segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Financiamento eleitoral feito por empresas – o que diz o direito eleitoral nos três países

No post de hoje veremos as semelhanças e as diferenças que marcam o regime jurídico do financiamento eleitoral feito por empresas no Brasil, nos Estados Unidos e na França.

1. Brasil

          A vigente Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) permite doações de pessoas físicas e jurídicas para campanhas eleitorais. Atualmente não há um teto fixo para essas doações, que são “limitadas”, entre aspas, por uma porcentagem dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior (10%), para as pessoas físicas (art. 23, § 1º, I), e por uma porcentagem do faturamento bruto do ano anterior (2%), para as pessoas jurídicas (art. 81, § 1º).
           Além das doações de pessoas físicas e jurídicas para campanhas eleitorais, a Lei das Eleições permite que qualquer eleitor (pessoa física) faça gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR (art. 27). A Resolução nº 23.406 do TSE, que regulamentou a arrecadação e os gastos de recursos na campanha eleitoral de 2014, limitou esse tipo de gasto eleitoral ao valor de R$ 1.064,10. Essa Resolução trouxe ainda uma precisão: os bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não representam os gastos de que trata esse artigo e caracterizam doação.

2. Estados Unidos

         Nos Estados Unidos, leis federais disciplinam o financiamento das eleições federais (de presidente da República, senador federal e deputado federal). O financiamento das campanhas para eleições estaduais é disciplinado por leis estaduais.  
       Nas eleições federais norte-americanas, diferentemente do que ocorre no Brasil, as doações de empresas a candidatos são proibidas.  São admitidas apenas doações de pessoas físicas, de partidos políticos e de PACs (Comitês de Ação Política). Todas essas doações são limitadas por um valor fixo em dólares, o que como visto também é diferente do que ocorre no Brasil.
          Porém, nos Estados Unidos, os gastos independentes, que não são doações, destinados a apoiar ou combater um candidato, revestem-se de grande importância. Enquanto no Brasil, como visto, apenas eleitores (pessoas físicas) podem fazer gastos assim, nos Estados Unidos a decisão da Suprema Corte no caso Citizens United, de 2010, permitiu que as empresas também pudessem fazer gastos independentes, não coordenados com a campanha do candidato, sem qualquer limite, assim como as pessoas físicas. Isso levou à criação dos Super PACs, que são comitês que só fazem gastos independentes com campanhas eleitorais (não fazem doações para campanhas eleitorais), e que recebem recursos de empresas e de pessoas físicas ilimitadamente, e podem gastar também ilimitadamente.

3. França

            Na França, o Código Eleitoral proíbe expressamente a participação das empresas no financiamento de campanhas (art. L52-8). Essa proibição abrange as doações propriamente ditas, qualquer que seja sua forma, e também o fornecimento de bens, serviços ou outras vantagens diretas ou indiretas a preços inferiores aos que são habitualmente praticados. 
            As doações de pessoas físicas à campanha de um ou mais candidatos são limitadas a um valor fixo em euros (4.600 euros).

            Na França, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, é vedado às empresas efetuar gastos independentes em apoio a um candidato. Quanto aos gastos independentes das pessoas físicas, os que são feitos com o consentimento do candidato são considerados como tendo sido feitos pelo candidato, e devem ser integrados nas contas de campanha, como doação recebida e como despesa eleitoral efetuada (Código Eleitoral, art. L52-12).