sexta-feira, 23 de março de 2018

Brasil: STF proíbe doação oculta a partidos para campanha eleitoral


Leia matéria publicada hoje no informativo Migalhas:

Corte julgou inconstitucional a expressão “sem individualização de doadores” da lei das eleições.
O STF concluiu nesta quinta-feira, 22, julgamento que exige a individualização de doadores a partidos para campanhas eleitorais. A Corte deu provimento à ADIn 5.394, impetrada pela OAB, para julgar inconstitucional a expressão "sem individualização dos doadores", do art. 28, § 12, da lei das eleições (9.504/97), com a consequente impossibilidade da doação oculta.
Votaram nesta quinta-feira os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia, ambos acompanhando o relator, Alexandre de Moraes, para quem deve ser dada transparência a todo o caminho do dinheiro, recebido pelos partidos e repassado aos candidatos.
Divergência parcial
A sessão teve início com esclarecimento de Marco Aurélio acerca de seu voto proferido no dia anterior. Para o ministro, o preceito revelado no art. 2º da minirreforma eleitoral (13.165/15), que introduziu à lei das eleições o dispositivo impugnado, versa sobre duas prestações de contas, a dos candidatos e a do partido. Para ele, a cláusula final que estava sendo julgada inconstitucional não está ligada ao repasse do dinheiro pelo partido ao candidato, mas sim à prestação de contas do valor recebido pelo partido.
Para o ministro, seria impraticável que cada candidato precisasse individualizar as doações repassadas pelo partido. Assim, divergiu, em parte, do relator, Alexandre de Moraes, para quem o trecho sobre a individualização vale para tanto para partidos quanto para candidatos, de modo a dar transparência a todo o caminho do dinheiro.
Fachin concordou com a observação de Marco Aurélio. Para ele, neste caso, não bastaria julgar a inconstitucionalidade da expressão – o voto deveria abarcar o restante do artigo.
O ministro observou que o pedido do Conselho Federal da Ordem foi para que fosse declarado inconstitucional todo o parágrafo que trata do assunto. Dessa forma, neste ponto, votou nem com Moraes nem com Marco Aurélio, mas pelo acompanhamento integral do voto do ministro Teori, relator do caso quando foi deferida a cautelar pelo Supremo, para julgar integralmente procedente a ação, e não parcialmente, como fez Moraes.
Assim, votou de forma mais alargada, extirpando todo o parágrafo 12 do art. 28, e não só a expressão final.
·         Processo: ADIn 5.394

quinta-feira, 22 de março de 2018

Brasil: TSE cassa governador e vice do Tocantins por abuso de poder econômico


Leia matéria publicada hoje no site UOL:

Felipe Pontes
Da Agência Brasil

Por maioria, o plenário do TSE (Tribunal Superior eleitoral) decidiu, nesta quinta-feira (22) cassar o mandato do governador do Tocantins, Marcelo Miranda (MDB), e de sua vice, Cláudia Lelis (PV), faltando pouco mais de nove meses para o fim do mandato. A Corte também decidiu pelo cumprimento imediato da medida, mesmo que a defesa dos políticos ainda possa entrar com embargos para recorrer contra a decisão.
Os políticos foram acusados pelo MPE (Ministério Público Eleitoral) de abuso de poder econômico na campanha de 2014. Ambos teriam contraído um empréstimo fictício de R$ 1,5 milhão, feito pelo irmão de Miranda, mas os recursos foram destinados a abastecer caixa dois da campanha eleitoral do governador, segundo a denúncia.
O processo foi iniciado após a apreensão de R$ 500 mil em espécie em um avião na cidade de Piracanjuba (GO). A bordo, estavam também milhares de santinhos da campanha de Miranda.
Miranda e Cláudia Lélis acabaram absolvidos pelo TRE-TO (Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins) por ausência de provas, pois mensagens de WhatsApp colhidas nos celulares dos acusados teriam sido obtidas de forma ilegal.
O MPE recorreu ao TSE, que começou a julgar o caso em plenário em 28 de março do ano passado. Na ocasião, a relatora, a então ministra Luciana Lóssio, absolveu os acusados, por entender que não havia provas de que os recursos apreendidos seriam utilizados na campanha eleitoral. O julgamento acabou suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Nesta quinta-feira, ao retomar o caso, Fux afirmou que “há elementos sim, fortíssimos, de provimento” do recurso do MPE pela cassação, como “diversas ligações telefônicas captadas por intermédio de autorização judicial, minutos antes do flagrante delito”, referindo-se à apreensão na aeronave.
Votaram junto com Fux, pela cassação, os ministros Rosa Weber, Admar Gonzaga, Jorge Mussi e Luís Roberto Barroso. O ministro Napoleão Nunes Maia ficou vencido junto com a ministra-relatora, Luciana Lóssio, ao votar pela não cassação.
Em sustentação oral durante o julgamento, a defesa do governador e de sua vice insistiram que mensagens de WhatsApp usadas como prova foram obtidas de modo irregular, anulando a investigação. Os advogados também defenderam não haver provas de que os recursos apreendidos no avião eram destinados à campanha eleitoral.
A reportagem entrou em contato com o governo do Tocantins para comentar o julgamento, mas ainda não obteve retorno.

quarta-feira, 21 de março de 2018

França: Sarkozy é detido pela polícia para depor sobre irregularidades de campanha


Leia matéria publicada ontem no site do jornal Folha de S.Paulo:

O ex-presidente francês é questionado sobre suposto financiamento da Líbia em 2007


Diogo Bercito

MADRI

O ex-presidente francês Nicolas Sarkozy, 63, foi detido pela polícia na terça-feira (20) para interrogatório. As autoridades investigam a denúncia de que sua vitoriosa campanha eleitoral de 2007 foi financiada pela Líbia — à época, governada pelo ditador Muammar Gaddafi, morto nos protestos violentos de 2011.
Essa investigação está aberta desde 2013, no rastro das informações publicadas um ano antes pelo site Mediapart, que trazia um documento líbio apontando o financiamento ilegal. É a primeira vez que o ex-presidente conservador depõe sobre o caso, no entanto, e a história tem o potencial de ser um dos grandes escândalos políticos franceses destas décadas.
 Segundo o jornal francês Le Monde, o ex-presidente foi mantido nas dependências da polícia judiciária em Nanterre, no oeste de Paris. Ele pode ficar detido por dois dias para o interrogatório, segundo a legislação francesa de "garde à vu", uma custódia policial. É possível que ele precise depor a um juiz antes de solto.

O governo francês descreve a custódia policial como "medida de privação de liberdade durante uma investigação judicial". Entre seus objetivos está a garantia da aparição do investigado diante da Justiça. Também se busca impedir, dependendo do caso, a destruição de evidências ou a coerção de testemunhas. O instrumento se parece, assim, com a prisão temporária brasileira, que tem duração máxima de cinco dias para os crimes comuns.

Sarkozy, que foi presidente de 2007 a 2012, diz que a denúncia é “grotesca”. Um de seus aliados próximos, Brice Hortefeux, um ex-ministro do Interior, também foi interrogado durante a terça-feira.

Há outras denúncias de financiamento ilegal de Sarkozy, desta vez em relação à campanha eleitoral 2012, quando foi derrotado pelo socialista François Hollande. A acumulação de denúncias é uma das razões pelas quais Sarkozy não venceu as primárias de seu partido, os Republicanos, para disputar o pleito de 2017.

Em novembro de 2016, durante aquelas primárias, surgiu uma das denúncias mais graves neste caso, com o depoimento do intermediário Ziad Takieddine —que afirmou ter transportado em maletas o equivalente a R$ 20 milhões em espécie de Trípoli, na Líbia, a Paris. 

Mesmo desconsideradas as acusações de financiamento ilegal, os laços entre Sarkozy e Gaddafi são criticados há anos no país. 

O conservador recebeu o ditador líbio em 2007 e posou para foto em um controverso aperto de mãos. Em 2011, porém, Sarkozy foi um dos entusiastas da campanha militar internacional que derrubou Gaddafi após 42 anos de mando -- e levou a sua morte.

O Le Monde sugere que a detenção desta terça-feira pode ser um indício de que a Justiça francesa tem novas provas sobre a denúncia, somadas às centenas de documentos e depoimentos. Pode ser, portanto, um episódio decisivo na carreira de Sarkozy.

Aliados conservadores, no entanto, pediram que a presunção de inocência seja respeitada, já que o ex-presidente não foi por ora acusado formalmente.

"Peço bastante prudência à imprensa", disse durante o dia a eurodeputada Nadine Morano, ex-ministra do governo Sarkozy. "Veremos se essa custódia policial foi justificável e que elementos aportará."

Em 2011, o ex-presidente Jacques Chirac foi condenado por uso irregular de fundos públicos, por ter empregado aliados políticos em vagas inexistentes.

Foi o primeiro chefe de Estado francês a ser condenado desde Philippe Pétain in 1945, ao fim da Segunda Guerra.

sexta-feira, 16 de março de 2018

Brasil: STF garante mínimo de 30% do fundo partidário destinados a campanhas para candidaturas de mulheres


Leia notícia publicada ontem no site do STF:

A decisão do Plenário foi tomada no julgamento de ação ajuizada pela PGR para questionar regra da Minirreforma Eleitoral que estabelece percentuais mínimo e máximo de recursos do Fundo Partidário para campanhas eleitorais de mulheres.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas de mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto no artigo 10 , parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617, o nesta quinta-feira (15), o Plenário decidiu ainda que é inconstitucional a fixação de prazo para esta regra, como determina a lei, e que a distribuição não discriminatória deve perdurar enquanto for justificada a necessidade de composição mínima das candidaturas femininas.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar o artigo 9º da Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015) que estabelece percentuais mínimo e máximo de recursos do Fundo Partidário para aplicação em campanhas eleitorais de mulheres, fixando prazo de vigência da regra. De acordo com o dispositivo, nas três eleições que se seguirem à publicação da lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas.
A PGR sustentava que a norma contraria o princípio fundamental da igualdade e que o limite máximo de 15% previsto na lei produz mais desigualdade e menos pluralismo nas posições de gênero. “Se não há limites máximos para financiamento de campanhas de homens, não se podem fixar limites máximos para as mulheres”, afirmou. Quanto ao limite mínimo, enfatizou que o patamar de 5% dos recursos para as candidatas protege de forma deficiente os direitos políticos das mulheres. Segundo a Procuradoria, o princípio da proporcionalidade só seria atendido se o percentual fosse de 30%, patamar mínimo de candidaturas femininas previstas em lei.
Amici curiae
Representantes da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e da Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (CEPIA), que se manifestaram da tribuna na condição de amigos da Corte, defenderam a procedência da ADI sustentando que o dispositivo questionado estabelece uma discriminação ilícita e fere diversos princípios fundamentais, como o princípio democrático, que tem por base o pluralismo político e se alicerça na diversidade de representação. De acordo com a representante da Abradep, a norma também fere a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Já a representante da CEPIA salientou que, apesar de dizer que busca estimular a participação da mulher na política, a lei é, na verdade, “um retumbante retrocesso e uma fraude”. Segundo ela, o dispositivo limita verbas de campanha para mulheres em irrisórios 15%, o que, inclusive, viola a autonomia partidária, uma vez que não autoriza o partido, caso queira, a investir mais de 15% nas campanhas de mulheres e ainda permite que campanhas masculinas possam ficar com até 95% dos recursos.
Relator
O ministro Edson Fachin, relator, frisou inicialmente em seu voto que é próprio do direito à igualdade a possibilidade de uma desequiparação, desde que seja pontual e tenha por objetivo superar uma desigualdade histórica. Nesse sentido, lembrou que, apesar de atualmente as mulheres serem mais da metade da população e do eleitorado brasileiro, apenas 9,9% do Congresso Nacional é formado por mulheres e apenas 11% das prefeituras é comandada por elas.
Contudo, o ministro entendeu que a disposição constante do artigo 9º da Lei 13.165/2015 é manifestamente inconstitucional, uma vez que o estabelecimento de um piso de 5% significa, na prática, que, na distribuição dos recursos públicos, a legenda deve destinar às candidaturas quociente tal que os homens podem acabar recebendo até 95% dos recursos do fundo, como alertado pelas amici curiae que se manifestaram durante o julgamento.
O ministro salientou ainda que o caráter público dos recursos em debate é mais um elemento a reforçar o compromisso de que sua distribuição não se dê de forma discriminatória. Por isso, ressaltou que os partidos não podem criar distinções baseadas no gênero do candidato. As legendas, segundo Fachin, devem se comprometer com seu papel de transformação da realidade e se dedicar à promoção e difusão da participação política das mulheres. “Só assim a democracia será inteira”, concluiu.
Para o ministro Edson Fachin, a única interpretação constitucional admissível é que a distribuição dos recursos do Fundo Partidário deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidaturas femininas, por equiparação com a previsão do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997. O ministro também considerou inconstitucional a fixação de prazo de três eleições, uma vez que, segundo seu entendimento, a distribuição não discriminatória deve perdurar, ainda que transitoriamente, enquanto for justificada a composição mínima das candidaturas femininas.
Por fim, o ministro salientou que devem ser consideradas inconstitucionais, por arrastamento, os parágrafos 5º-A e 7º do artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres
Demais votos
Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes frisou que é opção do partido político apostar em determinados candidatos e distribuir os recursos do fundo, desde que respeite a ação afirmativa prevista no dispositivo. O ministro Luís Roberto Barroso realçou os números apresentados pelo relator quanto à participação feminina mínima na política brasileira, mas lembrou que, quando se trata de cargos de investidura técnica, providos por mérito e qualificação, as mulheres já ocupam mais de 50% das vagas no serviço público.
A participação feminina só vai aumentar no campo da política por meio de políticas públicas e incentivos trazido pelas leis, para assegurar igualdade formal, salientou em seu voto a ministra Rosa Weber. Já o ministro Luiz Fux citou estudos que apontam que a participação feminina na política depende de ações afirmativas. Segundo ele, as mulheres devem ter acesso aos mesmos instrumentos garantidos às candidaturas masculinas, sem discriminação.
O ministro Dias Toffoli ressaltou que a decisão do STF é um reforço à igualdade de gênero, prevista no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, o que inclui o processo político eleitoral e partidário. Para o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão da Corte nesse caso é necessária, mas não suficiente para resolver a desigualdade entre mulheres e homens na política. Em seu voto, contudo, propôs que fosse excluído do texto do artigo 9º da Lei 13.165/2015 a parte final que diz “incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do artigo 44 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995”, mas a proposta não foi acolhida pela maioria dos ministros.
Última a votar, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, também acompanhou integralmente o voto do relator, lembrando que a mulher ainda vive muitos preconceitos.
Divergência pontual
O ministro Marco Aurélio divergiu pontualmente do relator. Ele entendeu que o artigo 9º caracteriza uma ação afirmativa válida, mas se limitou ao pedido constante da ADI e votou pela procedência parcial para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 9º, no sentido de que não se tem no dispositivo a imposição de um teto para eventuais candidaturas femininas. Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
MB/CR

segunda-feira, 5 de março de 2018

Brasil: STF não modula efeitos de decisão que permite aplicar ficha limpa em casos anteriores à lei


Leia matéria publicada em 1º.03.2018 no site Migalhas:
O STF decidiu nesta quinta-feira, 1º, não modular os efeitos de decisão de outubro em que, no RE 929.670, o plenário deliberou ser aplicável a inelegibilidade de oito anos, fixada na lei da ficha limpa, aos condenados na Justiça Eleitoral por abuso de poder político e econômico em casos anteriores à edição da lei.

O relator, ministro Luiz Fux, votou pela não modulação. Acompanharam o voto os ministros Fachin, Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
Ricardo Lewandowski divergiu: entendeu pela modulação. Com ele votaram os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Além da definição sobre a modulação dos efeitos, foi fixada tese para repercussão geral:
“A condenação por abuso do poder econômico e político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, inciso XIV da LC 64/90, em sua redação primitiva é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso 1º, alínea d, da redação dada pela LC 135/10, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite.”

Contra a modulação
Ao votar nesta quinta-feira, Luiz Fux entendeu que qualquer modulação irá infirmar o resultado do julgamento, porque, nas eleições de 2018, não haverá mais influência da aplicação da tese, já que, de 2010, quando da publicação da lei, a 2018, já terão decorrido os oito anos de inelegibilidade.
“Modular, neste caso, equivale a revisitar o julgamento por via transversa.”
O ministro observou que a Corte modula os efeitos nos casos de inconstitucionalidade sendo que, no caso em discussão, foi o contrário: a lei foi julgada constitucional.
"Qualquer modulação esbarraria num custo político gravíssimo, de termos impedido várias pessoas de concorrer, e ao mesmo tempo fechar os olhos para candidaturas eivadas de vício gravíssimo, reprovadas por uma lei com amplo apoio da soberania popular, e chancelada sua constitucionalidade pela egrégia Corte.”

A favor da modulação
Pelos impactos e efeitos abrangentes do RE, o ministro Lewandowski entendeu que é possível a modulação.
O ministro apontou que foi informado pela liderança do governo na Câmara que, a prosperar a decisão, seriam atingidos os mandatos de 24 prefeitos, abrangendo cerca de 1,5 milhão de votos, e um "número incontável" de vereadores.
“A prevalecer retroativamente esta decisão, nós teríamos a necessidade de uma retotalização dos votos em função da redução do quociente eleitoral, alterando assim a lista final de ocupantes de cargos parlamentares, e também da chefia do executivo, alterando a modificação da representação partidária, afetando a própria base dos distintos governos e até mesmo da oposição.”
O ministro também observou que teriam de ser feitas eleições suplementares em momento de crise, momento em que “o orçamento no TSE e da Justiça Eleitoral como um todo está substancialmente reduzido”.
Lewandowski sugeriu a modulação dos efeitos do acórdão prolatado no recurso, a fim de que a aplicação da alínea d, no que toca ao seu caráter retroativo, apto a atingir a coisa julgada, ocorra apenas a partir da análise dos requerimentos de registros de candidaturas às eleições de 2018. Quanto às eleições já ocorridas, seriam mantidas as decisões daqueles que obtiveram mandato.
·         ProcessoRE 929.670