terça-feira, 26 de abril de 2016

Brasil : Relatores adotam rito abreviado em ADIs sobre matéria eleitoral

Leia notícia publicada ontem no site do STF:


Em razão da relevância dos temas, os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram aplicar a três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) o procedimento abreviado. Com a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), as ações, todas tratando de matéria eleitoral, serão julgadas diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.
Na ADI 5491, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o partido Solidariedade (SD) questiona a divisão do horário eleitoral no rádio e na TV (dispositivos da Lei 9.504/1997 com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015). Para a legenda, a divisão prevista na norma exclui o direito constitucional de participação de partidos menores no horário eleitoral, na medida em que a Constituição Federal não faz qualquer distinção entre partidos políticos.
Também tendo como relator o ministro Dias Toffoli, a ADI 5497, ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN), questiona fundo partidário e horário eleitoral depois da chamada “janela partidária”, período em que é possível a desfiliação da legenda sem prejuízo do mandato. A norma (artigo 1º da Emenda Constitucional 91/2016) desconsidera essa desfiliação para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Para o partido, trata-se de violação ao princípio da proporcionalidade, à soberania popular, à igualdade de votos e ao sistema representativo.
O Partido da República (PR) é autor da ADI 5494, de relatoria do ministro Luiz Fux, pela qual questiona a proibição de doação a campanhas por autoridades (inciso II do artigo 31 da Lei 9.096/1995 – Lei dos Partidos Políticos). De acordo com a legenda, ao impedir que as agremiações recebam recursos provenientes de autoridades, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, ou mesmo por meio de publicidade de qualquer espécie, a norma ofende princípios constitucionais. Segundo o PR, não se pode concluir que as contribuições efetuadas aos partidos políticos por servidores considerados autoridades – pessoas físicas, portanto – tenham natureza de verbas públicas.

SP/FB



domingo, 24 de abril de 2016

Brasil : Distinção entre inabilitação, inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos

           Em se tratando das consequências da perda de mandato ou cargo público, reina uma assimetria no direito eleitoral brasileiro.
            Se quem perde o cargo pelo cometimento de crime de responsabilidade é o presidente da República, a matéria é regida pela Constituição, que prevê inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único).
            Se quem perde o cargo por infringência a certas disposições da Constituição Federal ou de disposições equivalentes das Constituições Estaduais ou das Leis Orgânicas Municipais, é parlamentar em qualquer das três esferas, aplica-se a Lei das Inelegibilidades, que prevê inelegibilidade para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual o parlamentar foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.
            Se quem perde o cargo por infringência a Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal for governador ou prefeito, aplica-se também a Lei das Inelegibilidades, que prevê inelegibilidade para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos e nos oito anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos. 
                  Se quem perde o cargo por improbidade administrativa for titular de cargo de provimento efetivo (por concurso público) ou em comissão (de livre nomeação e exoneração), aplica-se a Lei de Improbidade Administrativa, que prevê, entre outras sanções, suspensão dos direitos políticos por oito a dez anos, ou cinco a oito anos, ou três a cinco anos, conforme o caso.
            Isto posto, cumpre indagar: qual a diferença entre inabilitação, inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos ?
        Quanto à inabilitação, embora haja divergências na doutrina, a melhor interpretação é a de que ela impede a candidatura a todos os cargos eletivos, bem como o exercício de todas as funções públicas, incluídos aí, além dos cargos eletivos, os cargos de provimento efetivo (por concurso público) ou em comissão (de livre nomeação e exoneração), e os empregos públicos (nas empresas públicas). Mas a inabilitação não atinge os demais direitos políticos, como o de votar e o de se filiar a partido político.
            Já a inelegibilidade exclui apenas o direito de se candidatar a cargos eletivos. Não atinge em princípio os demais cargos, a menos que a posse e o exercício nesses cargos estejam condicionados à titularidade plena dos direitos políticos – quem está inelegível teve parte dos direitos políticos temporariamente ceifada. Além disso, a inelegibilidade, como já definiu o TSE, também não atinge os demais direitos políticos, como o de votar e o de se filiar a partido político.

          Por sua vez, a suspensão dos direitos políticos impede não apenas de se candidatar a cargo eletivo, mas exclui também o exercício de todos os demais direitos políticos, como o de votar, o de se filiar a partido político, propor ação popular, e outros mais. Quanto aos cargos públicos não eletivos, há quem entenda que ocupá-los faz parte do exercício dos direitos políticos, e que portanto quem está privado dos direitos políticos não poderia ocupar esses cargos; seja como for, como dito a plena titularidade dos direitos políticos costuma ser requisito para a posse e o exercício nesses cargos. 

terça-feira, 19 de abril de 2016

Brasil : Proibição de doação a campanhas por autoridades é tema de ADI

Leia notícia publicada hoje no site do STF:

O Partido da República (PR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5494), com pedido de medida cautelar, para suspender dispositivo da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que impede as agremiações de receberem recursos provenientes de autoridades, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, ou mesmo por meio de publicidade de qualquer espécie.

A expressão “autoridade” questionada na ação integra o inciso II do artigo 31 da Lei dos Partidos Políticos, na parte que trata das contribuições partidárias e prestação de contas das agremiações políticas. Tal dispositivo trata ainda da vedação das contribuições feitas por meio de órgãos públicos. 

Segundo o PR, “não é possível concluir que as contribuições efetuadas aos partidos políticos por servidores considerados autoridades – pessoas físicas, portanto – tenham verdadeira natureza de verbas públicas, revelando, na realidade, contribuição pecuniária de natureza privada, originada de recursos próprios”.

Acrescenta que a Constituição Federal assegura a espontânea filiação partidária do cidadão, “independentemente da função profissional que desempenha” e que muitos partidos políticos exigem de seus filiados a contribuição partidária.



Brasil : Entenda a diferença entre Aime e Aije

Leia a matéria publicada hoje na série “Classes Processuais” no site do TSE:

A legislação eleitoral contempla um arcabouço jurídico amplo e específico. São diversos instrumentos que podem ser utilizados antes, durante e após as eleições. Em cinco matérias especiais, a série “Classes Processuais” vai explicar algumas dessas ações.
Com a proximidade das eleições, alguns recursos ganham mais evidência. É o caso da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime). Ambas guardam peculiaridades que as diferenciam e as tornam fundamentais para a garantia da lisura do processo eleitoral. As ferramentas são utilizadas como forma de controle sobre a influência do poder econômico ou abuso de poder que possa comprometer a legitimidade do processo eleitoral.
Os candidatos que desejam concorrer em um pleito eleitoral precisam atender às condições de elegibilidade, previstas no artigo 14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A Constituição Federal também estabelece expressamente neste artigo causas de inelegibilidade, bem como dispõe que lei complementar poderá ampliar o rol de inelegibilidades.
A Aime é uma ação eleitoral que consta da Constituição Federal (Art. 14, §10). O instrumento permite que o mandato do candidato eleito possa ser impugnado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo é barrar o político que obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.  De acordo com a norma, a ação tramitará em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público. Se for julgada procedente, o Tribunal pode, de acordo com o caso concreto, declarar a inelegibilidade do representado e, ainda, cassar o registro ou o diploma do candidato.
No caso da Aime, de acordo com o secretário Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Fernando Alencastro, existe entendimento do TSE no sentido de que a decisão tomada na ação tenha efeito imediato, ou seja, passe a valer logo após seu julgamento. Ele explica que eventual recurso interposto contra decisão que acolha a impugnação do mandato não tem o chamado “efeito suspensivo”, ou seja, não suspende a decisão que acolhe o que foi decidido na Aime. “Para se conseguir o efeito suspensivo (da decisão) é necessário interpor, juntamente com o recurso, uma ação autônoma (ação cautelar)”, completa Fernando Alencastro. 
A Aije, prevista no artigo 22 da LC 64/90, por sua vez, só pode ser apresentada até a data da diplomação. Essa ação é utilizada durante o processo eleitoral e se aplica para impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade de disputa entre candidatos em uma eleição, como ocorre nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social. Condenado na Aije, o político pode ser enquadrado como inelegível.
Nas eleições municipais, a ação é de competência do juiz eleitoral. Já em relação as eleições federais e presidenciais, o processo fica sob a responsabilidade do corregedor regional eleitoral e do corregedor geral eleitoral, respectivamente.
A iniciativa para propor ambas as ações pode ser dos partidos, coligações, candidatos e Ministério Público.
RC/LC

Brasil: Desaprovada parcialmente a prestação de contas do PTC de 2010

Leia notícia publicada hoje no site do TSE:

Na sessão desta manhã (14), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desaprovou parcialmente a prestação de contas do Partido Trabalhista Cristão (PTC) de 2010 e determinou a suspensão da cota do Fundo Partidário à legenda por um mês. Na mesma sessão, os ministros aprovaram com ressalvas a prestação de contas do Partido Socialismo e Liberdade (PSol) também de 2010.
Ao divergir do voto da relatora, ministra Luciana Lóssio, que aprovava com ressalvas as contas do PTC de 2010, o ministro Henrique Neves afirmou que as irregularidades verificadas pelo órgão técnico do TSE nos documentos apresentados pelo partido são substanciais e levam à desaprovação parcial das contas. A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente.
Entre as irregularidades apontadas pela unidade do TSE e pela relatora nas contas do PTC estão a falta de aplicação de 5% do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação feminina na política, ausência de comprovantes bancários e notas fiscais, despesas não nominais ou sem comprovação, pagamentos de gastos em espécie quando essas despesas deveriam ser pagas com cheque, entre outras falhas.
“Este partido tem uma situação curiosa. Tem o seu presidente e inúmeros familiares presentes na direção partidária“, disse a ministra Luciana Lóssio.   Já a relatora da prestação do PSol, ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou que a legenda devolva R$ 20.198,25 ao erário por duas despesas não comprovadas na prestação de contas de 2010.
EM/TC

Processos relacionados: PCs 71468 e 92167

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Brasil : PT, PMDB, PRTB, PP e SD têm tempo de propaganda cassado por não difundirem a participação feminina

Leia notícia publicada em 13/04/16 no site do TRE-MG:

O TRE, na sessão de julgamento desta terça-feira (12), cassou, mais uma vez, os tempos destinados à propaganda política (inserções) de partidos, por terem descumprido a legislação partidária no que diz respeito à promoção da participação da mulher na política. Desta vez, foram condenadas cinco agremiações: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), Partido Progressista (PP) e Solidariedade (SD).
O Ministério Público Eleitoral ingressou com as representações contra os partidos alegando que a legislação partidária foi descumprida em suas inserções regionais.
No caso do PMDB, dias 19, 21, 23, 26 e 28 de outubro de 2015, as propagandas veiculadas na mídia não destinaram 10% do seu tempo total para promover ou difundir a participação política feminina, conforme determina o art. 45, IV, da Lei 9.096/1995. A mesma irregularidade foi detectada nas inserções do PT dos dias 13 e 15 de julho; 19 de agosto; 2, 4, 7, 11, 23, 28 e 30 de setembro; 18 e 23 de novembro e 7 e 14 de dezembro de 2015.Já no caso do PRTB, a ilegalidade se deu nos programas dos dias 6, 13, 20 e 27 de dezembro de 2015. No PP, ocorreu nos dias 7, 11, 28 e 30 de setembro, 7, 9, 12, 14 e 16 de outubro, 16, 23, 27 e 30 de novembro e 4, 11, 18, 25 e 30 de dezembro de 2015. Por fim, o Solidariedade veiculou as propagandas irregulares em 3, 6, 8, 10, 13, 15, 17 e 20 de julho de 2015.
Cada partido perdeu dez minutos do seu tempo, à exceção do PP, que perdeu oito minutos e trinta segundos, a ser descontado no semestre seguinte do trânsito em julgado da decisão. Para determinar a punição, foi multiplicado por cinco vezes o tempo das inserções consideradas irregulares, nos termos do art. 45, § 2º, II, da Lei nº 9.096/1997.
O desembargador Domingos Coelho, corregedor do Tribunal, é o relator das cinco representações.

Processos relacionados: RP 934, RP 1286, RP 41589, RP 41674 e RP 1019.

quarta-feira, 13 de abril de 2016

França : A aprovação das leis de modernização eleitoral

            Na semana passada, em 5 de abril, a Câmara dos Deputados francesa (Assemblée Nationale) aprovou definitivamente dois projetos de lei que introduzem importantes modificações no direito eleitoral francês: uma lei orgânica de modernização das regras aplicáveis à eleição presidencial, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados francesa (299 votos a favor) ; e uma lei ordinária de modernização de diversas regras aplicáveis a todas as eleições (que mudou de nome durante a tramitação, porque inicialmente só dizia respeito à eleição presidencial).
            Essas leis não serão promulgadas de imediato. Elas foram submetidas pelo Primeiro Ministro ao Conselho Constitucional, para exame de sua constitucionalidade.
Isso porque a Constituição francesa estabelece que as leis orgânicas (denominadas no Brasil leis complementares) só podem ser promulgadas depois de terem sua conformidade à Constituição declarada pelo Conselho Constitucional (art. 46 e art. 61, alínea 1). Além disso, a Constituição faculta a submissão das demais leis ao Conselho Constitucional, para o exame de sua constitucionalidade, antes da promulgação, pelo presidente da República, pelo Primeiro Ministro, pelos presidentes da Câmara ou do Senado ou ainda por 60 deputados ou 60 senadores (art. 61, alínea 2).  
O Conselho Constitucional deverá proferir sua decisão no prazo de um mês.
As matérias disciplinadas pela lei relativa à eleição presidencial são as seguintes : a reforma das apresentações (como visto aqui no blog); a reforma da distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita; a manutenção da obrigatoriedade da contabilização da arrecadação e dos gastos de campanha pelo período de um ano antes das eleições; a modificação da prestação de contas, no sentido de reforçar a fiscalização pela CNCCFP; a modificação do horário da votação.

As matérias disciplinadas pela lei relativa a todas as eleições são as seguintes: encurtamento do período de contabilização da arrecadação e dos gastos de campanha de um ano para seis meses, em todas as eleições exceto a presidencial; permissão à CNCCFP para recorrer a especialistas para avaliar os custos dos bens e serviços declarados nas prestações de contas bem como para lhe auxiliar no exercício da sua função de fiscalização; reforma das regras aplicáveis às pesquisas de opinião e à difusão dos resultados.

terça-feira, 12 de abril de 2016

EUA : Quem são os delegados que vão votar nas convenções nacionais ?

            Como já foi dito diversas vezes aqui no blog, no processo de seleção dos candidatos que vão concorrer pelos dois principais partidos na eleição presidencial norte-americana, os eleitores, por meio de caucases ou de primárias, votam nos candidatos a presidente de sua preferência, mas elegem na verdade uma lista de delegados, delegados esses que vão votar na convenção nacional.
               A pergunta que se apresenta a seguir é: quem são esses delegados? Como um cidadão norte-americano pode vir a se tornar delegado?
            No mais das vezes, os delegados são líderes partidários ou titulares de mandato eletivo, ou ainda pessoas muito envolvidas com a política partidária no âmbito estadual. Mas é possível se tornar delegado mesmo sem se enquadrar nessas hipóteses.
O primeiro passo para concorrer a delegado é submeter ao partido uma declaração de candidatura. Essa declaração de candidatura costuma ser um formulário que os partidos disponibilizam pela internet. Nele, o indivíduo declara sua intenção de concorrer a delegado, indica o nome do candidato ao qual prometeria o seu voto na convenção, entre outras informações.  
            Além da apresentação da declaração, há outros requisitos, fixados sempre no âmbito estadual. Assim, por exemplo, o guia publicado pelo Estado de Illinois para as eleições presidenciais deste ano informa que para concorrer a delegado, além de ter nacionalidade norte-americana, é preciso ter idade mínima de 18 anos, residir no distrito congressual há pelo menos 30 dias e ser um eleitor cadastrado nesse distrito; a candidatura a delegado precisa também ser apoiada por um número mínimo de assinaturas: 500 para ser delegado na convenção democrata e um número equivalente a 0,5% do eleitorado do distrito congressual em que o indivíduo é domiciliado, para ser delegado na convenção republicana.

            Se se apresentarem candidatos a delegado comprometidos com um candidato a presidente de um dos partidos em número maior do que as vagas num dado distrito, ainda segundo o guia de Illinois, o candidato a presidente ou seu representante autorizado poderá selecionar, dentre esses, os nomes de sua preferência e essa lista é protocolada junto às autoridades eleitorais do Estado (SBE – State Board of Elections).

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Brasil : Diretório estadual do PP tem contas desaprovadas

Leia notícia publicada em 05/04/16 no site do TRE-SP:

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) desaprovou, na sessão desta terça-feira (5), as contas do diretório estadual do Partido Progressista (PP), referentes ao exercício de 2011. A Corte condenou a agremiação, por unanimidade, à suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses.
No julgamento, o relator do processo, juiz André Guilherme Lemos Jorge, afirmou que o diretório cometeu uma série de irregularidades que comprometeram a confiabilidade das contas apresentadas pelo partido. Restaram caracterizadas falhas como a ausência de extratos bancários e de documentação comprobatória de contribuição de filiados, a falta de comprovantes referentes aos beneficiários de gastos com combustíveis, bem como a não comprovação do pagamento de obrigações de exercícios anteriores, entre outros.
Os juízes determinaram, ainda, que os recursos de origem não identificada, no valor de R$120.371,96, e os recursos do Fundo Partidário aplicados irregularmente pela agremiação, que totalizam R$1.903,70, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
Da decisão, cabe recurso ao TSE.

Processo nº 26468

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Brasil : Por campanhas eleitorais sem financiamento empresarial e sem caixa dois

Uma importante novidade marcará as eleições municipais de 2016: a proibição das doações efetuadas por empresas para campanhas eleitorais.
A mudança é significativa porque muitas empresas investiam nas campanhas com a expectativa de obter vantagens do governante ou parlamentar depois de eleito, em detrimento do dever de realizar o bem comum de todo o povo brasileiro.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Constituição manda proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico. Por isso, declarou a inconstitucionalidade das doações empresariais para campanhas, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.650, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O MCCE também fez parte desta conquista histórica, atuando como amicus curiae na ADI.
Mas não é só. Há outras medidas no mesmo sentido que serão aplicadas a partir das eleições de 2016: a limitação dos gastos de campanha a valores fixos, previstos pelo Tribunal Superior Eleitoral, iguais para todos os candidatos ao mesmo cargo, na mesma circunscrição. Antes, cada partido informava um valor máximo de gastos.
Além disso, o STF também reconheceu a inconstitucionalidade das chamadas “doações ocultas”, aquelas que eram feitas por particulares aos partidos e depois distribuídas aos candidatos. Agora, os candidatos que receberem recursos dos partidos terão que declarar já durante a campanha o nome do doador originário, o que confere maior transparência ao financiamento eleitoral, isto é, mais informação para os eleitores sobre os reais compromissos de cada candidato.
Com a proibição do investimento de empresas nas eleições, será preciso reforçar o combate ao chamado “caixa dois”, denunciando a prática às autoridades competentes.
Para isso, o MCCE, a OAB e a CNBB e diversas entidades da sociedade civil se uniram no combate ao caixa dois nas eleições municipais de 2016. Comitês MCCE, paróquias, seccionais da OAB e outras entidades de todo o país estarão trabalhando em conjunto.
Você também pode e deve participar, acompanhando as doações e os gastos das campanhas: observe se os candidatos estão gastando mais do que declararam ter arrecadado, o que é um indício de caixa dois, e denuncie.
Somente com a participação popular podemos impedir essa prática!