quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Brasil tem 73 partidos em processo de formação

Leia matéria publicada em 24.01.18 no site do TSE:

Legendas em fase de criação comunicaram ao TSE obtenção de registro civil
Setenta e três partidos estão em processo de formação no Brasil. É essa a quantidade de legendas que comunicaram ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que obtiveram registro civil em cartório, um dos requisitos iniciais para o processo de criação de partido político no país. A partir dessa comunicação, as legendas em fase de constituição recebem cada qual uma senha para que possam abastecer o Sistema de Apoiamento a Partidos em Formação (SAPF) da Justiça Eleitoral com os apoios que coletaram junto aos eleitores para a sua efetivação. Somente cumpridas todas as exigências legais é que o partido em formação deve apresentar ao TSE o pedido de registro de seu estatuto para que, se aprovado, possa existir de fato e disputar eleições.
Em fase de criação, o Partido das Sete Causas (PSETE) foi a última sigla a comunicar ao TSE, nesta terça-feira (23), o registro civil em cartório e a solicitar senha de acesso ao SAPF.
Atualmente, o Brasil tem 35 partidos registrados no TSE, que estão aptos a lançar candidatos para disputar as Eleições Gerais de 2018. O pleito irá ocorrer em 7 de outubro, em primeiro turno, e em 28 de outubro, nos casos de segundo turno. Em outubro, os eleitores brasileiros irão eleger o presidente da República, governadores de estado, dois senadores por estado, deputados federais, estaduais e distritais.
No momento, há dois pedidos de registro de estatuto em tramitação no Tribunal: o do partido Igualdade (IDE) e o do Partido Muda Brasil (MD), este último já foi indeferido, mas a sigla apresentou recurso.
Pela legislação, com as alterações feitas por um dos textos da Reforma Eleitoral de 2017 (Lei nº 13.488), poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Exigências
Para estarem aptas a apresentar o pedido de registro ao TSE, as siglas em formação têm de cumprir os requisitos previstos na Resolução TSE nº 23.465/2015 e na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), com as alterações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015 (Lei nº 13.165/2015).
O primeiro passo para que uma legenda em formação obtenha seu registro é dirigir o requerimento ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. O pedido deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos estados.
Depois de cumpridas tais exigências, além dos requisitos estabelecidos na Lei de Registros Públicos, o oficial do Registro Civil efetuará o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor. A partir daí, segundo o parágrafo 3º do artigo 10 da Resolução nº 23.465, o partido em formação terá 100 dias para informar o TSE sobre a sua criação. É o que se chama de notícia de criação de partido político.
A notícia de criação deve estar acompanhada dos seguintes documentos: certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, além do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação, bem como endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.
Cabe ressaltar que as informações prestadas ao TSE não acarretam a autuação do processo administrativo, não são objeto de análise pela Justiça Eleitoral nessa fase e podem ser divulgadas na Internet para efeito de consulta dos interessados.
Apoiamentos
Depois de adquirida a personalidade jurídica, a agremiação partidária em formação promoverá a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores não filiados a outros partidos políticos, o que deverá ser comprovado no prazo de dois anos.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 7º da Resolução nº 23.465, o apoiamento mínimo deve corresponder a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (aproximadamente 500 mil), não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.
O apoiamento mínimo deve ser obtido mediante assinaturas de eleitores – não filiados a partidos políticos – em listas ou formulários de acordo com os modelos disponibilizados pela Justiça Eleitoral, que conterão: a denominação do partido, a sua sigla e o seu número no CNPJ; declaração de que os subscritores não são filiados a outro partido e apoiam a criação da legenda em formação; nome completo do eleitor, título e zona; data do apoio manifestado; a assinatura ou, no caso de eleitor analfabeto, a impressão digital; informação de que a assinatura da lista de apoio não caracteriza ato de filiação partidária; e nome de quem coletou a assinatura do apoiador.
Requerimento ao TSE
O requerimento de registro de partido político somente deverá ser dirigido ao TSE depois de registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, 1/3 dos estados. Desde o dia 20 de dezembro de 2016, todos os pedidos de registro de partido político (RPP) devem ser feitos via Processo Judicial Eletrônico (PJe).
O pedido, apresentado pelo presidente da legenda em formação, deve estar acompanhado de: cópia da ata da reunião de fundação do partido autenticada por tabelião de notas, exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, e relação de todos os fundadores com nome completo, naturalidade, número do título com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço da residência.
O requerimento também deve conter: certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, certidões expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) que comprovem ter a legenda em formação obtido o registro do órgão de direção nos respectivos estados, e cópia da ata da reunião que comprova a constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada por tabelião de notas.
Além disso, as certidões comprobatórias do apoiamento mínimo e do deferimento do registro do órgão de direção, nos respectivos estados, deverão ser impressas e juntadas aos autos pelo TSE, sendo dispensada a sua apresentação pelo partido em formação.
Depois de autuado e distribuído, a Secretaria do Tribunal deve publicar, imediatamente, no Diário da Justiça Eletrônico, edital para ciência dos interessados, segundo previsão do artigo 9º, parágrafo 3º, da Lei nº 9.096/1995.
Acesse mais informações sobre partidos políticos no Portal do TSE.
LC, EM/LC


sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Brasil: "Hoje, Lula é inelegível", diz idealizador da Ficha Limpa

Leia entrevista de Marlon Reis concedida a Jean-Philip Struck, da Deutsche Welle, e publicada hoje no UOL:

Num lance do destino, uma lei sancionada pelo então presidente Lula em 2010 agora arrisca tirar o petista das eleições presidenciais de 2018. A Lei da Ficha Limpa prevê que candidatos condenados por órgão colegiados (formados por mais de um juiz) não consigam se candidatar.
Na última quarta-feira (24), Lula passou a ser afetado pelo mecanismo quando teve sua condenação por lavagem de dinheiro e corrupção confirmada por três desembargadores do Tribunal Regional da 4° Região.
"Hoje, Lula é inelegível", afirma à DW Brasil o ex-juiz eleitoral Márlon Reis, um dos idealizadores da lei e fundador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, que colheu as assinaturas que levaram o projeto original ao Congresso.
No entanto, afirma o ex-magistrado, Lula ainda possui alguns recursos para tentar contornar a categorização como "ficha suja" e tentar concorrer às eleições.
Uma brecha na lei permite que um candidato condenado possa entrar com um pedido de liminar em uma instância superior para tentar concorrer. No caso de Lula, isso deverá ocorrer junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Mas é totalmente imprevisível se Lula vai conseguir essa liminar. No caso de obtê-la, sua defesa vai se defrontar com um problema adicional: a concessão prevê que o próprio recurso contra a condenação passe a tramitar de maneira acelerada. Dessa forma, se Lula insistir em ser candidato, sua defesa pode atrair para o processo uma velocidade indesejada, perdendo a oportunidade de protelar uma decisão final.

Confira abaixo a entrevista com o ex-juiz Márlon Reis:

DW Brasil: Com a condenação por um órgão colegiado, é possível afirmar que Lula já é um "ficha suja"?

Márlon Reis: Sim. Hoje Lula é inelegível. Ele ainda tem um direito à defesa, mas não é preciso um pedido de impugnação porque os fatos que já são de conhecimento da Justiça, eles podem de ofício reconhecer, sem necessidade de o Ministério Público ou de algum adversário entrar com o pedido.
Lula ainda pode entrar com o registro da candidatura e conseguir um prazo para apresentar a sua defesa na Justiça eleitoral, mas uma resposta sobre a decisão sobre ele ter sido enquadrado na lei não iria demorar. É claro que nunca ocorreu de um ex-presidente que quer se candidatar novamente ter seu caso analisado, mas nas zonas eleitorais e nos tribunais regionais o processo de impugnação de candidatura costuma ser bem rápido, ocorrendo em apenas algumas semanas.

O presidente tem alguma chance de contornar a situação de "ficha suja"? Alguns políticos conseguem concorrer mesmo após condenações.  

Existem mecanismos que podem ser usados para reverter essa decisão. Ele tem duas chances. A primeira é reverter o julgamento já realizado nas instâncias superiores antes das eleições e ser absolvido. No caso, se a tese da sua defesa for acolhida. A segunda é ele concorrer apoiado em uma liminar. Isso, no entanto, não é automático, já que o pedido ainda teria que ser analisado pela própria justiça criminal. No caso, o STJ decidirá se deve conceder uma  liminar para ele concorrer ou não.

É possível esperar algum cenário favorável ao ex-presidente no STJ?

É imprevisível. A lei estabelece que a concessão dessa medida liminar só pode ocorrer após consideração pelo relator de que existe uma probabilidade de mudança do resultado de um julgamento. Não é algo automático. Não basta pedir a liminar para obtê-la. É preciso ter uma decisão do relator e ainda cabem recursos internos no tribunal, no caso do Ministério Público.
Além de ser difícil de imaginar que o próprio âmbito da Justiça criminal vá conceder isso, ainda há outra grande dificuldade: a lei da Ficha Limpa prevê que caso a liminar seja concedida, o processo ou recurso criminal passa a ter prioridade de tramitação sobre todos os demais. Então o Tribunal passa a ser obrigado a julgar tudo com celeridade, a julgar esse caso à frente dos demais.
Esse é um risco que poucas vezes os advogados criminalistas querem tomar. No caso criminal esse tipo de liminar é muito pouco utilizada.

Se Lula insistir em ser candidato, ele arrisca que sua defesa criminal tenha os prazos reduzidos?

Isso acelera. Se ele simplesmente entrar com um pedido normal para ter seu caso revisto, ele vai receber o mesmo tratamento nos prazos dispensado a todos. No caso da liminar, se ele a pedir e a obtiver, seu processo vai para cima da pilha. Assim ele pode acelerar o término do seu processo e da sua situação jurídica.

Muitos políticos que conseguem disputar eleições apoiados em liminares cometeram muitas vezes crimes como impropriedade administrativa. Uma condenação por lavagem de dinheiro e corrupção impõe mais dificuldades?

Esses crimes impõem uma dificuldade adicional por serem matéria criminal e terem que ser analisados pelo STJ. Justamente por causa dessas dificuldades extras na obtenção da liminar. É um risco que esses candidatos com outros problemas não correm. A situação de Lula é bem mais difícil do que a de um candidato que teve contas reprovadas por um tribunal de contas, por exemplo. Poucos advogados querem que seus clientes corram esse risco.

Na hipótese de Lula conseguir obter a liminar e conseguir ser eleito? O que pode acontecer?

Além de aceleração do processo, o candidato que concorre com base em uma liminar dessa natureza não tem garantia nenhuma de nada. Não há garantia de registro ou de concessão do diploma. Caso ele seja eleito e o julgamento do recurso ocorrer depois, com um resultado desfavorável, será feita uma revogação de todos os atos eleitorais que contaram com a participação do candidato. Novas eleições então teriam que ser realizadas.
Antes da lei da Ficha Limpa, condenados nessa situação participavam pura e simplesmente, sem precisar marchar por todo esse calvário. Eles simplesmente pediam a liminar e concorriam.

Diante desse cenário todo, a lei da Ficha Limpa parece ser o grande obstáculo para candidatura de Lula.  

Não tenho a menor dúvida. Temos que lembrar que os tribunais superiores no Brasil não vão mais julgar os fatos. Toda essa história sobre provas, se havia prova ou não, os tribunais não vão mais julgar isso, eles apenas analisam se a lei e a Constituição foram aplicadas corretamente ou não. Então a análise dos fatos terminou no TRF-4. Isso mostra como a situação se tornou mais complexa. É por isso que a Lei da Ficha Limpa usa como critério a condenação por um órgão colegiado porque normalmente após o julgamento por um colegiado a matéria sobre os fatos já se torna insuscetível de rediscussão, se os fatos ocorreram ou não. É bem difícil a situação de Lula.
_______________

A Deutsche Welle é a emissora internacional da Alemanha e produz jornalismo independente em 30 idiomas. 

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Brasil: Resolução define regras para escolha e registro dos candidatos das Eleições Gerais 2018

Leia matéria publicada em 08.01.2018 no site do TSE:

Candidato deverá estar filiado a partido e ter domicílio eleitoral pelo menos seis meses antes do pleito.
Uma das dez resoluções sobre as normas que irão reger as Eleições Gerais 2018, aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 18 de dezembro de 2017, disciplina os procedimentos de escolha e registro de candidatos para o pleito. As eleições estão marcadas para o dia 7 de outubro, em primeiro turno, e no dia 28 de outubro, nos casos de segundo turno. Na ocasião, os eleitores brasileiros irão eleger o presidente da República, governadores de estado e do Distrito Federal, dois terços do Senado Federal, e deputados federais, estaduais e distritais.
Pela legislação, o TSE tem até 5 de março do ano das eleições para expedir todas as instruções sobre o pleito. Essa norma consta do artigo 105 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
A resolução sobre escolha e registro dos candidatos estabelece que poderá participar das eleições o partido político que, até seis meses antes, tenha obtido registro de seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário.
É assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual ou distrital.
É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, se formar mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para a eleição majoritária.
Convenções
A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ocorrer no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2018, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. Para a realização das convenções, os partidos poderão usar gratuitamente prédios públicos, ficando responsáveis por danos causados com a realização do evento.
Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
Candidatos
Pelo texto, qualquer cidadão pode almejar investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade.
São condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição em que pretende concorrer; a filiação partidária, idade mínima para o cargo pretendido, entre outros requisitos. É proibido o registro de candidatura avulsa, ainda que o cidadão tenha filiação partidária.
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e estar com filiação deferida pelo partido político seis meses antes do pleito. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. E, também, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de estado ou do Distrito Federal ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição; e os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990).
Registro de candidatos
A resolução determina que os partidos políticos e as coligações solicitarão aos Tribunais Eleitorais o registro de seus candidatos até as 19h do dia 15 de agosto de 2018. Os candidatos a presidente e vice-presidente da República serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral; os candidatos a governador e vice-governador, a senador e respectivos suplentes, e a deputado federal, estadual ou distrital serão registrados nos Tribunais Regionais Eleitorais.
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade do postulante a candidato deverão ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, de fato ou jurídicas, posteriores ao registro que afastem a inelegibilidade.
Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa e as Assembleias Legislativas no total de até 150% do número de lugares a preencher, salvo nos estados em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, para os quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital no total de até 200% das respectivas vagas. Desse número de vagas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada sexo. O texto proíbe o registro de um mesmo candidato para mais de um cargo
 O formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deve ser apresentado com relação atual de bens; certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; e pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem foro por prerrogativa de função; prova de alfabetização; prova de desincompatibilização, quando for o caso; e cópia de documento oficial de identificação.
 A quitação eleitoral deverá abranger exclusivamente o pleno gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de dois dias seguintes à publicação do edital de candidatos do respectivo partido pelo Tribunal Eleitoral.
Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos automaticamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand). Após o recebimento dos pedidos, os dados serão encaminhados automaticamente à Receita Federal para fornecimento, em até três dias úteis, do número de registro no CNPJ.
Constatada qualquer falha, omissão ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais de vagas destinadas a cada sexo, o partido, a coligação ou o candidato será intimado, de ofício, pela Secretaria Judiciária, para que o vício seja sanado no prazo de três dias.
Impugnações de registro
A resolução dispõe que cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada. A impugnação, por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual e será peticionada diretamente no PJe.
O impugnante deve especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis.
O texto estabelece ainda que qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Tribunal Eleitoral competente, mediante petição fundamentada. A notícia de inelegibilidade pode ser apresentada diretamente no PJe.
A resolução é enfática ao afirmar que constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro deve ser indeferido quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.
O candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do Sistema de Candidaturas, os Tribunais Eleitorais devem publicar no Diário de Justiça Eletrônico (DJe)a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos estiverem em grau de recurso.

Renúncia, falecimento, cancelamento e substituição de candidato
O documento fixa que o ato de renúncia do candidato, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas. O pedido de renúncia deve ser apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro do respectivo candidato, para homologação. A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato que renunciou volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição.
Os Tribunais Eleitorais deverão imediatamente, de ofício, extinguir o registro de candidato que venha a falecer quando tiverem conhecimento do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada.
O partido poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias.
A resolução faculta ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o fim do prazo do registro.
A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ocorrer após esse prazo.
Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos na resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes, pelos Tribunais.
Pelo texto, os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, estadual e municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.