quarta-feira, 26 de agosto de 2015

EUA : Em decisão polêmica, corte federal invalida lei de New Hampshire que proibia divulgação de selfie na cabine de votação

Como se sabe, aqui no Brasil é proibido fotografar a si mesmo em frente à urna eletrônica. A conduta configura violação do sigilo do voto, apenada com detenção de até dois anos (art. 312 do Código Eleitoral). Se a imagem for postada em rede social, pode configurar propaganda de boca de urna virtual, que também é crime. Nesse caso, a pena prevista pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$13.559,50 (5 mil UFIR) a R$ 40.678,50 (15 mil UFIR) (art. 39).
Para evitar a prática desses crimes eleitorais, a Lei das Eleições veda expressamente a conduta de “portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação” (art. 91-A, parágrafo único). A Resolução nº 23.399 do TSE, que dispôs sobre os atos preparatórios para as eleições de 2014, estabeleceu que “na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando” (art. 88).
                 Nos EUA esse tema está na ordem do dia.
            Há duas semanas, no dia 11 de agosto, uma corte federal norte-americana invalidou, por considerar que violava o princípio da liberdade de expressão consagrado na Primeira Emenda à Constituição, uma lei estadual do Estado de New Hampshire que vedava esse tipo de fotografia e a respectiva divulgação em redes sociais.
Essa lei estadual, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2014, tornou ilegal a conduta de divulgar a foto de uma cédula eleitoral marcada, em sites como Twitter, Facebook ou Instagram. A intenção do legislador estadual era de coibir compra de votos ou coerção.
            A decisão foi proferida no âmbito de uma ação judicial proposta pela ACLU (American Civil Liberties Union) em nome de três eleitores que estão sendo investigados por postar fotos de cédulas marcadas, entre eles um deputado estadual de New Hampshire.
            Na decisão, a corte federal do distrito de New Hampshire considerou que o campo de aplicação da lei era excessivamente amplo e que não ficara demonstrado que não haveria outros modos, menos restritivos à liberdade de expressão, de evitar a compra de votos ou a coerção.
         Os especialistas em direito eleitoral nos EUA manifestaram opiniões divergentes acerca dessa decisão.
De um lado, a decisão foi duramente criticada. É o ponto de vista externado por um renomado professor de direito eleitoral da Califórnia, Richard Hasen. Para ele, a autorização para divulgação de selfie na cabine de votação constitui ameaça à democracia norte-americana.
            Em artigo, ele sustenta que, sem a proibição, corre-se o risco de assistir ao ressurgimento, nos Estados Unidos, da compra e venda de votos, além da coerção sobre eleitores, exercida possivelmente por patrões ou líderes sindicais, entre outros.
            De outro lado, Michael McDonald, especialista em direito eleitoral da Universidade da Florida, discorda. Para ele, a compra de votos nos EUA não seria facilmente executável dessa forma. 

                  O Estado de New Hampshire pretende recorrer da decisão.

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Brasil : Quem são os eleitores? 10 empresas financiaram 70% dos deputados – Por Marlon Reis e Luiz Flávio Gomes

Lawrence Lessig (renomado professor da Faculdade de Direito de Harvard) e Paulo Roberto Costa (réu confesso e delator no caso Lava Jato, que está preso em regime domiciliar) afirmam que as doações empresariais de campanha distorcem a República e têm por objetivo influenciar o comportamento dos eleitos (deslegitimando a democracia). Reportando-se ao caso americano, Lawrence Lessig é enfático: “Temos eleições gerais, mas só depois que os financiadores escolhem os candidatos que vão participar da disputa”. Do sistema de dominação (invisível) exercido pelos poderosos econômico-financeiros, faz parte o controle do poder político, que é o visível.  Isso representa uma distorção gravíssima, que acontece com maior ênfase no Brasil, onde apenas 10 grandes empresas participaram do financiamento das campanhas de 70% dos deputados federais eleitos em 2014.
De cada 10 deputados federais, portanto, 7 foram financiados (“corrompidos em sua independência”) pelos 10 doadores empresarias que mais “investiram” nos políticos (cf. portal Estadão 8/11/14). São 360 dos 513 deputados, distribuídos em 23 partidos diferentes. O dinheiro dos financiadores não têm cor nem ideologia. O fundamental para o sistema de dominação é ter o controle do poder político. Tudo e todos (incluindo, particularmente, o poder político e o poder midiático) devem estar sob suas rédeas. Com o sistema de dominação de uma sociedade não se brinca. Os dez maiores financiadores são: JBS (bancada do bife), Bradesco e Itaú (bancada dos bancos), OAS, Andrade Gutierrez, Odebrecht, UTC e Queiroz Galvão (bancada das betoneiras ou do concreto), Grupo Vale (bancada dos minérios) e Ambev (bancada das bebidas). Além dessas ainda existem as bancadas da bola, da bala, da bíblia etc. O STF já votou (majoritariamente) pela inconstitucionalidade desse financiamento empresarial.
Não existem de fato eleições livres no Brasil e não é difícil compreender onde está o centro do problema. Se um candidato não dispõe de recursos significativos para promover a sua campanha e outro está abastecido por milhões (os eleitos gastaram 11 vezes mais que os não eleitos), já se sabe de antemão quem vencerá. O número de pessoas alcançadas pela propaganda deste último superará em muito os que sequer saberão da candidatura do outro. No nosso caso, temos que considerar ainda o caráter endêmico do abuso do poder econômico caracterizado pela compra do apoio de lideranças políticas.
Paga-se, e muito, a pessoas com as quais o candidato não possui vínculo algum, desde que sejam capazes de mobilizar certo número de eleitores. Isso explica a votação imensa obtida por notórios desconhecidos. Em circunstâncias assim, para ser eleito é mais conveniente encontrar meios de conquistar o beneplácito de poderosos financiadores que perder tempo tentando convencer os eleitores da validade dos seus propósitos políticos.
Uma das formas mais comuns de compra de apoio político é a das “dobradinhas” entre candidatos a deputado federal e estadual. Opulentos candidatos à Câmara Federal escolhem diversos postulantes à Assembleia Legislativa, espalhados por diferentes regiões do Estado, e integrantes dos mais diversos partidos para pedirem votos em conjunto. Até integrantes de partidos aparentemente rivais conjugam seus esforços para assegurar vitória eleitoral um ao outro. O candidato a deputado estadual entra no “negócio” com sua base local de eleitores; o que postula o cargo federal participa do acordo com dinheiro, muito dinheiro (que normalmente vem dos “financiadores de campanhas”).
Alguém que se predisponha a disputar com um candidato assim está fadado, com raríssimas exceções, à derrota. Mas não é o oponente o maior perdedor, senão toda a República e a democracia. Os eleitos não são de fato representantes dos cidadãos, mas dos seus poderosos financiadores. Não há problema em adotar no mandato postura que contrarie os votantes. Só um pecado não é aceito: negar ajuda a quem tornou possível a superação do jogo financeiro em que se transformaram as eleições.
O resultado é um Congresso Nacional que definitivamente não espelha a complexidade e riqueza social de um País imenso e plural com o Brasil. “Garimpar verbas de campanha se tornou um estilo de vida”, afirma Lessig. Costa complementa: “doação oficial é uma balela”, para deixar claro que, na verdade, o que ocorre é uma operação de natureza econômica, uma compra e venda. Os criminosos (ao menos aparentemente) falam com autoridade (sobre os crimes organizados dos quais participam).
Esse não é apenas um problema americano ou brasileiro, mas um desafio para o aperfeiçoamento da democracia no Século XXI. Trata-se de solucionar um problema grave (inclusive filosófico). A democracia moderna foi concebida por uma classe social ascendente, a burguesia, para permitir a seus integrantes a partilha do poder político. Dois séculos de desenvolvimento sociopolítico fizeram surgir o voto universal, expandindo o número daqueles aptos a escolher os mandatários. Mas esse movimento não se fez acompanhar por outro: a candidatura universal.
De fato, os candidatos são escolhidos e suas campanhas são viabilizadas por setores diminutos da sociedade, justamente os grandes detentores do capital econômico-financeiro (que são os verdadeiros donos do poder), o que mostra que o processo de aprofundamento da democracia pode e deve seguir seu curso.

Por Márlon Reis (juiz de direito e membro do MCCE) e Luiz Flávio Gomes (jurista e presidente do IAB).

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Brasil : O mais controverso item da pseudo reforma política aprovada na Câmara dos Deputados – a constitucionalização das doações de empresas a partidos políticos

Na quarta-feira da semana passada, dia 12 de agosto, os deputados decidiram o último item que faltava para concluir a votação, em segundo turno na Câmara, da Proposta de Emenda à Constituição que altera aspectos do direito político e eleitoral postos na Carta, a chamada PEC da reforma política.
Esse último item votado agora era justamente o mais controverso, porque constava da inclusão, na Constituição, de permissão para o financiamento empresarial dos partidos políticos.
O texto-base da PEC da reforma política havia sido aprovado em segundo turno no dia 7 de julho, antes do recesso parlamentar. Essa votação foi feita em bloco, e não ponto a ponto, como no primeiro turno. Entre as alterações aprovadas em bloco figurava a constitucionalização da permissão para doações feitas por empresas a partidos.
Assim, a PEC insere um § 5º no art. 17 da Constituição, estabelecendo que “É permitido aos partidos políticos receber doações de recursos financeiros ou de bens estimáveis em dinheiro de pessoas físicas ou jurídicas” ; já o §6º permite aos candidatos receber doações de pessoas físicas, apenas.
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados prevê a possibilidade de fracionamento de uma votação, o chamado destaque, para votação em separado de parte de proposição (art. 161). Em julho, PT e PPS requereram destaque para votação em separado da expressão “pessoas jurídicas”, pretendendo excluí-la do § 5º e com isso limitar as doações privadas apenas às feitas por pessoas físicas.
 Mas os líderes do DEM e do PMDB apresentaram questão de ordem ao presidente da Câmara, questionando o destaque. Para eles, o destaque não poderia excluir apenas a expressão “pessoa jurídica”, mas sim todo o parágrafo. Eles argumentaram que a exclusão dessa expressão inverteria o sentido de todo o dispositivo, permitindo somente doação de pessoa física, tese que já havia sido derrubada pela Casa.
O presidente da Câmara acatou a questão de ordem e indeferiu o requerimento para votação do destaque. Assim, o artigo todo foi votado novamente em 12 agosto, e não somente a parte pretendida pelos partidos contrários ao financiamento empresarial de campanhas.
No dia 12 de agosto, os deputados aprovaram a proposta de incluir na Constituição, por 317 votos a favor, 162 contra e uma abstenção, a permissão para o financiamento de partidos políticos feito por empresas. Como visto, a emenda prevê que os candidatos, por sua vez, só recebam recursos de pessoas físicas.
Na verdade, como se sabe, partidos e candidatos têm permissão legal para receber recursos de empresas desde 1993. Antes disso, a antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos, de 1965 (Lei nº 4.740/65), havia proibido expressamente esse tipo de doação (art. 56, IV), proibição que foi mantida pela Lei Orgânica dos Partidos Políticos, de 1971 (Lei nº 5.682/71, art. 91, IV).
Essa proibição vigorou até 1993. Durante a CPI que apurou o escândalo que levou ao impeachment de Collor, falou-se que a proibição era “hipócrita” e estava na origem da corrupção. Por isso, desde a edição da Lei nº 8.713, de 1993, que estabeleceu normas para as eleições de 1994, esse tipo de doação vem sendo permitida (art. 38, III).
A vigente Lei dos Partidos Políticos, de 1995 (Lei nº 9.096/95), e a Lei das Eleições, de 1997 (Lei nº 9.504/97, que tornou permanente a disciplina das eleições, substituindo as leis anuais) mantiveram a permissão.
Mas essa permissão era decorrente dessas leis ordinárias, e não da Constituição. A Constituição, muito pelo contrário, consagra o princípio da proteção da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico (art. 14, § 9º).
Por isso, a constitucionalidade dos dispositivos de lei que permitem essa forma de financiamento partidário e eleitoral foi questionada pela OAB perante o STF. Em 5 de setembro de 2011, o Conselho Federal da OAB ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.650, sustentando que os principais pilares sobre os quais se assenta a atual disciplina do financiamento eleitoral afrontam a Constituição.
Os dispositivos impugnados da Lei das Eleições e da Lei dos Partidos Políticos são os que admitem as doações de pessoas jurídicas para candidatos, partidos e para o Fundo Partidário, os que fixam o limite das doações de pessoas físicas em porcentagem da renda auferida pelo doador no ano anterior ao ano da eleição, e os que não fixam limites para o uso de recursos próprios do candidato.
 O julgamento teve início em 12 de dezembro de 2013, quando os primeiros quatro votos favoráveis à tese da inconstitucionalidade foram proferidos, pelos Ministros Luiz Fux (relator), Joaquim Barbosa, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Na ocasião, o Min. Teori Zawascki, recém empossado na Corte, pediu vista dos autos. Em 2 de abril de 2014, o julgamento foi retomado, e o Min. Zawascki julgou improcedente a tese da OAB. Nesse momento, o Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos, alegando não ter informações suficientes para formar sua convicção. Mas outros dois Ministros, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, decidiram antecipar seus votos, julgando procedente o pedido, e com isso formando a maioria, isto é, seis dos 11 ministros da Corte. A seguir, o julgamento foi suspenso.
E suspenso permanece até hoje, na expectativa ao que parece alimentada pelo Min. Gilmar Mendes de que o Congresso aprove a inclusão na Constituição da permissão para doações empresariais, o que faria com que o julgamento no STF perdesse o objeto.
Mas, se essa emenda esdrúxula for mesmo aprovada, será claramente inconstitucional.
Nas palavras de Cláudio Pereira de Souza Neto, em artigo reproduzido aqui no blog, Na ADI n. 4650, a OAB impugnou o financiamento empresarial das campanhas eleitorais por entender que violava, dentre outras normas constitucionais, o princípio democrático e o princípio da igualdade. As duas normas são cláusulas pétreas, não podendo ser violadas tampouco por meio de emendas constitucionais. As referidas normas limitam o constituinte derivado no exercício de seu poder de emendar a Constituição. No Supremo Tribunal Federal, já se formou maioria de 6 ministros para declarar a inconstitucionalidade das normas legais que instituem o financiamento empresarial. Os mesmos parâmetros constitucionais – em especial, o princípio democrático e o direito à igualdade – devem ser aplicados pela Corte para declarar a inconstitucionalidade de eventual emenda.”
A PEC agora segue para o Senado, onde será discutida e votada também em dois turnos, sendo necessários para sua aprovação os votos em ambos os turnos de três quintos dos senadores.

O que se espera do Senado é que rejeite essa proposta nociva aos interesses do povo brasileiro, contrária ao espírito e à letra da Constituição de 1988, e que pretende institucionalizar a influência e o abuso de poder econômico nas eleições.

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Brasil : Plenário adia julgamento de consulta sobre inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa

Notícia publicada ontem no site do Tribunal Superior Eleitoral :

Um pedido de vista do ministro Henrique Neves adiou o julgamento de uma consulta que questiona, entre outras coisas, se o prazo de suspensão dos direitos políticos será encerrado apenas quando houver também o pagamento da multa a qual o candidato tenha sido condenado com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010 – alínea “l”).
A consulta foi formulada pelo Partido Progressista (PP), que apresentou as seguintes indagações:
"a) Faz coisa julgada material o julgamento de AIRC pela Justiça Eleitoral, em eleição pretérita, que concluiu pelo não enquadramento do então candidato à Lei da Ficha Limpa?"

b) "A expressão "pena" (prevista ao final da alínea "I", inciso I, art. 1º, da LC 64/90) engloba, além do cumprimento do prazo de suspensão dos direitos políticos, o integral adimplemento pelo pretenso candidato da pena de ressarcimento ao erário?"

c) "Ainda que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sentença penal condenatória, incide ao candidato o óbice da Lei da Ficha Limpa (LC 64/90 com redação dada pela LC 135/10) consubstanciado em qualquer das hipóteses da alínea "e", inciso I, art. 1º?"

A relatora, ministra Luciana Lóssio, respondeu negativamente às três questões. Em relação à primeira questão, a ministra esclareceu “a nossa jurisprudência é mansa e pacífica no sentido de que o julgamento do registro não faz coisa julgada para a próxima eleição”.
O ministro Henrique Neves concordou que a primeira e a terceira pergunta estão superadas porque “já há jurisprudência sólida do Tribunal a respeito do tema”.
No entanto, a segunda questão suscitou o debate quanto ao momento em que um candidato condenado pela Lei da Ficha Limpa – com base na alínea “l” – teria cumprido sua pena na totalidade: se ao fim do prazo da suspensão dos direitos políticos ou apenas quando houver o pagamento integral da multa eventualmente aplicada.
A ministra Luciana Lóssio explicou, em seu voto, que a ação de improbidade traz algumas penalidades como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Para ela, todavia, a alínea “l” aponta que a suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado traz apenas uma dessas penalidades possíveis numa ação de improbidade. “Então eu entendo que o que faz incidir a inelegibilidade da alínea “l” é a apenas o cumprimento desta pena da suspensão dos direitos políticos e não o ressarcimento ao erário”, disse ela.
De acordo com a ministra, se o candidato foi condenado por improbidade e teve como uma das penas a suspensão dos direitos políticos e também o ressarcimento ao erário, mas não ressarciu e esgotou sua pena de suspensão de direitos políticos, ele não estaria enquadrado na inelegibilidade da alínea “l”. “Eu entendo que apenas o cumprimento desta pena da suspensão dos direitos políticos o isentaria desta inelegibilidade, de modo que estou respondendo também negativamente a esta pergunta”.
Já o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, interpretou a questão no sentido de que ficam suspensos os direitos políticos enquanto a multa não for paga. “Temos jurisprudência no sentido de que o cumprimento da pena imposta de suspensão de direitos políticos não está totalmente cumprida a não ser quando, inclusive, paga a pena de multa, que é executada pela Fazenda Pública”, destacou Toffoli.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Henrique Neves.
CM/JP
Processo relacionado: Cta 33673

Fonte: www.tse.jus.br

terça-feira, 11 de agosto de 2015

França : Acumulação de mandatos – a “exceção francesa” – será restringida a partir de 2017

       No livro Direito Eleitoral Comparado – Brasil, Estados Unidos, França, que foi publicado em 2008, tratei da chamada “exceção francesa”, que é a permissão, contida no Código Eleitoral, para que os deputados exerçam um dos seguintes mandatos locais, concomitantemente com o mandato parlamentar: conselheiro regional, conselheiro na assembleia da Córsega, conselheiro geral (hoje denominado conselheiro departamental), conselheiro de Paris, conselheiro municipal de uma comuna de pelo menos 3.500 habitantes (art. LO 141).
            No livro, expus em linhas gerais os termos da controvérsia em torno da acumulação de mandatos na França: de um lado, há os que consideram que ela tem levado a um absenteísmo crônico por parte dos deputados nas sessões da Câmara (Assemblée Nationale), agravando o descrédito da instituição parlamentar. De outro lado, há os que consideram que ela permite maior enraizamento local dos titulares de mandato eletivo nacional (pág. 361).
É de notar ademais que o acúmulo de mandatos tem consequências sobre a elaboração legislativa, levando os deputados que também são titulares de mandato eletivo local a avaliar a pertinência dos projetos de lei que lhes são propostos à luz de seus interesses locais. Isso sem contar que a notoriedade que proporciona o exercício de um mandato constitui uma espécie de rampa de lançamento para a obtenção de outro, dificultando a renovação política (pág. 361).
          Todas essas críticas culminaram em 2014 com a edição de uma lei que restringe o acúmulo de mandatos a partir de 2017. De 31 de março de 2017 em diante, os parlamentares franceses não poderão mais exercer em paralelo funções executivas locais como a de prefeito, adjunto, presidente de conselho departamental ou regional, entre outras.

Note-se que a forma mais frequente de acúmulo de mandatos na França é a dos deputados-prefeitos, que não será mais permitida. Mas apenas as funções ditas executivas, que são funções de direção ou co-direção desses colegiados, como a que exerce o prefeito nos conselhos municipais, foram vedadas aos parlamentares. Elas foram também tornadas incompatíveis com o exercício de mandato de representante no parlamento europeu.

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

EUA : 50 anos da Lei dos Direitos de Voto (Voting Rights Act)

          Aqui no blog, em post de 10 de março deste ano, noticiamos o 50º aniversário da marcha pelos direitos civis e da brutal repressão dessa marcha pela polícia, ocorridas no Alabama em 1965.
Tais acontecimentos deram grande impulso ao movimento pela universalização do direito de voto, e culminaram com a edição da Lei dos Direitos de Voto (Voting Rights Act), em 6 de agosto daquele ano.
Sendo assim, essa importante lei agora completa também 50 anos, embora tenha sido em parte enfraquecida por uma decisão da Suprema Corte, proferida em 2013.
É que a lei, em sua redação original, estabelecia que alterações na legislação eleitoral estadual feitas por Estados com histórico de discriminação racial deviam ser previamente aprovadas por autoridades federais (requisito conhecido como “preclearance”).
Em 2013, a Suprema Corte derrubou esse dispositivo, por considerar que o país estava suficientemente transformado, a tal ponto que tais medidas não seriam mais necessárias.
Ato contínuo, Estados do Sul passaram a editar leis que restringem os direitos de voto ou que dificultam o seu exercício, tais como exigências draconianas em matéria de identificação do eleitor e encurtamento do período de voto antecipado, com propósitos nitidamente discriminatórios contra negros e hispânicos, sem que precisem mais submeter essas medidas ao exame prévio das autoridades federais.
No discurso que fez na semana passada, a propósito do cinquentenário da lei, o presidente Obama exortou o Congresso a restaurar o elemento-chave da lei, argumentando que no plano estadual certas categorias de cidadãos estão sendo desencorajadas de votar, o que constitui ameaça às conquistas e promessas da era dos direitos civis.
O presidente da República assinalou a distância entre as conquistas conceituais e teóricas no âmbito do direito de voto e a realidade concreta de certas minorias. Ele enfatizou que leis estaduais restritivas com relação à identificação do eleitor e ao voto antecipado têm aparência de neutralidade, mas na verdade têm efeito desproporcional sobre parte da população.
Os comentários foram feitos um dia depois da decisão proferida por uma corte federal de recursos segundo a qual a lei editada pelo Estado do Texas, tornando mais estritas as exigências para identificação do eleitor no Estado, era discriminatória contra negros e hispânicos e violava a Lei dos Direitos de Voto (Voting rights Act).
Ao mesmo tempo em que Obama evocou os atuais obstáculos ao exercício do direito de voto, reconheceu que a maior dificuldade é a atitude dos próprios eleitores, que deixam de participar da vida pública e de se envolver com a política. 
Ele proclamou o dia 22 de setembro como Dia Nacional do Alistamento Eleitoral, quando uma grande mobilização vai instar o maior número possível de pessoas a se cadastrar como eleitoras.

Nas eleições de meio de mandato em 2014, votaram menos de um terço dos norte-americanos.

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Brasil : Arquivado pedido de registro do PL nacional por falta de apoiamento

Notícia publicada hoje no site do Tribunal Superior Eleitoral :

Na sessão desta quinta-feira (6), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral decidiram por não conhecer uma questão de ordem no registro do Partido Liberal (PL) nacional. A legenda pretendia o deferimento do registro definitivo, com aprovação de seu estatuto e programa, apesar de não ter apresentado o apoiamento mínimo de eleitores previsto na legislação.
A Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995) prevê que o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que tenha votado em cada um deles.
O relator, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, informou que o PL apresentou 67.924 assinaturas consolidadas e 99.703 certificadas, totalizando 167.924 assinaturas. O restante para a integralização do mínimo necessário, que é de 484.169 assinaturas, segundo o partido, foi colhido e está em procedimento de certificação perante os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).
O ministro ressaltou que “os requisitos legais para o registro partidário devem estar integralmente preenchidos no momento da formalização do pedido no Tribunal Superior Eleitoral”.
O partido havia pedido que esse número fosse apresentado no decorrer do trâmite processual. Argumentou que “alguns cartórios eleitorais não têm observado os prazos para cumprimento do processo de verificação das assinaturas de apoiamento e também têm rejeitado muitas assinaturas sem justificativas”.
A sigla ainda ressaltou já possuir o montante de assinaturas suficiente para o seu registro, “mas que, por razões alheias à sua vontade, ainda tramitam nas zonas eleitorais para conferência”, o que justificaria o pedido.
De acordo com o relator, o pedido não preencheu os requisitos legalmente impostos. Para ele, “a ausência de apoiamento mínimo – requisito substancial do pedido de registro - veio lealmente admitida na própria petição inicial do pedido, sem qualquer justificativa plausível para a flexibilização da regra”.
“Aliás, impressiona o fato de o requerente ter arregimentado apenas 34,62% do total de apoiamentos necessários ao longo de oito anos. Não se percebe o mínimo de representatividade”, salientou o ministro Tarcísio Vieira.
No entanto, a decisão de mandar arquivar o processo não impede que, uma vez recolhidas assinaturas suficientes a comprovar, por certidões, o apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro, “sobrevenha novo pedido de registro, juridicamente ajustado”, sustentou o relator, seguido à unanimidade pelo Plenário.
BB/JP

Fonte: www.tse.jus.br 

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Financiamento eleitoral feito por empresas – o que diz o direito eleitoral nos três países

No post de hoje veremos as semelhanças e as diferenças que marcam o regime jurídico do financiamento eleitoral feito por empresas no Brasil, nos Estados Unidos e na França.

1. Brasil

          A vigente Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) permite doações de pessoas físicas e jurídicas para campanhas eleitorais. Atualmente não há um teto fixo para essas doações, que são “limitadas”, entre aspas, por uma porcentagem dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior (10%), para as pessoas físicas (art. 23, § 1º, I), e por uma porcentagem do faturamento bruto do ano anterior (2%), para as pessoas jurídicas (art. 81, § 1º).
           Além das doações de pessoas físicas e jurídicas para campanhas eleitorais, a Lei das Eleições permite que qualquer eleitor (pessoa física) faça gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR (art. 27). A Resolução nº 23.406 do TSE, que regulamentou a arrecadação e os gastos de recursos na campanha eleitoral de 2014, limitou esse tipo de gasto eleitoral ao valor de R$ 1.064,10. Essa Resolução trouxe ainda uma precisão: os bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não representam os gastos de que trata esse artigo e caracterizam doação.

2. Estados Unidos

         Nos Estados Unidos, leis federais disciplinam o financiamento das eleições federais (de presidente da República, senador federal e deputado federal). O financiamento das campanhas para eleições estaduais é disciplinado por leis estaduais.  
       Nas eleições federais norte-americanas, diferentemente do que ocorre no Brasil, as doações de empresas a candidatos são proibidas.  São admitidas apenas doações de pessoas físicas, de partidos políticos e de PACs (Comitês de Ação Política). Todas essas doações são limitadas por um valor fixo em dólares, o que como visto também é diferente do que ocorre no Brasil.
          Porém, nos Estados Unidos, os gastos independentes, que não são doações, destinados a apoiar ou combater um candidato, revestem-se de grande importância. Enquanto no Brasil, como visto, apenas eleitores (pessoas físicas) podem fazer gastos assim, nos Estados Unidos a decisão da Suprema Corte no caso Citizens United, de 2010, permitiu que as empresas também pudessem fazer gastos independentes, não coordenados com a campanha do candidato, sem qualquer limite, assim como as pessoas físicas. Isso levou à criação dos Super PACs, que são comitês que só fazem gastos independentes com campanhas eleitorais (não fazem doações para campanhas eleitorais), e que recebem recursos de empresas e de pessoas físicas ilimitadamente, e podem gastar também ilimitadamente.

3. França

            Na França, o Código Eleitoral proíbe expressamente a participação das empresas no financiamento de campanhas (art. L52-8). Essa proibição abrange as doações propriamente ditas, qualquer que seja sua forma, e também o fornecimento de bens, serviços ou outras vantagens diretas ou indiretas a preços inferiores aos que são habitualmente praticados. 
            As doações de pessoas físicas à campanha de um ou mais candidatos são limitadas a um valor fixo em euros (4.600 euros).

            Na França, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, é vedado às empresas efetuar gastos independentes em apoio a um candidato. Quanto aos gastos independentes das pessoas físicas, os que são feitos com o consentimento do candidato são considerados como tendo sido feitos pelo candidato, e devem ser integrados nas contas de campanha, como doação recebida e como despesa eleitoral efetuada (Código Eleitoral, art. L52-12).