terça-feira, 25 de abril de 2017

Brasil : Cinco cidades de quatro estados terão novas eleições para prefeito no dia 4 de junho


Leia matéria publicada em 19.04.2017 no site do TSE:

Mais três municípios têm novas eleições marcadas para o dia 4 de junho deste ano para eleger prefeitos e vice-prefeitos em novas eleições. Cristiano Otoni (MG), Guaraqueçaba (PR) e Moreira Sales (PR) se juntam a Taguatinga (TO) e Tomé-Açu (PA), cujos pleitos já estavam previstos no calendário. As novas eleições serão necessárias porque os candidatos mais votados para o cargo nessas localidades em 2016 tiveram os registros de candidaturas cassados pela Justiça Eleitoral.
De acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral, que sofreu algumas mudanças com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165), novas eleições devem ser realizadas sempre que houver, independentemente do número de votos anulados e após o trânsito em julgado, “decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário”.
As instruções para a realização dessas eleições são estabelecidas por meio de Resolução específica, aprovada por cada Tribunal Regional Eleitoral. Constatada a necessidade de nova votação, a junta apuradora comunicará o fato ao respectivo tribunal regional, que, por sua vez, marcará o dia para a renovação da votação nas seções indicadas.
Resolução
A Resolução 23.394/2013 do TSE determina que, no caso do artigo 224 do Código Eleitoral, “as eleições deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral”, se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do município.
A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, na realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. Se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, a eleição será indireta.
Confira aqui o calendário de 2017 das novas eleições.


RC/LC

quarta-feira, 19 de abril de 2017

França: Horário eleitoral gratuito

            Na segunda-feira 10 de abril teve início na França a chamada campanha oficial, período em que a propaganda eleitoral é mais estritamente regulamentada e durante o qual são veiculados programas eleitorais e inserções nas redes públicas de rádio e TV.
            Para a campanha deste ano, o Conselho Superior do Audiovisual (CSA) fixou a duração desse assim denominado tempo de antena em 43 minutos, entre os dias 10 e 21 de abril, para cada um dos 11 candidatos. Note-se que o tempo é igual para todos.
Compete à empresa France Télévisions promover a produção e a coordenação do conjunto das operações ligadas à confecção de 8 inserções (um minuto e meio para o primeiro turno e 2 minutos para o segundo turno) e de 10 programas (três minutos e meio para o primeiro turno e 5 minutos para o segundo).
Nos programas e nas inserções é garantida a liberdade de expressão, mas alguns limites quanto ao conteúdo devem ser observados.
Assim, os candidatos não podem atentar contra a ordem pública e a segurança das pessoas e dos bens; expressar-se de modo a atentar contra a dignidade da pessoa humana, a honra e a consideração de terceiros; atentar contra os segredos protegidos pela lei; usar expressões de caráter publicitário; pedir doações; ridicularizar outros candidatos ou seus representantes.
Além disso, os programas e as inserções devem abster-se de mostrar os candidatos no interior de prédios públicos, identificáveis como tais; mostrar elementos, lugares ou prédios suscetíveis de constituir uma referência comercial ou publicitária; mostrar emblemas nacionais ou europeus; utilizar o hino nacional, o hino europeu, ou o hino de qualquer país estrangeiro; utilizar imagens ou áudios em que apareçam personalidades da vida pública francesa, sem seu consentimento expresso; difundir número de telefone gratuito; utilizar obras, em especial musicais, em violação a direitos autorais; mostrar pessoas identificáveis sem respeitar seus direitos.
A empresa France Televisions deve disponibilizar meios de produção idênticos em favor de todos os candidatos. O custo de produção e de difusão desses programas é arcado pelo Estado. Foi suprimida a exigência de que todos os programas sejam gravados no mesmo estúdio. Agora os candidatos podem optar por realizar seus programas seja em lugares a sua escolha, seja em um estúdio colocado à sua disposição, seja fabricados em uma estação infográfica. Eles podem ainda produzir seus programas a partir de imagens realizadas por seus próprios meios, mas para isso há limite de 50% da duração do programa no primeiro turno e proibição no segundo turno.
O tempo reservado para edição dos programas é limitado a 4 horas para as inserções e 8 horas para as emissões em bloco, devendo ambos estar prontos o mais tardar às 18 horas da antevéspera de sua exibição.
O calendário da difusão e a ordem dos candidatos nas 8 inserções e nos 10 programas em cada uma das redes públicas de rádio e TV são definidos em um sorteio ocorrido em 4 de abril.
A tradução na língua dos sinais é obrigatória desde 2012.

Os programas e as inserções são também veiculados pela internet.

segunda-feira, 17 de abril de 2017

EUA: Suprema Corte derruba proibição estadual de selfie na cabine de votação

            No dia 3 de abril, a Suprema Corte norte-americana desproveu um recurso interposto pelo Estado de New Hampshire, e confirmou a  decisão de instância inferior que havia declarado a inconstitucionalidade, por violação ao princípio da liberdade de expressão, da lei estadual que proibia os eleitores de tirarem selfies na cabine de votação.
            O Estado de New hampshire proibiu esse tipo de foto em 2014, alegando que ele favorecia a retomada da compra de votos e da intimidação de eleitores, tal como ocorria no século 19.
            A Suprema Corte desproveu o recurso, que foi interposto contra decisão da 1ª Circuit Court of Appeals, situada em Boston. Essa decisão da instância inferior foi proferida em setembro último, e teve por fundamento a Primeira Emenda à Constituição norte-americana, que reconhece o direito à liberdade de expressão. A corte considerou que não pode um Estado restringir a liberdade de expressão apenas para evitar um perigo hipotético.
            O fato é que nos EUA selfies tiradas na cabine de votação têm se tornado frequentes, como forma de os eleitores mostrarem nas redes sociais apoio a seus candidatos.
            Na espécie, três eleitores de New Hampshire que estavam sendo investigados por violação da lei, um deles por ter postado uma foto da cédula onde escreveu o nome de seu cachorro, em protesto contra a alegada falta de bons candidatos concorrendo na prévia do Partido Republicano para o Senado federal em 2014, processaram o Estado invocando o direito à liberdade de expressão reconhecido pela Primeira Emenda.
            A 1ª Circuit Court of Appeals entendeu que o Estado de New Hampshire não comprovou a ocorrência de casos de compra de votos ou de intimidação de eleitores que justificasse a edição da lei.
            O secretário de Estado de New Hampshire recorreu à Suprema Corte, argumentado que as leis de 18 Estados norte-americanos contêm normas que de alguma forma vedam a exibição do voto. Para ele, a fotografia digital e as mídias sociais podem favorecer a violação da santidade da cabine de votação e a eliminação do anonimato do voto secreto, pondo em risco o direito de votar livremente, sem medo de retaliações.

            Alguns Estados norte-americanos, como Rhode Island, editaram leis em sentido contrário, permitindo expressamente as selfies na cabine de votação, por entender que a prática tem ajudado os eleitores jovens a demonstrar seu entusiasmo pelo processo democrático.

quinta-feira, 13 de abril de 2017

Brasil : TSE muda jurisprudência e decide que pirataria provoca inelegibilidade

Leia matéria publicada ontem na Revista Consultor Jurídico: 

Por Marcelo Galli *

O Tribunal Superior Eleitoral mudou sua jurisprudência vigente desde as eleições de 2014 e decidiu que crime de violação a direito autoral ofende o patrimônio privado e pode provocar inelegibilidade. A virada de entendimento aconteceu no julgamento do pedido de registro de candidatura de Eloir Laurek ao cargo de vereador de Rio Negrinho (SC) no pleito municipal de 2016.
O Ministério Público Eleitoral impugnou a candidatura porque o político foi condenado por ter, em estabelecimento comercial, 49 CDs falsos. Para o MP, isso é crime de violação a direito autoral, previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, e se enquadra no conceito de crime contra o patrimônio privado, sendo caso de inelegibilidade (prevista no artigo 1º, I, e, 2, da LC 64/1990).
Em primeiro e segundo graus, o registro da candidatura foi deferido, mas o MP levou o questionamento ao TSE. Ao concluir o julgamento do caso, na sessão do dia 5 de abril, o tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso especial para indeferir o registro. Prevaleceu o voto do ministro Herman Benjamin, que deu razão ao Ministério Público. A relatora do recurso, ministra Luciana Lóssio, ficou vencida.
Para a ministra, a lei é clara ao dizer que só o crime contra patrimônio privado causa inelegibilidade, e que a interpretação da norma deve ser estrita, principalmente por estar em jogo instrumento essencial aos direitos políticos: direito a elegibilidade e exercício da cidadania. “A natureza patrimonial dos direitos autorais é inegável. Entretanto, os delitos contra a propriedade imaterial se distinguem dos crimes contra o patrimônio, na medida em que tutelam os bens impalpáveis, produto da atividade intelectual do ser humano”, disse em seu voto.
A ministra afirma que diante da impossibilidade de interpretação extensiva do que diz a lei e tendo em vista que o crime de violação de direito autoral não está inserido no Título II da Parte Especial do Código Penal, que dispõe sobre os crimes contra o patrimônio, descabe enquadrá-lo como crime contra o patrimônio privado para aplicação da LC 64/90.
“A jurisprudência serve como direcionamento para a formulação de pedidos de registro de candidatura, razão pela qual, em respeito ao princípio da segurança jurídica, defendo que eventual mudança de entendimento tenha repercussão apenas para os pleitos futuros, considerando que o entendimento mais recente desta corte é no sentido de que os crimes contra a propriedade intelectual não atraem a inelegibilidade em decorrência da condenação por crime contra o patrimônio”, defendeu a ministra.
O entendimento que prevalecia no tribunal sobre o assunto desde 2014 foi firmado no julgamento do RO 981-50, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha. Em seu voto, o ministro Herman citou um precedente de 2012 em sentido oposto, relatado pelo ministro Arnaldo Versiani. Ao julgar na ocasião o REspe 202-36, o tribunal entendeu que, embora o delito de violação a direito autoral esteja inserido no Título III do Código Penal, trata-se de ofensa ao interesse particular, incluída entre os crimes contra o patrimônio privado.
O voto do ministro Herman Benjamin foi nessa linha. Para ele, a leitura do artigo da lei não pode se dissociar do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, que busca proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato. “Normas jurídicas não podem ser interpretadas única e exclusivamente a partir de método gramatical ou literal. Há de se considerar os valores ético-jurídicos que as fundamentam, assim como sua finalidade e o disposto no sistema da Constituição e de leis infraconstitucionais, sob pena de se comprometer seu real significado e alcance.”
Por isso ele entende que o exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, sendo irrelevante a topografia (locus) do tipo no Código Penal ou em legislação esparsa. Nesse sentido, segundo o ministro, o fato do artigo 184 do CP estar em título próprio, por si só, não desnatura o bem jurídico tutelado, no caso, o patrimônio imaterial. Isso porque, segundo ele, embora os bens imateriais sejam incorpóreos, é evidente seu expressivo valor econômico, cultural e artístico, sendo patrimônio privado de seu titular. 
Votaram com Herman, que vai redigir o acórdão, os ministros Henrique Neves, Rosa Weber e Luiz Edson Fachin. Acompanharam a relatora os ministros Jorge Mussi e Gilmar Mendes, presidente do TSE.

* Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.

domingo, 2 de abril de 2017

Brasil : Listas partidárias, por RICARDO LEWANDOWSKI*

Leia artigo publicado em 31.03.2017 no jornal Folha de S.Paulo:

A reforma do sistema eleitoral em curso no Congresso precisa ser aprovada até setembro para vigorar no pleito de 2018.
Não será tarefa fácil, pois é objeto de acalorados debates que já extravasaram o âmbito parlamentar para ganhar as ruas.
São vários os pontos controvertidos, mas o aspecto que mais desperta paixões no momento é a substituição das listas partidárias abertas, tradicionalmente empregadas no Brasil, pelas fechadas.
Segundo esse sistema, os partidos apresentam uma ordem preordenada de candidatos, que são eleitos em conformidade com a respectiva posição na lista, proporcionalmente ao número de votos obtidos pelas respectivas legendas.
Os eleitores deixam de escolher os nomes de sua preferência, votando apenas nas agremiações partidárias.
O método em si não é ruim, mesmo porque encontra guarida em muitos países politicamente avançados. Afinal, o voto em lista fortalece os partidos, entidades essenciais ao bom funcionamento da democracia representativa.
O problema é que alguns entendem que a atual conjuntura não é das mais propícias para discutir o assunto. Outros acham que a novidade configura um estratagema para garantir a reeleição de políticos cujos nomes foram envolvidos em denúncias de corrupção.
Há os que pensam que um Legislativo em final de mandato e um Executivo que não recebeu a unção das urnas carecem de legitimidade para levar avante uma reforma dessa envergadura. Existem ainda aqueles que não admitem que se subtraia dos cidadãos o direito de indicar livremente seus candidatos.
A favor da mudança argumenta-se que o sistema atual, embora confira maior poder de escolha aos eleitores e favoreça, em tese, a renovação política, estimula a "fulanização" das eleições, além de promover a concorrência entre candidatos de uma mesma legenda.
A lista aberta, ademais, seria incompatível com a possível adoção do financiamento público de campanhas, estimulada por decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional o aporte de recursos por empresas.
Para operar adequadamente, contudo, o sistema de listas fechadas pressupõe a existência de um número reduzido de partidos, claramente identificáveis por suas posições programáticas.
Esse requisito hoje inexiste no país, onde cerca de 35 agremiações políticas, grande parte sem qualquer identidade ideológica, podem disputar a cada dois anos uma frenética competição para ocupar os cargos eletivos em disputa.
Por isso, a aprovação prévia de uma cláusula de barreira ou de desempenho, que reduza drasticamente o número de partidos, é condição essencial para a implantação do novo modelo.
Há mais uma dificuldade: o sociólogo Robert Michels, no início do século passado, enunciou a denominada "lei de ferro da oligarquia". Segundo ele, certas organizações sociais, como partidos e sindicatos, dão "origem ao domínio dos eleitos sobre os eleitores, dos mandatários sobre os mandantes, dos delegados sobre os delegantes". Isso significa que a mudança em cogitação exige que se assegure primeiramente a democratização interna das agremiações políticas.
Existem países que adotam as chamadas listas flexíveis, em que os partidos formulam uma relação de candidatos cuja ordem pode ser alterada pelos eleitores, aos quais também se permite votar em um nome de sua preferência, independentemente da posição que ocupe na lista.
Talvez seja o caso de adotar-se transitoriamente essa solução intermediária, submetendo uma mudança mais radical e definitiva a um plebiscito ou referendo popular, de baixo custo e fácil execução.
Para tanto, bastaria inserir uma consulta aos cidadãos na programação das urnas eletrônicas que estão sendo preparadas para as eleições do ano vindouro.


* RICARDO LEWANDOWSKI é ministro do Supremo Tribunal Federal e professor titular de teoria do Estado da Faculdade de Direito da USP