quinta-feira, 3 de junho de 2021

NOVO LIVRO: Democracia Direta na Califórnia – Aspectos jurídicos e políticos

 

Este livro é fruto da curiosidade que me causaram dois artigos que publiquei aqui no blog. O primeiro, de 2016, anunciava a realização de um debate, numa rádio pública da Califórnia, sobre a democracia direta no Estado. O segundo, de 2018, apresentava as mudanças introduzidas pela Proposition 14 nas regras para as eleições primárias na Califórnia.

Ambos abordavam apenas superficialmente a disciplina única, em extensão e complexidade, dos mecanismos de democracia direta no Estado mais rico e populoso dos Estados Unidos. 

            O livro pretende descortinar uma das mais radicais experiências de democracia direta da atualidade. Em que pesem as acentuadas diferenças que nos distanciam da Califórnia, tanto do ponto de vista econômico quanto social, político e cultural, a experiência californiana merece ser estudada por nós. Sobretudo se se quiser de fato ampliar o alcance da democracia direta no Brasil, não podemos deixar de conhecer os meandros, os méritos e as dificuldades da democracia direta na Califórnia.

            Os mecanismos de democracia direta na Califórnia são três: a iniciativa popular de leis e emendas, o referendo e o recall.

            A iniciativa popular de leis estaduais e de emendas à Constituição estadual é de longe a mais importante, por ser a mais usada. Ela reúne a um só tempo o que chamamos de iniciativa popular e de plebiscito: os projetos populares que recebem um certo número de assinaturas são submetidos a consulta popular. Se são aprovados, entram em vigor, sem intervenção do Poder Legislativo. O povo a um só tempo elabora, assina o abaixo-assinado requerendo a consulta popular, e vota. E as leis e emendas assim elaboradas só podem ser modificadas com aprovação popular.       

            O referendo é a consulta ao eleitorado sobre leis e emendas feitas pelo Poder Legislativo. Em alguns casos é obrigatório, em outros facultativo e pode ser iniciado também por iniciativa popular. Nesse último caso, o povo, por meio de abaixo-assinado, exige que uma proposta de revogação ou mudança de uma lei ou emenda feita pelo Poder Legislativo seja submetida a consulta popular.

            O recall é de iniciativa popular. O povo, por meio de abaixo-assinado, exige que a proposta de remoção de um titular de mandato eletivo seja submetida a consulta popular.

            O livro apresenta os procedimentos, as especificidades, os pontos polêmicos, as vantagens e os inconvenientes desses mecanismos de democracia direta na Califórnia.

            Trataremos da elaboração dos textos destinados a apresentar as propostas ao eleitorado e do debate público sobre tais propostas; das normas que regem a coleta, a contagem e a conferência das assinaturas; das normas relativas à votação popular; das regras para dar transparência ao financiamento das campanhas.

            Veremos as atribuições dos entes públicos nesse processo – do Procurador Geral, do Secretário de Estado e dos oficiais de eleições dos condados.

            Conheceremos as decisões da Suprema Corte que definiram aspectos fundamentais do processo.

            Estudaremos os prazos, máximos e mínimos, que visam igualar oportunidades, assegurar que as propostas tenham legitimidade e que o debate público possa se aprofundar.

            Examinaremos os limites, que pretendem dar clareza ao processo, e contrabalançar o enorme poder exercido pelo eleitorado.

            Trataremos dos aspectos positivos e negativos, e das forças políticas que têm prevalecido nos processos de democracia direta na Califórnia. 

            Na Introdução estão apresentadas as razões pelas quais não existe democracia direta no plano federal dos Estados Unidos, as notas características do Estado da Califórnia e a origem histórica da democracia direta no Estado.

segunda-feira, 10 de maio de 2021

NOVO LIVRO - Questões de Constitucionalidade no Direito Eleitoral do Brasil, dos Estados Unidos e da França

Este meu novo livro apresenta importantes questões de constitucionalidade relativas a normas de direito eleitoral. Tais questões foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro, pela Suprema Corte norte-americana e pelo Conselho Constitucional francês, nos últimos dez anos.

O leitor encontrará, além da apresentação das questões constitucionais debatidas, uma síntese da decisão judicial e um comentário que contextualiza a controvérsia.

Importa conhecer e estudar tais questões por três motivos fundamentais.

Em primeiro lugar, porque elas suscitam a aplicação dos grandes princípios constitucionais que regem a matéria eleitoral em cada país.

Em segundo lugar, porque nelas transparece o entrechoque subjacente das diferentes visões de mundo e das principais forças políticas que atuam em cada sociedade.

Em terceiro lugar, porque muitos dos julgados aqui apresentados, se não todos, tiveram impacto decisivo sobre o jogo democrático em seus países, alterando o próprio curso da história.

As três partes são precedidas de breves introduções que enunciam as linhas mestras dos sistemas de controle judicial de constitucionalidade: sistema misto no Brasil, controle difuso nos Estados Unidos e controle concentrado pela via incidental na França.

No Brasil, são examinadas três questões de suma importância: a Lei da Ficha Limpa, declarada constitucional; a permissão legal para doações de pessoas jurídicas a partidos e candidatos, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida; e os limites fixados pela minirreforma eleitoral de 2015 à destinação de recursos do Fundo Partidário a campanhas de candidatas mulheres, também julgados inconstitucionais.

Nos Estados Unidos, temas centrais da vida política americana foram objeto de quatro acórdãos tão importantes quanto desastrosos, proferidos por uma Suprema Corte de maioria conservadora: os gastos independentes com propaganda eleitoral feitos por pessoas jurídicas, julgados constitucionais;  o núcleo do Voting Rights Act, de 1965, que se destinava a combater a discriminação racial nas eleições, julgado inconstitucional; o limite agregado que a lei impunha às contribuições diretas de pessoas físicas para campanhas eleitorais, também julgado inconstitucional; e o partidarismo no desenho dos distritos eleitorais, que foi considerado uma questão política insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário federal.

Na França, veremos questões variadas: desde o direito ao alistamento eleitoral de indivíduos condenados por certos crimes, passando pela publicidade das apresentações dos candidatos à presidência, por regras relativas a incompatibilidade, até aspectos do financiamento eleitoral e da propaganda. No julgamento dessas questões pelo Conselho Constitucional, sobressai o valor constitucional e a funcionalidade das fórmulas lapidares contidas na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.