quarta-feira, 24 de maio de 2017

EUA: Suprema Corte mantém limites impostos por lei às contribuições de partidos estaduais a campanhas para cargos federais

                A Suprema Corte norte-americana acaba de manter a decisão de uma corte inferior segundo a qual os limites impostos por lei federal às contribuições feitas por partidos estaduais às campanhas de candidatos a cargos federais não violam a Constituição.
            A decisão da Suprema Corte, proferida nesta segunda-feira, reafirma que o Congresso americano pode perfeitamente, sem violar a Primeira Emenda, legislar no sentido de impor limites máximos aos valores que partidos estaduais podem doar a campanhas de candidatos a cargos federais.
            No caso Republican Party of Louisiana v. FEC, o Partido Republicano da Louisiana questionou a constitucionalidade da lei que proíbe partidos estaduais de fazer contribuições ilimitadas às campanhas de candidatos a cargos federais, impondo limites a essas contribuições.
            A decisão significa que a Suprema Corte se mantém fiel ao propósito de limitar as contribuições a candidatos e partidos, o que não se verifica, por outro lado, quando o assunto são os gastos ditos independentes, não coordenados com as campanhas de candidatos a cargos federais.
            De fato, em 2010 a Suprema Corte considerou inconstitucional a vedação dos gastos independentes de empresas e sindicatos em campanhas para cargos federais, mantendo apenas a vedação a doações diretas; e em 2014 aboliu o limite máximo que a lei impunha à soma de todas as doações eleitorais de um indivíduo num período de dois anos.

Essas duas decisões abriram avenidas para o fluxo de grandes quantias de dinheiro oriunda de poucas fontes muito abastadas nas campanhas eleitorais federais, favorecendo a influência de uns poucos sobre a eleição e as decisões governamentais, em detrimento dos interesses da grande maioria da população.

segunda-feira, 22 de maio de 2017

Brasil: Julgamento da Aije 194358 será retomado nos dias 6, 7 e 8 de junho

Leia notícia publicada em 16.05.2017 no site do TSE:
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, marcou quatro sessões plenárias exclusivas nos dias 6, 7 e 8 de junho para a retomada do julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 194358, que pede a cassação da chapa presidencial Dilma Rousseff e Michel Temer, reeleita em 2014, por suposto abuso de poder político e econômico. As sessões dos dias 6 e 7 de junho ocorrerão às 19h. Dia 8 de junho haverá duas sessões, às 9h e às 19h. Das quatro sessões definidas, duas serão extraordinárias (quarta e quinta-feira à noite).
Ao receber ofício do corregedor-geral da Justiça Eleitoral e relator da Aije 194358, ministro Herman Benjamin, solicitando a marcação de data para o retorno do julgamento da ação a partir do dia 5 de junho, o ministro Gilmar Mendes determinou, assim como fez da primeira vez, a imediata inclusão do processo na pauta a partir da sessão ordinária do dia 6 de junho.
No dia 4 de abril, antes do início do julgamento da Aije, o Plenário do TSE decidiu ouvir outras testemunhas (o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega, o publicitário João Santana, Mônica Moura e André Luiz Santana) no processo. Na ocasião, os ministros fixaram também que o prazo para apresentações das alegações finais seria de cinco dias após a oitiva das testemunhas. As medidas foram tomadas em duas questões de ordem analisadas antes do julgamento. A Aije 194358 tramita em conjunto com a Aije 154781, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) n° 761 e a Representação (RP) n° 846.

EM/TC

sexta-feira, 12 de maio de 2017

EUA: Sob pretexto de estudar fraude eleitoral, comissão criada por Trump pode justificar edição de leis que restringem o direito de voto

            O presidente norte-americano Donald Trump acaba de baixar uma Ordem Executiva que cria uma comissão com o propósito declarado de elaborar um estudo sobre a ocorrência de fraude eleitoral no país.
            Porém, na opinião dos observadores mais qualificados, a verdadeira finalidade da referida comissão é embasar a edição de leis mais duras em matéria de direito de voto.
O objetivo na realidade é justificar a exigência de documentos cada vez mais específicos para identificação do eleitor, medida que atinge sobretudo imigrantes e minorias, tradicionais eleitores do partido Democrata.
A desconfiança funda-se principalmente na escolha, para compor a comissão, de nomes que sabidamente têm por missão de vida agigantar os dados sobre fraude eleitoral e dificultar ao máximo o alistamento e o voto.
Entre esses, destaca-se o secretário de Estado do Kansas, Kris Kobach, responsável pelas mais duras leis do país em matéria de identificação do eleitor, diversas vezes processado por entidades de defesa dos direitos civis por dificultar o exercício do direito ao alistamento e ao voto.  

            Na opinião de especialistas e do jornal New York Times, a alegação de que milhões de “ilegais” votaram em Hillay Clinton não tem respaldo nos fatos, sendo mínima na realidade a ocorrência de fraude eleitoral no país.

sexta-feira, 5 de maio de 2017

Brasil: TSE cassa governador do Amazonas e determina nova eleição para o cargo

Leia notícia publicada ontem no site do TSE:
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta quinta-feira (4), a cassação do mandato do governador reeleito do Amazonas, José Melo (PROS), e de seu vice, José Henrique de Oliveira, por compra de votos nas eleições de 2014. Por maioria de votos (5 a 2), os ministros entenderam que José Melo tinha, pelo menos, conhecimento da compra de votos realizada por Nair Queiroz Blair dentro do próprio comitê de campanha do candidato, no dia 24 de outubro de 2014. A empresa de Nair era contratada pelo governo estadual por R$ 1 milhão. Os ministros mantiveram também a multa solidária de R$ 53 mil, aplicada contra o governador e seu vice. O TSE determinou a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) para que sejam realizadas novas eleições diretas para os cargos.
Em 26 de janeiro de 2016, o TRE amazonense cassou os mandatos de José Melo e de José Henrique por compra de votos em 2014. O Tribunal havia condenado José Melo também por conduta vedada a agente público (artigo 73 da Lei n° 9.504/97). A ação contra o candidato eleito foi ajuizada pela Coligação Renovação e Experiência.
A Coligação acusou o governador de contratar, sem licitação ou licença, entre outras irregularidades, a suposta empresa “laranja” Agência Nacional de Segurança e Defesa (ANS&D), de Nair Queiroz Blair, para receber dinheiro que seria usado na compra de votos para beneficiar a reeleição de José Melo ao cargo. A empresa teria sido contratada para prestar segurança em Manaus durante a Copa do Mundo, quando o evento já estava na metade, de acordo com a autora da ação.
Já a distribuição por Nair Blair de dinheiro a eleitores, ocorrida em sala reservada do comitê de campanha José Melo em outubro de 2014, serviu para a compra de cestas básicas, ajuda de custo para formandos e viagens, confecção de túmulo, entre outros auxílios. Diante disso, a Coligação afirmou que o governador teria praticado duas ilegalidades: conduta vedada a agente público, por articular suposto esquema para destinar dinheiro à ANS&D, e compra de votos.
Primeiro a divergir dos votos do relator, ministro Napoleão Nunes Maia, e da ministra Luciana Lóssio que proveram o recurso de José Melo contra a cassação pelo Tribunal Regional, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que foi demonstrada a concordância de José Melo com a compra de votos no episódio.
Barroso listou “conjunto robusto de circunstâncias” que revelam a anuência do candidato com a compra de votos feita por Nair Blair. No caso, disse o ministro, a captação ilícita de sufrágio ocorreu dentro do comitê eleitoral de José Melo. Nair atuava com Evandro Melo, irmão do governador e coordenador da campanha, conforme mostram os vários recibos emitidos em nome dos dois, apreendidos pela polícia com Nair, que documentam a compra de votos, bem como pelas planilhas com as prestações de contas dos atendimentos em nome de Evandro, Nair e do comitê de campanha. Além disso, informou o ministro, segundo testemunhos no processo, Nair era apresentada como “assessora” e pessoa de confiança do governador José Melo.
“Entendo que os fatos narrados formam um conjunto probatório robusto. Capaz de demonstrar, além de dúvida razoável, que os candidatos a governador e a vice- governador tinham, ao menos, ciência das condutas perpetradas em benefício deles”, afirmou Barroso.
Ao manter a cassação de José Melo e seu vice por compra de votos, o ministro foi acompanhado pelos votos dos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Herman Benjamin e Admar Gonzaga. 
Apesar de verificar fortes indícios de irregularidades na contratação da empresa de Nair Blair pelo governo amazonense, o ministro Luís Roberto Barroso afastou a punição a José Melo por conduta vedada, imposta pelo TRE. Segundo o ministro, houve, logo após o pagamento de R$ 1 milhão à empresa de Nair pelo governo estadual, saques na conta da ANS&D num total de R$ 400 mil em dinheiro.
“A contratação exibe traços ostensivos de irregularidades. Todavia, não há prova suficiente de que os recursos contratuais oriundos dos cofres públicos tenham sido desviados para a compra de votos, ou para outras finalidades eleitorais em benefício do então candidato à reeleição”, ponderou o ministro Luís Roberto Barroso, ao dar provimento ao recurso de José Melo apenas para excluir da condenação a prática de conduta vedada. 
O ministro foi acompanhado neste ponto pelos ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Já os ministros Herman Benjamin e Admar Gonzaga entenderam haver relação direta no repasse do dinheiro à empresa, que o ministro Herman chamou de “fantasma”, e a compra de votos no comitê de campanha. Como os ministros Napoleão Nunes Maia e Luciana Lóssio já haviam votado por prover integralmente o recurso de José Melo, a punição de conduta vedada contra o candidato cassado terminou afastada por 5 votos a 2.                      
Voto do relator
Ao prover na sessão de 23 de março o recurso de José Melo para reverter a cassação, o ministro-relator Napoleão Nunes Maia afirmou que não havia, nos autos do processo, provas robustas da ciência ou participação, direta ou indireta, de José Melo ou de José Henrique na suposta compra de votos. “O caderno processual não conseguiu estabelecer vinculação de nenhuma espécie ou natureza entre a representada Nair e os candidatos José Melo e José Henrique”, disse o ministro, apesar de considerar gravíssima a conduta de Nair Blair no caso.
Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje, a ministra Luciana Lóssio disse também que as provas do processo não evidenciaram a participação ou conhecimento de José Melo da compra de votas praticada por terceiros. 
EM/RC

Processo relacionado: RO 224661

terça-feira, 2 de maio de 2017

Brasil: TRE mantém condenações a empresa por doação ilegal e a eleitor por boca de urna

Leia notícia publicada em 20.04.2017 no site do TRE-SP :

O plenário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve, nesta quinta-feira (20), a multa aplicada à empresa T&T MASTER EQUIPAMENTOS LTDA – EPP, por doação acima do limite legal a candidato nas eleições de 2014.
A multa foi aplicada pela 1º instância no valor de R$ 50.000,00, isto é, cinco vezes o valor doado em excesso, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 81 da Lei nº 9.504/97, vigente à época dos fatos.
A relatora, des. Marli Ferreira, rejeitou as alegações da recorrente ao considerar a presunção de veracidade dos documentos enviados pela Receita Federal do Brasil (RFB) com as informações fiscais sobre os doadores de campanha. Tais documentos indicavam que a empresa recorrente não havia apresentado Declaração de Rendimentos referente ao ano anterior às eleições, motivo pelo qual não poderia ter doado qualquer valor no pleito de 2014.
Atualmente, a legislação eleitoral não admite a doação de empresas a candidatos, com a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/97 pela Lei nº 13.165/2015.
Boca de urna
Na mesma sessão, os juízes eleitorais mantiveram a decisão de 1º grau que condenou um eleitor por prática de crimes eleitorais, nas eleições de 2012, em Ilha Comprida (SP). O eleitor foi condenado por propaganda de boca de urna (propaganda para um candidato no dia das eleições) e por ter recebido dinheiro em troca de seu voto.
Para o primeiro crime, previsto na Lei nº 9.504/97 ( artigo 39, § 5º, II), os juizes eleitorais mantiveram a pena de seis meses de detenção e multa no valor de cinco mil UFIR. Para a segunda infração, prevista no Código Eleitoral (artigo 299), a sanção equivale a um ano de reclusão e pagamento de cinco dias-multa. As duas penas foram substituídas por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, fixada em um salário mínimo.
Das duas decisões, cabem recursos ao TSE.

Recurso eleitoral: 47-08
Recurso criminal: 9-49