sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Brasil: Plenário confirma cassação de prefeito reeleito em 2016 em Miguel Leão (PI)


Leia notícia publicada em 05.02.2019 no site do TSE:

Novas eleições foram realizadas no município em 2017. Joel de Lima e seu vice-prefeito, Jaílson de Sousa, foram condenados por abuso de poder

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta terça-feira (5), as cassações dos mandatos de Joel de Lima (PSD) e Jaílson de Sousa, que haviam sido reeleitos prefeito e vice-prefeito de Miguel Leão, no Piauí, em 2016. Os ministros entenderam que Joel de Lima cometeu abuso de poder político e econômico ao comparecer às inaugurações de duas obras públicas três meses antes da eleição de 2016, período proibido pela legislação eleitoral para esse tipo de conduta.
Após a chapa eleita em 2016 ter sido cassada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), os 1,5 mil eleitores de Miguel Leão voltaram às urnas no dia 6 de agosto de 2017 para escolher, por meio de eleição suplementar, o novo chefe do Executivo municipal. Na oportunidade, foi eleito para o cargo Roberto César Leão Nascimento (PR), que recebeu 663 votos, o que corresponde a 51.48% dos votos dados aos candidatos a prefeito.
Ao rejeitar nesta terça-feira dois recursos apresentados pelo prefeito e vice punidos, o TSE manteve integralmente o entendimento da Corte Regional que cassou os mandatos dos políticos. O titular da chapa também foi declarado inelegível por oito anos por ter sido o autor do ilícito eleitoral. O TRE tomou a decisão ao julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) ajuizada pela coligação adversária Juntos Somos Mais Fortes.
Segundo a coligação, Joel de Lima participou, no dia 2 de julho de 2016, de forma ostensiva e com claro objetivo eleitoral, das inaugurações de obras, entre elas, a de uma piscina no Centro de Convivência do Idoso Renovar é Viver e a da reforma do estádio Altamirão, em Miguel Leão. Pelo Calendário da Eleição de 2016, a proibição de qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (artigo 77 da Lei nº 9.504/1997 - Lei das Eleições) passou a vigorar justamente em 2 de julho daquele ano, três meses antes da data da eleição, que ocorreu no dia 2 de outubro de 2016.
Apesar de não ser ainda legalmente candidato à reeleição, já que as convenções partidárias de escolha dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a vereador somente seriam realizadas de 20 de julho a 5 de agosto para o pleito de 2016, Joel de Lima teria participado dos eventos como agente público para promover sua eventual candidatura.       
Em decisão individual proferida no dia 1º de agosto de 2018 nos recursos apresentados por Joel de Lima e Jaílson de Sousa, a então relatora dos processos, ministra Rosa Weber, afirmou que, diante dos fundamentos adotados pelo TRE do Piauí para cassar os mandatos, está “configurado o abuso de poder, com gravidade bastante para desequilibrar a disputa eleitoral”.
Entre os elementos mencionados pela Corte Regional para caracterizar o abuso de poder político e econômico no episódio, estão: a atuação ostensiva do prefeito nos eventos, em posição de destaque; peculiaridades que revelam que as inaugurações ocorreram com a intenção de favorecer uma provável candidatura do prefeito à reeleição; e a magnitude dos eventos em relação aos habitantes do município. Por fim, de acordo com o TRE, houve ainda ampla divulgação da participação de Joel de Lima nos eventos, feita por meio de quatro veículos de comunicação e do Facebook.
Com relação à gravidade dos fatos, a ministra Rosa Weber afirmou que a Corte Regional destacou ter sido “patente” o benefício eleitoral obtido pelo político ao comparecer de forma ostensiva a inaugurações de obras públicas, em período vedado. Segundo o TRE, ao praticar a conduta ilícita como agente público, Joel de Lima violou a igualdade de chances entre os postulantes à Prefeitura de Miguel Leão naquela eleição. 
O ministro Edson Fachin passou a ser o relator dos recursos após a ministra Rosa Weber assumir a Presidência do TSE, no dia 14 de em agosto de 2018. O ministro encaminhou voto pela rejeição dos recursos.
Ressalva
Ao votarem, os ministros Admar Gonzaga e Jorge Mussi ressalvaram o enquadramento do caso concreto analisado nos processos, relativos às Eleições 2016, na conduta vedada no artigo 77 da Lei 9.504/1997, tendo em vista que, na data da inauguração das obras, o então prefeito ainda não era formalmente candidato, ou seja, não tinha registro protocolado na Justiça Eleitoral.


EM, RC/RR, DM

Processo relacionado: AgR no Respe 29409  

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Brasil: TSE desaprova contas de partido que não destinou recursos à participação feminina na política


Leia notícia publicada hoje no informativo Migalhas:

Ministro Tarcisio foi o relator.
Por unanimidade, o plenário do TSE desaprovou, nesta sexta-feira, 1º, as contas do diretório nacional do PSD referentes ao exercício de 2013, por não terem sido sanadas as irregularidades na prestação de contas da legenda quanto à aplicação de recursos do Fundo Partidário para incentivar a participação da mulher na política. O caso foi de relatoria do ministro Tarcisio Vieira.
Com a decisão, a agremiação deverá cumprir a obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para estímulo à participação feminina na política, devendo utilizar para essa finalidade, no ano seguinte ao do presente julgamento, ou seja, em 2020, o valor de R$ 1.081.861,25, acrescido de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário de 2013, corrigidos monetariamente.
A decisão colegiada ainda determina a suspensão de uma única cota do Fundo Partidário, no patamar mínimo previsto no artigo 37, parágrafo 3º, da lei 9.096/95, a ser cumprida de forma parcelada, em duas vezes de valores iguais, tendo como base de cálculo o exercício de 2013.
O incentivo à participação feminina na política está previsto no artigo 44, inciso V, da lei dos Partidos Políticos. De acordo com o dispositivo, os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total”.
No julgamento, o ministro Tarcisio observou que, embora a legenda tenha sanado diversas irregularidades indicadas pela área técnica do TSE – apresentando notas fiscais, comprovantes de pagamento, recibos, contratos, demonstrativos e relatórios dos serviços prestados –, não ficou demonstrada a efetiva destinação, em 2013, dos recursos do Fundo Partidário à promoção da participação da mulher na política.
A mencionada destinação legal se refere à obrigação de fazer, cujo objeto é o gasto com a realização de atos positivos, ações afirmativas com a finalidade de fomentar a efetiva participação das mulheres na política do país.”
Conforme o ministro,  ainda que o partido alegue ter aplicado os valores depositados em conta corrente para esse fim nas campanhas de candidatas no pleito de 2016 e 2018, referida destinação específica não ficou evidenciada nos autos, porquanto as contas referem-se ao exercício de 2013, e a norma aplicável à época tem como parâmetro o mencionado exercício.
"Diante da gravidade da irregularidade sob o prisma de sua natureza, este Tribunal Superior em recentes julgamentos adotou uma postura mais rígida em relação à omissão na aplicação de recursos para o incentivo à participação política da mulher, notadamente em hipóteses de descumprimento reiterado."

·         Processo: PC 28329