha limpa

Leia matéria publicada sexta-feira no informativo Migalhas :
Pedido de vista do ministro Fux interrompeu nesta quinta-feira, 12, o julgamento de recurso, com repercussão geral reconhecida, ajuizado por um vereador baiano contra decisão do TSE que manteve o indeferimento de seu registro para concorrer às eleições de 2012.
O entendimento da Corte eleitoral foi de que o novo prazo de oito anos – introduzido pela lei da ficha limpa – alcança situações em que o prazo de inelegibilidade estabelecido por decisão com trânsito em julgado tenha sido integralmente cumprido.
O relator, ministro Lewandowski, votou pelo provimento do recurso, acompanhado antecipadamente pelo ministro Gilmar Mendes. Lewandowski sugeriu a adoção da seguinte tese, caso seu voto prevaleça no julgamento:
"A representação eleitoral transitada em julgado com prazo de inelegibilidade fixado em três anos, fundada especificamente na redação original do artigo 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90, não pode mais ser ampliado, considerada a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar 135/10, a qual ampliou o referido prazo para oito anos, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal."
Condenação
O vereador, de Nova Soure/BA, foi condenado por abuso de poder econômico e compra de votos por fatos ocorridos em 2004, e ficou inelegível por três anos. Nas eleições de 2008, concorreu e foi eleito para mais um mandato na Câmara de Vereadores. No pleito de 2012, entretanto, seu registro foi indeferido porque a lei da ficha limpa – que passou a vigorar efetivamente naquele pleito – aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade previsto na LC 64/90.
No STF, a defesa do vereador afirmou que a aplicação do novo prazo ao caso em questão compromete os princípios da segurança jurídica e da intangibilidade da coisa julgada. A defesa sustentou que o caso dos autos ainda não foi apreciado pelo STF, pois se enquadra no inciso XIV do artigo 22 da LC 64/90, por se tratar de sanção.
Voto
O ministro Ricardo Lewandowski começou seu voto lembrando que foi um dos mais ardorosos defensores da lei da ficha limpa durante as eleições de 2010, quando presidiu o TSE, pelo fato de a norma consagrar o princípio da moralidade. Mas, no caso dos autos, entende que há outros princípios constitucionais igualmente relevantes a serem tutelados: a segurança jurídica e postulado do respeito à coisa julgada.
Segundo Lewandowski, no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADIn 4.578, o STF não tratou da aplicação do novo prazo às situações em que o período de inelegibilidade estabelecido por decisão transitada em julgado já havia sido cumprido.
O ministro citou voto proferido no TSE, em junho de 2010, em que afirmou a necessidade de se diferenciar, para efeito da aplicação da lei da ficha limpa, as hipóteses em que a inelegibilidade é imposta a partir da análise de um caso concreto nos autos de Ação Investigação Judicial Eleitoral. "Trata-se da única hipótese em que a Justiça Eleitoral declara a inelegibilidade, em procedimento específico, com decisão judicial", ressaltou.
"Entendo assim que o prazo de inelegibilidade de três anos estabelecido pela Justiça Eleitoral nos autos de ação de investigação judicial eleitoral é parte integrante da decisão de procedência, estando, pois, quando já integralmente cumprida, completamente acobertada, ou melhor, integralmente blindada, pela garantia fundamental da proteção à coisa julgada formal e material."

Processo relacionado: ARExt 785.068

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Brasil : STF suspende doação oculta a partidos políticos - Decisão tem efeito ex-tunc e atende pedido feito pela OAB

Leia matéria publicada hoje no informativo Migalhas :
Por unanimidade, o STF deferiu nesta quinta-feira, 11, pedido de medida cautelar feito pelo Conselho Federal da OAB contra artigo da minirreforma eleitoral (lei13.165/15) que possibilita as doações ocultas em campanhas eleitorais. 
A ação questiona o parágrafo 12 do artigo 28 da lei Federal 9.504/97 (lei eleitoral), acrescentado pelo artigo 2º da lei 13.165/15, que assim dispõe: "Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores".
A decisão do Supremo, que tem efeito ex-tunc, suspende até o julgamento final da ADIn a eficácia da expressão “sem individualização dos doadores".
“É preciso que o eleitor saiba quem financia seus candidatos, compreendendo todo o caminho do dinheiro nas campanhas eleitorais.”
Na ADIn, a OAB alegou que o dispositivo impugnado "viola o princípio da transparência e o princípio da moralidade, e favorece, ademais, a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais".
Da tribuna, o presidente da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, sustentou que a identificação do doador originário ao partido político é de suma importância ao cumprimento do principio republicano. “No atual contexto que vivemos em nosso país, com uma grave crise ética implicada com a crise política, está é uma decisão que, ao aplicar os princípios constitucionais republicanos e democráticos, ao conter o abuso de poder nas eleições, vai em direção ao anseio constitucional da sociedade brasileira.”
O presidente da OAB também ressaltou que TSE editou a resolução 23.406/14, “justamente para afastar a figura do doador oculto”, determinando que os valores transferidos de partidos a candidatos deveriam identificar o CPF do doador originário.
Nesse sentido, o relator da matéria, ministro Teori Zavascki, alertou que a decisão tem efeitos ex tunc e valem desde a sanção da norma, de modo a exigir que todas as doações obedeçam aquilo que determina o TSE. "A busca pela verdade eleitoral, tanto antes como após as eleições, depende de transparência. Esse conceito é mais do que um subprincípio ou uma figura parcelada do principio da publicidade."
"A transparência constitui verdadeira condição da realização da democracia material. Uma politica publica de governança exigida de toda e qualquer instancia da administração pública brasileira, nos termos da lei de acesso à informação."
Apenas o ministro Marco Aurélio ficou vencido neste ponto, pois votou para que a decisão produzisse efeitos a partir do julgamento.
O parecer da PGR no caso foi pela concessão da medida cautelar e, em definitivo, pela procedência do pedido.

Processo relacionadoADIn 5394

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Brasil : TSE confirma cassação de prefeito e vice de Frei Inocêncio (MG)

Leia notícia publicada hoje no site do TSE :

Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram manter a cassação e a declaração de inelegibilidade do prefeito de Frei Inocêncio (MG), Carlos Vinício de Carvalho (PR), e de seu vice, Erotides Araújo de Oliveira (PMDB), por abuso de poder político e econômico. No entanto, o Plenário afastou a configuração de conduta vedada e a respectiva multa prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/97).
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) cassou o mandato dos políticos reconhecendo as práticas de abuso de poder e conduta vedada. De acordo com o regional, houve a distribuição de cirurgias eletivas, auxílios financeiros e exames a eleitores mediante a entrega de cheques da prefeitura, sem prévia autorização legislativa ou programa social instituído; consulta médicas realizadas pessoalmente pelo investigado; além da contratação temporária em massa.
O relator do caso, ministro Henrique Neves, disse que não ficou clara a comprovação da observância dos requisitos mínimos para entrega de cheques aos eleitores. “Averigou-se que o Poder Executivo distribuía cheques de diversos valores sem nenhum tipo de controle ou exigência de prestação de contas, ou checagem da finalidade social pretendida. A prática atingiu elevado número de eleitores e ocorreu no ano eleitoral, desde março de 2012”.
Sobre as contratações temporárias, Henrique Neves afirmou que mesmo que tenham ocorrido antes do prazo de 3 meses de antecedência do pleito, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para configuração do abuso de poder, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente. “Diante do quadro, o abuso ficou configurado em razão da contratação sem concurso público de 248 servidores temporários em um município com 7.051 eleitores, no período eleitoral”, pontuou.
Ao afastar a sanção por conduta vedada, o ministro afirmou que o tratamento fora de domicilio não caracteriza em si programa social. Isso porque, segundo o relator da ação, a modalidade de prestação de saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal.
“O não enquadramento do procedimento de tratamento fora de domicílio como conduta vedada não impede que os fatos registrados no acórdão regional sejam examinados sob o ângulo do abuso de poder, especialmente porque esse tipo de irregularidade pode ocorrer em relação a qualquer serviço prestado pelo Estado quando sua finalidade maior é desviada”, concluiu.
RC/JP

Processos relacionados: Respe 152210 e AC 8385

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Brasil : Nova disciplina dos limites dos gastos de campanha

Em todas as democracias, o regime jurídico do financiamento eleitoral tem importância crucial para a proteção da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico.
No Brasil, o tema começa a ser discutido com mais profundidade. Tradicionais brechas que fragilizavam ainda mais o já pouco efetivo regime jurídico do financiamento eleitoral começam a ser fechadas.
        Recentemente, o principal avanço foi o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade da permissão legal para doações efetuadas por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais.
            Além disso, a reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165), embora criticável sob diversos aspectos (sobretudo por consagrar a prática das doações ocultas, como já foi tratado aqui no blog), trouxe uma novidade auspiciosa : a atribuição conferida ao Tribunal Superior Eleitoral para fixar, a cada ano eleitoral, limites máximos dos gastos de campanha em cada circunscrição, limites esses iguais para todos os candidatos ao mesmo cargo na mesma circunscrição, conforme parâmetros previstos naquela lei.
            Como se sabe, até então a Lei das Eleições determinava que cabia aos próprios partidos políticos informar à Justiça Eleitoral o valor do limite máximo dos gastos que fariam durante a campanha. Isso significa que cada partido indicava um valor, tanto mais alto quanto maior o acesso de cada partido às fontes de financiamento. É verdade que a minirreforma eleitoral de 2006 (Lei nº 11.300) buscou alterar a Lei das Eleições nessa parte, prevendo a possibilidade de edição de uma lei, até 10 de junho do ano da eleição, fixando o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa. Porém o mesmo artigo determinava que se a lei não fosse editada até a data estabelecida, continuaria a vigorar o sistema anterior, isto é, caberia a cada partido fixar o seu próprio limite de gastos. Passadas as eleições de 2008, de 2010, de 2012 e de 2014, uma lei assim nunca foi editada.
            Agora, a reforma eleitoral de 2015 finalmente alterou esse quadro de forma significativa. Não mais o Congresso deve editar a lei prevendo o limite de gastos a cada ano eleitoral, não mais os partidos devem fixar seu próprio limite de gastos, mas, por força de lei, o TSE tem atribuição de fazer essa previsão, de forma geral e igual para todos os candidatos ao mesmo cargo, na mesma circunscrição, até o dia 20 de julho de cada ano eleitoral.
            O novo texto da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 13.165/15, estabelece que o descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha (que abrangem as despesas feitas tanto pelos candidatos quanto as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas) acarreta o pagamento de multa em valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.
Nas eleições para chefia do Poder Executivo (presidente, governador e prefeito), esse limite deve ser definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação da Lei nº 13.165/15, observado o seguinte : para o primeiro turno, o limite é de 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno, e de 50% se houve dois turnos; para o segundo turno, acrescenta-se 30% do limite aplicável ao primeiro turno.  
Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos pode chegar a cem mil reais para prefeito e a dez mil reais para vereador, se a regra geral não for maior. Se a regra geral for maior, ela é que se aplica.
Nas demais eleições (senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador), o limite é de 70% do maior gasto declarado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à edição da lei de 2015.
Assim, o que se observa é que essa lei estabeleceu limites inferiores ao que se gastou nas eleições passadas, tomando por base os gastos declarados nas prestações de contas (e não o limite de gastos declarado pelos partidos no momento do registro dos candidatos), buscando assim reduzir esses gastos nas eleições futuras.

Isso, somado ao fato de que caberá ao TSE fazer essa previsão, são medidas que favorecem a igualdade de oportunidades entre todos os candidatos.

segunda-feira, 2 de novembro de 2015

França : Eleições regionais – propaganda

Além da distribuição pelo correio das circulares e das cédulas, que mencionei no post anterior, a propaganda eleitoral na França abrange outras modalidades, a saber : os comícios, a distribuição de panfletos, a colagem de cartazes e a campanha pela internet.
Ao contrário do que ocorre em outras eleições, nas eleições regionais não há horário eleitoral gratuito nas redes públicas de rádio e TV.
Os serviços de rádio e TV devem observar no período eleitoral o princípio do pluralismo político e da equidade na cobertura dos eventos da campanha.
Há entendimento pacífico de que nada impede que os órgãos de imprensa escrita se posicionem em favor desta ou daquela lista de candidatos.
Mas uma regra geral se aplica à mídia impressa, aos meios de comunicação audiovisual e, por extensão, à internet : nos seis meses que antecedem a eleição, isto é, desde 1º de junho de 2015, é proibido recorrer, para fins de propaganda eleitoral, à utilização de todo e qualquer procedimento de publicidade comercial nesses veículos.
            Isso significa que é proibida a propaganda paga nos jornais e nas revistas, no rádio e na TV, e na internet. Há uma exceção: na mídia impressa, é lícito publicar anúncios pagos destinados exclusivamente à veiculação de pedido de doações eleitorais de pessoas físicas.
            Quanto à internet, é permitida a criação de sites, blogs e páginas no Facebook. Mas é proibida a compra de espaços publicitários, links patrocinados, palavras-chave, etc. E são proibidas modificações no conteúdo do material publicado na internet a partir da zero hora da véspera da eleição.
            Os comícios são livres e não dependem de autorização nem de comunicação prévia, inclusive antes do início da campanha e até a véspera da eleição à meia-noite.
            A distribuição de panfletos, que havia sido proibida, foi liberada, até à zero hora da véspera da eleição.

            A colagem de cartazes é lícita, mas unicamente nos painéis instalados pelas autoridades municipais especialmente para esse fim. A ordem dos cartazes nos painéis é decidida por sorteio. O tamanho dos cartazes é regulamentado, assim como as cores (proibida a utilização da combinação de cores azul, branco e vermelho, exceto no emblema do partido político).

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

França : Eleições regionais – divulgação das circulares e das cédulas pela internet

            Como expliquei no livro Direito Eleitoral Comparado – Brasil, Estados Unidos, França (p. 429 e s.), na França, nos dias que antecedem as eleições, um material de propaganda é enviado pelo correio por cada candidato ou lista de candidatos (conforme o caso) para o endereço de cada um dos eleitores.
            Esse material consiste numa “circular”, que é um texto de apresentação das ideias e propostas ; e de uma cédula, para que o eleitor, querendo, a leve consigo no dia da eleição para inserir no envelope e depositar na urna.
            Na campanha para as eleições regionais deste ano, está sendo feita pela primeira vez uma experiência chamada de “desmaterialização” desse material de propaganda.
            Esse material estará disponível para consulta por parte dos eleitores num site criado especificamente para esse fim pelo Ministério do Interior. A ideia é favorecer a participação eleitoral, permitindo o acesso a esses documentos desde o início da campanha.
            As circulares e as cédulas disponibilizadas pela internet devem obedecer às mesmas regras e restrições aplicáveis às versões impressas.

           O material impresso continua sendo enviado aos eleitores dias antes da eleição.

França : Eleições regionais - atribuição das cadeiras obtidas por cada lista regional às seções departamentais

         Como dito no post anterior, nas cédulas de votação, que contêm as listas regionais, há diversas colunas, umas ao lado das outras, cada coluna composta pela lista dos nomes dos candidatos de cada departamento, abaixo do nome do departamento. São as seções departamentais das listas regionais.
            Cumpre esclarecer, então, como são repartidas as cadeiras obtidas por cada lista regional entre as suas seções departamentais.
            As cadeiras atribuídas a cada lista regional são repartidas entre seções departamentais que a compõem proporcionalmente aos votos obtidos pela lista regional em cada departamento.
            Assim, se um departamento vota maciçamente numa determinada lista regional, e se essa lista obtém cadeiras, uma parte maior dessas cadeiras no Conselho Regional será atribuída a candidatos oriundos desse departamento.
            As cadeiras são atribuídas aos candidatos na ordem em que eles se apresentam em cada seção departamental. Se uma seção departamental de uma determinada lista regional obtém quatro cadeiras, os quatro primeiros nomes daquela seção departamental constante da lista regional terão sido eleitos.
            Há um número mínimo de cadeiras por departamento : se um departamento cuja população é inferior a 100.000 habitantes não obtém ao menos dois conselheiros regionais, uma ou mais cadeiras atribuídas à lista regional vencedora são então reatribuídas às seções departamentais dessa lista regional de modo que cada departamento obtenha no mínimo duas cadeiras.

            Nos departamentos de população igual ou superior a 100.000 habitantes, esse número mínimo é de quatro cadeiras.

domingo, 25 de outubro de 2015

França : A representação dos departamentos nos Conselhos Regionais

            Aqui no blog, em post de 1º de maio de 2015, tratamos do sistema eleitoral pelo qual serão eleitos os conselheiros regionais na França, nos dias 6 e 13 de dezembro próximos.
            Como dissemos, trata-se de uma forma de votação complexa: escrutínio de lista, em parte majoritário e em parte proporcional, em dois turnos.
            Dissemos ainda que a lei de 16 de janeiro de 2015 redefiniu o número de cadeiras de cada departamento no âmbito dos Conselhos Regionais.
             Cumpre então esclarecer como é feita a representação dos departamentos nos Conselhos Regionais.
       Cada região é administrada por um Conselho Regional. A eleição dos conselheiros regionais se realiza no âmbito das regiões ; isso significa que nas eleições regionais a circunscrição eleitoral é a região.
Sendo assim, na região inteira apresentam-se as mesmas listas de candidatos. Cada lista de candidatos aos Conselhos Regionais imprime a sua cédula. O eleitor escolhe a cédula que contém a lista de sua preferência e, na cabine de votação, insere a cédula escolhida no envelope para em seguida depositar o envelope na urna transparente.
            Cada região é dividida em diversos departamentos. É na cédula que a representação dos departamentos aparece. Nas cédulas, há diversas colunas, umas ao lado das outras, cada coluna composta pela lista dos nomes dos candidatos de cada departamento, abaixo do nome do departamento.
             Os departamentos não têm todos o mesmo número de candidatos ao Conselho Regional. Esse número varia e é proporcional à população.            
              Na cédula, o eleitor não assinala nada. Ele escolhe a lista completa de sua preferência.               
            As listas devem obedecer a regra da estrita paridade: são compostas por um candidato de cada sexo, alternadamente.

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Brasil : PGR diz ser inconstitucional doação eleitoral oculta - Por Luiz Orlando Carneiro


Veja matéria publicada no site Jota.info em 20 de outubro de 2015 :


 Parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, considera ser inconstitucional a minirreforma eleitoral no ponto que permitiu as doações eleitorais ocultas.
O parecer foi enviado na segunda-feira (19) ao ministro Teori Zavascki, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) da ação de inconstitucionalidade (ADI 5.394) da Ordem dos Advogados do Brasil contra a lei – aprovada pelo Congresso e sancionada pela presidente Dilma Rousseff no último dia 29 de setembro.
O parecer do chefe do Ministério Público – tanto pela concessão de medida liminar para suspender o parágrafo 12 do artigo 28 da nova lei, assim como quando do julgamento do mérito – é diametralmente oposto à manifestação do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, encaminhada ao ministro Teori Zavascki quatro dias antes.
O dispositivo atacado na ação da OAB é o seguinte: “Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores”.
Este ponto da lei permite que os partidos políticos transfiram para os candidatos os recursos que elas, as legendas, receberam a título de doação. Não precisam, conforme a nova legislação, indicar de quem era o dinheiro que transferiu para este ou aquele candidato.
Janot afirmou que a lei impede que os eleitores, os candidatos adversários e o poder público façam o controle das contas. E acrescenta que este artigo da lei abre espaço para irregularidades.
“Além de garantir, o mais possível, igualdade entre candidatos, a transparência das doações eleitorais é fundamental para reduzir a corrupção, que encontra terreno fértil nas prementes necessidades de certos candidatos, aliadas à opacidade dos doadores”, escreveu Janot.
Janot disse que, no processo eleitoral, é preciso que haja o “máximo acesso possível dos cidadãos a informação dos atos de campanhas”.
“Debilita ainda mais os mecanismos atuais de transparência e controle do processo eleitoral, em grave retrocesso para o controle social e para os princípios constitucionais”, acrescentou. “Criou-se obstáculo ao controle da legitimidade das contas, porquanto candidatos passariam a prestar informações incompletas aos órgãos da Justiça Eleitoral. Não há fundamento razoável a justificar o sigilo daqueles dados nas prestações de contas de candidatos”, continuou.

Inconstitucional
No parecer em defesa da ADI 5.394, o procurador-geral da República assim sintetiza a sua argumentação contra o dispositivo questionado da minirreforma eleitoral:
“1. É inconstitucional, por afronta aos princípios democrático, republicano, da cidadania, do pluripartidarismo, da transparência, da publicidade, da moralidade para exercício do mandato, da probidade administrativa, da legitimidade das eleições contra influência do poder econômico e da proporcionalidade, norma que determine ocultação de informações relativas a doadores em prestação de contas de campanhas eleitorais.
2. Os eleitores têm direito de saber quais são os doadores de partidos e candidatos, a fim de que possam decidir o voto com base em informações relevantes.
3. O perigo na demora processual decorre do risco de a disciplina inconstitucional ser aplicada em eleições municipais que se realizam no próximo ano.
4. Parecer pelo deferimento da medida cautelar e, em definitivo, pela procedência do pedido”.


Brasil : O novo financiamento de campanhas - por Márlon Reis

No último dia 17 de setembro, o Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, declarou inconstitucionais as normas que autorizavam a realização de doações de campanha por empresas. Diversos fundamentos presentes na Constituição foram invocados, mas podem ser destacados aqueles que negam às pessoas jurídicas a titularidade de direitos políticos. Empresas não detém cidadania; não podem, por conseguinte influir decisivamente nos pleitos eleitorais por meio do uso das suas riquezas. 

Chamam a atenção, quando à fundamentação do julgamento (democracia, princípio republicado, cidadania etc.), a sua condição de direitos fundamentais. Em suma o STF concluiu que o financiamento empresarial de campanhas viola preceitos que a própria Constituição trata como irrevogáveis ao assegurar-lhes a condição de cláusulas pétreas.

Isso implica dizer que, assim como pontuado pelo Min. Marco Aurélio de Mello, nem mesmo uma Proposta de Emenda à Constituição pode reavivar a chama do dinheiro empresarial desequilibrando os pleitos eleitorais.  

Até agora, segmentos numericamente diminutos vêm controlando com a sua fortuna a sorte das candidaturas. Estudos recentes demonstram que os eleitos gastam onze vezes mais que total despendido pelos derrotados.

Não é de fato o empresariado brasileiro quem abastece as campanhas eleitorais, senão um percentual irrelevante de megaempresas que se nutrem dos cofres públicos. Empreiteiras, bancos e grande beneficiários de verbas do BNDES encimam as listas de grandes doadores. Resultado: apenas 10 empresas financiaram as campanhas de 70% dos deputados eleitos em 2014. Planos de saúde, universidades privadas e outras instituições submetidas ao controle governamental de suas atividades também estão entre os “generosos” campeões de verbas de campanha. 

Esse fenômeno inibe a livre concorrência ao afastar as empresas em geral da possibilidade de contratar com o governo. Além disso, facilita a concessão de suborno a autoridades por formas lícitas, dificultando o trabalho dos órgãos de fiscalização.  

Por outro lado, o argumento de que o fim do financiamento empresarial aumentará o caixa 2 é pueril: parte da visão preconceituosa de que nosso empresariado é composto por foras da lei. A maioria se deterá pela decisão do Supremo Tribunal Federal de banir essa prática. Os segmentos não afetos à observância da lei, minoritários, terão que se deparar com a norma penal em caso de persistirem na conduta. 

O financiamento das campanhas deve estar a cargo dos próprios cidadãos, aos quais a Constituição devota a titularidade do poder político. 

A política deve ser exercida pela cidadania. As empresas devem seguir na sua imprescindível função de dar sustentabilidade econômica ao País, disputando em condições de igualdade os contratos governamentais.  

Felizmente, a Lei das Eleições prevê um modelo plural de fontes de financiamento, onde a participação individual dos cidadãos está contemplada. Assim é plenamente possível obter verbas para campanhas num quadro de vedação de fontes empresariais. 

Basta que nos acostumemos a campanhas baratas - como sempre deveriam ser. A campanha é a véspera do governo. Aquele que se porta de modo perdulário e haure seus recursos em fundos de origem duvidosa não serão aqueles de quem poderemos reclamar equilíbrio e boa governança.  

Marlon Reis é Juiz de Direito no Maranhão, um dos redatores da minuta da Lei da Ficha Limpa


Publicado originalmente no jornal O Popular, edição de 27/09/2015.

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

EUA : A polêmica em torno do fechamento de repartições onde eram expedidos documentos oficiais com foto, exigidos para identificação do eleitor no Alabama

Como dito aqui no blog em post de 10 de agosto de 2015, decisão proferida em 2013 pela Suprema Corte norte-americana enfraqueceu a Lei dos Direitos de Voto (Voting Rights Act). Isso porque liberou os Estados com histórico de discriminação racial do dever de submeter a autoridades federais todas as alterações na legislação eleitoral estadual (requisito conhecido como “preclearance”).
Ato contínuo, o Estado do Alabama tornou mais estritas as exigências em matéria de identificação do eleitor, exigindo apresentação de documento oficial com foto, medida que dificulta o exercício do direito de voto por parte de minorias raciais.
Como se não bastasse, o governador do Alabama determinou o fechamento, a partir deste mês, de 31 repartições que expediam carteira de habilitação para dirigir, um dos documentos admitidos para votar. Essas repartições que foram fechadas se concentravam em áreas rurais de maioria negra.
De imediato a medida foi recebida por defensores dos direitos de voto como discriminatória e restritiva. A vigorosa reação levou o governador a atenuar a medida, mantendo as repartições abertas uma vez por mês.

Em discurso proferido no fim de semana, a pré-candidata à presidência Hillary Clinton afirmou que ainda não é o bastante. Ela considerou inacreditável que cinquenta anos depois o país ainda tenha que travar esse mesmo debate.

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Quase 50% das doações de campanha nos EUA vêm de 158 famílias, diz NYT

Leia matéria publicada dia 10 no site da Folha de S.Paulo :

Apenas 158 famílias americanas foram responsáveis por quase metade dos cerca de US$ 400 milhões em doações arrecadadas para financiar as campanhas de candidatos para a corrida presidencial dos EUA, mostra o jornal "The New York Times" em especial publicado neste sábado (10).
Juntas, elas doaram, por meio de suas empresas ou como pessoas físicas, um total de R$ 176 milhões para as campanhas das primárias, fase em que nomes republicanos e democratas disputam uma indicação em seus partidos para concorrer à presidência do país no ano que vem. Segundo o jornal, é a primeira vez desde a década de 1970 que o financiamento de campanha é tão concentrado.
O perfil desses grandes doadores, segundo o jornal, é de endinheirados –mais de 50 membros das famílias figuram na lista dos 400 mais ricos da Forbes– e conservadores –a ampla maioria, 138, doou para candidatos republicanos–, que atuam principalmente no mercado financeiro e no setor de energia.
As três maiores somas foram para o senador pelo Texas Ted Cruz, membro do ultraconservador Tea Party: os Wilks, clã texano que fez fortuna vendendo caminhões, deram a Cruz US$ 15 milhões; o bilionário de Wall Street Robert Mercer doou cerca de US$ 11 milhões; e o dono de uma empresa de capital de risco Toby Neugebauer contribuiu com US$ 10 milhões.
A média das doações é obviamente menor, mas nenhuma dessas famílias deu menos do que US$ 250 mil.
SUPER COMITÊS
O levantamento mostra que os republicanos estão se saindo melhor do que os democratas para arrecadar dinheiro com os chamados "super PACs" (Comitês de Ação Política, na sigla em inglês), mecanismo controverso criado em 2010 que facilita as doações para campanhas.
Os "super PACs" são comitês independentes de partidos políticos que podem ser criados para apoiar candidatos ou causas. Diferentemente das campanhas oficiais, eles não têm limites legais de doação por empresa ou por pessoas físicas.
Oficialmente, os comitês não podem coordenar estratégias com os políticos que apoiam, mas frequentemente eles têm sofrido críticas de que são usados pelos candidatos como instrumento para complementar a arrecadação das doações de campanha.  



segunda-feira, 12 de outubro de 2015

EUA : O processo de escolha do candidato do Partido Republicano que irá concorrer na eleição presidencial – os sistemas eleitorais adotados

            No dia 1º de outubro encerrou-se o prazo para que os comitês estaduais do Partido Republicano nos EUA definissem as normas que vão adotar para a escolha dos delegados que participarão da convenção nacional, a se realizar em junho de 2016. Essas normas foram discutidas em reuniões e convenções ao longo de 2015.
            Como se sabe, a escolha desses delegados se dá por meio de eleições primárias ou caucuses. As eleições primárias podem ser abertas ou fechadas, conforme sejam admitidos a votar todos os eleitores do Estado ou apenas os filiados ao partido. Enquanto as primárias são eleições tanto quanto as eleições gerais, eis que são organizadas pelo poder público, as caucases são reuniões fechadas de membros do partido.
            O processo de escolha dos delegados terá início em fevereiro, com as primárias em Ohio. Em fevereiro mais outros três Estados vão definir seus delegados: New Hampshire, Carolina do Sul e Nevada.
            Há basicamente dois sistemas eleitorais para a escolha dos delegados: o sistema majoritário, chamado de vencedor leva tudo (winner take all), e o sistema proporcional.
            No processo de escolha dos delegados, o eleitor assinala na cédula não os nomes dos delegados, mas o nome do candidato a presidente de sua preferência.
            Pelo sistema winner take all, o candidato a presidente que obtiver a maioria dos votos no Estado indica toda a sua própria lista de delegados, que votarão nele na convenção. É de notar que há os delegados vinculados (bounded) e os não vinculados (unbounded). Os delegados vinculados são aqueles cujos votos na convenção serão forçosamente contados em favor do candidato que os indicou, independentemente do seu efetivo comportamento na convenção. Os não vinculados estão comprometidos politicamente com quem os indicou, mas em tese podem votar de qualquer modo na convenção, e o seu voto será contado tal como foi dado.
           Pelo sistema proporcional, poderão ser escolhidos num mesmo Estado delegados de mais de um candidato, proporcionalmente à votação obtida nas primárias ou caucases por cada candidato a presidente.
            No mais das vezes, para poder indicar delegados pelo sistema proporcional, o candidato a presidente precisa ter atingido no mínimo uma certa porcentagem dos votos nas primárias e nas caucases, como por exemplo 10 ou 20%. Assim, o candidato que obtiver somente 5% dos votos, por exemplo, não poderá indicar 5% dos delegados do Estado. É preciso obter pelo menos a votação mínima.
            Todos os Estados que realizarão suas primárias ou suas caucases até o dia 15 de março deverão necessariamente adotar o método proporcional. Essa regra foi instituída pelo comitê nacional do Partido Republicano para que o processo de escolha dos delegados não seja decidido cedo demais e continue competitivo de março em diante.

            Participarão da convenção do Partido Republicano ao todo 2.470 delegados, oriundos dos 50 Estados proporcionalmente à população de cada Estado. Para vencer a convenção e tornar-se o candidato do Partido Republicano à presidência da República, é preciso obter na convenção a maioria absoluta dos votos, isto é, 1.236 (50% mais um).