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domingo, 24 de abril de 2016

Brasil : Distinção entre inabilitação, inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos

           Em se tratando das consequências da perda de mandato ou cargo público, reina uma assimetria no direito eleitoral brasileiro.
            Se quem perde o cargo pelo cometimento de crime de responsabilidade é o presidente da República, a matéria é regida pela Constituição, que prevê inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único).
            Se quem perde o cargo por infringência a certas disposições da Constituição Federal ou de disposições equivalentes das Constituições Estaduais ou das Leis Orgânicas Municipais, é parlamentar em qualquer das três esferas, aplica-se a Lei das Inelegibilidades, que prevê inelegibilidade para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual o parlamentar foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.
            Se quem perde o cargo por infringência a Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal for governador ou prefeito, aplica-se também a Lei das Inelegibilidades, que prevê inelegibilidade para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos e nos oito anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos. 
                  Se quem perde o cargo por improbidade administrativa for titular de cargo de provimento efetivo (por concurso público) ou em comissão (de livre nomeação e exoneração), aplica-se a Lei de Improbidade Administrativa, que prevê, entre outras sanções, suspensão dos direitos políticos por oito a dez anos, ou cinco a oito anos, ou três a cinco anos, conforme o caso.
            Isto posto, cumpre indagar: qual a diferença entre inabilitação, inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos ?
        Quanto à inabilitação, embora haja divergências na doutrina, a melhor interpretação é a de que ela impede a candidatura a todos os cargos eletivos, bem como o exercício de todas as funções públicas, incluídos aí, além dos cargos eletivos, os cargos de provimento efetivo (por concurso público) ou em comissão (de livre nomeação e exoneração), e os empregos públicos (nas empresas públicas). Mas a inabilitação não atinge os demais direitos políticos, como o de votar e o de se filiar a partido político.
            Já a inelegibilidade exclui apenas o direito de se candidatar a cargos eletivos. Não atinge em princípio os demais cargos, a menos que a posse e o exercício nesses cargos estejam condicionados à titularidade plena dos direitos políticos – quem está inelegível teve parte dos direitos políticos temporariamente ceifada. Além disso, a inelegibilidade, como já definiu o TSE, também não atinge os demais direitos políticos, como o de votar e o de se filiar a partido político.

          Por sua vez, a suspensão dos direitos políticos impede não apenas de se candidatar a cargo eletivo, mas exclui também o exercício de todos os demais direitos políticos, como o de votar, o de se filiar a partido político, propor ação popular, e outros mais. Quanto aos cargos públicos não eletivos, há quem entenda que ocupá-los faz parte do exercício dos direitos políticos, e que portanto quem está privado dos direitos políticos não poderia ocupar esses cargos; seja como for, como dito a plena titularidade dos direitos políticos costuma ser requisito para a posse e o exercício nesses cargos.