terça-feira, 29 de novembro de 2016

Brasil: Igualdade de gênero – Investigação de candidaturas femininas fictícias

Leia matéria publicada em 22.11.16 no site da PRE-SP:

A PRE-SP recomendou aos Promotores Eleitorais que apurem a ocorrência de candidaturas femininas promovidas apenas para ilusoriamente cumprir a cota de gênero nas chapas
A Procuradoria Regional Eleitoral no Estado de São Paulo (PRE-SP) expediu recomendação aos Promotores Eleitorais do Estado (REcomendação PRE-SP/MPF nº 14/2016) para que investiguem possíveis casos de candidaturas femininas falsas, ou seja, aquelas candidaturas que foram apresentadas apenas para simular que os partidos e as coligações estivessem cumprindo a cota de gênero em suas chapas.
Os principais indícios de possíveis candidaturas falsas são a pronta renúncia, a ausência de movimentação financeira pelas campanhas - sem qualquer arrecadação de recursos ou realização de despesas - e votação zero no pleito, situações que muito provavelmente indicam que as candidatas não fizeram campanha, sendo arregimentadas pelos partidos apenas para dar a aparência de que cumpriam a cota de gênero.
No Estado de São Paulo, e de acordo com dados disponibilizados pela Justiça Eleitoral, 2.355 candidatas não receberam voto algum nas eleições deste ano. Desse total, 1.237 estão em situação de suplência, o que quer dizer que, eventualmente, podem assumir como vereadoras em seus municípios, mesmo sem receber qualquer voto. 

Brasil: Vedação à propaganda institucional pode se estender a esferas administrativas cujos cargos não estejam em disputa na eleição

Leia matéria publicada em 21.11.16 no site da PRE-SP:

A PRE-SP havia se manifestado em ação do MPE contra a SABESP por propaganda institucional veiculada por aquela empresa. Apesar de acolher a opinião da Procuradoria sobre o tema, o Tribunal manteve a sentença e não deu provimento ao recurso.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) publicou, na última sexta-feira (18), acórdão em que acolheu o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP) e do Ministério Público Eleitoral (MPE) de primeiro grau a respeito da vedação à autorização de propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito. Para a PRE-SP, a vedação pode se estender a esferas administrativas cujos cargos não estejam em disputa na eleição mas que, comprovadamente, possam influir politicamente no pleito - o que se tem denominado "publicidade institucional indireta".
Essa interpretação foi acolhida pelo Tribunal no julgamento de recurso interposto pela Promotoria Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral da capital contra sentença que julgou improcedente ação da Promotoria contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e seu presidente. A Corte manteve a sentença, mas admitiu que é possível que a propaganda institucional de uma esfera administrativa possa influir, em tese, em pleito de esfera diversa, conforme o caso concreto. Assim, a vedação pode se aplicar a outras esferas - por exemplo, se o pleito for municipal, a propaganda institucional do Estado ou da União podem ser consideradas irregulares, a depender das circunstâncias do caso.  

(RE nº 51-20/2016)

Brasil: Eleitor que faltou às urnas deve justificar ausência

Leia matéria publicada ontem no site do TRE-SP:

O eleitor que não votou no último domingo (2) ou deixar de votar em 30 de outubro, nos municípios em que haverá 2º turno, terá de justificar a ausência à urna para regularizar sua situação eleitoral. O prazo para regularização é de até 60 dias após cada turno - até 1º e 29/12/2016, respectivamente. Se não justificar nesse período, ficará sujeito a multa.
No dia da eleição, fora do seu domicílio eleitoral, o eleitor pode apresentar o Requerimento de Justificativa preenchido em qualquer seção eleitoral ou nos postos de justificativa. A partir de segunda (3), que não voltou no primeiro turno pode justificar sua ausência via internet (Sistema Justifica), anexando, de forma digitalizada,o comprovante da impossibilidade de comparecimento (atestado médico, comprovante de passagens, entre outros). Também é possível enviar justificativa via postal ou apresentá-la por escrito em qualquer cartório eleitoral.
O eleitor precisa ficar atento para não incorrer em três ausências consecutivas não justificadas e não quitadas as respectivas multas, pois, nesse caso, o título será cancelado. Quando isso ocorre, o cidadão encontra vários impeditivos na sua vida cotidiana, como a proibição de obter passaporte e empréstimos bancários, fazer inscrição em concurso público ou renovar  matrícula em estabelecimento de ensino oficial, entre outros.
Eleitor no Exterior
O eleitor que se encontrava fora do país no dia das eleições tem o prazo de 30 dias, a partir da data que retornar ao Brasil, para procurar o cartório de sua zona eleitoral, levando um documento que comprove a saída e o retorno ao país, bem como seus documentos pessoais. Pode, também, utilizar o Sistema Justifica e anexar a justificativa.
Quem reside em outro país e já transferiu seu título para o exterior não precisa justificar a ausência nas eleições municipais, pois esse eleitor só vota em eleições presidenciais.

Brasil: Tribunal indefere o registro de candidatura do prefeito eleito de Hortolândia

Leia matéria publicada em 23.11.16 no site do TRE-SP:

Na sessão desta quarta-feira (23), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) indeferiu o registro de candidatura do prefeito eleito de Hortolândia, Ângelo Augusto Perugini.
Por maioria de votos, os magistrados entenderam que Perugini, quando prefeito de Hortolândia, celebrou convênios considerados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Por essa razão, incide sobre o caso a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, alterada pela Lei 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa.
O juiz de primeira instância havia deferido o registro de candidatura da chapa formada por Ângelo Augusto Perugini e José Nazareno Gomes. Eles concorreram no pleito de outubro e foram vitoriosos, conquistando 58.291 votos (58,2% dos válidos).
Cabe recurso ao TSE.
Processo nº 16980.

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Brasil : Ministra do TSE comenta ação do MPE sobre candidatura de mulheres que não receberam voto

Leia matéria publicada hoje no site do TSE:

Em apoio à ação do Ministério Público Eleitoral (MPE) que apura eventuais irregularidades em candidaturas de mulheres que não receberam sequer o próprio voto, a ministra Luciana Lóssio afirma que é preciso atuar para cumprir a legislação que visa ampliar a participação feminina na política.
“Corremos o risco de ter o esvaziamento da lei, que foi criada para corrigir um déficit histórico de sub-representação feminina que existe no cenário político brasileiro”, disse a ministra ao se referir à Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Essa norma estabelece que, nas eleições proporcionais, “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. A reforma eleitoral de 2009 reforçou essa obrigatoriedade ao substituir a expressão “poderá reservar” para “preencherá” no enunciado do texto.
Apesar dessa regra, o resultado das eleições deste ano mostra que, em todo Brasil, 14.417 mulheres foram registradas como candidatas, mas terminaram a eleição com votação zerada. O número elevado dessas ocorrências indica que há um movimento de “candidaturas laranjas”, quando o partido lança candidatos apenas para preencher a cota obrigatória de 30%, sem investir na campanha dessas candidatas.
Investigação
A partir desses números, o vice-procurador-geral da República, Nicolao Dino, enviou orientações aos procuradores eleitorais para que apurem a veracidade dessas candidaturas conferindo assinaturas e documentos que constam no processo de registro de candidatura. Eles também devem verificar se houve gastos de campanha, uma vez que nas candidaturas fictícias é comum a inexistência de investimento na campanha eleitoral.
No caso de serem comprovadas essas irregularidades, além de denunciar os responsáveis pelo crime de falsidade ideológica eleitoral, os membros do MPE devem propor ação de investigação eleitoral e de impugnação do mandato eletivo contra os candidatos homens da legenda partidária, que se beneficiaram com a ilegalidade. Segundo Nicolao Dino, a impugnação não deve se estender às mulheres eleitas, visto que a fraude não influenciou suas candidaturas.
CM/TC

terça-feira, 15 de novembro de 2016

Brasil : Condições de elegibilidade – domicílio eleitoral e filiação partidária – diferença de tratamento – razões

          A Constituição Federal de 1988 estabelece um rol de condições de elegibilidade, entre elas o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária (art. 14, § 3º, IV e V).
            A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) prevê um prazo mínimo anterior à eleição durante o qual o candidato deve ter mantido o seu domicílio eleitoral na circunscrição: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito” (art. 9º).
 A lei admite que esse prazo seja contado a partir da data em que o cidadão requereu sua inscrição como eleitor ou a transferência do seu domicílio eleitoral para a circunscrição, independentemente da data do respectivo deferimento (art. 11, §1º, V).
            Quanto à filiação partidária, até a minirreforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165), a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), em seu art. 18, determinava que o aspirante a candidato estivesse filiado ao partido pelo qual pretendia se candidatar pelo menos um ano antes do pleito. Porém, a Lei nº 13.165/2015 revogou esse dispositivo, e deu nova redação ao art. 9º da Lei das Eleições, que passou a prever que “para concorrer às eleições, o candidato deverá (...) estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição”.
Note-se que, no caso da filiação partidária, não basta que ela tenha sido requerida pelo menos seis meses antes do pleito, é preciso que tenha sido deferida pelo partido antes desse prazo.
Isto posto, cabe indagar: por que no caso do domicílio eleitoral o prazo começa a contar da data do requerimento, e no caso da filiação partidária o prazo só começa a contar a partir do deferimento?
             A razão é que, quando o eleitor solicita a mudança de seu domicílio eleitoral, é preciso que já resida no mínimo há três meses no novo domicílio. O Código Eleitoral exigia comprovação desse fato por meios convincentes (art. 55, § 1º, III), requisito que foi substituído pela declaração do próprio eleitor, sob as penas da lei (Lei nº 6.996/1982, art. 8º, III).
            Isso significa que, quando o eleitor solicita a transferência, a situação de fato que a lei quer ver atendida um ano antes da eleição já está consolidada no momento do pedido. Desse modo, é justo que o prazo de um ano comece a contar a partir daí.

            O mesmo não ocorre com a filiação partidária, que para se consolidar depende do deferimento pelo partido.

domingo, 6 de novembro de 2016

Brasil: TSE admite uso de ata partidária registrada na Justiça Eleitoral para comprovar filiação

Leia notícia publicada em 3.11.2016 no site do TSE:
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu, na sessão desta quinta-feira (3), a possibilidade de comprovação de filiação partidária por meio de atas essenciais aos registros públicos da vida e da organização do partido político, desde que tenham sido registradas perante a Justiça Eleitoral. O entendimento unâmine foi tomado no julgamento do recurso especial eleitoral em que o Ministério Público Eleitoral impugnava a candidatura do vereador eleito de Brunópolis (SC), Adelir Sebastião Fernandes (PDT). O TSE manteve a candidatura.
De acordo com o relator do recurso, ministro Henrique Neves, se a Justiça Eleitoral reconhece a validade de um documento do partido – no caso em questão trata-se da ata de deliberação sobre a escolha de dirigentes partidários para compor a comissão provisória do PDT em Brunópolis, assinada, entre outros, pelo candidato - não faria sentido negar sua validade para comprovar que as pessoas que assinam o documento são membros do partido político.
Em seu voto, o ministro enfatiza que, para surtir tal efeito, é necessário que as atas tenham sido devidamente registradas. “As atas partidárias que não são submetidas a nenhum tipo de controle ou verificação externa efetivamente não se prestam à comprovação da filiação partidária. Por outro lado, aquelas cuja existência e forma sejam essenciais aos registros públicos da vida e da organização do partido político são suficientes para tal fim quando a sua apresentação é feita perante os órgãos competentes antes do prazo mínimo de filiação partidária”, concluiu o ministro Henrique Neves.
VP/EM
Processo relacionado: Respe 25163


quarta-feira, 2 de novembro de 2016

EUA: O colégio eleitoral

          Na próxima terça-feira 8 de novembro os cidadãos norte-americanos irão às urnas escolher os grandes eleitores que comporão o colégio eleitoral que elege o/a presidente da República.
De fato, como se sabe, nos Estados Unidos a eleição para presidente da República é indireta.
Os pais fundadores da democracia norte-americana instituíram o colégio eleitoral como uma solução de compromisso entre dois diferentes métodos de escolha do presidente. Inicialmente, alguns delegados na Convenção Constitucional de 1787 propunham que a escolha do presidente competisse ao Congresso, enquanto que outros defendiam a eleição pelo voto popular direto. A proposta de eleger o presidente pelo Congresso foi combatida pelos que defendiam uma maior separação de poderes e a independência do presidente em relação ao Congresso. Por outro lado, a eleição pelo voto popular direto era temida pelos que consideravam que ela subjugaria os Estados menos populosos. Com o desenrolar da Convenção Constitucional, os fundadores instituíram um “Comitê dos Onze” para encontrar uma solução de compromisso aceitável para a escolha do presidente. O método que eles propuseram, centrado no colégio eleitoral, teve ampla aceitação, especialmente entre os Estados escravocratas do Sul. Isso porque os escravos, embora não tivessem o direito de voto, contavam cada um como três quintos de uma pessoa para o fim de calcular a população do Estado. Com isso, os escravos contribuíam para aumentar a participação desses Estados no colégio eleitoral sem no entanto influir no resultado da eleição popular. A proposta suscitou portanto pouca controvérsia e levou Alexander Hamilton a formular seu célebre veredicto: “o modo de escolha do primeiro magistrado dos Estados Unidos é quase a única parte do sistema, com alguma consequência, que escapou sem censura severa (...) eu não hesito em afirmar que se o método não é perfeito, ele é pelo menos excelente”.
Assim, no dia da eleição popular, os americanos não votam diretamente em um candidato a presidente, muito embora muitos sequer se deem conta disso, pois na cédula o que aparece é o nome dos candidatos a presidente e a vice, precedidos no mais das vezes por uma linha fina onde se lê: “eleitores de”. Desse modo, os eleitores populares de cada Estado elegem na realidade uma lista de grandes eleitores comprometidos com um ou outro candidato, para integrar o colégio eleitoral. Os partidos políticos dos candidatos que aparecem na cédula designam cada um sua lista de grandes eleitores para cada Estado, em número igual ao número de votos do Estado no Colégio Eleitoral. Quando um candidato vence a eleição popular num dado Estado, na realidade foi eleita a lista de grandes eleitores indicada pelo seu partido.
O número de grandes eleitores de cada Estado no Colégio Eleitoral é igual ao número de senadores federais e deputados federais desse Estado. Cada Estado tem dois senadores federais e um número de deputados federais proporcional à sua população, atualizado a cada dez anos. O Distrito de Colúmbia, que não é representado no Congresso, tem três votos eleitorais, número mínimo de grandes eleitores por Estado.
Uma das mais importantes regras a disciplinar a eleição do presidente da República nos Estados Unidos é estadual e não federal. De fato, cabe aos Estados dizer, com base no resultado do voto popular, como deve votar cada um dos grandes eleitores. Na grande maioria dos Estados, a lei determina que os votos eleitorais devem ser dados aos candidatos a presidente segundo a regra de que “o vencedor leva tudo” (winner-takes-all), isto é, o candidato a presidente que vencer a eleição popular no Estado deve receber todos os votos eleitorais.
Em dezembro, este ano no dia 12, os grandes eleitores se reunirão nas capitais dos respectivos Estados para votar para presidente e vice, o que significa que o colégio eleitoral como um todo nunca chega a se reunir.
Para vencer, o candidato precisa obter a maioria absoluta dos 538 votos eleitorais que representam os 50 Estados e o Distrito de Colúmbia. A maioria absoluta, como se sabe, é o primeiro número inteiro acima da metade, isto é, pelo menos 270 votos. os votos são selados e enviados ao presidente do Senado. em 6 de janeiro, o presidente do Senado abre os envelopes selados contendo os votos dos grandes eleitores e os lê em voz alta.
A principal crítica dirigida ao modo de escolha do presidente da República nos Estados Unidos deve-se ao fato de que não é impossível que o candidato mais votado pelos eleitores populares termine por perder a eleição no colégio eleitoral. Esse fenômeno já ocorreu quatro vezes na história americana, em 1824, na eleição de John Quincy Adams, em 1876, na eleição de Rutherford B. Hayes, em 1888, na eleição de Benjamin Harrison e em 2000 na primeira eleição de George W. Bush.  
Embora seja de tempos em tempos objeto de controvérsia, o colégio eleitoral é também considerado uma força estabilizadora do sistema eleitoral. Por razões variadas, como a dificuldade de emendar a Constituição e a convicção de que ele contribuiu positivamente para mais de dois séculos de efetiva democracia representativa, estabilidade social e prosperidade econômica, a verdade é que depois da tumultuada eleição de 2000 em poucos meses o tema da reforma do colégio eleitoral já havia desaparecido da agenda pública.