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quinta-feira, 5 de julho de 2018

Brasil: TSE fixa critérios sobre limites de propaganda em campanhas


Leia matéria publicada hoje no informativo Migalhas:

Atos publicitários e pedido explícito de votos estão entre os temas
Ao analisarem dois processos em que se apontava a realização de propaganda eleitoral antecipada nos municípios de Várzea Paulista/SP e de Itabaiana/SE no pleito de 2016, os ministros do TSE fixaram critérios sobre os limites de publicidade em campanhas.
O julgamento da Corte sobre o assunto ocorreu na sessão plenária do dia 26 de junho. O julgamento foi retomado com o voto-vista do presidente do TSE, ministro Luiz Fux. Ele lembrou que o legislador fixou o pedido explícito de voto como caracterizador dessa modalidade de propaganda, e afirmou que a temática foi tratada legislativamente à luz da liberdade de expressão, da igualdade de chances e do indiferente eleitoral (atos que estão fora da alçada da Justiça Eleitoral).
A partir do conteúdo extraído dos debates jurídicos no colegiado, o ministro propôs a adoção de três critérios norteadores para casos semelhantes a serem eventualmente apreciados pela Corte.
O primeiro é o de que o pedido explícito de votos caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de gastos de recursos.
O segundo é o de que os atos publicitários não eleitorais, ou seja, aqueles sem nenhum conteúdo, direta ou indiretamente relacionados à disputa, consistem nos chamados “indiferentes eleitorais” (fora da jurisdição dessa Justiça Especializada).
Por fim, o presidente do TSE ponderou que os usos de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores da propaganda, desacompanhados de pedido explícito de voto, não ensejam irregularidades.
Em seu voto, Fux aplicou os critérios por ele propostos aos casos em discussão no Plenário. Houve votos divergentes, mas, por maioria, a Corte Eleitoral negou seguimento aos agravos por entender que não houve, nos dois casos em análise, pedido explícito de voto.
Para o advogado Guilherme de Salles Gonçalves, da GSG Advocacia, o Ministro Luiz Fux foi coerente e ainda precisou sua posição de plena defesa do direito de liberdade de expressão e de amplo debate político, aprofundando os elementos que já estavam presentes por ocasião do precedente 51-24/MG do TSE, onde a Corte Superior Eleitoral já havia reconhecido que as espécies do gênero liberdade de expressão no debate político têm uma posição preferencial em nosso sistema constitucional, gozando de ampla proteção mesmo em confronto com outros direitos fundamentais.
"Trata-se, em verdade, de um dos mais profundos julgados da história do TSE, que conseguiu, num extraordinário esforço de compatibilização de interesses relevantes e de exemplar hermenêutica constitucional, efetivamente respeitar a essência da ideia que a mais ampla liberdade de expressão, com a máxima igualdade de oportunidades, é possível de ser coordenada em benefício de uma democracia ampla e plural.", afirma o advogado.
No processo do município paulista, os ministros entenderam que não houve propaganda eleitoral antecipada por parte dos candidatos à prefeitura da cidade Nilson Solla e Alcimar Militão. A mesma decisão foi seguida para a ação de Itabaiana. A Corte afirmou não ter havido propaganda antecipada contra os irmãos Luciano Bispo e Roberto Bispo durante a campanha das Eleições de 2016.
Para Guilherme, o novo posicionamento define balizas bem específicas para interpretar o alcance das prerrogativas decorrentes dessa liberdade de expressão no chamado período pré-eleitoral, sobretudo diante do conteúdo do art. 36-A da Lei Eleitoral. "Corretamente o precedente fixa que só há propaganda eleitoral antecipada - portanto, ilícita - quando presente o pedido explícito de voto, que o Ministro inteligentemente buscou, para definir, num famoso precedente da Suprema Corte Norte-Americana, o Buckley vs. Valeo, que distinguiu as formas de expressão política geral da propaganda eleitoral em sentido estrito pelo uso das chamadas "magic words" (palavras mágicas), além do clássico "vote em mim"."
No processo de Várzea Paulista, a ministra Rosa Weber manteve o voto proferido em sessão anterior que seguiu a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. A magistrada manifestou entendimento distinto sobre o conceito normativo de pedido explícito de votos. “Minha dificuldade é entender que o pedido explícito de votos se resuma a um ‘Vote em mim’. Acho que o pedido explícito de votos pode se expressar não por palavras desta ordem, bastando, por exemplo, a imagem ou o número do candidato”, explicou.
Os votos divergentes de Rosa Weber e Fachin no caso do município paulista foram seguidos também pelo ministro Admar Gonzaga. Embora tenha votado pela reconhecimento da propaganda antecipada, Gonzaga manifestou sua concordância com os critérios propostos por Luiz Fux.
·         Processos: Agr. no Respe 4346 e Agr. no AI 924

sexta-feira, 8 de junho de 2018

França: Sob crítica, legislativo francês começa a debater lei contra 'fake news'


Leia matéria publicada hoje no jornal Folha de S.Paulo:


Projeto prevê que juiz decida em 48 horas se notícia é verdadeira; opositores falam em censura

Diogo Bercito
MADRI


Legisladores franceses começaram a debater na quinta-feira (7) uma nova legislação contra as notícias falsas, também conhecidas pelo jargão “fake news”.
Incomodada, a oposição afirma que o governo quer censurar a imprensa. Discussões semelhantes já existem em outros países europeus, como a Itália e a Alemanha.
A medida foi proposta pelo presidente centrista Emmanuel Macron, eleito no ano passado após campanhas de difamação e informações nunca provadas de uma suposta conta dele no exterior.  “Em instantes, mentiras contra um político podem se espalhar pelo mundo em todas as línguas”, Macron disse quando foi eleito.
Ele já havia sido criticado por proibir veículos russos, como o RT, de cobrir a sua posse no Museu do Louvre em 2017. Macron afirmou —inclusive diante do presidente russo, Vladimir Putin— que aqueles meios eram plataformas de propaganda de Moscou. 
Se a lei for de fato aprovada, dará à Justiça a prerrogativa de bloquear notícias falsas nos três meses que antecedem as eleições. Juízes terão um prazo de até 48 horas para determinar a veracidade das reportagens. É um poder demasiado grande, dizem os críticos, a ser exercido durante um período muito curto.
As próximas eleições presidenciais francesas só devem ser celebradas em 2022, mas a nova lei já pode ser testada no ano que vem durante o pleito legislativo para formar o Parlamento Europeu.
Em uma charge política, o jornal francês Le Monde se perguntou nesta semana se a lei contra as “fake news” também poderia valer para os programas eleitorais dos próprios candidatos.
O debate legislativo foi iniciado na Assembleia Nacional, onde Macron tem a maioria, mas precisa passar também pelo Senado. Ali, a maioria é dos conservadores Republicanos. Não há estimativa de prazo para o trâmite.
A senadora centrista Nathalie Goulet disse à Folha que quando o texto chegar à sua Casa, ela irá votar pelo “não”. “Estamos preocupados com a liberdade de imprensa.”
O voto de Goulet é importante porque ela própria propôs no ano passado que o Senado legislasse sobre as “fake news”. “Mudei de ideia depois de conversar com jornalistas e entender melhor o problema”, conta.“Se você decidir que uma notícia é falsa, precisa decidir também qual é a verdadeira, e isso é um procedimento de tipo russo. Não é democrático.”
A discussão de como combater campanhas de desinformação faz parte de um debate mais amplo, vivido também em outras nações europeias. Não há consenso sobre como estabelecer quais notícias são falsas.
Um dos riscos é que, insatisfeitos com coberturas negativas, políticos poderão dizer que são alvo de campanhas de “fake news” —como tem já feito o presidente americano, Donald Trump.
O fato de que a lei debatida na França pode ser implementada especificamente antes de eleições é particularmente delicado. Afinal, foi durante a última campanha eleitoral  que surgiram na imprensa as denúncias de corrupção contra o conservador François Fillon, então um favorito ao posto de presidente. Sua candidatura ruiu naquele momento.
A candidata da direita nacionalista, Marine Le Pen, que perdeu no segundo turno contra Macron, tem liderado as críticas à nova lei. “A França ainda será uma democracia, se silenciar os cidadãos?”, perguntou a líder da Frente Nacional.
O governo britânico já conta com um departamento específico para a análise de notícias falsas, e a Itália criou um programa de alfabetização digital para preparar as crianças à leitura crítica das notícias que circulam na internet.
A Alemanha, por sua vez, tem desde janeiro uma lei que estipula multas de até R$ 230 milhões para as redes sociais que circulem “fake news” e conteúdo racista ou de teor terrorista —após duras críticas, o país considera repensar a legislação.
Já a Comissão Europeia (o braço Executivo da UE) formula agora uma cartilha sobre esse tema pedindo a autorregulação da imprensa. Está descartado, por ora, criar leis europeias contra o “fake news”.
Em sua defesa, o governo francês diz que não tem a intenção de controlar a imprensa, mas apenas de enfrentar a divulgação de inverdades por meio de contas falsas em redes sociais como o Twitter ou o Facebook.
Isso não deve convencer no entanto os deputados da oposição. Também em outros âmbitos —como a reforma trabalhista— o presidente tem sido descrito como demasiado autoritário. Ele próprio já se descreveu como uma espécie de Júpiter, deus romano todo-poderoso.
Um dos argumentos dos críticos é o de que a França já conta com uma lei para combater o "fake news", com um texto de 1881 punindo a difusão de informações falsas. Essa lei, porém, é raramente acionada.
Comentando o texto em discussão no Parlamento, o jornal francês Le Monde foi bastante crítico nesta semana, dizendo que os deputados “parecem ter deliberadamente decidido fazer uma lei ineficaz”.
A ideia de que um juiz terá de decidir em 48 horas se uma notícia é verdadeira ou falsa, segundo o diário, significa que na prática a nova legislação não será aplicada.
“O maior problema de nossas sociedades não está tão relacionado às notícias falsas, e sim ao fato de que um grande número de cidadãos decidiu acreditar nelas”, afirma o editorial do Le Monde. É perigoso, segundo o jornal, “pensar que uma lei simbólica será o suficiente para resolver essa grande crise de nossas democracias.”

terça-feira, 17 de abril de 2018

Brasil : Breves comentários sobre novo conceito de propaganda eleitoral antecipada, por Anna Paula Oliveira Mendes*


Leia artigo publicado ontem na Revista Consultor Jurídico:

A questão da propaganda eleitoral antecipada sempre foi um ponto tormentoso no Direito Eleitoral brasileiro, por representar uma limitação à liberdade de expressão dos pretensos candidatos e, por via indireta, uma limitação ao direito à informação dos eleitores. Entretanto, justifica-se a existência de um marco temporal para a veiculação da propaganda eleitoral como uma forma de observar a igualdade de condições entre os postulantes aos cargos eletivos.
No caso brasileiro, a legislação nunca definiu o que seria uma “propaganda eleitoral”, mas tão somente fixou o termo a partir do qual sua veiculação seria permitida, de modo que a definição coube ao Tribunal Superior Eleitoral (PECCININ, 2013).
Assim, nos termos do Acórdão 15.372, de 15.04.1999, de relatoria do ministro Eduardo Alckmin, que é o paradigma do tema (ROLLO, 2004), adotou-se um conceito tripartite de propaganda eleitoral, que passou a ser entendida como “aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública”.
O relator pontuou ainda que, “sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral”.
Esse conceito tripartite, apesar de bastante abrangente, foi ainda mais dilatado pela jurisprudência do TSE, que evoluiu para entender que também seria possível uma propaganda eleitoral antecipada subliminar, de modo que, para que fosse configurada, não deveria ser observado tão somente o texto dessa propaganda, “mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance de divulgação [...]”[1].
Assim, observou-se que um conceito demasiadamente abrangente de propaganda eleitoral antecipada, somado à possibilidade de configuração de propaganda implícita ou subliminar, praticamente engessou o rol de ações permitidas aos políticos fora do marco temporal fixado.
O professor Olivar Coneglian chegou a afirmar que o tema da propaganda eleitoral antecipada estaria “coberto pelo manto da insensatez”. Para ele “é certo que existe um tempo legal para se fazer propaganda, mas também é certo que o político precisa se expor, deve se mostrar aos eleitores para se fazer conhecido. Proibir isso é como proibir o político de existir” (CONEGLIAN, 2014).
Sendo assim, a consequência de tantas restrições ao tema da propaganda eleitoral antecipada foi reservar qualquer debate sobre a política e as eleições para o antigo período de apenas três meses antes do pleito. Não parece crível que o sujeito decida o futuro da sua nação, estado ou município em três meses. E tampouco seria crível que o fizesse em 45 dias, com a atual mudança legislativa (art. 36, Lei 9.504/97, com redação dada pela Lei 13.165/2015).
Diante deste cenário restritivo, o legislador começou a flexibilizar o tema da propaganda eleitoral extemporânea já com a Lei 12.034 de 2009, que incluiu o art. 36-A na Lei das Eleições, a fim de indicar condutas que, ainda que praticadas antes do termo legal, não caracterizariam propaganda eleitoral antecipada. Entretanto, as alterações introduzidas ainda foram insuficientes frente à necessidade de ampliação do debate político.
Dessa forma, a Lei 13.165 de 2015 veio lapidar o raciocínio inaugurado pela 12.034/2009, ampliando ainda mais as condutas específicas que não configuram propaganda extemporânea e aumentando o leque de possibilidades dos pré-candidatos, representando um verdadeiro rompimento com o conceito tripartite de propaganda trazido pela jurisprudência.
Conceito inaugurado pela Lei 13.165/2015

A Lei 13.165, promulgada pela então presidente Dilma Roussef em agosto de 2015, alterou diversos institutos do Direito Eleitoral e, especialmente, o art. 36-A da Lei 9.054/97, para afirmar categoricamente que a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato não configuram propaganda antecipada, desde que não envolva pedido explícito de votos.
Ainda, o seu parágrafo 2º afirma ser permitido, nas ações das hipóteses dos incisos I a IV, “o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver”.
Há posicionamento doutrinário no sentido de que essa ampliação nas formas de expressão permitidas antes do marco legal se deve à redução do prazo da campanha em 40 dias[2], o que se mostra perfeitamente razoável dentro do ideário de que a propaganda eleitoral e a pluralidade de ideias no debate eleitoral são essenciais para o processo democrático.
Assim, uma redução tão considerável no tempo de campanha e, consequentemente, de propaganda, não poderia deixar de vir acompanhada de medidas que promovessem o debate e a ampla circulação de ideias.
De todo modo, com a nova redação do caput do art. 36-A e parágrafos, parece correto entender que toda a jurisprudência dos tribunais acerca do conceito de propaganda extemporânea está superada. A lei, ao afirmar que a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais não configuram propaganda antecipada, consequentemente entende que tais práticas caracterizam, portanto, atos de promoção pessoal.
A Lei 13.195/2015 propõe ampla flexibilidade da promoção pessoal na fase da pré-campanha, cuja única vedação passa a ser o pedido expresso de votos. Por sua vez, a figura do pedido implícito de votos deixa de ser observada para a caracterização de propaganda extemporânea, uma vez a legislação passa a permitir o pedido de apoio político e, como bem definiu Arthur Rollo (2016), “o pedido de apoio político acaba sendo um pedido implícito de voto”.
Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo TSE recentemente, quando da análise da representação por propaganda eleitoral antecipada 11541 (julgada em 5 de dezembro de 2017). Segundo o acórdão, a temática da propaganda tida por implícita foi substancialmente mitigada, “ante a vedação apenas ao pedido explícito de votos e com permissão da menção à pré-candidatura, exposição de qualidades pessoais e até mesmo alusão a plataforma e projetos políticos (art. 36-A, I)”[3].Ultrapassada a caracterização de propaganda eleitoral antecipada, ainda devem ser respondidas outras questões fundamentais.

Os atos de promoção pessoal podem ter custos?

Como dito, a Lei 13.165/2015 aumentou consideravelmente o leque de ações que, realizadas no período pré-eleitoral, não caracterizam a prática de propaganda eleitoral extemporânea, mas sim atos de mera promoção pessoal. Diante de tamanha inovação, surge na academia o questionamento acerca dos custos que esses atos de promoção pessoal poderiam importar e se deles caberia algum controle por parte da Justiça Eleitoral, vez que, como não são atos de campanha, não estão sujeitos à prestação de contas eleitoral.
Notadamente, houve apenas uma hipótese em que o legislador da minirreforma de 2015 se referiu aos custos de atos do período pré-eleitoral (art. 36-A, VI), na qual prevê a possibilidade do pré-candidato participar “de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias”, e delimita que estas devem ser “a expensas de partido político” (grifo nosso).
Desse modo, em relação a este ponto, é certo que tais reuniões devem ingressar na prestação de contas do partido. Por um lado, a problemática desses gastos recebeu uma solução, mas, por outro, pode continuar a engessar a atividade do pré-candidato, principalmente daquele que disputa o pleito por meio do sistema proporcional, vez que a verba partidária raramente o contempla.
Teme-se que a ausência de previsão legal sobre o custeio dos atos em fase de pré-campanha faça com a jurisprudência caminhe no sentido de entender que só seriam permitidos os atos de promoção pessoal que não importem em custos, o que se mostraria bastante perigoso, pois é difícil enumerar uma atividade da vida moderna que não represente um custo.
A omissão legislativa não pode significar proibição, mas, ao contrário, é permissão, conforme se extrai do princípio da legalidade (art. 5º, II, CRFB).
Ora, se o legislador entende que os atos de promoção pessoal são legais, não são atos de propaganda extemporânea e não tem o condão de ferir a isonomia entre os postulantes a cargo público, estes não podem ser punidos e proibidos apenas por possuírem um custo.
O homem público pode escolher gastar os seus recursos como bem entender, desde que não sejam atividades ilícitas, inclusive com atos para promover e projetar a sua imagem. Entender de maneira diversa é esvaziar o conteúdo da norma e, mais uma vez, trazer para o âmbito da propaganda eleitoral um ativismo judicial infundado e que o legislador vem, sucessivamente, rechaçando.
Não se propõe aqui que os atos de promoção pessoal sejam alheios ao controle jurisdicional. Acredita-se, apenas, que os atos de promoção pessoal são livres, em todas as suas formas, desde que não contenham pedido explícito de voto.
Por outro lado, caso se constate que recursos financeiros foram gastos em abundância, de modo a verdadeiramente desequilibrar o pleito, caberá a intervenção da justiça eleitoral para coibir, aí sim, o abuso do poder econômico, devidamente apurado no bojo de uma ação de investigação judicial eleitoral (art. 22, LC 64/90).
O que não deve ser tolerado é que qualquer conduta do pré-candidato que implique um aporte financeiro seja proibida. Isso é o que o legislador não proibiu e, por óbvio, não caberá ao poder judiciário proibir.
As vedações à propaganda em geral são aplicáveis aos atos de promoção pessoal?
Outro ponto controvertido diz respeito à incidência na fase da pré-campanha das vedações impostas à propagada eleitoral em geral. Em suma, questiona-se a possibilidade de veiculação de promoção pessoal através dos meios e formas que são proibidos na época de campanha eleitoral.
Para ilustrar melhor essa problemática, tem-se o caso do Recurso Eleitoral 396[4], em que o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco condenou uma pré-candidata à multa de R$ 5.000 por ter veiculado mensagem em outdoorno período pré-eleitoral. Neste caso, o outdoor exibia a imagem da pré-candidata e mensagem de felicitação, em razão de seu aniversário, assinada por amigos.
A corte regional eleitoral reconheceu tratar-se de ato de pré-campanha e, ainda assim, concluiu por aplicar multa prevista no art. 36,§ 3o, por entender que o ato foi praticado em meio proibido pela legislação eleitoral, qual seja, outdoor, conforme vedação do artigo 39,§ 8o, da lei 9.504/97.
A decisão fundamentou-se na ideia de que deveria existir uma interpretação sistêmica da lei, não se podendo admitir "atos de pré-campanha por meios de publicidade vedados pela legislação no período permitido da propaganda eleitoral", e acrescentou que "tais atos devem seguir as regras da propaganda, com a vedação adicional de pedido explícito de voto". Entretanto, esta não parece a melhor solução para a questão.
Inicialmente, sabe-se que artigo 39, § 8o, da Lei 9.504/1997, proíbe a propaganda eleitoral mediante outdoors. Sendo assim, atos de mera promoção pessoal, dentro das novas balizas do art. 36-A, não se sujeitam a esse modal, por não configurarem propaganda eleitoral nem mesmo na modalidade extemporânea.
Assim, conclui-se que apenas são vedados e passíveis de sanção os outdoorsque veiculem a propaganda eleitoral ainda que antecipada, excluindo, por óbvio, os de promoção pessoal, que não contenham pedido expresso de votos.
Em apertada síntese, a lei não tratou atos de promoção pessoal como se fossem atos de propaganda eleitoral e, por isso, não parece razoável imaginar que o legislador teria imposto as proibições de uma a outra. Ademais, é incabível admitir qualquer tipo de proibição implícita, o que violaria, novamente, o princípio da legalidade (art. 5º, II, CRFB).
Isso não se aplica apenas ao uso de outdoors, mas a todas as vedações que incidem sobre a propaganda eleitoral em geral. Entender de forma diversa do disciplinado pelo legislador seria fazer uso da analogia para punir e ir além da disposição legal, o que não merece ser tolerado. Sendo assim, a solução da questão das vedações à promoção pessoal precisa ser lida sob a ótica da legalidade da propaganda e da liberdade de propaganda e de informação.
O legislador entendeu que a flexibilização dos atos de promoção pessoal não fere a isonomia entre os postulantes a cargo público e fez uma escolha pela liberdade de expressão e manifestação, que deve, portanto, vir a ser respeitada no âmbito jurisprudencial.
Em razão de todo o exposto, conclui-se que a Lei 13.165/2015 propõe ampla flexibilidade dos atos de promoção pessoal na fase da pré-campanha, permitindo, inclusive, o pedido implícito de votos. Entretanto, apesar do avanço legislativo, ainda existem pontos controvertidos que precisam ser lidos à luz dos princípios constitucionais de liberdade e legalidade, sob pena do engessamento do debate político.
Trata-se de uma análise dos principais pontos do artigo “O Novo Conceito da Propaganda Eleitoral Antecipada: Uma leitura à luz dos princípios da Liberdade e da Legalidade”, anteriormente publicado na Revista Estudos Eleitorais, do TSE (v. 12, n. 3., Fls. 23 à 47).
Veja mais em:
 http://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/estudos_eleitorais/estudos_eleitorais_v12-n3.pdf

Referências

CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral: eleições 2014. 12ª Ed. Curitiba: Juruá, 2014.
PECCNIN, Luiz Eduardo. Princípio da liberdade da propaganda política, propaganda eleitoral antecipada e o artigo 36-A da Lei Eleitoral. Paraná Eleitoral, Paraná, v. 2, n. 3. 2013.
ROLLO, Alberto. Propaganda eleitoral: teoria e prática – 2 ª ed. rev. e atual – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
ROLLO, Arthur. Mudanças recentes na lei eleitoral geram inseguranças a operadores do Direito. Disponível em:<http://www.conjur.com.br/2015-out-31/mudancas-lei-eleitoral-gera-inseguranca-operadores-direito>. Acesso em: 14/6/2016.

[1] TSE. Ac 19.905, rel. min Fernando Neves. 25/2/2003.
[2] Veja: ROLLO, Arthur. Mudanças recentes na lei eleitoral geram inseguranças a operadores do Direito.Disponível em :<http://www.conjur.com.br/2015-out-31/mudancas-lei-eleitoral-gera-inseguranca-operadores-direito.>. Acesso em: 14/6/2016.
[3] Foram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Napoleão Nunes Maia Filho.
[4] TRE-PE. RE 3-96.2016.6.17.0135, Relator: des. Paulo Victor Vasconcellos de Almeida. Julg: 8/4/2016.

*Anna Paula Oliveira Mendes é advogada pública, membro da Escola Superior de Direito Eleitoral (ESDEL). Mestranda em Direito da Cidade pela Uerj e bacharel em Direito pela mesma universidade.

segunda-feira, 17 de abril de 2017

EUA: Suprema Corte derruba proibição estadual de selfie na cabine de votação

            No dia 3 de abril, a Suprema Corte norte-americana desproveu um recurso interposto pelo Estado de New Hampshire, e confirmou a  decisão de instância inferior que havia declarado a inconstitucionalidade, por violação ao princípio da liberdade de expressão, da lei estadual que proibia os eleitores de tirarem selfies na cabine de votação.
            O Estado de New hampshire proibiu esse tipo de foto em 2014, alegando que ele favorecia a retomada da compra de votos e da intimidação de eleitores, tal como ocorria no século 19.
            A Suprema Corte desproveu o recurso, que foi interposto contra decisão da 1ª Circuit Court of Appeals, situada em Boston. Essa decisão da instância inferior foi proferida em setembro último, e teve por fundamento a Primeira Emenda à Constituição norte-americana, que reconhece o direito à liberdade de expressão. A corte considerou que não pode um Estado restringir a liberdade de expressão apenas para evitar um perigo hipotético.
            O fato é que nos EUA selfies tiradas na cabine de votação têm se tornado frequentes, como forma de os eleitores mostrarem nas redes sociais apoio a seus candidatos.
            Na espécie, três eleitores de New Hampshire que estavam sendo investigados por violação da lei, um deles por ter postado uma foto da cédula onde escreveu o nome de seu cachorro, em protesto contra a alegada falta de bons candidatos concorrendo na prévia do Partido Republicano para o Senado federal em 2014, processaram o Estado invocando o direito à liberdade de expressão reconhecido pela Primeira Emenda.
            A 1ª Circuit Court of Appeals entendeu que o Estado de New Hampshire não comprovou a ocorrência de casos de compra de votos ou de intimidação de eleitores que justificasse a edição da lei.
            O secretário de Estado de New Hampshire recorreu à Suprema Corte, argumentado que as leis de 18 Estados norte-americanos contêm normas que de alguma forma vedam a exibição do voto. Para ele, a fotografia digital e as mídias sociais podem favorecer a violação da santidade da cabine de votação e a eliminação do anonimato do voto secreto, pondo em risco o direito de votar livremente, sem medo de retaliações.

            Alguns Estados norte-americanos, como Rhode Island, editaram leis em sentido contrário, permitindo expressamente as selfies na cabine de votação, por entender que a prática tem ajudado os eleitores jovens a demonstrar seu entusiasmo pelo processo democrático.