terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Brasil : Retomando a proposta M2M

            Matéria publicada hoje no jornal Folha de S.Paulo, com chamada na primeira página, dá conta de que a rejeição ao Congresso Nacional acaba de atingir patamar inédito.
            Segundo a reportagem, pesquisa Datafolha realizada entre os dias 7 e 8 de dezembro mostra que 58% da população considera ruim ou péssima a atuação dos deputados e senadores eleitos em 2014. O jornal informa que esta é a maior rejeição da série histórica, superando numericamente o patamar de setembro de 1993, que era de 56%.
            Ao mesmo tempo, os acontecimentos recentes revelam com clareza inaudita o quanto o Parlamento tem importância no arcabouço institucional brasileiro. No plano federal, além de editar leis, o Congresso Nacional tem o poder de emendar a Constituição e de destituir o presidente da República.
              Tanto poder nas mãos de parlamentares tão mal vistos pela população.
          Essa situação aponta para a necessidade urgente de melhorar o nível dos nossos parlamentos, em especial no que diz respeito ao espírito público que se espera dos representantes do povo.
          Enquanto o parlamento for ocupado por indivíduos que fazem da política profissão, com vistas ao lucro e à perpetuação no poder, esse estado de coisas se manterá inalterado.
            Por isso é chegada a hora de retomar a auspiciosa proposta que o MCCE vem apresentando há alguns anos: limitar a possibilidade de reeleição dos parlamentares a no máximo dois mandatos consecutivos (M2M).

         Nós já tratamos desse assunto aqui no blog, e remetemos o leitor ao texto publicado aqui em 7 de outubro de 2014.

terça-feira, 29 de novembro de 2016

Brasil: Igualdade de gênero – Investigação de candidaturas femininas fictícias

Leia matéria publicada em 22.11.16 no site da PRE-SP:

A PRE-SP recomendou aos Promotores Eleitorais que apurem a ocorrência de candidaturas femininas promovidas apenas para ilusoriamente cumprir a cota de gênero nas chapas
A Procuradoria Regional Eleitoral no Estado de São Paulo (PRE-SP) expediu recomendação aos Promotores Eleitorais do Estado (REcomendação PRE-SP/MPF nº 14/2016) para que investiguem possíveis casos de candidaturas femininas falsas, ou seja, aquelas candidaturas que foram apresentadas apenas para simular que os partidos e as coligações estivessem cumprindo a cota de gênero em suas chapas.
Os principais indícios de possíveis candidaturas falsas são a pronta renúncia, a ausência de movimentação financeira pelas campanhas - sem qualquer arrecadação de recursos ou realização de despesas - e votação zero no pleito, situações que muito provavelmente indicam que as candidatas não fizeram campanha, sendo arregimentadas pelos partidos apenas para dar a aparência de que cumpriam a cota de gênero.
No Estado de São Paulo, e de acordo com dados disponibilizados pela Justiça Eleitoral, 2.355 candidatas não receberam voto algum nas eleições deste ano. Desse total, 1.237 estão em situação de suplência, o que quer dizer que, eventualmente, podem assumir como vereadoras em seus municípios, mesmo sem receber qualquer voto. 

Brasil: Vedação à propaganda institucional pode se estender a esferas administrativas cujos cargos não estejam em disputa na eleição

Leia matéria publicada em 21.11.16 no site da PRE-SP:

A PRE-SP havia se manifestado em ação do MPE contra a SABESP por propaganda institucional veiculada por aquela empresa. Apesar de acolher a opinião da Procuradoria sobre o tema, o Tribunal manteve a sentença e não deu provimento ao recurso.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) publicou, na última sexta-feira (18), acórdão em que acolheu o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP) e do Ministério Público Eleitoral (MPE) de primeiro grau a respeito da vedação à autorização de propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito. Para a PRE-SP, a vedação pode se estender a esferas administrativas cujos cargos não estejam em disputa na eleição mas que, comprovadamente, possam influir politicamente no pleito - o que se tem denominado "publicidade institucional indireta".
Essa interpretação foi acolhida pelo Tribunal no julgamento de recurso interposto pela Promotoria Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral da capital contra sentença que julgou improcedente ação da Promotoria contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e seu presidente. A Corte manteve a sentença, mas admitiu que é possível que a propaganda institucional de uma esfera administrativa possa influir, em tese, em pleito de esfera diversa, conforme o caso concreto. Assim, a vedação pode se aplicar a outras esferas - por exemplo, se o pleito for municipal, a propaganda institucional do Estado ou da União podem ser consideradas irregulares, a depender das circunstâncias do caso.  

(RE nº 51-20/2016)

Brasil: Eleitor que faltou às urnas deve justificar ausência

Leia matéria publicada ontem no site do TRE-SP:

O eleitor que não votou no último domingo (2) ou deixar de votar em 30 de outubro, nos municípios em que haverá 2º turno, terá de justificar a ausência à urna para regularizar sua situação eleitoral. O prazo para regularização é de até 60 dias após cada turno - até 1º e 29/12/2016, respectivamente. Se não justificar nesse período, ficará sujeito a multa.
No dia da eleição, fora do seu domicílio eleitoral, o eleitor pode apresentar o Requerimento de Justificativa preenchido em qualquer seção eleitoral ou nos postos de justificativa. A partir de segunda (3), que não voltou no primeiro turno pode justificar sua ausência via internet (Sistema Justifica), anexando, de forma digitalizada,o comprovante da impossibilidade de comparecimento (atestado médico, comprovante de passagens, entre outros). Também é possível enviar justificativa via postal ou apresentá-la por escrito em qualquer cartório eleitoral.
O eleitor precisa ficar atento para não incorrer em três ausências consecutivas não justificadas e não quitadas as respectivas multas, pois, nesse caso, o título será cancelado. Quando isso ocorre, o cidadão encontra vários impeditivos na sua vida cotidiana, como a proibição de obter passaporte e empréstimos bancários, fazer inscrição em concurso público ou renovar  matrícula em estabelecimento de ensino oficial, entre outros.
Eleitor no Exterior
O eleitor que se encontrava fora do país no dia das eleições tem o prazo de 30 dias, a partir da data que retornar ao Brasil, para procurar o cartório de sua zona eleitoral, levando um documento que comprove a saída e o retorno ao país, bem como seus documentos pessoais. Pode, também, utilizar o Sistema Justifica e anexar a justificativa.
Quem reside em outro país e já transferiu seu título para o exterior não precisa justificar a ausência nas eleições municipais, pois esse eleitor só vota em eleições presidenciais.

Brasil: Tribunal indefere o registro de candidatura do prefeito eleito de Hortolândia

Leia matéria publicada em 23.11.16 no site do TRE-SP:

Na sessão desta quarta-feira (23), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) indeferiu o registro de candidatura do prefeito eleito de Hortolândia, Ângelo Augusto Perugini.
Por maioria de votos, os magistrados entenderam que Perugini, quando prefeito de Hortolândia, celebrou convênios considerados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Por essa razão, incide sobre o caso a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, alterada pela Lei 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa.
O juiz de primeira instância havia deferido o registro de candidatura da chapa formada por Ângelo Augusto Perugini e José Nazareno Gomes. Eles concorreram no pleito de outubro e foram vitoriosos, conquistando 58.291 votos (58,2% dos válidos).
Cabe recurso ao TSE.
Processo nº 16980.

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Brasil : Ministra do TSE comenta ação do MPE sobre candidatura de mulheres que não receberam voto

Leia matéria publicada hoje no site do TSE:

Em apoio à ação do Ministério Público Eleitoral (MPE) que apura eventuais irregularidades em candidaturas de mulheres que não receberam sequer o próprio voto, a ministra Luciana Lóssio afirma que é preciso atuar para cumprir a legislação que visa ampliar a participação feminina na política.
“Corremos o risco de ter o esvaziamento da lei, que foi criada para corrigir um déficit histórico de sub-representação feminina que existe no cenário político brasileiro”, disse a ministra ao se referir à Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Essa norma estabelece que, nas eleições proporcionais, “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. A reforma eleitoral de 2009 reforçou essa obrigatoriedade ao substituir a expressão “poderá reservar” para “preencherá” no enunciado do texto.
Apesar dessa regra, o resultado das eleições deste ano mostra que, em todo Brasil, 14.417 mulheres foram registradas como candidatas, mas terminaram a eleição com votação zerada. O número elevado dessas ocorrências indica que há um movimento de “candidaturas laranjas”, quando o partido lança candidatos apenas para preencher a cota obrigatória de 30%, sem investir na campanha dessas candidatas.
Investigação
A partir desses números, o vice-procurador-geral da República, Nicolao Dino, enviou orientações aos procuradores eleitorais para que apurem a veracidade dessas candidaturas conferindo assinaturas e documentos que constam no processo de registro de candidatura. Eles também devem verificar se houve gastos de campanha, uma vez que nas candidaturas fictícias é comum a inexistência de investimento na campanha eleitoral.
No caso de serem comprovadas essas irregularidades, além de denunciar os responsáveis pelo crime de falsidade ideológica eleitoral, os membros do MPE devem propor ação de investigação eleitoral e de impugnação do mandato eletivo contra os candidatos homens da legenda partidária, que se beneficiaram com a ilegalidade. Segundo Nicolao Dino, a impugnação não deve se estender às mulheres eleitas, visto que a fraude não influenciou suas candidaturas.
CM/TC

terça-feira, 15 de novembro de 2016

Brasil : Condições de elegibilidade – domicílio eleitoral e filiação partidária – diferença de tratamento – razões

          A Constituição Federal de 1988 estabelece um rol de condições de elegibilidade, entre elas o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária (art. 14, § 3º, IV e V).
            A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) prevê um prazo mínimo anterior à eleição durante o qual o candidato deve ter mantido o seu domicílio eleitoral na circunscrição: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito” (art. 9º).
 A lei admite que esse prazo seja contado a partir da data em que o cidadão requereu sua inscrição como eleitor ou a transferência do seu domicílio eleitoral para a circunscrição, independentemente da data do respectivo deferimento (art. 11, §1º, V).
            Quanto à filiação partidária, até a minirreforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165), a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), em seu art. 18, determinava que o aspirante a candidato estivesse filiado ao partido pelo qual pretendia se candidatar pelo menos um ano antes do pleito. Porém, a Lei nº 13.165/2015 revogou esse dispositivo, e deu nova redação ao art. 9º da Lei das Eleições, que passou a prever que “para concorrer às eleições, o candidato deverá (...) estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição”.
Note-se que, no caso da filiação partidária, não basta que ela tenha sido requerida pelo menos seis meses antes do pleito, é preciso que tenha sido deferida pelo partido antes desse prazo.
Isto posto, cabe indagar: por que no caso do domicílio eleitoral o prazo começa a contar da data do requerimento, e no caso da filiação partidária o prazo só começa a contar a partir do deferimento?
             A razão é que, quando o eleitor solicita a mudança de seu domicílio eleitoral, é preciso que já resida no mínimo há três meses no novo domicílio. O Código Eleitoral exigia comprovação desse fato por meios convincentes (art. 55, § 1º, III), requisito que foi substituído pela declaração do próprio eleitor, sob as penas da lei (Lei nº 6.996/1982, art. 8º, III).
            Isso significa que, quando o eleitor solicita a transferência, a situação de fato que a lei quer ver atendida um ano antes da eleição já está consolidada no momento do pedido. Desse modo, é justo que o prazo de um ano comece a contar a partir daí.

            O mesmo não ocorre com a filiação partidária, que para se consolidar depende do deferimento pelo partido.

domingo, 6 de novembro de 2016

Brasil: TSE admite uso de ata partidária registrada na Justiça Eleitoral para comprovar filiação

Leia notícia publicada em 3.11.2016 no site do TSE:
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu, na sessão desta quinta-feira (3), a possibilidade de comprovação de filiação partidária por meio de atas essenciais aos registros públicos da vida e da organização do partido político, desde que tenham sido registradas perante a Justiça Eleitoral. O entendimento unâmine foi tomado no julgamento do recurso especial eleitoral em que o Ministério Público Eleitoral impugnava a candidatura do vereador eleito de Brunópolis (SC), Adelir Sebastião Fernandes (PDT). O TSE manteve a candidatura.
De acordo com o relator do recurso, ministro Henrique Neves, se a Justiça Eleitoral reconhece a validade de um documento do partido – no caso em questão trata-se da ata de deliberação sobre a escolha de dirigentes partidários para compor a comissão provisória do PDT em Brunópolis, assinada, entre outros, pelo candidato - não faria sentido negar sua validade para comprovar que as pessoas que assinam o documento são membros do partido político.
Em seu voto, o ministro enfatiza que, para surtir tal efeito, é necessário que as atas tenham sido devidamente registradas. “As atas partidárias que não são submetidas a nenhum tipo de controle ou verificação externa efetivamente não se prestam à comprovação da filiação partidária. Por outro lado, aquelas cuja existência e forma sejam essenciais aos registros públicos da vida e da organização do partido político são suficientes para tal fim quando a sua apresentação é feita perante os órgãos competentes antes do prazo mínimo de filiação partidária”, concluiu o ministro Henrique Neves.
VP/EM
Processo relacionado: Respe 25163


quarta-feira, 2 de novembro de 2016

EUA: O colégio eleitoral

          Na próxima terça-feira 8 de novembro os cidadãos norte-americanos irão às urnas escolher os grandes eleitores que comporão o colégio eleitoral que elege o/a presidente da República.
De fato, como se sabe, nos Estados Unidos a eleição para presidente da República é indireta.
Os pais fundadores da democracia norte-americana instituíram o colégio eleitoral como uma solução de compromisso entre dois diferentes métodos de escolha do presidente. Inicialmente, alguns delegados na Convenção Constitucional de 1787 propunham que a escolha do presidente competisse ao Congresso, enquanto que outros defendiam a eleição pelo voto popular direto. A proposta de eleger o presidente pelo Congresso foi combatida pelos que defendiam uma maior separação de poderes e a independência do presidente em relação ao Congresso. Por outro lado, a eleição pelo voto popular direto era temida pelos que consideravam que ela subjugaria os Estados menos populosos. Com o desenrolar da Convenção Constitucional, os fundadores instituíram um “Comitê dos Onze” para encontrar uma solução de compromisso aceitável para a escolha do presidente. O método que eles propuseram, centrado no colégio eleitoral, teve ampla aceitação, especialmente entre os Estados escravocratas do Sul. Isso porque os escravos, embora não tivessem o direito de voto, contavam cada um como três quintos de uma pessoa para o fim de calcular a população do Estado. Com isso, os escravos contribuíam para aumentar a participação desses Estados no colégio eleitoral sem no entanto influir no resultado da eleição popular. A proposta suscitou portanto pouca controvérsia e levou Alexander Hamilton a formular seu célebre veredicto: “o modo de escolha do primeiro magistrado dos Estados Unidos é quase a única parte do sistema, com alguma consequência, que escapou sem censura severa (...) eu não hesito em afirmar que se o método não é perfeito, ele é pelo menos excelente”.
Assim, no dia da eleição popular, os americanos não votam diretamente em um candidato a presidente, muito embora muitos sequer se deem conta disso, pois na cédula o que aparece é o nome dos candidatos a presidente e a vice, precedidos no mais das vezes por uma linha fina onde se lê: “eleitores de”. Desse modo, os eleitores populares de cada Estado elegem na realidade uma lista de grandes eleitores comprometidos com um ou outro candidato, para integrar o colégio eleitoral. Os partidos políticos dos candidatos que aparecem na cédula designam cada um sua lista de grandes eleitores para cada Estado, em número igual ao número de votos do Estado no Colégio Eleitoral. Quando um candidato vence a eleição popular num dado Estado, na realidade foi eleita a lista de grandes eleitores indicada pelo seu partido.
O número de grandes eleitores de cada Estado no Colégio Eleitoral é igual ao número de senadores federais e deputados federais desse Estado. Cada Estado tem dois senadores federais e um número de deputados federais proporcional à sua população, atualizado a cada dez anos. O Distrito de Colúmbia, que não é representado no Congresso, tem três votos eleitorais, número mínimo de grandes eleitores por Estado.
Uma das mais importantes regras a disciplinar a eleição do presidente da República nos Estados Unidos é estadual e não federal. De fato, cabe aos Estados dizer, com base no resultado do voto popular, como deve votar cada um dos grandes eleitores. Na grande maioria dos Estados, a lei determina que os votos eleitorais devem ser dados aos candidatos a presidente segundo a regra de que “o vencedor leva tudo” (winner-takes-all), isto é, o candidato a presidente que vencer a eleição popular no Estado deve receber todos os votos eleitorais.
Em dezembro, este ano no dia 12, os grandes eleitores se reunirão nas capitais dos respectivos Estados para votar para presidente e vice, o que significa que o colégio eleitoral como um todo nunca chega a se reunir.
Para vencer, o candidato precisa obter a maioria absoluta dos 538 votos eleitorais que representam os 50 Estados e o Distrito de Colúmbia. A maioria absoluta, como se sabe, é o primeiro número inteiro acima da metade, isto é, pelo menos 270 votos. os votos são selados e enviados ao presidente do Senado. em 6 de janeiro, o presidente do Senado abre os envelopes selados contendo os votos dos grandes eleitores e os lê em voz alta.
A principal crítica dirigida ao modo de escolha do presidente da República nos Estados Unidos deve-se ao fato de que não é impossível que o candidato mais votado pelos eleitores populares termine por perder a eleição no colégio eleitoral. Esse fenômeno já ocorreu quatro vezes na história americana, em 1824, na eleição de John Quincy Adams, em 1876, na eleição de Rutherford B. Hayes, em 1888, na eleição de Benjamin Harrison e em 2000 na primeira eleição de George W. Bush.  
Embora seja de tempos em tempos objeto de controvérsia, o colégio eleitoral é também considerado uma força estabilizadora do sistema eleitoral. Por razões variadas, como a dificuldade de emendar a Constituição e a convicção de que ele contribuiu positivamente para mais de dois séculos de efetiva democracia representativa, estabilidade social e prosperidade econômica, a verdade é que depois da tumultuada eleição de 2000 em poucos meses o tema da reforma do colégio eleitoral já havia desaparecido da agenda pública.

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Brasil: Propaganda eleitoral pela internet no dia do pleito

          Uma questão que está a exigir mais nítida disciplina legislativa é a que se refere à propaganda eleitoral pela internet no dia do pleito.
            Nessa matéria se entrechocam, de um lado, o regime jurídico da propaganda eleitoral pela internet, que tende à afirmação do princípio da liberdade de expressão; e, de outro lado, o regime jurídico da propaganda eleitoral no dia do pleito, que tende a ser restritivo em homenagem ao necessário resguardo do eleitor para reflexão no dia do pleito.
            De fato, a minirreforma eleitoral de 2009 (Lei nº 12.034) foi expressa, em seu art. 7º, ao afirmar que a vedação constante do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral não se aplica à propaganda veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
            O parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral é o que veda, desde 48h antes até 24h depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Sendo assim, por força do disposto na Lei nº 12.034/2009 essa restrição não mais se aplica à propaganda eleitoral pela internet.
            Acontece que a lei de 2009 não revogou o art. 39, § 5º, III, da Lei das Eleições, segundo o qual constitui crime, no dia da eleição, “a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos ou de seus candidatos”.
            Como conciliar essas disposições contraditórias ? O que deve prevalecer em relação à propaganda eleitoral na internet no dia do pleito, a liberdade ou a restrição?
            Entendo que o dispositivo citado da Lei das Eleições permanece em vigor e aplica-se também à propaganda eleitoral pela internet. Mas deve ter interpretação estrita, como convém às normas penais, que restringem direitos e impõem sanções.
            Assim, é crime a propaganda eleitoral pela internet no dia do pleito, em primeiro lugar, se a conduta for praticada por partido, coligação ou candidato; os eleitores estão livres para divulgar individualmente sua preferência pela internet no dia do pleito. Em segundo lugar, e cumulativamente, a conduta será criminosa se a propaganda for divulgada no próprio dia do pleito, isto é, se se tratar de propaganda eleitoral nova. Se o site ou blog ou página na rede social que já existia for simplesmente mantida no dia do pleito não haverá crime. Em outras palavras, o partido, coligação ou candidato não poderá, no dia do pleito, tomar a iniciativa de fazer propaganda eleitoral.

            Mas note-se, toda a propaganda eleitoral feita pela internet, feita por candidato, partido, coligação ou eleitor terá que se adequar também às demais restrições previstas na legislação, em especial nos arts. 57-A a 57-I da Lei das Eleições.

domingo, 23 de outubro de 2016

Brasil : Igualdade das mulheres na política - PP e PSDB perdem tempo de propaganda partidária em ações ajuizadas pela PRE-SP

Leia notícia publicada no site da PRE-SP:

Os diretórios estaduais dos partidos perderam tempo de propaganda por não dedicarem ao menos 20% daquele tempo à promoção e à divulgação da participação feminina na política.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) julgou procedente, na sessão de 23/09, duas ações ajuizadas pela Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP) contra os diretórios estaduais do Partido Progressista (PP) e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), em função do descumprimento da cota feminina na propaganda partidária. A PRE-SP apurou que ambos os diretórios deixaram de dedicar, em suas inserções veiculadas pela TV e pelo rádio, no estado de São Paulo, no primeiro semestre de 2016, ao menos 20% do tempo total à promoção e à difusão da participação da mulher na política, como determinam a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei 13.165/2015.
Por essa razão, o TRE-SP cassou 2min e 30s do tempo a que o PP tem direito de propaganda partidária nos próximos semestres na televisão e 7min e 30s no rádio. Em relação ao PSDB, foram cassados 6min e 30s do tempo na televisão e 6min no rádio. Essas sanções serão aplicadas após o trânsito em julgado da decisão.
A propaganda partidária será retomada no próximo semestre, pois não é veiculada em semestre de eleições.
(Representações nº 299-86/2016 e nº 303-26/2016)

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Brasil : Nem todas as doações de beneficiários do Bolsa Família para campanhas eleitorais são fraudulentas

       A ilustre advogada Fátima Nieto chama a atenção para a modalidade contemporânea do voto censitário e para a renovação da  tradição brasileira que manda excluir os pobres da política : a presunção de que toda doação eleitoral feita por beneficiário do Bolsa Família é fraudulenta.
            Fraudes ocorreram, é certo, mas é de extrema gravidade para a saúde da nossa democracia a consolidação da ideia de que quem recebe Bolsa Família não pode contribuir para campanhas eleitorais.
                  Uma vez mais, cria-se uma subcategoria de cidadãos.
            Não é de estranhar que se equiparem, como igualmente fraudulentas, as doações feitas pelos mortos e pelos beneficiários do Bolsa Família.
            Onde está escrito que quem recebe Bolsa Família não pode contribuir para campanhas eleitorais ?
            Não são os pobres, justamente, quem mais paga dízimos às igrejas de todas as religiões ?
            O que se observa, nessa cruzada contra fraudes, é que entre as doações “suspeitas” estão situações de legítima participação política, como aquela em que um cidadão pobre, por exemplo, doa seu tempo para fazer uma panfletagem e o candidato, querendo cumprir a legislação, lança na prestação de contas; ou até mesmo doações em dinheiro de pequena monta.
            O que não se pode admitir é que, misturando joio com trigo, se excluam do benefício do Bolsa Família cidadãos pobres só porque pretenderam exercer sua cidadania plenamente.

            Ao alijar mais uma vez os pobres do processo político, com o pretexto de coibir condutas fraudulentas, o que está por trás, na verdade, é o desejo de fazer valer a tese de que os poderosos de sempre é que devem reinar soberanos em matéria de financiamento eleitoral, e, com isso, retomar o financiamento de campanhas por empresas.

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Brasil: Nos termos de parecer da PRE-SP, ex prefeito de Osasco tem candidatura indeferida pelo TRE-SP

Leia notícia publicada hoje no site da PRE-SP :

Celso Giglio havia recorrido de sentença de primeiro grau no mesmo sentido, mas teve recurso desprovido pelo tribunal
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) negou provimento, na sessão de hoje, a recurso de Celso Antônio Giglio contra sentença de primeiro grau que havia indeferido o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de prefeito do município de Osasco. A decisão seguiu o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP).
Ex prefeito de Osasco, Celso Giglio teve as contas de sua gestão à frente do Executivo Municipal referentes ao exercício de 2004 reprovadas pela Câmara de Vereadores daquele município. A reprovação seguiu parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ocorreu em razão de irregularidades insanáveis aptas a configurar ato doloso de improbidade administrativa. Dentre as irregularidades, estavam a não aplicação do mínimo constitucional de 25% dos recursos provenientes de impostos na educação, ocorrência de déficit orçamentário e o não pagamento de precatórios. Nas eleições de 2012, o ex prefeito já tivera sua candidatura indeferida pelo mesmo motivo.

(RE nº 426-24) 

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

França: Eleição presidencial – A reforma das apresentações – A decisão do Conselho Constitucional nº 2016-135 ORGA, de 8 de setembro de 2016

            Como sabem os leitores do blog, na França é condição de elegibilidade na eleição presidencial a coleta, pelos candidatos, de ao menos 500 assinaturas de titulares de mandato eletivo em apoio à candidatura. São as “apresentações” ou “apadrinhamentos” (parrainages). Essa lista é submetida ao Conselho Constitucional.
            Como também sabem os leitores do blog, o recente pacote de modernização eleitoral alterou alguns aspectos da disciplina dessas apresentações.
            Em primeiro lugar, nos casos em que os candidatos obtêm mais de 500 assinaturas, doravante todas elas são publicadas, e não mais 500 apenas, escolhidas por sorteio, como ocorria antes. A medida favorece a transparência da vida política, e os meios de controle do eleitorado sobre seus representantes.
            Em segundo lugar, agora os nomes e cargos dos “padrinhos” vão sendo divulgados pelo Conselho Constitucional à medida que os apoios vão sendo enviados.  A coleta de assinaturas tem início a partir do decreto de convocação da eleição, editado em geral no fim de fevereiro do ano da eleição, que ocorre em abril.
             Em sua decisão nº 2016-135 ORGA, o Conselho Constitucional detalhou como deverá aplicar essas normas. Durante o período de coleta de assinaturas, o Conselho publicará em seu site na internet duas vezes por semana, às terças e sextas-feiras, os nomes dos padrinhos e seus cargos, como dito à medida que for recebendo a notícia dos apoios. A lista final deverá ser publicada até oito dias antes do pleito.

            Com isso, a transparência será total. Durante o período de coleta de assinaturas, os titulares de mandato eletivo aptos a fazer apresentações estarão submetidos a intensa pressão da opinião pública e da mídia.

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Brasil : Ministra Luciana Lóssio: Igualdade de gênero é fundamental para fortalecer democracia


Leia matéria publicada hoje no informativo Migalhas :

Em voto sobre participação feminina em propaganda partidária, ministra reforçou a importância da mulher na política.

Em substancioso voto, a ministra do TSE Luciana Lóssio fez uma cuidadosa análise da participação feminina na política. O caso em questão era um recurso do PP estadual contra acórdão do TRE/RS, que o condenou à perda 10 minutos das inserções estaduais de propaganda partidária em rádio e TV, por não respeitar o percentual mínimo de 10% destinado à promoção da atuação das mulheres no cenário político, conforme estabelece o art. 45, IV, da lei 9.096/95.
A ministra votou pela manutenção da condenação, mas antes de dar o veredicto sobre o caso, ponderou sobre a representação feminina na política brasileira. Para ela, a reserva de pelo menos 10% às mulheres do tempo da propaganda partidária é "um mínimo existencial do direito fundamental à igualdade de gênero".
"A igualdade de gênero é um tema caro para a Justiça Eleitoral, devendo ser obrigatoriamente cumprido pelos partidos políticos, porquanto fundamental para o fortalecimento da democracia, que tem a igualdade como um dos pilares do estado democrático de direito."
Lóssio afirmou que, apesar de CF prever direitos e obrigações iguais para homens e mulheres, "ainda não conseguimos transpor do plano teórico para o prático a igualdade representativa de gêneros". Segundo a ministra, de um total de 193 países o Brasil ocupa a 155ª colocação no ranking mundial de representação feminina no parlamento, com apenas 9,9% de mulheres na Câmara, sendo que o país está entre as 10 maiores economias do mundo.
No entanto, lembrou que "a legislação brasileira vem evoluindo, a fim de assegurar direitos e estimular a participação feminina na política".
"Vejam, senhores ministros, que a legislação tem evoluído, e chegou a hora de a justiça eleitoral também contribuir e interpretar tais normas, de modo a garantir a sua máxima eficácia."
A ministra finalizou suas considerações destacando que as mulheres representam 52,13% do eleitorado e 44,21% dos filiados aos partidos políticos. Recordou também que, dos três poderes da República, o Legislativo é o único que não foi presidido por uma mulher, e apenas um dos 26 Estados e DF é governador por mulher. Por fim, ressaltou que, conforme o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, os países com maior índice de desenvolvimento humano "são aqueles que possuem considerável representação feminina, por ser uma sociedade mais igualitária".
·         Processo: 126-37.2015.6.21.0000
Veja a íntegra do voto.

domingo, 18 de setembro de 2016

Brasil: Autonomia garantida por lei, por Marlon Reis

Pergunta formulada na seção Tendências/Debates do jornal Folha de S.Paulo de ontem:
Foi correta a decisão do STF de diminuir poder do Tribunal de Contas na aplicação da Ficha Limpa?
NÃO

AUTONOMIA GARANTIDA POR LEI, por Márlon Reis

O artigo 14 da Constituição Federal determina que o legislador complementar tem o dever de estipular hipóteses de inelegibilidade com o objetivo de proteger a moralidade administrativa e a probidade para o exercício do mandato.
O Congresso Nacional estava em dívida com o cumprimento dessa missão, o que levou a sociedade a apresentar um projeto de lei de uma iniciativa popular. Nascia assim a Lei da Ficha Limpa.
Pela nova regra, chefes do Executivo que sejam ordenadores de despesa e tenham suas contas técnicas rejeitadas ficam impedidos de participar de novas eleições.
Quando um prefeito opera diretamente, movimentando dinheiro público, despe-se de seu papel de governante para exercer o de mero ordenador de despesas. Atua nessa condição toda e qualquer autoridade cujos atos resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União, dos Estados e dos municípios.
O papel do chefe do Executivo não é realizar tais atividades. Há exemplos, sobretudo nos municípios menores, de prefeitos que levam consigo o talonário de cheques com o qual movimentam, sem qualquer solenidade, os valores econômicos pertencentes ao erário.
Tais casos são inconcebíveis em uma administração dotada de um mínimo de organização, formalismo e respeito às normas.
A persistência dos prefeitos nas funções descritas aqui pode ser explicada pela corrupção e pela cultura da concentração de poderes.
Por isso, o legislador popular quis desestimular tais manobras, fazendo com que a inelegibilidade incida desde o momento em que o Tribunal de Contas se manifestou contra a aprovação.
Esse pronunciamento, dotado de força decisória e apto a imputar ao gestor o dever de restituir os valores indevidamente aplicados, deve ser capaz de gerar restrição à elegibilidade de todos os responsáveis, inclusive os chefes do Executivo.
Contas de governo, ou políticas, devem sujeitar-se a julgamento parlamentar; contas de gestão, ou técnicas, demandam julgamento pelo Tribunal de Contas. Trata-se de lição primária no universo das finanças públicas.
Mas ainda que tal regra fosse ignorada, não se poderia abrir mão de outra perspectiva: a palavra do Tribunal de Contas foi a escolhida pelo legislador para a definição da inelegibilidade. Foi esse o critério objetivo, a marcar a vida de administradores ímprobos, determinado pela Lei da Ficha Limpa, pouco importando, a esse respeito, quais os parâmetros constitucionais para a apreciação final da matéria.
Assim como, nas condenações judiciais, a Lei da Ficha Limpa se contentou com as proferidas por órgão colegiado, também neste tema deu-se uma inovação, afirmando-se com clareza extrema que a inelegibilidade do ordenador de despesas, esteja ele ou não investido no cargo eletivo de chefe do Executivo, dependerá tão somente do pronunciamento negativo do Tribunal de Contas.

MÁRLON REIS, advogado eleitoral, é cofundador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e um dos idealizadores da Lei da Ficha Limpa


quinta-feira, 15 de setembro de 2016

EUA : Corte de Apelações baseia-se em distinção artificial para manter em parte regras que restringem direito de voto no Estado de Ohio

            Uma Corte de Apelações norte-americana acaba de proferir decisão em que reforma em parte uma decisão de uma corte distrital que havia julgado inconstitucionais restrições ao direito de voto instituídas pelo Estado de Ohio, mantendo referidas restrições.
         Nos Estados Unidos, em muitos Estados é admitido o voto por correspondência, um dos métodos de votação em que o eleitor é dispensado de comparecer ao local de votação no dia da eleição. O voto por correspondência é denominado “absentee ballot”.
            Além disso, nos casos em que o eleitor estima que tem o direito de votar, mas surge uma dúvida no momento da votação, seja quanto à sua identidade, seja quanto ao local correto de votação, ou quanto ao fato de já ter votado, por exemplo, a cédula é guardada para posterior verificação, e, se for confirmado o direito de voto, posteriormente contada. Essas são as “provisional ballots”.
            A nova lei do Estado de Ohio refere-se tanto às absentee ballots quanto às provisional ballots. Determinou o legislador estadual que as autoridades eleitorais dos condados deveriam rejeitar cédulas de ambos os tipos sempre que o envelope de identificação do eleitor, no caso das absentee ballots, ou o formulário de afirmação, no caso das provisional ballots, contivessem erros no preenchimento do endereço ou da data de nascimento do eleitor, de modo que as informações não correspondessem exatamente às constantes do cadastro de eleitores.
            Sustentaram os autores da ação em juízo que essas novas exigências criavam um ônus indevido ao direito de voto, porque erros meramente formais no preenchimento do envelope ou do formulário, tais como colocar a data de hoje no lugar da data de nascimento, ou inverter a ordem do dia e do mês, não impediriam a identificação de eleitor e a verificação do seu direito de voto. A exigência de precisão no preenchimento desses dados poderia levar à desconsideração indevida de grande número de votos, recaindo sobretudo sobre os votos de eleitores pobres e iletrados.
A corte distrital havia acolhido integralmente a tese dos autores.
Mas, interposto recurso pelo Estado de Ohio, a Corte de Apelações acaba de julgar a questão, traçando uma distinção entre as absentee ballots e as provisional ballots. Para essa Corte, a exigência de preenchimento tecnicamente perfeito só é ilegal quanto ao envelope utilizado para as absentee ballots. No caso das provisional ballots, a exigência foi mantida.

Analisando a decisão, especialistas em direito eleitoral consideram que a distinção é artificial e não se justifica. Como nota Edward B. Foley, da Universidade de Ohio, é como se, para a Corte, as provisional ballots fossem inerentemente mais suspeitas do que as absentee ballots. Mas, para Foley, essa tese não faz sentido. Ele sustenta que nos casos em que os erros de preenchimento não impedem as autoridades de verificar o direito de voto e a identidade do eleitor, a cédula deve ser contada, não importa se se trata de uma  absentee ballot ou de uma provisional ballot.

Brasil : TSE divulga prestação de contas parcial de candidatos e partidos

Leia notícia publicada hoje no site do TSE:

Já estão disponíveis no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) as informações relativas à prestação de contas parcial de partidos políticos e candidatos que concorrem aos cargos de prefeito e vereador nas eleições deste ano, em cumprimento ao que dispõe a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, artigo 28, parágrafo 4º, inciso II). Do total, 87,9% dos candidatos enviaram as informações; em relação aos partidos, o percentual foi de 48,05%.
A não apresentação da prestação de contas no prazo fixado em lei ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final. As informações da prestação parcial de contas estão agrupadas na página de cada candidato no DivulgacandContas.
Os dados foram enviados ao TSE, entre os dias 9 e 13 deste mês, por meio de relatórios discriminados das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento de campanha eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do início da campanha (16 de agosto) até o dia 8 de setembro.
Com a Reforma Eleitoral 2015 (Lei nº 13.165/2015), partidos, coligações e candidatos passaram a ser obrigados a informar à Justiça Eleitoral o recebimento de doações em dinheiro em até 72 horas contadas do seu recebimento. Já os relatórios discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, devem ser enviados em dois momentos: até 13 de setembro (prestação parcial) e 30 dias após o pleito (prestação final).
Os relatórios financeiros da prestação de contas parcial de campanha deverão ser encaminhados exclusivamente em meio eletrônico e deverão indicar nome e CPF da pessoa física doadora ou o CNPJ dos partidos ou dos candidatos doadores. Também é preciso identificar os gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores.
VP/CM


terça-feira, 13 de setembro de 2016

EUA: Corte de Apelação derruba prova de cidadania como requisito para alistamento eleitoral em três Estados

            Em decisão proferida na última sexta-feira, uma corte de apelações federal norte-americana determinou que um formulário utilizado para alistamento eleitoral por correspondência nos Estados do Kansas, Alabama e Geórgia deixe de exigir prova de cidadania, bastando a declaração assinada e juramentada do eleitor.
            A decisão foi proferida liminarmente, e tem validade até o julgamento final da ação, que foi proposta por grupos de defesa dos direitos civis. Eles argumentam que a exigência de prova de cidadania constitui obstáculo ao exercício do direito de voto para dezenas de milhares de cidadãos norte-americanos.
            A Corte fundamentou a decisão estimando que ficou demonstrada a irreparabilidade do dano e a plausibilidade do direito. Com isso, reformou uma decisão proferida em junho por um juiz distrital que havia indeferido o pedido de suspensão da exigência.
            Observadores consideram que essa foi a mais recente vitória de grupos de defesa de direitos civis, de advogados Democratas e da administração Obama, que propuseram ações em juízo para derrubar leis aprovadas no Texas, na Carolina do Norte e em outros Estados como parte de uma batalha contínua contra advogados conservadores e legisladores Republicanos em torno da definição de quem poderá votar na eleição presidencial deste ano.
            No caso em tela, os grupos de defesa dos direitos civis ingressaram em juízo depois de uma decisão que eles consideraram não autorizada e unilateral por parte de um dos diretores executivos da Comissão de Assistência Eleitoral, que deferiu o pedido formulado pelos três Estados no sentido de alterar o formulário de alistamento eleitoral para incorporar o requisito da prova de cidadania.
            O Secretário de Estado do Kansas, que defendeu os requisitos perante a Corte, afirmou que eventuais danos a eleitores potenciais não passavam de mera especulação, acrescentando que se o Estado vier a perder em juízo, ele permitirá retroativamente que os eleitores que tiveram o registro eleitoral negado exclusivamente por falta de comprovação de cidadania votem em eleições federais.

            Os grupos de defesa dos direitos civis argumentaram que o ato de votar deveria se tornar mais fácil, e não mais difícil, para todos os cidadãos norte-americanos.

quarta-feira, 7 de setembro de 2016

Brasil : Indícios de irregularidades em doações a partidos estão na mira da Justiça Eleitoral

Leia matéria publicada ontem no site do TSE:
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informa que os técnicos da Justiça Eleitoral estão analisando criteriosamente o material apresentado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) na tarde desta segunda-feira (5). O TCU entregou uma lista com indícios de irregularidades nos relatórios financeiros de campanhas encaminhados à Justiça Eleitoral por candidatos e partidos até 31 de agosto 2016.
Foram identificados indícios de irregularidades no montante de R$ 4.218.370,00, doados por 4.630 beneficiários do programa Bolsa Família, do Governo Federal. Também foi constatada a existência de 21.072 doadores com indícios de falta de capacidade econômica que, no total, entregaram R$ 168.336.395,00 a candidatos e partidos das Eleições de 2016. Foram descobertos, ainda, 34 mortos que doaram R$ 57.257,00, como informado pelo presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, durante a audiência para a entrega da lista do TCU.
Ao receber o documento, o TSE compartilhou imediatamente o material com o Ministério Público Eleitoral (MPE). De acordo com a Instrução Normativa nº 18, editada pelo TSE em 16 de agosto deste ano, os indícios de irregularidades serão disponibilizados aos juízes eleitorais para apuração com prioridade, em até cinco dias a partir do conhecimento do indício de irregularidade.  
As suspeitas em torno de beneficiários do Programa Bolsa Família também serão compartilhadas com o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDS). No fim do mês passado, o MDS firmou um acordo de cooperação técnica com o TSE, que visa contribuir para o aperfeiçoamento da Administração Pública por meio da troca de informações.  
O trabalho inédito é resultado de um cruzamento de dados proporcionado pela parceria firmada entre o TSE e diversos órgãos públicos para fiscalizar a prestação de contas dos candidatos e coibir crimes eleitorais no período de campanha. Em 15 dias de campanha, foram declarados 114 mil doadores distintos à Justiça Eleitoral. Desse total, há indícios de irregularidades envolvendo 38.985 doadores. Na parte dos gastos de campanha, foram 60.952 fornecedores distintos, sendo que, desse total, foram identificados 1.426 fornecedores de campanha com indícios de irregularidades.
A Justiça Eleitoral ressalta que os casos relatados acima acendem um sinal amarelo a respeito da regularidade das doações e precisam de devida apuração e investigação pelos respectivos juízos eleitorais, devendo ser respeitado o contraditório e a ampla defesa.

A fim de preservar a identidade dos investigados, o TSE não divulgará os nomes dos doadores e beneficiários.