segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Brasil: Propaganda eleitoral pela internet no dia do pleito

          Uma questão que está a exigir mais nítida disciplina legislativa é a que se refere à propaganda eleitoral pela internet no dia do pleito.
            Nessa matéria se entrechocam, de um lado, o regime jurídico da propaganda eleitoral pela internet, que tende à afirmação do princípio da liberdade de expressão; e, de outro lado, o regime jurídico da propaganda eleitoral no dia do pleito, que tende a ser restritivo em homenagem ao necessário resguardo do eleitor para reflexão no dia do pleito.
            De fato, a minirreforma eleitoral de 2009 (Lei nº 12.034) foi expressa, em seu art. 7º, ao afirmar que a vedação constante do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral não se aplica à propaganda veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
            O parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral é o que veda, desde 48h antes até 24h depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Sendo assim, por força do disposto na Lei nº 12.034/2009 essa restrição não mais se aplica à propaganda eleitoral pela internet.
            Acontece que a lei de 2009 não revogou o art. 39, § 5º, III, da Lei das Eleições, segundo o qual constitui crime, no dia da eleição, “a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos ou de seus candidatos”.
            Como conciliar essas disposições contraditórias ? O que deve prevalecer em relação à propaganda eleitoral na internet no dia do pleito, a liberdade ou a restrição?
            Entendo que o dispositivo citado da Lei das Eleições permanece em vigor e aplica-se também à propaganda eleitoral pela internet. Mas deve ter interpretação estrita, como convém às normas penais, que restringem direitos e impõem sanções.
            Assim, é crime a propaganda eleitoral pela internet no dia do pleito, em primeiro lugar, se a conduta for praticada por partido, coligação ou candidato; os eleitores estão livres para divulgar individualmente sua preferência pela internet no dia do pleito. Em segundo lugar, e cumulativamente, a conduta será criminosa se a propaganda for divulgada no próprio dia do pleito, isto é, se se tratar de propaganda eleitoral nova. Se o site ou blog ou página na rede social que já existia for simplesmente mantida no dia do pleito não haverá crime. Em outras palavras, o partido, coligação ou candidato não poderá, no dia do pleito, tomar a iniciativa de fazer propaganda eleitoral.

            Mas note-se, toda a propaganda eleitoral feita pela internet, feita por candidato, partido, coligação ou eleitor terá que se adequar também às demais restrições previstas na legislação, em especial nos arts. 57-A a 57-I da Lei das Eleições.

domingo, 23 de outubro de 2016

Brasil : Igualdade das mulheres na política - PP e PSDB perdem tempo de propaganda partidária em ações ajuizadas pela PRE-SP

Leia notícia publicada no site da PRE-SP:

Os diretórios estaduais dos partidos perderam tempo de propaganda por não dedicarem ao menos 20% daquele tempo à promoção e à divulgação da participação feminina na política.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) julgou procedente, na sessão de 23/09, duas ações ajuizadas pela Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP) contra os diretórios estaduais do Partido Progressista (PP) e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), em função do descumprimento da cota feminina na propaganda partidária. A PRE-SP apurou que ambos os diretórios deixaram de dedicar, em suas inserções veiculadas pela TV e pelo rádio, no estado de São Paulo, no primeiro semestre de 2016, ao menos 20% do tempo total à promoção e à difusão da participação da mulher na política, como determinam a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei 13.165/2015.
Por essa razão, o TRE-SP cassou 2min e 30s do tempo a que o PP tem direito de propaganda partidária nos próximos semestres na televisão e 7min e 30s no rádio. Em relação ao PSDB, foram cassados 6min e 30s do tempo na televisão e 6min no rádio. Essas sanções serão aplicadas após o trânsito em julgado da decisão.
A propaganda partidária será retomada no próximo semestre, pois não é veiculada em semestre de eleições.
(Representações nº 299-86/2016 e nº 303-26/2016)

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Brasil : Nem todas as doações de beneficiários do Bolsa Família para campanhas eleitorais são fraudulentas

       A ilustre advogada Fátima Nieto chama a atenção para a modalidade contemporânea do voto censitário e para a renovação da  tradição brasileira que manda excluir os pobres da política : a presunção de que toda doação eleitoral feita por beneficiário do Bolsa Família é fraudulenta.
            Fraudes ocorreram, é certo, mas é de extrema gravidade para a saúde da nossa democracia a consolidação da ideia de que quem recebe Bolsa Família não pode contribuir para campanhas eleitorais.
                  Uma vez mais, cria-se uma subcategoria de cidadãos.
            Não é de estranhar que se equiparem, como igualmente fraudulentas, as doações feitas pelos mortos e pelos beneficiários do Bolsa Família.
            Onde está escrito que quem recebe Bolsa Família não pode contribuir para campanhas eleitorais ?
            Não são os pobres, justamente, quem mais paga dízimos às igrejas de todas as religiões ?
            O que se observa, nessa cruzada contra fraudes, é que entre as doações “suspeitas” estão situações de legítima participação política, como aquela em que um cidadão pobre, por exemplo, doa seu tempo para fazer uma panfletagem e o candidato, querendo cumprir a legislação, lança na prestação de contas; ou até mesmo doações em dinheiro de pequena monta.
            O que não se pode admitir é que, misturando joio com trigo, se excluam do benefício do Bolsa Família cidadãos pobres só porque pretenderam exercer sua cidadania plenamente.

            Ao alijar mais uma vez os pobres do processo político, com o pretexto de coibir condutas fraudulentas, o que está por trás, na verdade, é o desejo de fazer valer a tese de que os poderosos de sempre é que devem reinar soberanos em matéria de financiamento eleitoral, e, com isso, retomar o financiamento de campanhas por empresas.

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Brasil: Nos termos de parecer da PRE-SP, ex prefeito de Osasco tem candidatura indeferida pelo TRE-SP

Leia notícia publicada hoje no site da PRE-SP :

Celso Giglio havia recorrido de sentença de primeiro grau no mesmo sentido, mas teve recurso desprovido pelo tribunal
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) negou provimento, na sessão de hoje, a recurso de Celso Antônio Giglio contra sentença de primeiro grau que havia indeferido o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de prefeito do município de Osasco. A decisão seguiu o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP).
Ex prefeito de Osasco, Celso Giglio teve as contas de sua gestão à frente do Executivo Municipal referentes ao exercício de 2004 reprovadas pela Câmara de Vereadores daquele município. A reprovação seguiu parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ocorreu em razão de irregularidades insanáveis aptas a configurar ato doloso de improbidade administrativa. Dentre as irregularidades, estavam a não aplicação do mínimo constitucional de 25% dos recursos provenientes de impostos na educação, ocorrência de déficit orçamentário e o não pagamento de precatórios. Nas eleições de 2012, o ex prefeito já tivera sua candidatura indeferida pelo mesmo motivo.

(RE nº 426-24) 

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

França: Eleição presidencial – A reforma das apresentações – A decisão do Conselho Constitucional nº 2016-135 ORGA, de 8 de setembro de 2016

            Como sabem os leitores do blog, na França é condição de elegibilidade na eleição presidencial a coleta, pelos candidatos, de ao menos 500 assinaturas de titulares de mandato eletivo em apoio à candidatura. São as “apresentações” ou “apadrinhamentos” (parrainages). Essa lista é submetida ao Conselho Constitucional.
            Como também sabem os leitores do blog, o recente pacote de modernização eleitoral alterou alguns aspectos da disciplina dessas apresentações.
            Em primeiro lugar, nos casos em que os candidatos obtêm mais de 500 assinaturas, doravante todas elas são publicadas, e não mais 500 apenas, escolhidas por sorteio, como ocorria antes. A medida favorece a transparência da vida política, e os meios de controle do eleitorado sobre seus representantes.
            Em segundo lugar, agora os nomes e cargos dos “padrinhos” vão sendo divulgados pelo Conselho Constitucional à medida que os apoios vão sendo enviados.  A coleta de assinaturas tem início a partir do decreto de convocação da eleição, editado em geral no fim de fevereiro do ano da eleição, que ocorre em abril.
             Em sua decisão nº 2016-135 ORGA, o Conselho Constitucional detalhou como deverá aplicar essas normas. Durante o período de coleta de assinaturas, o Conselho publicará em seu site na internet duas vezes por semana, às terças e sextas-feiras, os nomes dos padrinhos e seus cargos, como dito à medida que for recebendo a notícia dos apoios. A lista final deverá ser publicada até oito dias antes do pleito.

            Com isso, a transparência será total. Durante o período de coleta de assinaturas, os titulares de mandato eletivo aptos a fazer apresentações estarão submetidos a intensa pressão da opinião pública e da mídia.