terça-feira, 28 de novembro de 2017

Brasil: Minirreforma eleitoral de 2017 constitucionaliza prática partidária nefasta das comissões provisórias

A Emenda Constitucional nº 97/2017, que integra o pacote de medidas da minirreforma eleitoral de 2017, acaba de cristalizar no texto constitucional uma das mais nefastas práticas políticas de que se tem notícia no Brasil de hoje.
A emenda, que deu nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição, assegura aos partidos autonomia para estabelecer regras sobre “escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios”.
Tal dispositivo permite aos partidos dar continuidade à prática de manter comissões provisórias nos Estados e nos municípios, no lugar de diretórios permanentes.
Como se sabe, presidentes de diretórios permanentes são eleitos e só podem ser destituídos após procedimento formal para apurar cometimento de falta grave.  Eles têm poder decisório em seu âmbito de atuação, o poder é descentralizado, favorecendo a democracia partidária.
Nas comissões provisórias nada disso ocorre. Presidentes de comissões provisórias municipais e estaduais são nomeados e destituídos livremente pela instância superior, não têm qualquer liberdade de atuação e apenas cumprem ordens, sob pena de destituição imediata, sem qualquer formalidade.
É a consagração do caciquismo e da dominação oligárquica no interior dos partidos.
No Brasil de hoje, partidos grandes e pequenos, de todos os lados do espectro político, recorrem a essa prática.
Em fevereiro deste ano, o TSE fixou prazo de cinco meses para os partidos alterarem seus estatutos estabelecendo um prazo razoável para a duração de suas comissões provisórias, que desse modo não poderiam mais se perpetuar.
Esse prazo de cinco meses para a alteração estatutária encerrou-se em 3 de agosto deste ano, porém nem assim houve redução significativa no número de órgãos provisórios das legendas: os principais partidos mantiveram o mesmo número de comissões provisórias em nível estadual.

Agora com a previsão constitucional de que os partidos são livres para formar órgãos provisórios e estabelecer a sua duração, sem qualquer exigência de que essa duração seja razoavelmente limitada, tolheu-se a possibilidade de regulamentação da matéria pela Justiça Eleitoral, e o que era uma prática nefasta se consolidou como direito assegurado constitucionalmente.

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

EUA: FEC pretende combater intromissão estrangeira na eleição tornando obrigatória identificação do financiador de propaganda eleitoral na internet em dispositivos móveis

Em resposta à forte pressão exercida por movimentos organizados da sociedade civil norte-americana, a FEC (Federal Election Commission) acaba de dar um importante passo no sentido de tornar obrigatória a divulgação dos nomes dos financiadores de pequenos anúncios na internet em dispositivos móveis, com número limitado de caracteres, em plataformas como Google, Facebook e Twitter.
Normas assim já existem para anúncios pagos no rádio, na TV, na mídia impressa e em sites na internet. Mas a Comissão ainda não havia explicitado restrições para pequenos formatos, cujas dimensões dificultam a exibição do chamado disclaimer. A nova regulamentação tornaria clara essa exigência.  
A intenção é impedir intromissão estrangeira nas eleições nos EUA.
Todos os cinco membros da Comissão votaram ontem no sentido de dar início à elaboração das novas normas.
As empresas de tecnologia referidas admitiram à FEC que suas plataformas e redes facilitaram a influência estrangeira nas eleições presidenciais de 2016.
A Comissão recebeu mais de 100.000 comentários do público sobre o assunto, além de todo o material coligido em três audiências públicas no Congresso.
A Comissão decidiu elaborar uma minuta das novas regras e ouvir as empresas de tecnologia.
O Congresso também estuda editar uma lei para dar mais transparência à propaganda eleitoral na Internet.

Congresso e FEC correm contra o relógio, pois em novembro de 2018 haverá eleições federais e os anúncios vão em breve começar a ser publicados.

terça-feira, 31 de outubro de 2017

Brasil: Nota do MCCE contra o autofinanciamento das campanhas eleitorais

Leia nota publicada hoje no site do MCCE:

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE, rede de organizações sociais responsável pela conquista da Lei contra a Compra de Votos (Lei 9840/99) e da Lei da Ficha Limpa (LC 135/10), ambas de iniciativa popular, vem, publicamente, exortar os senhores e senhoras parlamentares federais a exercer o seu direito de veto e derrubar a decisão da presidência da república que autorizou o autofinanciamento das campanhas eleitorais até o limite de gastos.
Como se sabe, na última reforma eleitoral, a Câmara dos Deputados estabeleceu que o uso de recursos próprios nas campanhas eleitorais estaria limitado a 10% do rendimento obtido no ano anterior. Entretanto, o presidente Michel Temer decidiu vetar esse limite.
Essa medida beneficia os candidatos milionários, desrespeitando o princípio da igualdade que deve imperar nos processos eleitorais.
A prevalecer a decisão da presidência, os partidos se verão estimulados a escolher os candidatos apenas entre os mais ricos.
A democracia reclama a participação igualitária de todos os integrantes da comunidade de cidadãos e cidadãs. A Declaração Universal dos Direitos Humanos e inclui a acessibilidade ao governo entre as prerrogativas mais elementares da cidadania.
Por tais razões, o MCCE espera que o Congresso Nacional derrube o veto presidencial e restitua o limite originalmente imposto pelo legislador ao uso de recursos próprios pelos candidatos.

Brasília/DF, 31 de outubro de 2017.
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE
15 ANOS (2002-2017)
Voto não tem preço, tem consequências.

18º Aniversário da Lei 9840/99 (Lei Contra a Compra de Votos)
7º Aniversário da LC135/10 (Lei da Ficha Limpa)

domingo, 29 de outubro de 2017

Novo livro: Anotações sobre direito eleitoral e outros temas

Acaba de sair meu novo livro, Anotações sobre direito eleitoral e outros temas, pela Ed. Max Limonad.
O livro é uma compilação de trabalhos que venho escrevendo nos últimos anos. Começa com contribuições no âmbito do MCCE, como a apresentação da proposta M2M (Máximo Dois Mandatos), pela qual os parlamentares só podem se candidatar uma vez mais ao mesmo cargo, enfrentando a raiz do descompromisso da maior parte deles com o bem comum: a possibilidade irrestrita de reeleição.
 Prossigo discutindo os dois grandes temas da reforma política: sistema eleitoral e financiamento de campanhas. A seguir argumento em favor da denegação da certidão de quitação eleitoral a quem teve as contas de campanha reprovadas. Abordo a substituição de candidatos na última hora, contra a qual se empenhou o MCCE, e que foi objeto de alteração legislativa; e a inconstitucional influência do poder econômico nas eleições.
Grande parte do livro retoma textos publicados aqui no blog.  No trecho sobre o direito eleitoral brasileiro, são coligidos, entre outros, os textos que explicam o Projeto Eleições Limpas, encampado pelo MCCE. Sobre o direito eleitoral norte-americano, são compilados os artigos criticando as leis que dificultam o exercício do direito de voto por minorias, e as consequências da decisão da Suprema Corte no caso Citizens United. Quanto ao direito eleitoral francês, são reunidos textos que cuidam da disciplina de diversas eleições, e da reforma com vistas a modernizar as regras da eleição presidencial, entre outras matérias.
O livro volta-se na 2ª parte para o direito internacional, meu primeiro campo de especialização. Nela eu apresento o discurso que proferi na defesa da tese de doutorado na Universidade de Paris I (Panthéon-Sorbonne), em 2001; discorro sobre a competência da Corte Internacional de Justiça, na superação da lógica de lateralidade entre iguais soberanias para a afirmação de uma ordem pública; e analiso o Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Na 3ª parte homenageio meu saudoso pai, o Professor Goffredo da Silva Telles Junior, evocando as múltiplas vertentes da intensa e produtiva trajetória de Goffredo, que deixou um legado importante para a Faculdade e para o Brasil.

Na 4ª parte, dois textos finais: o prefácio a convite do advogado Cláudio Maurício Freddo, autor de obra sobre licitações para contratação de serviços de publicidade; e a petição inicial num pedido de desagravo público em caso de flagrante abuso de poder.

terça-feira, 17 de outubro de 2017

Brasil: Cláusula de barreira na Emenda Constitucional 97, por Marcelo Certain Toledo*

  Leia artigo publicado hoje no informativo Migalhas:

Sem os efeitos da cláusula de barreira, hoje existem 35 (trinta e cinco) partidos com registro no TSE, sendo que rigorosamente todos eles têm participação no fundo partidário, que contabiliza até 27 de setembro deste ano a distribuição de R$585.540.922,032.


Não é novidade para ninguém que vivemos uma crise política de enormes proporções, sendo uma de suas facetas evidentes a falta de representatividade dos partidos políticos, muitas vezes incapazes de firmar alguma conexão com o eleitorado.
O elevadíssimo número de agremiações partidárias em nosso sistema tem sido apontado como uma das causas desse estado de coisas, o que, ademais, vem afetando a própria governabilidade do país.
Encontram-se registrados no Tribunal Superior Eleitoral 35 legendas políticas1, que, ao menos em tese, deveriam refletir 35 matizes ideológicas ou talvez igual número de visões diferentes de mundo...
Esse dado de realidade é conhecido e tem sido amplamente divulgado. É digno de nota aliás que o apetite político para a criação de novos partidos apenas acelerou nos anos recentes, todos atrás de parcela de recursos do fundo partidário e de tempo de televisão a que têm direito por garantia constitucional.
Como resposta o Congresso promulgou a Emenda Constitucional 97, que, dentre outras medidas importantes, estabeleceu novas normas de acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e televisão.
Trata-se de emenda criadora de uma "cláusula de barreira" ou "cláusula de desempenho" que, conforme amplamente noticiado, diminuirá ao longo do tempo a participação no fundo partidário dos partidos com menor performance eleitoral, diminuindo também o acesso ao tempo de propaganda política. Espera-se com essa medida depurar o sistema, diminuindo a relevância das chamadas legendas de aluguel e incentivando a reunião de pequenos partidos representantes de mesma identidade ideológica.
Eis os termos da referida cláusula que em 2030 encontrar-se-á em plena vigência:
"Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação"
Até 2030 haverá um regime de transição, de modo que já na próxima legislatura, seguinte a 2018, somente serão agraciados com tais direitos as agremiações que obtiverem 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Nas legislaturas seguintes essas exigências serão elevadas paulatinamente até atingirem o patamar previsto para 2030.
Neste momento em que a crise política já encontra instalada parece ser de uma obviedade ímpar essa medida, tal a premência de se eliminar o desatino de se atribuir recursos escassos do Estado a 35 agremiações políticas.
O curioso, entretanto, é que essa obviedade precisou ser construída com grande sacrifício, pois foi necessário flertar com o abismo político para que finalmente a ideia viesse a ser apresentada sem grandes receios de rejeição.
Isso porque há mais de vinte anos o Congresso havia colhido a mesma ideia ao prever na lei dos partidos políticos (lei 9.096/95) a seguinte cláusula de barreira:
Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.
Como se verifica, o dispositivo (ainda não revogado) tem redação mais rigorosa que a sua atual versão de roupagem constitucional, que prevê o apoio de no mínimo 3% dos votos válidos ou a eleição de 15 deputados em 1/3 dos estados.
Os partidos que não alcançassem tais patamares teriam drástica redução de suas participações no fundo partidário (art. 41, I), sendo que o mesmo ocorreria quanto ao acesso gratuito à televisão (art. 48).
A lei dispunha ainda de respeitável regra de transição, de modo que seus efeitos apenas teriam início na legislatura de 2007.
Ou seja, o legislador previu dez anos para que as agremiações políticas se adaptassem às novas regras, o que gerou um saudável movimento de aglutinação de siglas. Foi o caso do PRONA que em outubro de 2006 se fundiu com o PL, sendo criado o atual Partido da República – PR.
Sucede que em dezembro de 2006, momentos antes de a lei ter sua plena aplicação, o Supremo Tribunal Federal declarou na ADIn 1351 a inconstitucionalidade dos citados dispositivos da lei 9.096/95, por entender que os seus termos afrontavam direitos fundamentais das minorias políticas, assegurados constitucionalmente.
E, deveras, eram respeitáveis os argumentos pela inconstitucionalidade, tal como sustentado pelo Min. Marco Aurélio:
Alfim, no Estado Democrático de Direito, paradoxal é não admitir e não acolher a desigualdade, o direito de ser diferente, de não formar com a maioria. Mais: o Estado Democrático de Direito constitui-se, em si mesmo – e, sob certo ponto de vista, principalmente -, instrumento de defesa das minorias.
(...)
É de repetir até a exaustão, se preciso for: Democracia não é a Ditadura da maioria! De tão óbvio, pode haver o risco de passar despercebido o fato de não subsistir o regime Democrático sem a manutenção das minorias, sem a garantia da existência destas, preservados os direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.
O ministro Eros Grau ainda trouxe enriquecedoras ponderações da doutrina para enfatizar a necessidade de se cultivar o pluralismo político no país:
Da cláusula de barreira diz MARCELLO CERQUEIRA, em exposição proferida em congresso de Direito Constitucional realizado no mês de novembro que passou:
"Essa cláusula (barreira, exclusão, desempenho), abolida com a redemocratização, em 1985, agora retorna (aparentemente agravada) na lei 9.096/95 (...) Introduz-se, no Direito Constitucional, norma de exceção em face da qual está previamente censurada a liberdade partidária, a possibilidade de expressão de correntes e pensamentos políticos que não se enquadrem na "propalada" regra iníqua que implica negar seu aperfeiçoamento em uma sociedade complexa e diferenciada. É como um jardineiro que impede que flores novas desabrochem e se poupe de apenas regar antigas ervas, que podem ser daninhas".
Essa cláusula, designa-a o eminente professor como "corredor da morte das minorias políticas".
Como se extrai dos votos lançados, chegou-se até mesmo a considerar a possibilidade de a lei impedir o exercício do mandato daqueles políticos cujos partidos não teriam passado pelo crivo da cláusula de barreira.
No entanto, segundo os termos do acórdão, inviável seria sufocar a atuação do partido, com aniquilamento dos direitos de acesso ao fundo partidário e de veiculação de propaganda na televisão. Nos termos do voto do Min. Gilmar Mendes, seria afrontado o princípio constitucional da igualdade de chances:
Como se vê, trata-se de uma restrição absoluta ao próprio funcionamento parlamentar do partido, sem qualquer repercussão sobre os mandatos de seus representantes. Não se estabelecem qualquer tipo de mitigação, mas simplesmente veda-se o funcionamento parlamentar ao partido, com as consequências que isso pode gerar, como o não recebimento dos recursos provenientes do fundo partidário, ou o seu recebimento em percentuais ínfimos, e a vedação do acesso ao rádio e à televisão.
(...)
A regra da "cláusula de barreira", tal como foi instituída pela lei 9.096/95, limitando drasticamente o acesso dos partidos políticos ao rádio e à televisão e aos recursos do fundo partidário, constitui uma clara violação ao princípio da "igualdade chances".
Observa-se, por outro lado, que as novas regras constitucionais introduzidas pela EC 97 atacam justamente os pontos nevrálgicos tratados pelo STF, pois o novo regime jurídico também interditará às minorias o "direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão". O direito será igualmente aniquilado, embora em proporção sensivelmente menos rigorosa.
Certamente o status constitucional das novas regras poderá ser suficiente para contornar os respeitáveis argumentos lançados pelo STF na ADIn 1351.
No entanto, não é possível ignorar outros fatores de ordem concreta: em 2006 o país tinha 29 (vinte e nove) partidos registrados no TSE, sendo que, não fosse a declaração de inconstitucionalidade da cláusula de barreira da lei 9.095/95, 7 (sete) partidos teriam acesso em 2007 ao fundo partidário e à propaganda no rádio e televisão.
Sem os efeitos da cláusula de barreira, hoje existem 35 (trinta e cinco) partidos com registro no TSE, sendo que rigorosamente todos eles têm participação no fundo partidário, que contabiliza até 27 de setembro deste ano a distribuição de R$585.540.922,032.
Apenas para exemplificar, foram disponibilizados a partidos que sequer possuem representação na Câmara, como o PCO e o PRTB de Levy Fidelix, desde o início deste ano as quantias de R$ 705.263,19 e R$ 2.657.807,38, respectivamente.
Passados dez anos desde a ADIn 1351, qual teria sido o valor poupado pelo Estado com legendas de aluguel? Quanto ainda o Estado pagará até 2030em valores de fundo partidário, sem falar no custo do tempo de propaganda de rádio e televisão?
Além dos efeitos meramente pecuniários, que não são desprezíveis, quais teriam sido os ganhos em governabilidade e estabilidade política do país? Ou inversamente, quais foram as perdas? Certamente seriam enormes.
Tais circunstâncias servem para pôr à prova os abalizados argumentos do STF quanto aos efeitos deletérios das cláusulas de barreira.
Por justiça, não se pode imaginar se à época do julgamento da ADIn 1351 seria possível antever o desastre que agora acomete o meio partidário, que por ironia do destino se encontra no citado "corredor da morte", com reflexos em nossa sociedade.
Desse quadro, entretanto, cabe ao menos a lição de que a Suprema Corte deve ter extremo cuidado na análise de questões de forte densidade política, cujo domínio deve ser essencialmente do Parlamento. Serve de alerta para os atualíssimos perigos do ativismo judiciário e das tentações hermenêuticas heterodoxas que, segundo alguns, teriam o intuito de impulsionar o "bonde da história". 
__________
1 Partidos políticos registrados no TSE

Distribuição do fundo partidário

3 Ano em que a EC 97 terá plena aplicação
__________
*Marcelo Certain Toledo é advogado do escritório Malheiros, Penteado, Toledo e Almeida Prado - Advogados.


domingo, 15 de outubro de 2017

Brasil: Pequenas doações via internet serão realidade nas eleições de 2018

Leia nota publicada em 11.10.2017 no site do MCCE:

O financiamento coletivo em plataformas digitais está autorizado para captar recursos financeiros para candidatos já no dia 15 de maio do próximo ano eleitoral. A nova proposta regulamenta diversas startups e empresas para realizarem operações de pagamento – isso pode criar um novo ambiente de captação ao modo tradicional de financiamento público.

A polêmica Reforma Política, que foi aprovada semana passada no Congresso Nacional, traz uma série de alterações na legislação eleitoral.
Particularmente nas doações via internet, apresenta um aprimoramento em relação ao sistema eleitoral vigente e já deve entrar em vigor as próximas eleições em 2018.
Desde 2016, as empresas estão proibidas de realizar doações e o financiamento por pessoas físicas se mostrou grande obstáculo, devido à burocracia e à dificuldade técnica de construir uma campanha com base em pequenas doações.
O Brasil vive uma crise política e, principalmente, de representatividade com uma desconfiança, sem precedentes, na classe política e nas instituiçõesdemocráticas.
A operação Lava Jato, por exemplo, comprova  a cada nova fase da investigação que as eleições tornaram-se o momento determinante para concretizar gigantescos esquemas de corrupção e troca de favores entre políticos e empresários.

Na eleição presidencial de 2014, 65% de todos os gastos de campanhas presidenciais foram financiados por apenas três empresas e somente dez empresas financiaram 70% do congresso eleito. Esses dados foram divulgados pela prestações de contas das campanhas, feito pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
Vale lembrar que nas eleições municipais de 2016, tivemos quase 33% de abstenções, votos nulos ou brancos em todo Brasil.
O caminho para aprimorar a nossa democracia é recuperar, restabelecer e reconstruir a confiança entre o cidadão, seus representantes e as instituições democráticas. A formação e a entrada de novos quadros políticos é um dos caminhos possíveis para essa transformação.
Apesar das pequenas doações inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), constituírem 80% das doações realizadas nas últimas eleições, elas representam 1% dos recursos financeiros utilizados nas campanhas eleitorais, segundo levantamento feito pela Folha de S. Paulo com dados do TSE.
Ao mesmo tempo que os brasileiros estão cada vez mais conectados e se utilizando as redes sociais para se relacionar, o processo eleitoral apresentava diversos obstáculos para o uso de ferramentas digitais, principalmente, no financiamento eleitoral, o que dificultava o surgimento e a entrada de novos políticos.
Em 2016, o AppCívico, que trabalha com soluções de tecnologia para a renovação política, e o MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral), idealizador da  lei da Ficha Limpa, juntaram forças para desenvolver e oferecer uma solução viável de arrecadação de recursos por meio de doações de  pequenos valores,  utilizando  ferramentas digitais, com todos os obstáculos que a lei e a conjuntura oferecia naquele ano. O Voto Legal, projeto utiliza a tecnologia blockchain para realizar rastreabilidade dos recursos doados, foi utilizado naquelas eleições por mais de 130 candidatos nas diversas regiões do Brasil, que conseguiram apresentar – de maneira transparente – todas suas contas de campanha on-line e em tempo real.
Considerando todas as doações que foram realizadas para esses candidatos, dentro e fora do Voto Legal, o eleitor teve a oportunidade de acompanhar e monitorar um total de R$ 6.072.542,67 que foram doados para aqueles candidatos.
software livre foi utilizado, por exemplo, pelo vereador mais votado em São Paulo, Eduardo Suplicy e a vereadora mais votada em Belo Horizonte, Áurea Carolina. E pelo candidato a prefeito de São Paulo, o empresário Ricardo Young.
Com essa experiência, comprovou-se a possibilidade utilizar tecnologia para a realização de pequenas doações via Internet.  Devido ao marco legal e à conjuntura, foi um trabalho muito complexo e difícil para todos – candidatos, doadores e responsáveis pela plataforma tecnológica. Muitas ferramentas, que já existiam no mercado, não conseguiram operar  devido às incertezas jurídicas em relação ao uso da tecnologia.
Durante e depois das eleições, a equipe do Voto Legal teve diversas reuniões com funcionários do  TSE e com políticos, para buscar interlocução e adesão para diversas propostas construídas com base na experiência de 2016.
A assessoria legislativa consultou, por recomendação dos deputados, diversas organizações da sociedade civil, entre elas a equipe do Voto Legal para debater os artigos propostos. O resultado dessas consultas foi um documento, com o conjunto de propostas, encaminhado a Câmara dos Deputados  para ser utilizado como matéria-prima na elaboração dos pontos referentes às doações de campanha por vias digitais.
Seguem as sugestões enviadas que irão entrar em vigor à partir das próximas eleições:

Qualquer empresa de arranjo de pagamento, poderá realizar a intermediação das transações financeiras. No Brasil, segundo o Banco Central, já são mais de 200. Este foi um problema crítico nas últimas eleições, por falta de esclarecimento, não era possível determinar quem poderia realizar transações via cartão de crédito ou débito por exemplo.
Será possível realizar patrocínio em redes sociais, evitando uma concentração de custos apenas na TV que é pouco acessível na prática por novos políticos.
O uso de boletos, que é o maior meio de pagamento no Brasil, também já está permitido, e com as operações de pagamento podendo ser realizadas por diversas empresas, além dos bancos.

Nos Estados Unidos, onde a legislação já prevê e facilita as doações via internet, um candidato presidencial conseguiu arrecadar 229,9 milhões de dólares com uma média do valor por doação de apenas 28 dólares, nas últimas eleições. Isso só foi possível pelo uso das tecnologias digitais.
Ainda há processos importantes no TSE para acompanhar nas próximas semanas. Um deles é a construção das resoluções para operacionalizar as exigência da reforma eleitoral.  Por isso, as próximas audiências públicas serão muito importantes. Acompanhe o MCCE nas redes sociais, para saber quando elas vão ocorrer. Alguns temas, como transparência, ainda serão debatidos.
Esperamos que nas eleições de 2018, o fundo partidário e o fundo eleitoral não sejam os únicos fatores determinantes na eleição do próximo presidente do Brasil. Acreditamos que as pequenas doações têm um papel fundamental para o surgimento e formação de novos candidatos e para o fortalecimento da democracia. Tudo isso oferece não só uma oportunidade de financiamento, mas também de mobilização e engajamento dos/as cidadãos/ãs no principal momento do processo democrático. As redes sociais e as novas tecnologias são ferramentas fundamentais nessa jornada.

MCCE / AppCívico

terça-feira, 3 de outubro de 2017

Brasil: PGR dá parecer favorável à candidatura sem partido

Leia matéria publicada hoje no informativo Migalhas:

Processo que discute o tema está na pauta do STF desta quarta-feira, 4.
Em manifestação enviada ao STF, a procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, deu parecer favorável a proposta de candidatura avulsa de políticos, sem filiação a partido.
O parecer foi em processo que deverá ser julgado pela Corte nesta quarta-feira, 4. O ARE 1.054.490, sob relatoria do ministro Barroso, discute o caso do advogado Rodrigo Mezzorno, candidato a prefeito do Rio, que em 2016 teve registro negado porque não tinha filiação partidária. Ele perdeu em todas as instâncias da Justiça Eleitoral e recorreu ao Supremo.
No documento, Dodge aponta que o recurso extraordinário não deveria ser a via processual adequada para o tema, sendo que o caminho ideal seria a utilização de um mandado de injunção, quando há um vácuo legislativo. Sendo assim, o parecer da procuradora foi pelo não conhecimento do recurso extraordinário. Mas, caso superada a preliminar, a procuradoria afirma que as candidaturas devem ser liberadas, visto que são compatíveis com a Constituição.
Para a procuradora-Geral, candidatura avulsa encontra respaldo no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Dodge observou que os tratados internacionais relativos aos direitos humanos, desde que incorporados ao direto nacional entre 5/10/88 e a entrada em vigor da EC 45/04, têm estatura de emendas à Constituição, por força do art. 5º, § 2º, da CR, o que torna válido o pacto de São José da Costa Rica, promulgado pelo decreto 678 de 6/11/92.
Salientou que o art. 23, inc. 1, b, e o inc. 2, do Pacto, veda a restrição da capacidade eleitoral passiva por motivos diversos dos ali estabelecidos, entre os quais não se inclui a filiação partidária, de sorte que o art. 14, § 3º, da CR foi por ele privado de eficácia: licitude das candidaturas avulsas no direito brasileiro.

"Apesar da relevância dos partidos políticos para o processo democrático, o art. 60, § 4º, ii, da CR não incluiu os partidos na cláusula de eternidade da Constituição de 1988. Ao contrário, nesse aspecto da organização social brasileira, a Constituição só declarou a salvo de mudanças o 'voto direto, secreto, universal e periódico'. Logo, não parece haver incompatibilidade entre a norma internacional aludida e as restrições a emendas constitucionais ou à incorporação do pacto aludido na ordem brasileira."

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Brasil: Nota Pública do MCCE – Lei da Ficha Limpa

Leia nota publicada hoje no site do MCCE:


O STF – Supremo Tribunal Federal deve concluir nesta semana o julgamento do RE 929670 onde se discute a extensão do prazo para aqueles que tenham sido condenados com prazo inferior aos 8 anos previsto na Lei da Ficha Limpa em data anterior a sua vigência.
Relembramos que a Lei da Ficha Limpa já foi submetida a julgamento por via de uma ADI no STF, onde os temas foram exaustivamente debatidos e decididos pela sua constitucionalidade. Lembramos ainda que esta decisão tem sido utilizada na construção da jurisprudência firmada em relação aos julgamentos referentes aos casos que envolvem a Lei da Ficha Limpa, e que sua alteração agora criaria duas categorias de cidadãos, uma dos que já foram julgados e as decisões aplicadas e outra dos que vierem a ser demandados e os futuros julgamentos.
Vale também lembrar, que o momento em que vivemos requer um olhar mais atento e muito mais criterioso, quando os valores éticos e morais estão sendo colocados à prova diariamente e a confiança e expectativa da sociedade estão extremamente abaladas. Por isso, vemos que qualquer passo que retroaja aos avanços no sentido de termos uma melhor qualidade na classe política de nossos pretensos representantes poderia ser seriamente abalada.
O MCCE conclama aos Ministros do Supremo e a todos que lutaram pela existência e aplicação da Lei da Ficha Limpa, bem como a todos os cidadãos que querem ver nas casas legislativas e nas chefias dos executivos, pessoas que tenham uma vida pregressa ilibada e que possam ser motivo de orgulho para a nação e não pessoas condenadas e marcadas por atos que denotam uma conduta não recomendável.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2017.
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE
15 ANOS (2002-2017)
Voto não tem preço, tem consequências.

18º Aniversário da Lei 9840/99 (Lei Contra a Compra de Votos)
7º Aniversário da LC135/10 (Lei da Ficha Limpa)

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Brasil: Advogado poderá concorrer às eleições de 2018 mesmo sem filiação a partido

Leia matéria publicada no informativo Migalhas em 25.09.17:

Liminar é embasada em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
O juiz eleitoral Hamilton Gomes Carneiro, da 132ª Zonal Eleitoral de Goiás, em Aparecida de Goiânia, concedeu liminar ao advogado Mauro Junqueira para permitir que se candidate a qualquer cargo eletivo no pleito de 2018 sem estar filiado a qualquer partido político.
O cidadão argumentou que, por não estar ligado a nenhum dirigente partidário, fica impossibilitado de ser escolhido nas convenções partidárias, sendo tolhido seu direito de cidadania. Apontou que dois acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário - Convenção sobre Direitos de Pessoas com Deficiência e o Pacto de São José da Costa Rica - possibilitam que qualquer cidadão tenha o direito de se candidatar, de votar e ser votado, de participar da vida política e pública. E que, estando plenamente vigentes no Brasil, estes Tratados revogaram expressamente dispositivos constitucionais, dentre os quais, o art. 14, § 3o, inciso V, da CF, que determina como condição de elegibilidade, o cidadão estar filiado a algum partido político.
Candidatura avulsa
Ao analisar o pedido de tutela antecipada, o juiz observou os que tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário têm peso de emenda à Constituição. Afirmou que, havendo conflito de normas, deve prevalecer aquela que protege a garantia e os direitos do indivíduo.
Tendo os tratados garantido a legalidade das candidaturas independentes, nas quais o candidato não tem filiação partidária, o juiz acolheu pleito do futuro candidato, com fulcro no art. 5°, § 2°, da CF, art. 29, do Tratado Internacional das Pessoas com Deficiência, art. 23 do Pacto São José da Costa Rica, e art. 300 do CPC, para conceder a tutela de urgência para que o autor possa realizar seu registro de candidatura nas Eleições de 2018.
O cidadão não pode ficar à mercê dos dirigentes partidários e partidos políticos em suas regras que excluem àquelas pessoas ditas independentes", destacou.
Primeiro caso
Uma das autoras da ação é a Unajuf – União Nacional dos Juízes Federais, que deflagrou uma campanha em defesa das candidaturas avulsas. "A decisão abre espaço para a mudança de nível da política brasileira", disse Eduardo Cubas, presidente da Unajuf. Segundo Cubas, esse é o primeiro caso no Brasil de uma candidatura avulsa com aval da Justiça.

·         Processo: 0000025-54.2017.6.09.0132

Confira a liminar.


Brasil: STF suspende julgamento sobre alcance da lei da Ficha Limpa

Leia matéria publicada hoje no informativo Migalhas:

Ficha Limpa impede nova candidatura por 8 anos, enquanto lei anterior previa 3.

O plenário do STF suspendeu, nesta quinta-feira, 28, o julgamento do RE 929.670, com repercussão geral reconhecida, que discute a possibilidade de aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade introduzido pela lei da Ficha Limpa, de 2010, às condenações anteriores, quando o prazo era de três anos. Com 3 a 5 pela possibilidade de aplicação do novo prazo, julgamento deve ser retomado no dia 4.
O caso
O recurso foi ajuizado por um vereador baiano contra decisão do TSE que manteve o indeferimento de seu registro para concorrer às eleições de 2012 visto que, pela nova lei, estaria correndo o prazo de inelegibilidade.
O entendimento da Corte eleitoral foi de que o novo prazo de oito anos, introduzido pela lei da ficha limpa, alcança situações em que o prazo de inelegibilidade estabelecido por decisão com trânsito em julgado tenha sido integralmente cumprido.
O julgamento foi iniciado em 2015 e suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na ocasião, votaram o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e ministro Gilmar Mendes, ambos pela inaplicabilidade do novo prazo nessas hipóteses.
Divergência inaugurada

Ao apresentar voto-vista nesta quinta, o ministro Fux inaugurou a divergência por entender que “o surgimento de nova lei trouxe novas condições de inelegibilidade, e que a parte tem de preencher os novos requisitos”.

O ministro destacou que a parte que pratica os fatos enumerados na lei da Ficha Limpa estão inelegíveis, não precisando sequer constar do título judicial condenação alguma. Assim, votou por negar provimento ao recurso do vereador.
Segundo a votar, o ministro Alexandre de Moraes apontou que a retroatividade afetaria a segurança jurídica, desrespeitando a coisa julgada. Sob esta ótica, acompanhou o relator, ministro Lewandowski.
Já o ministro Edson Fachin votou com Fux. Para ele, não se está a falar, no caso, em retroatividade, mas sim em novas condições para admitir-se uma candidatura.
"Quando aqui se prevê que lei complementar estabelecerá outros casos de inexigibilidade e os prazos de sua cessação a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, não vejo em hipótese alguma falar-se aqui de retroatividade em qualquer que seja o grau ou a densidade. (...) Preencher condições para admitir-se uma candidatura não é sanção. Quem se candidata a um cargo, a um emprego, precisa preencher-se no conjunto dos requisitos que os pressupostos legais estão estabelecidos."
Como a CF se refere à “vida pregressa do candidato”, no parágrafo 9º, art. 14, isso significa que fatos anteriores ao momento da inscrição da candidatura podem ser levados em conta, entendeu o ministro. “Se o passado não condena, pelo menos não se apaga.”
Veja a íntegra do voto do ministro Fux.

Nova realidade

Essa lei precisa ser interpretada de uma forma consentânea com essa percepção de que é preciso mudar a realidade tal como ela vem sendo exercida no Brasil”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso ao iniciar sua fala.
"É uma lei que quer criar um tempo em que não seja normal nomear dirigentes de empresas estatais para desviarem dinheiros para políticos e seus partidos”, continuou. Com clara referência aos acontecimentos investigados na operação Lava Jato, apontou que a lei em discussão no plenário procura criar um tempo em que não seja normal fraudar licitações, cobrar propina, “não é normal as pessoas circularem com malas de dinheiro”.
"O país está doente, e portanto nós precisamos interpretar as leis que procuram trazer probidade e moralidade pro ambiente político dentro desta percepção."
Sob o mesmo entendimento do ministro Fachin, Barroso destacou que a própria Constituição autorizou causa de inelegibilidade baseada na vida pregressa dos candidatos. Assim, acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Luiz Fux.
A ministra Rosa Weber também votou pelo desprovimento do recurso. Ela destacou que, “em condição negativa de elegibilidade, a subsunção do fato à norma somente se opera a partir do momento em que o candidato pleiteia o seu registro. Logo, não há falar em incorporação das anteriores regras a este patrimônio jurídico, candidato este que deverá, pretendendo disputar eleições futuras, aderir ao estatuto eleitoral vigente à época, a teor do art. 16 da carta política".
Acompanhando a divergência, o ministro Dias Toffoli salientou que o momento de aferição de inelegibilidade é no registro da candidatura, e com sua eventual impugnação, e que, portanto, "pouco importa o que foi colocado lá atrás, porque não se está afetando coisa julgada". Para ele, não se está a tratar de afrontar trânsito em julgado ou hipótese de retroatividade.
Após o voto de Toffoli, o julgamento foi suspenso por necessidade de ausência do ministro relator, Ricardo Lewandowski, e deve ser retomado na próxima sessão plenária, dia 4.

·         Processo relacionadoARE 785.068