quarta-feira, 23 de maio de 2018

Brasil: Fundo Eleitoral deve reservar mínimo de 30% para candidaturas femininas


Leia matéria publicada hoje no informativo Migalhas:

Da mesma forma, de acordo com decisão do TSE, deve ocorrer com o tempo de rádio e TV.
Em sessão administrativa desta terça-feira, 22, o plenário do TSE entendeu que os partidos políticos deverão reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como Fundo Eleitoral, para financiar candidaturas femininas. Os ministros também entenderam que o mesmo percentual deve ser considerado em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
A Corte decidiu ainda que, na hipótese de percentual de candidaturas superior ao mínimo de 30%, o repasse dos recursos do Fundo e a distribuição do tempo de propaganda devem ocorrer na mesma proporção.
A decisão veio em resposta à consulta formulada por um grupo de 14 parlamentares, 8 senadoras e 6 deputadas Federais, que pretendia saber se recente decisão do STF, que garantiu a destinação de pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às campanhas de candidatas, poderia também ser aplicada ao Fundo Eleitoral.
As parlamentares defenderam que a reserva de cota de gênero visa evitar que a distribuição dos recursos se dê de forma discriminatória por partido ou coligação, perpetuando uma desigualdade histórica na promoção de candidatos e candidatas. “As ações afirmativas se justificam para compensar erros históricos do passado e para promover a diversidade a partir dos objetivos do Estado Democrático de Direito preconizados pela Constituição da República de 1988.”
Relatora, a ministra Rosa Weber disse que a mudança do cenário de sub-representação feminina na política não se restringe apenas em observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero previstos em lei, mas sobretudo pela imposição de mecanismos que garantam efetividade a essa norma.
Em relação aos recursos empregados nas campanhas, a ministra disse que os partidos têm autonomia para distribuí-los desde que não transbordem os limites constitucionais. Ela explica que, em virtude do princípio da igualdade, não pode o partido político criar distinções na distribuição desses recursos baseadas exclusivamente no gênero.
Adotando fundamentação semelhante à utilizada pelo STF, Rosa afirmou que a única interpretação constitucional admissível ao caso é a que determina aos partidos políticos a distribuição de recursos públicos destinados às campanhas na exata proporção das candidaturas.
A ministra ressaltou que, embora a decisão do Supremo estivesse relacionada à distribuição de recursos do Fundo Partidário, a aplicação da mesma razão de decidir à consulta formulada ao TSE se torna ainda mais necessária em razão de o Fundo Eleitoral ser constituído exclusivamente com recursos públicos.
Na resposta ao questionamento das parlamentares sobre o tempo de rádio e TV, a ministra ressaltou que a inexistência de disposição normativa expressa sobre o assunto não inviabilizaria uma solução jurídica para o caso. “A carência de regramento normativo que imponha a observância dos patamares mínimos previstos na Lei das Eleições à distribuição do tempo de propaganda eleitoral não obstaculiza interpretação extraída a partir de preceitos constitucionais que inviabilizem a sua implementação.”
Presente à sessão, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, também defendeu em parecer o entendimento de que recursos destinados à campanha devem ser distribuídos na proporção de candidaturas femininas e masculinas, respeitando-se o mínimo legal de 30% para cada gênero. Para ela, essa proporção deve valer para os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A procuradora também entende que o mesmo patamar deve ser aplicado ao tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV.
“Numa República estabelecida por uma sociedade justa, fraterna e solidária não é possível um contingente humano equivalente à metade da população não se fazer presente de forma marcante na amostra política dos representantes de toda a sociedade nos parlamentos."
No plenário do TSE marcaram presença as representantes da Associação Brasileira de Advogadas – ABRA e do movimento Mais Mulheres no Direito.
·         Consulta: 0600252-18.2016.6.00.0000

Brasil: Fachin e Celso de Mello: Doação eleitoral oficial pode esconder corrupção e lavagem


Leia matéria publicada no informativo Migalhas de hoje :

O ministro Edson Fachin, relator da ação penal que tem como réu o deputado Federal Federal Nelson Meurer, votou na tarde desta terça-feira, 22, sobre a acusação do MPF de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito do esquema desvendado na Lava Jato. Também proferiu voto o revisor da ação, ministro Celso de Mello.

Para Fachin, as peculiaridades do presidencialismo de coalizão que vigora no Brasil permitem afastar a tese doutrinária segundo a qual o crime de corrupção passiva exige que a ação do funcionário corrupto seja inequívoca.


"Essa dinâmica em si não é, nem poderia ser, espúria. Todavia, quando o parlamentar usa de seu poder para indicar alguém a determinado cargo ou lhe dar sustentação política para nele permanecer e o exerce de forma desviada para percepção de vantagens indevidas há evidentemente um mercadejamento da função parlamentar. Um parlamentar, em tese, ao receber dinheiro em troca ou razão de apoio político a um diretor de empresa estatal, estará mercadejando uma de suas principais funções que é o exercício da fiscalização da lisura dos atos executivos."
O relator anotou no voto que a Constituição dotou o Congresso de poderes próprios de autoridade judicial, como por exemplo, na formação de CPMIs. Por isso, entende, a percepção de vantagens indevidas oriundas de desvios perpetrados no âmbito de entidade de Administração indireta implica um evidente ato omissivo no que diz respeito ao exercício dessas funções parlamentares.
"Por isso viável a configuração do crime de corrupção passiva quando a vantagem é em troca da manifestação da força política que o parlamentar detém para condução ou sustentação de determinado agente em cargo que demanda tal apoio."
Liderança
O ministro Fachin asseverou que o deputado Nelson Meurer tinha papel de liderança no PP, ao contrário do que arguido pela defesa, principalmente após o falecimento de José Janene, em 2010.
"Sendo certo que a indicação para a diretoria competia ao PP, que o fazia pelos seus líderes, constato a viabilidade concreta de evidenciar a sustentação política em favor de Paulo Roberto Costa e assim se caracteriza ato de ofício inerente às atividades parlamentares exercidas pelo acusado."
Segundo Fachin, não se trata de criminalizar a atividade político-partidária, mas sim de responsabilizar nos limites da lei os atos que transbordam esse exercício legítimo da representação popular.
"O mandato eletivo é exercido de forma concomitante à própria atividade partidária. É um meio necessário à investidura dos representantes do povo. O conjunto probatório revela que o caso concreto retrata, em parte dos fatos denunciados, uma atuação desviada do deputado Federal Nelson Meurer no exercício de sua atividade parlamentar-partidária."
Desvio de função
O ministro Fachin concluiu que dos 161 contratos da Petrobras e, portanto, 161 atos de corrupção passiva apontados, o MPF não produziu conjunto probatório suficiente para confirmar a adesão subjetiva do deputado em todos os contratos.
"A denúncia atribuiu hipertrofiadamente a participação de Meurer em todos os contratos no período em que Paulo Roberto Costa estaria à frente da diretoria de Abastecimento."
Apesar disso, entendeu que era "robusto o quadro probatório" no tocante à imputação de recebimento de valores ordinários e periódicos indevidos, em algumas oportunidades, com o auxílio de seus filhos, corréus na ação penal.
Edson Fachin citou a existência de dados de companhias aéreas, registros de hotéis, quebra de sigilo bancário e outros que corroboram as delações premiadas que apontaram o recebimento de vantagens oriundas de propina.
"O conjunto probatório é apto a corroborar as afirmações feitas pelos colaboradores no sentido de que as entregas ordinárias de dinheiro a Nelson Meurer ocorriam em Curitiba."

Doação eleitoral simulada
No que diz respeito à doação eleitoral da Queiroz Galvão em favor da campanha de Nelson Meurer em 2010, o ministro Fachin afirmou que no caso da corrupção passiva não se exige que a vantagem seja de cunho exclusivamente patrimonial, embora seja a forma mais comum de adimplemento. E afastou a assertiva defensiva no sentido de que doação eleitoral, porque declarada à Justiça especializada, não seria meio apto para configuração do delito de corrupção passiva.
"As normas que regulam as fiscalizações de campanha não cuidam dos motivos que ensejaram a doação de recurso a determinado candidato.
A doação eleitoral se não realizada com o propósito de apoiar os ideais propagados pelo candidato/partido, travestindo-se de vantagem indevida, passa a ser qualificada como liberalidade indevida, viciada por simulação que a nulifica."
Para Fachin, a doação eleitoral da Queiroz Galvão em favor da campanha de Nelson Meurer em 2010 foi um negócio jurídico simulado, para encobrir a finalidade de transferência de recurso, que não era outro senão adimplir a vantagem indevida para viabilizar a manutenção do cartel de empreiteiras no âmbito da Petrobras.
"A doação eleitoral foi utilizada como estratégia para camuflar a real intenção das partes, que não era outra senão pagar a vantagem indevida em decorrência da manutenção do esquema das empresas carteirizadas na Petrobras."

Lavagem de dinheiro
Apesar de ter afastado algumas imputações do MPF no que tange ao crime de lavagem de dinheiro, o relator da AP entendeu configurada a prática delituosa nos atos de recebimentos ordinários e fracionados pelo deputado Nelson Meurer.
"Dentre as mais variadas modalidades de ocultação, o depósito fracionado da quantia em conta corrente, em valores que não atingem limites estabelecidos pelas autoridades, é meio apto para configuração do crime."
Conforme o ministro Fachin, o denunciado nas declarações do IR em 2011 e 2012 informou ser proprietário de 103.500 cotas de sociedade empresária, ao passo que no ano seguinte declarou 848 mil cotas, atribuindo a cada uma o valor de R$ 1.
"O próprio denunciado confessa que tal sociedade empresaria já não se encontrava mais em atividade, circunstância que revela que sua liquidação foi utilizada para omitir recursos obtidos de forma espúria."
Para Fachin, a movimentação financeira de Nelson Meurer foi incompatível com sua renda, o que revela a "formação dolosa de patrimônio".
Assim, o ministro concluiu afirmando que, em sua avalição, o conjunto probatório confirma que em ao menos 30 oportunidades o deputado recebeu vantagem indevida para manter Paulo Roberto Costa na diretoria de Abastecimento da Petrobras; de forma extraordinária também recebeu como contraprestação da Queiroz Galvão doação eleitoral simulada; que parte dos recursos recebidos de forma ordinária foi submetida a procedimento de branqueamento consubstanciada em depósito fracionado; e que a doação eleitoral da empreiteira teve a aptidão de dissimular sua origem, o que tipifica a lavagem de capitais; de modo que julgou parcialmente procedente a denúncia.
Voto do revisor
O ministro Celso de Mello, revisor da ação penal, embora tenha ressaltado que fez um voto de 120 laudas, ainda sem versão final - já que fez acréscimos enquanto Fachin proferia o dele -, o decano discursou sobre a corrupção no país.
"Essas práticas delituosas enfraquecem as instituições. O que vejo são políticos que desconhecem a República, que ultrajaram as instituições, que atraídos por uma perversa vocação para o controle vilipendioso do Poder, desonraram a ideia que anima o espírito republicano pulsante no texto de nossa Constituição.
Não se está a incriminar a atividade política, mas a punir aqueles políticos que não se mostraram capazes de exerce-la com honestidade, integridade e elevado interesse público, preferindo ao contrario transgredir as leis penais de nosso país.
Estamos a julgar não atores políticos, mas sim protagonistas de sórdidas tramas criminosas. Processam-se não atores, não dirigentes políticos ou partidários, mas sim autores de crimes."
O decano concluiu que a "a densidade e a robustez das múltiplas fontes independentes de provas" conferem substância aos dados informativos produzidos pelo MPF e afastam o discurso defensivo.
"Os sólidos elementos de corroboração apresentados validam indiscutivelmente as declarações prestadas por inúmeros colaboradores. O réu [deputado Nelson Meurer] recebeu em pagamento pelo comércio indigno e criminoso de sua função pública verbas ilícitas oriundas do vergonhoso esquema instaurado na Petrobras em pelo menos 30 oportunidades."
Quanto ao tema da doação eleitoral oficial feita pela Queiroz Galvão ao parlamentar, Celso de Mello concordou com o relator de que esta foi "instrumento para dissimular a origem espúria e criminosa" da vantagem ilícita recebida para manter Costa na Petrobras e perpetuar o cartel das empreiteiras na estatal.
"O recebimento de vantagem indevida por meio de doação eleitoral pode configurar sim além do delito de corrupção passiva também o delito de lavagem de dinheiro. Esse comportamento mais do que ousado constitui gesto de indizível atrevimento e gravíssima ofensa à legislação penal da república, na medida em que os agentes valem-se do próprio aparelho do Estado, por meio da Justiça eleitoral, via prestação de contas, para conferir aparência de legitimidade a recursos manchados em sua origem pela nota da delituosidade."

O ministro Celso afirmou que, apesar da forma ser legal, seu conteúdo não o é: "Não se trata de doação, mas de propina disfarçada. O modo de recebimento da vantagem indevida pode, além de configurar o delito de corrupção passiva, configurar o crime de lavagem de capitais."

·         Processo: AP 996

quarta-feira, 16 de maio de 2018

Brasil: Doação a pré-candidato por meio de “crowdfunding” já pode ser realizada


Leia matéria publicada ontem no site do TSE:

A modalidade de arrecadação só é permitida se realizada por meio de empresas autorizadas previamente pelo TSE. Até agora, vinte foram habilitadas pela Corte

A partir de hoje (15), pré-candidatos que pretendem concorrer nas Eleições de 2018 podem começar a divulgar e a arrecadar recursos por meio do financiamento coletivo de campanha pela Internet – o crowdfunding eleitoral. No entanto, os postulantes aos cargos eletivos estão proibidos de pedir votos durante a divulgação dessa modalidade de arrecadação.
Os pré-candidatos beneficiados só receberão os recursos para suas campanhas após confirmarem sua candidatura por meio do registro na Justiça Eleitoral. Caso isso não aconteça, os recursos arrecadados devem ser devolvidos aos respectivos doadores.
Com as alterações na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), somente pessoas físicas podem fazer doações eleitorais até o limite de 10% dos seus rendimentos brutos verificados no ano anterior à eleição.
De acordo com a Resolução TSE nº 23.553, em seu art. 23, § 1º, as doações de campanha efetuadas por qualquer meio de arrecadação estão limitadas a R$ 1.064,10. Doações de valor superior só podem ser realizadas mediante transferência eletrônica (TED) da conta bancária do doador direto para a conta bancária do candidato beneficiado.
A limitação foi adotada em 2016 pelo TSE, que decidiu atender à recomendação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) realizada durante audiência pública. Tal medida visa resguardar o rastreamento da origem dos recursos, a partir de uma conta bancária registrada no Sistema Financeiro Nacional.
Empresas de financiamento coletivo
Até o momento, vinte empresas estão aptas a prestar esse tipo de serviço nas Eleições Gerais de 2018. Somente as entidades habilitadas pelo Tribunal poderão captar recursos. Para isso, devem apresentar as informações e os documentos cadastrais, conforme previsto na Resolução-TSE nº 23.553/2017, art. 23, §1º, que regulamenta a matéria. 
A autorização do TSE, contudo, não confere chancela quanto à idoneidade e à adequação de procedimentos e sistemas por elas utilizados na captação de doações para campanhas.
As instituições interessadas podem, a qualquer tempo até a realização das eleições deste ano, solicitar habilitação ao TSE. A lista completa das empresas pode ser consultada no Portal do TSE. 
No Portal do TSE, há um espaço com orientações e requisitos que devem ser atendidos por essas empresas. Acesse o conteúdo para tirar dúvidas e veja as perguntas frequentes relacionadas ao tema.
RC/IC, LR, DM

segunda-feira, 14 de maio de 2018

Brasil: Financiamento coletivo é passo para envolvimento político pleno, por Diogo Rais* e Michel Bertoni Soares**


Leia artigo publicado hoje no jornal Folha de S. Paulo:

Novidade na eleição, vaquinha virtual começa a valer nesta terça-feira
    

A democracia pode não ter preço, mas a campanha eleitoral custa... e muito. Mas quem deverá pagar esta conta?

Desde 2015 há veto ao financiamento empresarial de campanha, sendo as empresas impedidas (ou liberadas, depende do ponto de vista) desse "investimento".

Os motivos fáticos são bem conhecidos e envolvem escândalos cinematográficos de corrupção, provocando a migração do financiamento privado para o público. 

A campanha municipal de 2016 foi realizada no limbo entre a proibição de financiamento empresarial e a falta de novos modelos financeiros.

Assim, o Congresso aprovou a adoção de dois novos instrumentos: o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e o Financiamento Privado Coletivo.

O FEFC e o Fundo Partidário devem destinar mais de R$ 2,5 bilhões de dinheiro público para a campanha em 2018 e, embora, o financiamento público pareça ter tomado conta das contas de campanha, a legislação aprovou também o crowdfunding, buscando incentivar o engajamento e o financiamento coletivo.

Um grande exemplo de arrecadação difusa ocorreu na eleição presidencial dos EUA em 2008, na qual Barack Obama arrecadou valor superior a US$ 500 milhões, doados por mais de 3 milhões de pessoas.

A lógica é reunir pessoas que contribuam e, de certa maneira, também se engajem nas campanhas.

O financiamento coletivo pode ser um início de transformação em um sistema viciado pela concentração de recursos financeiros nas pessoas jurídicas, buscando, portanto, o engajamento das pessoas naturais e a diminuição da distância entre eleitores e candidatos. Não se trata apenas de doação, é na verdade a coparticipação em um projeto. 

Em um financiamento coletivo, os doadores assumem um espaço fundamental no desenvolvimento do projeto financiado, seja ele um livro, um filme ou uma candidatura.

É possível formar uma conexão entre o doador e o beneficiário, sendo ambos envolvidos em um ambiente para compor uma mesma corrente.

Mas para o sucesso dessa iniciativa é fundamental que as plataformas honrem a responsabilidade que receberam da legislação sendo diligentes no sentido de evitar fraudes na identificação dos doadores.

Para os candidatos, a doação é muito mais do que dinheiro. Aquelas pessoas também endossarão, em certa medida, a candidatura. Para os doadores, mais do que dispor de seu dinheiro em prol de um ideal, é um grande passo para o envolvimento político pleno.

* Diogo Rais é professor-doutor em Direito Eleitoral da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da FGV DireitoSP 

** Michel Bertoni Soares é mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

quinta-feira, 3 de maio de 2018

Brasil: Burocracia eleitoral


Leia editorial de hoje do jornal Folha de S.Paulo:

Reportagem desta Folha mostrou que o número de ações por propaganda antecipada ajuizadas na Justiça Eleitoral despencou 70% no primeiro trimestre deste ano, em comparação com o período correspondente de 2014.

De lá para cá, o total de processos caiu de 140 para 44, e o principal motivo é uma inovação introduzida pelos parlamentares em 2015.

Até então, quase tudo o que um postulante fizesse antes da oficialização das candidaturas poderia ser interpretado como campanha antes da hora. Com a nova redação do art. 36-A da lei n° 9.504/97, houve considerável flexibilização.

Ficaram autorizadas a menção ao intento de participar do pleito, a exaltação às próprias qualidades e a participação em atos como entrevistas e prévias. Basicamente apenas o “pedido explícito de votos” permanece proibido.

Não resta dúvida de que a alteração representou um avanço. Inexistia sentido em ocupar as engrenagens da Justiça para aplicar multas àqueles que estão se posicionando para a disputa eleitoral.

A lógica política, afinal, prevalece sobre o ímpeto controlador da burocracia —e é evidente que os candidatos precisam se apresentar ao público bem antes da data prevista na legislação para o início das campanhas, que é 15 de agosto.

Compreende-se a necessidade de evitar abusos. Entretanto a tentativa de regular todos os passos do processo, ainda presente na legislação, é exercício fadado ao fracasso.

Como resultado temos uma lei extensa, detalhista em excesso, que provoca discussões metafísicas sem fim —quando o autoelogio, por exemplo, se transforma num pedido de voto?

Saem ganhando com isso não os eleitores, mas aqueles que querem atravancar e judicializar a disputa, dado que se torna quase impossível que candidatos, e mesmo cidadãos, não acabem por violar algum dispositivo da norma.

Definem-se até mesmo a área máxima e o material dos adesivos de propaganda que o militante pode afixar na janela de sua casa.

Pior, os mandamentos da Lei Eleitoral não raro conflitam com princípios e regras da Constituição. A Carta afirma que parlamentares são invioláveis por suas opiniões e palavras, mas a legislação específica na prática limita o que um deputado ou senador pode dizer sem sofrer algum tipo de sanção.

Uma vez que será preciso nos próximos anos proceder a uma reforma política de maior fôlego, os legisladores deveriam aproveitar a ocasião para simplificar tais regulamentos. A Justiça Eleitoral não deve ser protagonista do processo, mas um mero coadjuvante que só interfere em situações graves.


quarta-feira, 2 de maio de 2018

EUA: John Doe v. FEC


A corte federal de apelações em Washington acaba de determinar o julgamento rápido do processo em que definirá se a identidade do autor de uma doação de US$ 1,7 milhão para um Super PAC deve ou não ser revelada.
É que o doador pretendeu ocultar sua identidade efetuando a doação de forma indireta.
O montante foi repassado a uma entidade sem fins lucrativos (a American Conservative Union), que pelas regras tributárias não tem o dever de revelar os nomes de seus doadores, e essa entidade repassou os recursos ao Super PAC.
Esse Super PAC, denominado Now or Never, desembolsou em 2012 e 2014 mais de US$ 8 milhões sobretudo em anúncios na TV contrários ao partido Democrata.
O grupo Citizens for Responsibility and Ethics in Washignton (CREW) figurou originariamente no polo ativo da ação contra o Super PAC, denunciando a doação de origem anônima, em violação da proibição de contribuições feitas em nome de outrem.
A Federal Elections Commission (FEC) pediu a decisão rápida, afirmando que “a Comissão e o público têm excepcional interesse num julgamento expedito” das questões relativas à transparência envolvidas no caso.
O caso, conhecido como John Doe v. FEC, deverá ser julgado até 2 de julho próximo.
O Campaign Legal Center, que interveio no processo em apoio à demanda da CREW por transparência, sustenta que os eleitores têm o direito de saber os nomes dos doadores que estão gastando milhões para inflenciá-los nas eleições. Para o CLC, transparência é o fundamento de uma democracia aberta, e a FEC tem o dever de promovê-la para prevenir atos de corrupção.