quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Brasil : A nova Resolução do TSE sobre finanças, contabilidade e prestação de contas dos partidos políticos

Aqui no blog, em posts publicados nos dias 29 de setembro e 16 de outubro de 2014, comentamos a decisão tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 23 de setembro de 2014, na questão de ordem suscitada no julgamento do PC nº 37, pela qual os Ministros ficaram desde então autorizados a determinar, monocraticamente, o arquivamento dos processos de prestações de contas de partidos políticos apresentadas antes de 2009.
No post de 16 de outubro, dissemos que era preciso rever disposições da Resolução nº 21.841/2004, que disciplinava as prestações de contas dos partidos políticos, disposições essas apontadas como causa da lentidão no julgamento das prestações de contas, por prever o prazo máximo excessivamente longo de 20 dias, e o que é pior, prorrogável por igual período, para realização das diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas. A realização de tais diligências está prevista na Lei dos Partidos Políticos (art. 37, § 1º, da Lei nº 9.096/95).
            Pois bem, em 16 de dezembro o TSE revogou expressamente a Res. nº 21.841/2004, e expediu a Res. nº 23.432/2014, que regulamenta o disposto no Título III da Lei dos Partidos Políticos, que trata das finanças e contabilidade dos partidos. De fato, a matéria estava a exigir nova disciplina, por força da crescente demanda por transparência nas contas dos partidos, bem como da evolução tecnológica.
            Quanto ao referido prazo para realização das diligências, o TSE na nova Resolução houve por bem deixá-lo em aberto, a critério da autoridade judicial, que deverá em cada caso fixar prazo “razoável”. Ainda é cedo para dizer se essa providência vai tornar o trâmite mais célere ou ainda mais lento, sendo certo no entanto que a nova Resolução não prevê a possibilidade de prorrogação.
            Nessa Resolução o TSE busca dar mais um passo no sentido de impedir as chamadas doações ocultas (aquelas que são feitas aos partidos e repassadas aos candidatos de tal forma que na prestação de contas dos candidatos não aparece o nome do verdadeiro doador, e sim o do partido): está prevista a abertura de três contas bancárias específicas pelos partidos políticos, uma para recursos do Fundo Partidário, outra para doações eleitorais de pessoas físicas e jurídicas e a terceira para os demais recursos, sendo que os bancos deverão fornecer à Justiça Eleitoral extratos mensais da movimentação dessas contas, com identificação dos depositantes.
            Embora pareça salutar a medida, ela não atinge plenamente o objetivo de saber de onde exatamente partiram as doações de pessoas físicas e jurídicas aos candidatos, pois essas doações privadas estarão misturadas na conta bancária do partido destinada a essas doações, e caberá ao partido repassar esses recursos, ou parte deles, a este ou aquele candidato, sem que se possa ligar diretamente cada financiador privado a cada candidato.
Cumpre lembrar, a propósito, que o Congresso Nacional, por meio da minirreforma eleitoral de 2009 (Lei nº 12.034), permitiu expressamente as doações de partidos políticos a candidatos, por meio da inclusão do §5º no art. 39 da Lei dos Partidos Políticos, que diz : “Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, (...)”. Na eleição de 2014, o TSE tentou moralizar esse tipo de doação, por meio da Res. nº 23.406, que continha medidas destinadas a tornar explícita a origem dos recursos doados aos candidatos, como o dever de identificar o beneficiário das doações recebidas pelos partidos políticos e repassadas a campanhas eleitorais (art. 20, IV) e o fornecimento de recibo pelo candidato com identificação do doador originário (art. 26, § 3º).
Porém a Res. nº 23.432 não manteve essas restrições à natureza  oculta das doações, prevendo apenas que as doações de pessoas físicas ou jurídicas que forem destinadas, total ou parcialmente, à utilização em campanha eleitoral, sejam depositadas na conta bancária específica prevista para esse fim, com identificação do doador originário (art. 8º, §§ 3º e 4º, I), mas sem previsão de indicação obrigatória do candidato destinatário final.

            Talvez a principal novidade prevista na Res. nº 23.432 seja a implantação de contabilidade digital para os partidos, a partir de 2016. Ela possibilitará a realização de análises e cruzamentos de dados, hoje dificultados pelo formato em PDF.