sexta-feira, 31 de julho de 2015

Brasil : Carta Aberta aos Deputados elaborada pela Coalizão pela Reforma Política Democrática e Eleições Limpas

SENHOR DEPUTADO, SENHORA DEPUTADA,

Às vésperas da votação do “destaque” sobre a emenda constitucional que dispõe sobre o financiamento eleitoral feito por empresas, a opinião pública brasileira e, especialmente, a de seu Estado e de seus eleitores, estão aguardando seu voto rejeitando este financiamento que é a causa, cada dia mais comprovada, da corrupção eleitoral e administrativa.
A autorização para que o dinheiro das empresas chegue às mãos dos candidatos através dos partidos em vez de recebido diretamente por aqueles, em nada reduz a influência do poder econômico que continua pervertendo os pleitos, condicionando quem se elege e quem não se elege. Constitui um estelionato político a tentativa de fazer a população pensar que assim se moraliza, quando, na verdade, se mantém o esquema pelo qual os partidos e os candidatos, se tornam, na maioria das vezes, representantes dos interesses de quem paga e não dos interesses do eleitorado.
Pesquisa realizada pelo Datafolha, a pedido da OAB, no mês de julho do corrente ano, divulgada amplamente, apurou que 74 % dos entrevistados em todo o Brasil são contra o financiamento das eleições por empresas e 79% consideram que tal financiamento estimula a corrupção.
Seu voto será acompanhado atentamente e aplaudido se for contra a corrupção, contra a influência do poder econômico nas eleições, em suma contra a constitucionalização do financiamento de campanha por empresas.
Vossa Excelência terá mais uma oportunidade de demonstrar à nação seu compromisso com a moralidade, com a probidade, com a seriedade que devem estar sempre presentes nas decisões dos deputados e deputadas para aperfeiçoar a Democracia.
SENHOR DEPUTADO, SENHORA DEPUTADA HONRE SEU MANDATO!
VOTE NO DESTAQUE QUE IMPEDE A CONSTITUICIONALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA POR EMPRESAS!

O ELEITORADO DE SEU ESTADO SE LEMBRARÁ DISTO NO FUTURO.

terça-feira, 28 de julho de 2015

França: Rejeição das contas de campanha de candidatos ao Senado e inelegibilidade

            Aqui no blog, em post de 24 de setembro de 2014, tratamos da eleição senatorial ocorrida em 28 de setembro daquele ano. Como dissemos, um colégio eleitoral composto por cerca de 145.000 grandes eleitores elegeu nessa data 178 dos 348 senadores na França. A eleição para o Senado é indireta.
            Na França, o Conselho Constitucional tem competência para decidir, em caso de contestação, sobre a regularidade da eleição dos senadores (art. 59 da Constituição), e acaba de divulgar a síntese do contencioso havido em torno dessa eleição.
            Dentre as diversas questões submetidas ao exame do Conselho, uma em especial merece nossa atenção, pelo interesse que suscita sua comparação com o que dispõe o direito eleitoral brasileiro. Trata-se da situação de candidatos cujas prestações de contas de campanha foram rejeitadas, essa rejeição se deu por motivos considerados graves e acarretou imposição de inelegibilidade.
            A relação entre a prestação de contas de campanha e a inelegibilidade acha-se disciplinada na França no art. LO136-1 do Código Eleitoral. Esse artigo estabelece que o Conselho Constitucional pode declarar inelegível, em primeiro lugar, um candidato cujas contas de campanha, uma vez reformadas se for o caso, indicam a extrapolação do teto fixado por lei para as despesas eleitorais. O Conselho pode declarar inelegível, em segundo lugar, um candidato que deixe de apresentar suas contas de campanha nas condições e no prazo previstos em lei. E, por fim, pode ser declarado inelegível o candidato cujas contas de campanha tenham sido justificadamente rejeitadas em razão de fraude ou violação particularmente grave das regras relativas ao financiamento eleitoral. O prazo máximo da inelegibilidade é de três anos, e aplica-se a todas as eleições. O mesmo artigo prevê que a inelegibilidade não atinge os mandatos obtidos antes da data da decisão; mas, quando o Conselho declara a inelegibilidade de um candidato eleito, ele anula sua eleição, ou, caso a eleição não tenha sido contestada, determina a perda do mandato.
            Dentre as violações consideradas graves das regras relativas ao financiamento eleitoral, está a realização de despesas eleitorais diretamente pelo candidato. De fato, o art. L52-4 do Código Eleitoral determina que incumbe exclusivamente ao mandatário financeiro realizar os pagamentos das despesas de campanha. O candidato só pode pagar diretamente despesas desse tipo antes da designação do mandatário, e mesmo nesse caso devem ser reembolsadas pelo mandatário e integradas na prestação de contas.  Depois da designação do mandatário, isto é, o mais tardar no momento do registro da candidatura, nenhuma despesa de campanha pode ser paga pelo candidato ou por um terceiro.
            O Conselho Constitucional informa, na síntese apresentada este mês sobre o contencioso relativo às eleições senatoriais, que a Comissão Nacional das Contas de Campanha e dos Financiamentos Políticos (CNCCFP) submeteu à sua apreciação a situação de dez candidatos que não respeitaram as referidas exigências do art. L52-4 e que tiveram as prestações de contas rejeitadas pela Comissão. Dentre esses, cinco haviam sido eleitos senadores.
            O Conselho decidiu essas questões submetidas pela CNCCFP valendo-se do entendimento sedimentado em sua jurisprudência segundo o qual “se, por razões de ordem prática, pode-se tolerar que o candidato pague diretamente despesas de pouca monta depois da designação do seu mandatário, tal só se verifica à medida que seu montante total seja pequeno em relação ao total das despesas declaradas na prestação de contas e insignificante em relação ao teto das despesas autorizadas em lei”.
            Outra violação considerada grave consiste na inobservância do art. L52-6 do Código Eleitoral, que estabelece que o mandatário financeiro deve abrir uma conta bancária única pela qual deve ser realizada a totalidade das operações financeiras da campanha. Assim, Conselho impôs um ano de inelegibilidade a candidato que não declarou o nome do mandatário financeiro na prestação de contas, embora ele existisse e tenha aberto a conta bancária única; a candidato cujo mandatário financeiro abriu diversas contas bancárias para movimentar os recursos da campanha ; a candidato que abriu a conta antes da designação do mandatário,  e o mandatário não figurou como titular da conta.

        Em síntese, o Conselho informa que proferiu até hoje 27 decisões por provocação da CNCCFP. 20 candidatos foram declarados inelegíveis, sendo 12 por um ano e 8 por três anos. Em quatro casos, a declaração de inelegibilidade recaiu sobre candidatos eleitos, que perderam o mandato. Em sete casos, o Conselho confirmou a rejeição das prestações de contas mas não declarou os candidatos inelegíveis.

quinta-feira, 23 de julho de 2015

EUA : Projetos de lei visam barrar coordenação entre Super PACs e candidatos

       Como dito em post anterior, os Super PACs são comitês que podem receber somas ilimitadas de dinheiro, provenientes de pessoas físicas e jurídicas, para gastar também ilimitadamente em campanhas eleitorais para cargos eletivos federais, mas esses gastos devem ser verdadeiramente independentes – os Super PACs não podem coordenar suas atividades com a campanha do candidato que apoiam.
            A coordenação entre Super PAcs e candidatos contraria a lógica do  direito eleitoral norte-americano. Essa lógica dita que não se pode limitar os gastos independentes com campanhas políticas, porque uma tal limitação atentaria contra o princípio da liberdade de expressão, protegido pela primeira emenda à Constituição.
            Na desastrosa decisão proferida no caso Citizens United, a Suprema Corte estendeu às empresas o direito de fazer gastos independentes com propaganda política, direito esse considerado manifestação da liberdade de expressão, o que como visto deu origem aos Super PACs.
            Por outro lado, porém, está na lei que rege o financiamento das campanhas federais e é ponto pacífico que as doações feitas às campanhas, às quais se equiparam os gastos coordenados, são potencialmente corruptoras e estão sujeitas a limites baixos, além de serem vedadas às pessoas jurídicas.
            Vê-se portanto a importância da noção de coordenação para o direito eleitoral e para a democracia norte-americana.
Ocorre que, na prática, a vedação à coordenação entre Super PACs e candidatos tem sido amplamente contornada, se não abertamente violada. É sabido que os dirigentes dos Super PACs costumam ser pessoas próximas aos candidatos, e que os candidatos promovem o levantamento de recursos para os Super PACs que os apoiam.
            Por essa razão, projetos de lei pretendem dificultar a coordenação entre Super PACs e candidatos.
            Os principais pontos desses projetos de lei são os seguintes:
1-) Definição de coordenação como qualquer pagamento, feito por qualquer pessoa, “em cooperação, consulta ou concerto com, ou por solicitação ou sugestão” de um candidato, comitê de campanha de candidato ou partido político; isso inclui pagamentos para republicar, difundir ou distribuir material criado pela campanha do candidato;
2-) Vedação a todo grupo que coordene suas atividades com as da campanha do candidato de destacar uma parte para atividades não coordenadas, sob pretexto de que estão separadas por um firewall interno;
3-) Vedação aos Super PACs que apoiam um só candidato de agir como braço da campanha desse candidato, por meio da definição de “gastador coordenado” – indivíduos ou organizações que mantêm estreita relação com o candidato e cujos gastos com propaganda política ficam sujeitos aos mesmos limites e vedações impostos às doações.
4-) Um Super PAC é considerado um “gastador coordenado” se:
- é criado por pedido, sugestão, encorajamento ou aprovação do candidato ou seus agentes;
- os candidatos ou seus agentes solicitam recursos ou levantam fundos para o Super PAC;
- o Super PAC é dirigido por antigos colaboradores do candidato ou por membros de sua família;
- o Super PAC contrata os serviços de qualquer pessoa que nos últimos dois anos tenha trabalhado para a campanha do candidato.

            Grupos de pressão estão enviando cartas aos deputados e senadores em apoio a esses projetos, salientando o perigo que representa para a democracia norte-americana a prática corrente da coordenação entre Super PACs e candidatos.

quarta-feira, 22 de julho de 2015

EUA : Super PACs e o problema da boneca russa

            No post anterior, dissemos que nos EUA há brechas na lei que permitem adiar a divulgação dos nomes dos financiadores dos Super PACs. É o que veremos hoje.
            A lei norte-americana prevê que os Super PACs devem apresentar à FEC (Federal Election Commission) relatórios contábeis completos de sua atividade, contendo inclusive os nomes dos doadores. Esses relatórios  devem ser apresentados com periodicidade mensal ou trimestral, a escolher.
            Sendo assim, Super PACs criados poucos dias antes da eleição e que optam pelo relatório trimestral só vão prestar contas, e portanto divulgar os nomes dos doadores, três meses depois da sua criação, portanto em data posterior ao dia da eleição.
            Mas não é só. Quando os Super PACs recebem doações de entidades filatrópicas, pessoas jurídicas que são isentas de impostos, os Super PACs informam à FEC apenas o nome da entidade filantrópica que efetuou a doação. Como essas entidades também recebem doações, e como o Código Tributário permite que elas não informem os nomes dos seus doadores, a real origem dos recursos permanece oculta. Essas entidades são conhecidas pelo número do artigo do Código Tributário que se refere a elas: 501(c)(4). O fenômeno é conhecido entre os especialistas como “o problema da boneca russa”.
            Além de se esconder por trás de entidades filantrópicas, os doadores que querem manter o anonimato têm recorrido também à prática de criar empresas de fachada (shell companies), cujos sócios declarados nada têm a ver com a verdadeira origem do dinheiro, para fazer grandes doações a Super PACs.
             Essas práticas são comuns aos dois lados do espectro político, sendo adotadas por simpatizantes tanto dos candidatos Republicanos quanto dos Democratas.
As brechas na lei que permitem essas práticas expõem sérias deficiências da disciplina jurídica do financiamento das eleições federais nos EUA. Elas permitem que indivíduos abastados e grandes empresas tenham meios de exercer significativa influência sobre as eleições, sem que os eleitores possam saber ao certo que interesses estão sendo realmente representados.
De fato, eleitores norte-americanos são literalmente bombardeados por propaganda política na TV, em grandes campanhas de marketing político, sem que possam conhecer plenamente a origem do financiamento dessas campanhas.
Essas brechas põem em risco o direito à plena e total transparência do financiamento eleitoral, essencial em toda democracia digna desse nome.

domingo, 19 de julho de 2015

EUA : O que são Super PACs ?

             No livro Direito Eleitoral Comparado – Brasil, Estados Unidos, França, que foi publicado em 2008, fiz referência aos PACs, Comitês de Ação Política, que são organizações de simpatizantes destinadas a levantar fundos para campanhas eleitorais para cargos federais nos Estados Unidos (pág. 242 e s.).
            Até 2010, os fundos levantados pelos PACs podiam ser usados de duas formas. Em primeiro lugar, podiam se converter em doações para a campanha, mas essas doações ficavam sujeitas a limites baixos. Em segundo lugar, os PACs podiam fazer gastos independentes (independent expenditures) ilimitadamente, inclusive propaganda que expressamente defendesse a eleição ou a derrota de um candidato federal. Gastos independentes são os que são feitos por conta própria, sem coordenação com a campanha do candidato.
            Até 2010, pessoas jurídicas, como empresas e sindicatos, não podiam fazer doações para os PACs. O que havia era os chamados PACs conectados, que eram criados por empresas ou sindicatos para recolher contribuições de indivíduos ligados a eles, como acionistas ou quotistas, executivos, pessoal administrativo e respectivas famílias. Admitia-se que as empresas e sindicatos enquanto tais custeassem apenas as despesas de instalação, administrativas e de solicitação de contribuições. Mas não lhes era permitido fazer contribuições para o PAC para uso em campanhas eleitorais.
            Então, em 2010, adveio a grande mudança. A Suprema Corte norte-americana, na polêmica decisão Citizens United, entendeu que as pessoas jurídicas também são titulares do direito à liberdade de expressão. Nos Estados Unidos, é entendimento pacífico que despender recursos com propaganda política é uma forma de exercer a liberdade de expressão. Por conseguinte, a Suprema Corte concluiu, contrariando uma antiga tradição legislativa em matéria de financiamento eleitoral no país, que as empresas e os sindicatos são também titulares do direito de fazer gastos independentes com campanhas eleitorais, contanto que não configurem doações à campanha e não sejam coordenados com a campanha do candidato.
            Com isso, surgiram os Super PACs. Os Super PACs são comitês que recebem doações de pessoas físicas e jurídicas, sem sujeição a qualquer limite, e podem gastar também sem qualquer limite com propaganda eleitoral, contanto que os gastos sejam independentes, isto é, não coordenados com a campanha do candidato. E devem informar os nomes dos doadores.
            Consta, porém, que nem mesmo essas duas restrições são efetivas. Quanto à ausência de coordenação, ela em geral é fictícia, porque os Super PACs na verdade são dirigidos por amigos ou antigos associados dos candidatos, que mantêm com eles estreita ligação. Já quanto ao dever de informar os nomes dos doadores, uma brecha na lei tem sido usada para adiar por meses essa providência.
            Na eleição presidencial de 2012, estima-se que os 1.310 Super PACs despenderam 609 milhões de dólares com propaganda eleitoral. São números que se referem apenas aos gastos em tese independentes, que não incluem os gastos feitos pelas campanhas dos próprios candidatos.

            Sem dúvida, a decisão da Suprema Corte no caso Citizens United de 2010 e a consequente criação dos Super PACs significou um golpe brutal contra os valores da igualdade e da democracia nos EUA.

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Brasil : Cassação de diploma e realização de novas eleições

Notícia publicada no Informativo TSE nº 8, Ano XVII, 1º a 14 de junho de 2015 :

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a vacância dos cargos de chefe do Executivo e vice decorrente de cassação de diploma se efetiva juridicamente com a sentença condenatória, mesmo que esta os mantenha cautelarmente no exercício do múnus público, aguardando decisão de instância superior.
 Afirmou ainda que, sendo a sentença prolatada no primeiro biênio do mandato, cabe realização de eleições diretas, caso a Constituição ou lei orgânica do ente federativo adote a mesma norma prevista no art. 81 da Constituição da República, in verbis:
 Art. 81. Vagando os cargos de presidente e vice-presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
Na espécie, a Câmara Municipal de Tancredo Neves/BA impetrou mandado de segurança contra resolução do Tribunal Regional Eleitoral, que regulamentou a realização de eleição suplementar na modalidade direta, ante a cassação do diploma do prefeito e do vice. Alegou que, apesar de a sentença de cassação de diploma ter sido proferida no primeiro biênio, os investigados permaneceram nos respectivos cargos até o segundo biênio, quando sobreveio confirmação da decisão de piso.
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura (relatora) rememorou precedentes deste Tribunal no sentido de a cassação do diploma por captação ilícita de sufrágio ter execução imediata; e de a vacância, nos casos de permanência provisória no cargo por força de cautelar, retroagir à data da sentença. Esclareceu que vacância consiste em situação jurídica, e não em situação de fato, sendo consequência automática da cassação do diploma, e que o chamamento ao exercício de cargo vago ou a realização de nova eleição são efeitos desse instituto jurídico.
No caso, assinalou que a manutenção dos políticos cassados no cargo representou mera suspensão da execução do julgado, para evitar a alternância de poder, situação que seria equivalente à substituição da chefia do Poder Executivo pelo chefe do Poder Legislativo, conforme previsto no art. 80 da Constituição Federal:
Art. 80. Em caso de impedimento do presidente e do vice-presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Asseverou ser decorrência lógica dessas premissas a conclusão de que a permanência no cargo deu-se em caráter precário, provisório e transitório. 
Enfatizou, por fim, que a realização de novas eleições na modalidade direta trazia, na hipótese, benefícios ao sistema democrático, garantindo a máxima efetividade ao texto constitucional e ao primado do Estado democrático de direito.
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de assistência formulado pelo PSDB Municipal, nos termos do voto da relatora.

(Mandado de Segurança nº 219-82, Presidente Tancredo Neves/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 02.6.2015).

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Brasil : Carta Aberta aos Parlamentares elaborada pela Coalizão pela Reforma Política Democrática e Eleições Limpas

Senhor Deputado, Senhora Deputada,

Às vésperas da votação em segundo turno da emenda constitucional que dispõe sobre o financiamento eleitoral feito por empresas, objeto de PEC, a opinião pública brasileira e, especialmente, a de seu Estado e de seus eleitores, estão aguardando seu voto rejeitando este financiamento que é a causa, cada dia mais comprovada, da corrupção eleitoral e administrativa.
Por outro lado, o dinheiro das empresas entregue somente aos partidos, ainda piora o atual quadro, na medida em que apenas os dirigentes da cúpula partidária irão decidir sobre a partilha dos recursos, com o risco real de não obedecer a critérios de paridade, privilegiando uns poucos e prejudicando a grande maioria dos candidatos.
Pesquisa promovida pela OAB apurou que cerca de 80% da população é firmemente contrária ao financiamento eleitoral por empresas, seja para os candidatos, seja para os partidos.
Seu voto no segundo turno será acompanhado atentamente e aplaudido se for contra a corrupção, contra os escândalos de propinas, contra a influência do poder econômico nas eleições, em suma, contra a PEC que constitucionaliza a corrupção eleitoral.
Acresça-se que a forma esdrúxula e, portanto, contra a ética parlamentar, como se obteve a alteração do que foi decidido numa primeira votação, recebeu majoritária censura popular e da mídia, além de repercussão negativa nas redes sociais.
Vossa Excelência tem, agora, a oportunidade de afirmar perante os olhos atentos dos eleitores, seu compromisso com a moralidade, com a probidade, com a seriedade que devem estar presentes nas decisões dos representantes do Povo, para aperfeiçoar a Democracia.
SENHOR DEPUTADO, SENHORA DEPUTADA, HONRE SEU MANDATO, DIGA NÃO À PEC.
NÃO PERCA ESTA CHANCE !

SEUS ELEITORES ESTARÃO LEMBRADOS DESTE SEU VOTO NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES.

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Brasil : Doações para campanhas eleitorais (3) – O que diz o Projeto Eleições Limpas

               Muito diferente do sistema vigente e do que foi aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados é o que diz o Projeto Eleições Limpas sobre as doações privadas para campanhas eleitorais.
            Em primeiro lugar, o Projeto proíbe as pessoas jurídicas de efetuar doações para campanhas eleitorais, sejam elas doações diretas ou indiretas (art. 17-A).
            O objetivo é restringir a influência do poder econômico nas eleições e criar condições mais favoráveis para que os titulares de mandatos eletivos se orientem na vida pública no sentido do bem comum, em vez de atuar em defesa de interesses particulares dos financiadores de suas campanhas.
            Em segundo lugar, o Projeto permite doações de eleitores (pessoas físicas) aos partidos políticos para as campanhas eleitorais, mas estabelece um limite fixo, em reais, igual para todos : R$ 700,00 (art. 17-B).
            Se numa sociedade tão desigual o limite fixo para doações privadas já implica desigualdade, por outro lado com isso o Projeto mantém a possibilidade de eleitores manifestarem seu apoio aos partidos de sua preferência por meio de doações, sem no entanto que o limite seja proporcional aos rendimentos, como acontece hoje, pois esse sistema reproduz e reforça a desigualdade existente na sociedade.
            A arrecadação de doações individuais, bem como os gastos efetuados com o uso desses valores, são limitados no Projeto Eleições Limpas por um teto correspondente a 40% da quota do Fundo Democrático de Campanhas que couber ao maior partido (art. 17-C).
A razão de ser desse teto global é mais uma vez limitar a influência do poder econômico nas eleições.
            O Fundo Democrático de Campanhas, previsto no Projeto Eleições Limpas para financiar a maior parte das despesas com campanhas eleitorais, é constituído de recursos do Orçamento Geral da União, multas administrativas e penalidades eleitorais. Ele é gerido pelo Tribunal Superior Eleitoral, que também deverá propor os valores das dotações orçamentárias destinadas ao Fundo (art. 17)
             O objetivo é substituir, em grande parte, o financiamento privado pelo financiamento público, e com isso restringir substancialmente a influência do poder econômico nas eleições e a corrupção.

            Cumpre assinalar que o sistema eleitoral previsto no Projeto Eleições Limpas favorece a redução dos custos das campanhas eleitorais. Além disso, como já foi demonstrado aqui no blog, o Projeto combate o caixa dois dando transparência ao financiamento eleitoral e prevendo sanções duras em caso de violação.

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Brasil : Doações para campanhas eleitorais (2) – Proposta de Emenda à Constituição – a votação em primeiro turno na Câmara dos Deputados

            Como a constitucionalidade das doações privadas para campanhas eleitorais foi questionada pela Ordem dos Advogados do Brasil perante o Supremo Tribunal Federal, processo em que já houve maioria de votos (6 X 1) pela procedência do pedido, mas cujo julgamento está suspenso por um prolongado pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, a Câmara dos Deputados pretendeu incluir na própria Constituição dispositivo permitindo as doações empresariais para partidos políticos, para impedir o STF de julgá-las inconstitucionais.
            No dia 27 de maio, a Câmara aprovou em primeiro turno, por 330 votos a favor, 141 contra e uma abstenção, a Emenda Aglutinativa nº 28, que inclui três novos parágrafos no art. 17 da Constituição. O pretendido §5º estabelece que “É permitido aos partidos políticos receber doações de recursos financeiros ou de bens estimáveis em dinheiro de pessoas físicas ou jurídicas” ; já o §6º permite aos candidatos receber doações de pessoas físicas, apenas.
            Ocorre que tais previsões, que a Câmara dos Deputados pretendeu incluir no texto da Constituição, incorrem em dupla inconstitucionalidade, tanto formal quanto material, como já foi demonstrado aqui no blog.
            Do ponto de vista formal, o modo como se deu a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional nº 182/2007 na Câmara, com a aprovação de tal emenda aglutinativa, violou frontalmente o disposto no art. 60, § 5º da Constituição: a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”.
Isso porque a matéria havia sido objeto de deliberação no dia anterior – dia 26/05/15, terça-feira. Submetida ao Plenário da Câmara, não se formou maioria suficiente para aprovar alteração no texto constitucional. A deliberação do dia seguinte, dia 27/05/15, quarta-feira,  se deu a propósito da referida “emenda aglutinativa” apresentada às pressas, no próprio dia, pelo Deputado Russomano, dispondo igualmente sobre o financiamento empresarial.
Do ponto de vista material, a influência do poder econômico sobre a política é absolutamente incompatível com a Constituição Federal, em cujo cerne residem princípios como a república, a democracia e a igualdade. Se essa alteração da Constituição vier a ser aprovada, a desigualdade e a corrupção invadirão a esfera constitucional, e o preceito vigorará como um corpo estranho na Constituição Republicana e Democrática do Brasil.
Cientes desses fatos, 61 parlamentares de seis partidos impetraram Mandado de Segurança perante o STF, requerendo a interrupção imediata dessas violações, que antecipam um futuro sombrio para a atividade parlamentar no Brasil.
Ocorre que, como também noticiado aqui no blog, a ministra Rosa Weber, do STF, indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança nº 33630, impetrado pelos parlamentares. Em análise preliminar da questão, a relatora afastou a alegação de inconstitucionalidade por eles apresentada.
Além das inconstitucionalidades já amplamente demonstradas, é forçoso assinalar também que o pretendido § 5º do art. 17, tal como redigido na emenda aglutinativa, constitucionaliza um abominável vício até hoje admitido no direito eleitoral infra-constitucional : as chamadas doações ocultas. Ao permitir que os partidos, e somente eles (à exclusão dos candidatos) recebam doações de pessoas jurídicas, para depois repassá-las aos candidatos, o texto inclui na própria Constituição a ocultação da real origem das doações. Isso porque as doações empresariais, quando destinadas a determinado candidato, serão todas misturadas no caixa do partido, que as repassará, no todo ou em parte, aos candidatos, de modo a figurar o partido, e não a empresa doadora, na prestação de contas do candidato. Isso dificulta a identificação, pela opinião pública, dos reais interesses por trás de cada candidatura.
Até o momento, essa PEC foi votada apenas em primeiro turno na Câmara dos Deputados. Passado o interstício regimental de cinco sessões (art. 202, § 6º do Regimento Interno), deverá ser discutida e votada em segundo turno na própria Câmara dos Deputados, e seguirá para o Senado, onde também será discutida e votada em dois turnos. Nas votações nas duas Casas a Constituição exige, para a PEC ser considerada aprovada, a obtenção de três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60, § 2º).

Oxalá essa rigidez constitucional, que torna mais difícil aprovar uma emenda à Constituição do que uma lei infra-constitucional, assegure que os nossos congressistas tenham a ocasião de refletir calmamente sobre toda essa matéria, e atentem para o melhor rumo a seguir, em defesa da Constituição e do interesse público.