terça-feira, 26 de janeiro de 2016

EUA : Os caucases de Iowa (7) – Críticas ao sistema

            Os caucuses de Iowa, que atraem tanta atenção do público e da mídia e têm tanta influência sobre os desdobramentos da corrida presidencial, são alvo de duras críticas enquanto sistema eleitoral.
            O que se diz é que embora possam parecer democracia em ação, na realidade a grande maioria dos dois milhões de eleitores inscritos no Estado não participa. Apenas os eleitores mais engajados e comprometidos compareceriam aos cáucuses de Iowa.
            Há quem considere que os métodos adotados nos caucases são antiquados e dificultam a participação popular, em especial dos eleitores que dispõem de limitados recursos econômicos.
             Além disso, critica-se a exagerada importância atribuída ao processo eleitoral nesse Estado que nada tem de representativo da composição demográfica do restante do país. É um Estado de grande maioria branca, rural e cristã.
            A participação é dificultada para trabalhadores, famílias com crianças, executivos em viagem, militares em serviço, pessoal da área de saúde, doentes e enfermos, empregados de restaurantes e todos mais com pouca inclinação para a política.
Isso porque as portas são fechadas cedo, às 19h, e é preciso ouvir os discursos em favor dos candidatos e as deliberações sobre temas partidários. Não se pode apenas chegar, votar e sair.

            Por isso, há quem diga: os caucases de Iowa não são representativos, são excludentes, inconvenientes, disfuncionais e antidemocráticos. Por conseguinte, não é aceitável que tenham tanta influência sobre o restante da corrida presidencial.

EUA : Os caucuses de Iowa (6) – Primeira de quatro etapas

            O objetivo do processo eleitoral que tem início com os cáucuses, em Iowa, é escolher os delegados que vão votar nas convenções nacionais dos partidos Republicano e Democrata.
                 No âmbito estadual, em Iowa, trata-se de um processo em quatro etapas.
            A primeira delas são os cáucuses, que se realizam em 1º de fevereiro para ambos os partidos. Como vimos neles os eleitores populares participam diretamente. Eles manifestam sua preferência por um determinado candidato a presidência, mas na realidade elegem os delegados indicados pelo candidato vitorioso que vão votar na etapa seguinte.
            A etapa seguinte dos caucases são as convenções dos condados (county conventions). Há 99 condados em Iowa. As convenções dos condados de Iowa vão ocorrer no dia 12 de março para ambos os partidos. Nas convenções dos condados votam os delegados eleitos nos caucases. Eles votam no candidato que os indicou, e elegem os delegados indicados pelos candidatos em quem votaram, delegados esses que vão votar nas duas etapas seguintes, isto é, nas convenções distritais e nas convenções estaduais de ambos os partidos.
            As convenções distritais do partido Republicano vão ocorrer no dia 9 de abril e as do partido Democrata, no dia 30 de abril. Nelas serão eleitos os delegados dos distritos que vão votar nas convenções nacionais de ambos os partidos.

            A convenção estadual do partido Republicano deve ocorrer no dia 21 de maio, e a do partido Democrata em 18 de junho. Ambas elegem delegados para as convenções nacionais dos respectivos partidos.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

EUA : Os caucuses de Iowa (5) – Partido Democrata

            O método empregado pelo partido Democrata nos seus cáucuses de Iowa é mais complexo.
            Os participantes de cada reunião são divididos segundo a sua preferência. Cada participante indica seu apoio a um determinado candidato ficando de pé numa determinada área do local da reunião, formando um grupo de preferência.
Uma área pode ser reservada também para os indecisos.
A seguir, por um período de aproximadamente 30 minutos, os participantes tentam convencer os da área adjacente a apoiar seus candidatos. Os indecisos podem visitar cada grupo de preferência para obter informações sobre os candidatos.
Depois de 30 minutos, as conversas são interrompidas e os apoiadores de cada candidato são contados. Nesse momento, os dirigentes dos trabalhos determinam quais são os candidatos viáveis, segundo um determinado limite mínimo percentual estabelecido no início da reunião.
Uma vez estabelecidas as candidaturas viáveis, os participantes têm mais 30 minutos para se realinhar – os apoiadores dos candidatos inviáveis podem encontrar um candidato viável, ou se unir para garantir um delegado para um deles, ou podem escolher se abster.
Quando o período do realinhamento é encerrado, realiza-se uma contagem final das cabeças em cada área, e é calculado o número de delegados de cada candidato na convenção do condado.
Isso significa que nos caucases do partido Democrata em Iowa o voto não é secreto – os eleitores manifestam publicamente sua preferência.

Esses números são repassados aos dirigentes partidários, que contam o número total de delegados para cada candidato e transmitem os resultados à imprensa.

EUA : Os caucases de Iowa (4) – Partido Republicano

            Os partidos Republicano e Democrata seguem regras diferentes para realizar seus caucuses em Iowa.
            Os caucuses do partido Republicano – tembém denominado GOP (Grand Old Party) – são consideravelmente mais simples.
            As reuniões têm início às 19h. Os participantes devem assinar uma lista de presença na entrada da reunião. Segue-se um juramento de lealdade. Depois, são eleitos o presidente e o secretário da reunião. Aos representantes de cada candidato é então atribuído um tempo para falar em favor de seu candidato.
            Na sequência, folhas de papel são distribuídas a todos os eleitores presentes, que devem escrever o nome do candidato de sua preferência. O voto é secreto.
Os votos são então coletados e contados, sob a supervisão dos representantes dos candidatos. Os resultados são anotados num formulário oficial fornecido pelo partido Republicano de Iowa, e são comunicados aos presentes e à direção do partido.

              Veremos no próximo post as regras que presidem os caucuses do partido Democrata.

EUA : Caucases de Iowa (3) – A razão pela qual ocorrem primeiro

       Por razões históricas, os caucases de Iowa são os que abrem a corrida pela indicação dos candidatos a presidência pelos dois partidos.
        Tradicionalmente, os caucuses de Iowa ocorriam na primavera, e não atraíam muita atenção.
Há quem diga que a antecedência de Iowa teve início com um golpe de sorte.
No fim dos anos 1960, o partido Democrata de Iowa decidiu que pelo menos 30 dias tinham que transcorrer entre os caucuses e as convenções distritais (para as quais os caucuses elegem delegados). Depois, mais 30 dias entre as convenções distritais e a convenção estadual (na qual são escolhidos os delegados para a convenção nacional). O propósito dessas medidas era assegurar que haveria tempo para preparar com ampla participação e publicidade os detalhes das convenções, como impressão de panfletos e contratação de pessoal.
Em 1972, o partido Democrata de Iowa antecipou seus caucuses para janeiro, e o evento atraiu grande atenção. Os Democratas de Iowa apreciaram a repercussão e desde 1976 foram seguidos pelos Republicanos.
Desde então, Iowa passou a realizar seus cáucuses antes dos outros Estados, prática que se repete até hoje.

De fato, vigora uma lei estadual em Iowa pela qual os caucases no Estado devem preceder de pelo menos oito dias qualquer outra eleição prévia. Assim, sempre que algum outro Estado tenta antecipar suas primárias ou caucases para se tornar o primeiro, Iowa antecipa seus caucases ainda mais.
No próximo post veremos as regras que presidem a realização dos caucases do partido Republicano.

EUA : Caucases de Iowa (2) – Relevância

            Como dito, os caucuses de Iowa marcam o início oficial do processo de escolha dos candidatos que vão concorrer na eleição presidencial.
            Este ano os caucuses de Iowa se realizarão no próximo dia 1º de fevereiro, a partir das 19h, ocasião em que os Democratas e os Republicanos de Iowa enfrentarão frio e neve para participar de uma das 1.681 reuniões que cada partido realizará no Estado.
            O principal motivo pelo qual atraem tanta atenção do público e da mídia é que, apesar da forma complicada de que se revestem os caucases do partido Democrata em Iowa, eles tradicionalmente prenunciam quem será afinal o indicado do partido.
            Desde 1976, apenas duas vezes o vencedor dos caucases do partido Democrata em Iowa deixou de ser o indicado do partido no plano nacional: em 1988 e em 1992. O que se observa é que, se a história pode nos servir de guia, o candidato que vence em Iowa será o indicado do partido Democrata.
            Por diversas razões, o mesmo não acontece com os caucases do partido Republicano no Estado.
              No próximo post, veremos por que os caucases de Iowa são os que se realizam primeiro. 

EUA : Os caucuses de Iowa (1) – Introdução

          O processo eleitoral para escolha do próximo presidente da República nos EUA começa oficialmente na semana que vem, segunda-feira, dia 1º de fevereiro, com a realização dos caucases em Iowa, que atraem imensa atenção do público e da mídia.
            Por isso, começamos hoje a publicar aqui no blog uma série de posts sobre os caucases em Iowa.
            Como se sabe, nos Estados Unidos, as eleições presidenciais propriamente ditas (eleições gerais) são precedidas de um longo e concorrido processo de escolha dos candidatos que vão disputar a eleição pelo partido Republicano e pelo partido Democrata.
            Nesse processo de escolha dos candidatos – que se destina na realidade à escolha dos delegados que vão votar nas convenções nacionais de ambos os partidos – há basicamente dois métodos: as eleições primárias e os caucases.
As eleições primárias são verdadeiras eleições, organizadas, como as eleições gerais, pelo poder público.
Já os caucases são reuniões de filiados dos partidos, organizadas pelos próprios partidos. São geralmente definidas como “encontros de vizinhos”, que ocorrem em escolas, igrejas, bibliotecas públicas e até mesmo em casas particulares.
                Os caucases já foram historicamente o método adotado pela maioria dos Estados; hoje em dia, porém, a maior parte dos Estados adota o método das eleições primárias. O Estado de Iowa é uma destacada exceção.
            Na noite dos caucases em Iowa, Democratas e Republicanos reúnem-se separadamente em 1.681 recintos cada partido, para discutir a eleição presidencial. Como dito, os participantes devem ser filiados ao partido em questão. A filiação ou a mudança de partido pode ser feita no momento do caucus. É preciso também ter direito de voto em Iowa e residir no distrito em que se encontra o local da reunião. O público em geral e a imprensa são admitidos nos locais onde se realizam os caucuses.
             Feitas essas considerações gerais, veremos no próximo post a razão da relevância dos caucuses de Iowa.


quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Brasil : Os limites de gastos nas campanhas eleitorais para vereador e prefeito da cidade de São Paulo em 2016

            Conforme divulgado aqui no blog em post de 15/01/16, o TSE divulgou os valores dos limites máximos dos gastos de campanha nas eleições municipais deste ano, segundo as novas regras fixadas pela Lei das Eleições, com redação dada pela minirreforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/15 – ver apresentação das alterações aqui no blog em post de 03/11/2015).
            Na cidade de São Paulo (que tem mais de dez mil eleitores e onde houve dois turnos em 2012) o limite de gastos na campanha para o primeiro turno em 2016 será de 50% do maior gasto declarado para o cargo em 2012.
Segundo o TSE, o maior gasto declarado na campanha para prefeito em São Paulo em 2012 foi de R$ 67.987.131,71.
Sendo assim, o limite de gastos no primeiro turno para prefeito será de R$ 33.993.595,86.
            No segundo turno, em São Paulo, o limite será equivalente a 30% do valor do limite aplicável ao primeiro turno, isto é, R$ 10.198.069,76.
            O limite de gastos nas campanhas eleitorais para vereador é equivalente a 70% do maior gasto contratado na circunscrição para esse cargo na eleição de 2012.
            Segundo o TSE, na cidade de São Paulo, o maior gasto declarado em 2012 na campanha para vereador foi de R$ 3.445.519,63. O limite este ano será então de R$ 2.411.863,74.

            Esses valores, informados no Anexo da Res. TSE nº 23.459, de 15 de dezembro de 2015, serão atualizados monetariamente de acordo com a variação do INPC. A atualização terá como termo inicial o mês de outubro de 2012 e como termo final o mês de junho de 2016. Os valores atualizados deverão ser divulgados no site do TSE até o dia 20 de julho deste ano.

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

EUA : As dúvidas em torno da expressão “natural born citizen”, condição de elegibilidade imposta à candidatura à presidência

No livro Direito Eleitoral Comparado – Brasil, Estados Unidos, França,   apresentei os termos do debate desde há muito travado nos Estados Unidos em torno da exigência imposta pela Constituição norte-americana de que para ser candidato à presidência é preciso ser natural born citizen (págs. 181-184).
A discussão está agora na ordem do dia. Isso em razão dos questionamentos suscitados pela pré-candidatura à presidência do senador pelo partido Republicano Ted Cruz, do Texas. Ted Cruz nasceu no Canadá, filho de mãe americana e pai cubano. Sua elegibilidade à presidência tem sido questionada pelo opositor Donald Trump e agora também por meio de uma ação judicial proposta perante uma corte federal no Texas, ação essa que muitos esperam será a primeira de muitas.
A grande dificuldade é que até hoje a Suprema Corte norte-americana não foi instada a esclarecer o exato sentido da exigência constitucional. Isso tem levado a interpretações díspares, que vão desde os que entendem que o debate sequer faz sentido num país de imigração, até os que consideram que só podem se candidatar a presidência os filhos de pais americanos nascidos em solo americano.
Há renomados constitucionalistas que sustentam que a exigência perdeu a razão de ser na época atual, em que os soldados britânicos (redcoats) não estão mais desembarcando nos EUA para combater na guerra de independência.
Só que para suprimir essa exigência seria preciso emendar a Constituição, o que não é tarefa nada fácil nos EUA. Além disso, há o receio de que uma vez aberta a questão, surjam propostas as mais variadas, até mesmo absurdas, para qualificar os candidatos a presidente.
Por essa razão, há quem sustente que o melhor caminho seria um candidato cuja cidadania nata estivesse em dúvida vencer as primárias e depois ver negada por algum Estado a inclusão do seu nome na cédula. Nesse caso, esse candidato teria legitimidade para requerer em juízo uma solução, e o Poder Judiciário buscaria uma resposta rápida, a fim de evitar a instalação de uma crise de maiores proporções.
          Seja como for, para o observador externo chega a ser inacreditável que uma questão jurídica tão básica e essencial quanto o sentido de uma das condições de elegibilidade para a presidência da República nos EUA seja ainda tão duvidosa e incerta. 




segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Brasil : Abuso de poder nas eleições: Dalmo Dallari e as duas categorias de cidadãos, por Márlon Reis

Leia artigo publicado ontem no site http://www.marlonreis.net
Tenho acompanhado com interesse acadêmico e cívico o debate em curso no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre o prazo de inelegibilidade dos que foram condenados por abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação em matéria eleitoral. 
Alguns sustentam que os candidatos punidos por abuso de poder antes da vigência da Lei Complementar nº 135/2010 - popularmente conhecida como Lei da Ficha Limpa - estariam submetidos a um prazo de inelegibilidade de apenas três anos, contra os oito anos que se abateriam sobre os condenados pelo mesmo motivos após a inovação legal. 
Com todo o respeito aos que pensam de modo diverso, esse posicionamento não procede. 
Não faz sentido imaginar uma condição para registro de candidatura que opere de forma distinta entre duas pessoas sujeitas à mesma situação jurídica. Se até o advento da Lei da Ficha Limpa a norma se contentava com três anos de privando da capacidade eleitoral passiva para os que praticavam abuso de poder, essa particularidade mudou após a iniciativa popular que originou a nova dicção da lei. Agora o prazo é de oito anos. 
Não se pode alegar a incidência do fenômeno da coisa julgada. Ao julgar o feito em que se imputa ao agente o ato abusivo não o “condena” a uma inelegibilidade, apenas a declara com base na lei. É a Lei de Inelegibilidades quem fixa a restrição temporária à elegibilidade, não como uma medida sancionatória, mas como uma condição limitativa. Enquanto na aplicação de uma pena o magistrado valora uma conduta à luz de uma análise subjetiva e lhe atribui a sanção correspondente, a definição da inelegibilidade decorre de uma previsão objetiva: é a lei quem a define sua aplicação sempre que o fato jurígeno se mostra presente. 
Enquanto a sanção é imposta tendo por base uma conduta subjetiva, a inelegibilidade provém de um dado objetivo. No caso do abuso de poder, esse dado objetivo é a existência de uma condenação transitada em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos termos do que prevê a alínea “d” do inciso I do art. 1º da LI. 
Quando conclui pela ocorrência do abuso de poder, o juiz eleitoral não condena o candidato a ficar inelegível; adstringe-se a reconhecer a incidência de uma condição impeditiva temporária. 
O Supremo Tribunal Federal afirma desde de 1990 que inelegibilidade não é pena. E por se tratar de condição pode ter seus prazos ampliados ou minorados sem que isso afronte a segurança jurídica, desde que não ocorre casuísmo e se observe o princípio da anualidade.
Uma das mentes mais lúcidas no cenário jurídico brasileiro, o professor Dalmo Dallari é um atento estudioso desse tema. Suas palavras sobre a compatibilidade da Lei da Ficha Limpa com a vigente ordem constitucional influenciaram a conclusão a que Judiciário brasileiro chegou no tocante à natureza jurídica das inelegibilidades. Por isso mesmo, sua contribuição para a final interpretação constitucional do tema foi celebrizada no último capítulo do livro “A influência de Dalmo Dallari nas decisões dos tribunais”, de autoria do Min. Enrique Ricardo Lewandowski e de Luiz Gustavo Bambini de Assis.
Por isso mesmo, foi dele que agora imediatamente me lembrei ao ver o tema novamente tratado no âmbito da nossa Suprema Corte. 
O caso me levou a enviar-lhe um email. Compartilho com o leitor, logo abaixo, a minha mensagem original e a resposta do prof. Dalmo Dallari. 
 ______________________________________
 Estimado Prof. Dalmo Dallari,
 Seu pronunciamento no sentido de que inelegibilidade não constitui sanção, mas uma condição jurídica, foi fundamental para que a Lei da Ficha Limpa (LFL) fosse declarada constitucional. 
Entretanto, o STF ameaça malferir o próprio entendimento anterior da Corte num julgamento que pode resgatar a elegibilidade de centenas de condenados por abuso do poder político e econômico. 
Antes da Lei da Ficha Limpa, os condenados por abuso de poder econômico ficavam inelegíveis por três anos. Esse prazo foi alterado para oito anos pela LFL. 
Agora há quem afirma que os anteriormente condenados por abuso de poder econômico antes da vigência da Lei da Ficha Limpa resgataram a sua elegibilidade após o triênio anteriormente previsto. 
Estão equivocados. Inelegibilidade não é pena, por isso não há situação jurídica estável que os acoberte. Se antes o prazo era de três anos, agora o prazo é de oito. Esse novo prazo é o que deve ser observado. 
O que a lei deseja é que o praticante de abuso de poder fique oito anos afastado dos pleitos. Antes o legislador leniente previa um afastamento de apenas três anos.
Não se trata de uma condenação. Não há, por isso, falar-se em trânsito em julgado. 
O juiz que reconhece o abuso de poder não "condena" o sentenciado a ficar inelegível por tal número de anos. Quem o faz é a lei. Tanto que a alínea h do inciso I do art. 1º da Lei da Inelegibilidades proclama: "d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;".
Como se vê, se trata de mais uma condição legal, não de uma pena. Não porque falar-se na aplicação de normas afetas a aplicação da lei penal. 
Gostaria muito de conhecer o seu entendimento. Ele foi decisivo para que a Lei da Ficha Limpa fosse declarada constitucional pelo STF. Poderá ser decisivo novamente.
Um cordial abraço,
Márlon Reis
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Prezado Márlon:
O reexame das questões relacionadas com a diferenciação entre uma condição jurídica e os efeitos de uma condenação leva-me a reafirmar a posição anteriormente externada. A idéia de estabelecer duas categorias de cidadãos sujeitos à mesma condição jurídica é absolutamente inaceitável do ponto de vista jurídico. Para demonstrar o absurdo dessa pretensão vou tomar como exemplo uma condição já estabelecida na Constituição e imaginar a hipótese de uma alteração.
O artigo 14, inciso VI, da Constituição estabelece, expressamente, como condição de elegibilidade para o cargo de Prefeito Municipal, a idade de 21 anos. Suponha-se que no ano de 2016 seja aprovada uma emenda constitucional ampliando essa condição de elegibilidade para 25 anos. Os que, a partir da entrada em vigor dessa emenda constitucional, pretenderem concorrer ao cargo de Prefeito deverão ter 25 anos. Seria completo absurdo admitir que os que tivessem completado os 21 anos antes da entrada em vigor do novo condicionamento pudessem candidatar-se mesmo sem ter 25 anos, pois estariam enquadrados no condicionamento anterior.
Se fosse admitido esse absurdo teríamos duas categorias de cidadãos, cada uma delas sujeita a um condicionamento diferente para disputar o mesmo cargo.
Não é preciso acrescentar mais para que se perceba o absurdo dessa flexibilização do condicionamento jurídico estabelecido na Constituição. Volto a insistir num ponto essencial: o condicionamento jurídico não se confunde com os efeitos de uma decisão judicial condenatória.
Em atenção ao seu pedido, reafirmo minha convicção anteriormente manifestada.
Cordialmente,

Dalmo Dallari

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Brasil : Limites de gastos para Eleições 2016 podem ser consultados no site do TSE

Leia notícia publicada hoje no site do TSE :

Já está disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o detalhamento dos limites de gastos para os cargos de vereador e prefeito nas eleições municipais deste ano. As tabelas com os valores por município estão anexadas na Resolução n° 23.459, situada no link “normas e documentações” das Eleições 2016.
A partir de agora, com as alterações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015 (Lei nº 13.165), o teto máximo das despesas dos candidatos será definido com base nos maiores gastos declarados na circunscrição eleitoral anterior, no caso as eleições de 2012.
De acordo com a norma, no primeiro turno do pleito para prefeito o limite será de 70% do maior gasto declarado para o cargo em 2012. No entanto, se a última eleição tiver sido decidida em dois turnos, o limite de gasto será 50% do maior gasto declarado para o cargo no pleito anterior.
Nas cidades onde houver segundo turno em 2016, a lei prevê que haverá um acréscimo de 30% a partir do valor definido para o primeiro turno.
No caso das campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para vereador, o limite de gastos também será de 70% do maior valor declarado na última eleição.
A norma diz ainda que nos municípios com até 10 mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 para prefeito e de R$ 10.000,00 para vereador. Neste caso, será considerado o número de eleitores existentes no município na data do fechamento do cadastro eleitoral.
Os limites previstos também serão aplicáveis aos municípios com mais de 10 mil eleitores sempre que o cálculo realizado do maior gasto declarado resultar em valor inferior ao patamar previsto para cada cargo.
Atualização
Os valores constantes nos anexos serão atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.
O cálculo será feito tendo como base o período de outubro de 2012 a junho de 2016. Os valores corrigidos serão divulgados por ato editado pelo presidente do TSE, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20 de julho do ano da eleição.
O TSE manterá a divulgação dos valores atualizados relativos aos gastos de campanha eleitoral na sua página na Internet, para efeito de consulta dos interessados.
Novos Municípios
O limite de gastos para os municípios criados após a eleição de 2012 será calculado conforme o limite de gastos previsto para o município-mãe, procedendo-se ao rateio de tal valor entre o município-mãe e o novo município de acordo com o número de eleitores transferidos, observando, quando for o caso, os valores mínimos previstos  na legislação.

RC/JP

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Brasil : Todos contra o “Caixa Dois” de campanha

Leia matéria publicada em 12/01/16 no site do MCCE :
Brasília – Na tarde desta terça-feira (12), o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), além de dezenas de entidades nacionais, lançaram na sede nacional da OAB, a campanha “Comitês Contra o Caixa Dois de Campanhas Eleitorais”.
A proposta visa denunciar candidatos que realizarem campanhas desproporcionais aos valores declarados legalmente, advindos do fundo partidário ou de pessoas físicas (únicos formatos de financiamento eleitoral aceitos atualmente).
Este trabalho será realizado a nível nacional, com a participação das centenas de comitês MCCE, seccionais da OAB,
milhares de paróquias da Igreja, além do apoio de outras entidades colaboradoras.
Para o codiretor do MCCE, Luciano Santos, os trabalhos dos comitês MCCE e das entidades da Rede MCCE abarcarão, além da fiscalização pelo cumprimento da Lei “Contra a Compra de Votos” (Lei9840/99) e Lei da “Ficha Limpa” (LC 135/10), também o combate ao abuso do poder econômico pelo “Caixa Dois”. “Os comitês MCCE são de suma importância no levantamento de provas e no encaminhamento das possíveis reprovações das contas de campanhas que apresentarem irregularidades”, completou Santos.
Carlos Moura, também diretor do MCCE, afirmou que o sucesso desta campanha só será possível com a mobilização da sociedade, ação que deverá ser conduzida pelos comitês. Para Moura, não basta que os candidatos tenham Ficha Limpa, é preciso saber se eles têm compromisso com sociedade, com o bem comum. “Combater o caixa dois e alertar o eleitor contra aqueles que não merecem o nosso voto é responsabilidade da sociedade civil”, disse Moura.
Para Dom Joaquim Mol, presidente da Comissão pela Reforma Política da CNBB, a campanha pelas eleições e o combate ao “Caixa Dois” são lutas contra as impurezas das eleições no Brasil. Ele disse ser preciso pensar todos os comitês do Brasil, preparar as pessoas no exercício da cidadania. Completou: “A grandeza deste país não está definida pela podridão da corrupção, mas por brasileiros e brasileiras dispostos às coisas do bem.”
O Presidente da OAB, Marcus Vinícius Furtado, afirmou ser a relação entre empresas doadoras de campanha e políticos, o “germe da corrupção” no país. Disse ainda que desvios de verbas para a saúde e educação são realizados para campanhas eleitorais, para “Caixas Dois” de campanhas. Finalizou: “O eleito não deve prestar contas para doadores de campanha, mas para a sociedade que o elegeu.”
Ascom-MCCE

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

França : Presidência de Conselho Regional – incompatibilidades atuais e futuras

            Como todos sabem, nos dias 6 e 13 de dezembro de 2015 os franceses foram às urnas eleger os novos membros dos Conselhos Regionais, que são as assembleias deliberativas das regiões.
            A discussão que agora se apresenta diz respeito à acumulação de mandatos pelos presidentes dos Conselhos Regionais.
            Aqui no blog, em post de 11/08/2015, apresentamos o disposto na lei de 2014 que restringe a acumulação de certos mandatos a partir de 31 de março de 2017. Essa lei, como dito, impede os parlamentares franceses de exercer em paralelo funções executivas locais, tais como, por exemplo, a de presidente de Conselho Regional.
            Em razão dessa proibição que só será aplicável a partir de 2017, políticos franceses que são deputados e que se candidataram aos conselhos regionais na posição de cabeça de lista (que conduz à presidência do Conselho) se comprometeram durante a campanha a renunciar, caso fossem eleitos, aos mandatos parlamentares.
            Ocorre que, com base em fundamentos variados, os resultados da eleição em algumas regiões foram contestados, o que tem levado esses políticos a adiar a decisão de renunciar ao mandato parlamentar até que o Poder Judiciário decida em última instância, o que pode ainda levar de seis a nove meses.
            A perspectiva desse adiamento da decisão de renúncia aos mandatos parlamentares tem suscitado suspeitas de que os questionamentos em juízo dos resultados da eleição – por vezes discutindo pequenas diferenças de votação – não seriam sinceros e estariam sendo feitos “sob medida” para possibilitar esse adiamento.
            Além dessa incompatibilidade entre a presidência dos Conselhos Regionais e os mandatos parlamentares, que nos termos da lei ainda é futura – posto que vai se aplicar a partir de 2017 – existe outra, que é prevista no Código Geral das Coletividades Territoriais : a que veda a acumulação de mandatos executivos locais (art. L. 4133-3).

Assim, quem tiver sido eleito presidente de Conselho Regional não poderá acumular essa função com a de presidente de Conselho Municipal (prefeito) nem com a de presidente de Conselho Departamental. Mas, do mesmo modo, em caso de contestação do resultado da eleição, a incompatibilidade só produz efeitos depois do trânsito em julgado da decisão relativa ao resultado da eleição.

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Brasil : Lei da Ficha Limpa – Discussão no STF – Condenação por abuso de poder político e econômico – Imposição do novo prazo de inelegibilidade de 8 anos aos que já haviam cumprido o prazo anterior de 3 anos – Consulta feita pelo MCCE ao jurista Dalmo Dallari

O tema foi tratado aqui no blog em post publicado no dia 15/11/2015.
Sobre a matéria, o MCCE acaba de consultar o jurista Dalmo Dallari, que respondeu nos seguintes termos :

O reexame das questões relacionadas com a diferenciação entre uma condição juridica e os efeitos de uma condenação leva-me a reafirmar a posição anteriormente externada. A ideia de estabelecer duas categorias de cidadãos sujeitos à mesma condição jurídica é absolutamente inaceitável do ponto de vista jurídico. Para demonstrar o absurdo dessa pretensão vou tomar como exemplo uma condição já estabelecida na Constituição e imaginar a hipótese de uma alteração.
O artigo 14, inciso VI, da Constituição estabelece, expressamente, como condição de elegibilidade para o cargo de Prefeito Municipal, a idade de 21 anos. Suponha-se que no ano de 2016 seja aprovada uma emenda constitucional ampliando essa condição de elegibilidade para 25 anos. Os que, a partir da entrada em vigor dessa emenda constitucional, pretenderem concorrer ao cargo de Prefeito deverão ter 25 anos. Seria completo absurdo admitir que os que tivessem completado os dezoito anos antes da entrada em vigor do novo condicionamento poderiam candidatar-se mesmo sem ter 25 anos, pois estariam enquadrados no condicionamento anterior.
Se fosse admitido esse absurdo teríamos duas categorias de cidadãos, cada uma delas sujeita a um condicionamento diferente para disputar o mesmo cargo.

Não é preciso acrescentar mais para que se perceba o absurdo dessa flexibilização do condicionamento jurídico estabelecido na Constituição. Volto a insistir num ponto essencial: o condicionamento jurídico não se confunde com os efeitos de uma decisão judicial condenatória”.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

França : O que é e como criar um partido político ?

             Na França, a Constituição e a lei não definem com precisão o que seja um partido político. A Constituição francesa de 1958 estabelece que os partidos e agrupamentos políticos “colaboram com a expressão do sufrágio” e “formam-se e exercem sua atividade livremente”; a Constituição ressalva porém que “eles devem respeitar os princípios da soberania nacional e da democracia”(art. 4).
             A Lei nº 88-227, de 11 de março de 1988, relativa à transparência financeira da vida política, reconhece que eles são dotados de personalidade jurídica (art. 7).
            Coube à jurisprudência, tanto do Conselho Constitucional quanto do Conselho de Estado, elaborar um começo de definição : “uma pessoa jurídica de direito privado que se atribui um objetivo político só pode ser considerada um ‘partido ou agrupamento político’ nos termos do art. L. 52-8 do Código Eleitoral nos casos em que ela se enquadre nos arts. 8, 9 e 9-1 da lei de 11 de março de 1988 relativa à transparência financeira da vida política, ou se submeta às regras fixadas pelos artigos 11 a 11-7 da mesma lei”.
            Isso significa que um partido político na França é uma pessoa jurídica de direito privado que se submete à legislação sobre o financiamento dos partidos políticos e que ou se beneficia do financiamento público, ou que ao menos designou um mandatário financeiro e apresentou suas contas anualmente à Comissão Nacional das Contas de Campanha e dos Financiamentos Políticos.
            Juridicamente, os partidos políticos na França são associações sem fins lucrativos criadas nos termos da Lei de 1º de julho de 1901, com finalidade política. O art. 1º dessa lei define a associação sob a sua égide como “convenção pela qual duas ou mais pessoas põem em comum, de modo permanente, seus conhecimentos ou sua atividade com outra finalidade que não a de partilhar benefícios”.
            Assim, para criar um partido na França é preciso criar uma “associação lei 1901” com finalidade política. Ela deve ser inscrita na Préfecture – o préfet é o representante do governo nacional nos departamento e nas regiões, e exerce o governo desconcentrado – e essa inscrição deve ser publicada do Diário Oficial das Associações e das Fundações de Empresas (JOAFE).
            Essa inscrição se baseia nas seguintes informações: nome da associação, seu objeto, endereço da sede social, nome, profissão, domicílio e nacionalidade das pessoas incumbidas de sua administração, um exemplar do estatuto assinado por pelo menos duas pessoas incumbidas da administração, e a ata da assembleia constitutiva.
            Em seguida, em no máximo cinco dias, a administração emite um recibo com o número do Repertório Nacional das Associações que foi atribuído, e envia a inscrição ao JOAFE.
            Para se enquadrar na legislação sobre o financiamento dos partidos políticos, e para se enquadrar na definição de partido político elaborada pela jurisprudência, como dito, é preciso ou criar uma associação de financiamento com o objetivo exclusivo de recolher recursos destinados ao financiamento das atividades políticas do partido, ou designar um mandatário financeiro, pessoa física inscrita na Préfecture.
            Só então será possível receber doações de pessoas físicas, e pretender receber o financiamento público, que dependerá da obtenção de uma votação mínima e da aprovação da prestação de contas pela CNCCFP.  
O financiamento público é dividido em duas frações: uma parte é atribuída aos partidos políticos que lançaram candidatos à Câmara dos Deputados e que obtiveram ao menos 1% dos votos válidos em pelo menos 50 circunscrições metropolitanas ou 1% dos votos válidos no conjunto das circunscrições ultramarinas; a segunda fração é atribuída aos partidos beneficiários da primeira fração proporcionalmente ao número de deputados e senadores que a cada ano declaram filiação ao partido político.

De acordo com o Parecer da CNCCFP relativo à publicação geral das contas dos partidos e agrupamentos políticos no exercício de 2014, havia na França, desde as eleições legislativas de 2012, 56 partidos políticos elegíveis para receber a ajuda pública, e 375 não elegíveis, perfazendo um total de 431 partidos políticos.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Brasil : Confira as principais datas previstas no calendário eleitoral do pleito deste ano

Leia matéria publicada hoje no site do TSE :

O calendário das Eleições Municipais 2016, aprovado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em novembro do ano passado, incorpora as modificações introduzidas pela Lei 13.165, aprovada pelo Congresso Nacional em 29 de setembro de 2015. O calendário contém as datas do processo eleitoral a serem respeitadas por partidos políticos, candidatos, eleitores e pela própria Justiça Eleitoral.
Conforme o previsto na Constituição Federal, a eleição será no dia 2 de outubro, em primeiro turno, e no dia 30 de outubro, nos municípios onde houver segundo turno. Os eleitores vão eleger os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios brasileiros.
Filiação partidária
Quem quiser concorrer aos cargos eletivos deste ano deve se filiar a um partido político até o dia 2 de abril de 2016, ou seja, seis meses antes da data das eleições.
Convenções partidárias
As convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016.
Registro de candidatos
Os pedidos de registro de candidatos devem ser apresentados pelos partidos políticos e coligações ao respectivo cartório eleitoral até às 19h do dia 15 de agosto de 2016.
Propaganda eleitoral
A campanha eleitoral foi reduzida de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, tendo início em 26 de agosto, em primeiro turno.
Teste público de segurança
O dia 31 de março é o prazo final para o TSE realizar o teste público de segurança do sistema eletrônico de votação, apuração, transmissão e recebimento de arquivos que serão utilizados nas eleições. As datas definidas para a realização do teste são os dias 8, 9 e 10 de março de 2016.
Campanhas institucionais
A partir do dia 1º de abril, o TSE deverá promover em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, além de esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
Remuneração de servidores
A partir de 5 de abril, 180 dias antes das eleições, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Retirada e transferência de título
O dia 4 de maio é a data limite para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio. Também é o último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral e para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial.
Programas de comunicação
A partir do dia 30 de junho fica vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa e de cancelamento do registro da candidatura.
Propaganda partidária
Já a partir do dia 1º de julho não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
Condutas vedadas
Três meses antes das eleições, a partir do dia 2 de julho, os agentes públicos ficam proibidos das seguintes condutas:
- Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, ressalvados os casos de: nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016; nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; transferência ou remoção de militares, de policiais civis e de agentes penitenciário;
- realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Também a partir dessa data é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição:
- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Ainda é vedada a realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos e o comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas.
Emissoras de rádio e TV
A partir do dia 6 de agosto as emissoras de rádio e de televisão não poderão veicular em programação normal e em noticiário, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes; dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
Comício e sonorização
A partir do 16 de agosto, quando começa a propaganda eleitoral os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos. Também os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.
Internet
Também a partir de 16 de agosto começará o prazo para a propaganda eleitoral na internet, sendo vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.
BB/JP

Brasil : OAB, CNBB e MCCE lançam campanha contra caixa 2 na próxima 3ª feira

Veja notícia publicada hoje no site da OAB :

Brasília - Na próxima terça-feira (12/11), a OAB Nacional, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) lançam uma campanha contra o caixa 2 nas eleições municipais deste ano. O lançamento será na sede da OAB, em Brasília, a partir das 14h30.
As eleições deste ano acontecerão em outubro. Estarão em disputa cargos de prefeito e vereador.
“Exigiremos que o Congresso vote o projeto de lei que criminaliza o caixa 2 nas eleições”, afirma o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. “Vamos transformar cada subseção da OAB, cada paróquia e cada sede das entidades que participarem do movimento, inclusive do MCCE, em comitês de combate ao caixa 2 eleitoral”, diz.
A campanha incluirá fiscalização dos candidatos. “Vamos denunciar todos os candidatos que fizerem campanhas milionárias, desproporcionais ao valor arrecadado legitimamente de pessoas físicas e repasses do fundo partidário”, afirma Marcus Vinicius.

A conscientização dos eleitores para a moralização dos costumes políticos do Brasil também fará parte das ações nos comitês contra o caixa 2.  “O voto consciente e a participação do cidadão nos comitês de combate ao caixa 2 são essenciais a construção do país que queremos, justo e ético”, afirma o presidente da OAB.