domingo, 28 de agosto de 2016

Brasil : Emissoras podem convidar candidatos de menor representatividade para debates eleitorais

Leia matéria publicada em 26.08.2016 no informativo Migalhas:

O STF retomou nesta quinta-feira, 25, o julgamento conjunto de cinco ADIns que questionaram dispositivos da lei 9.504/97, com redação dada pela lei 13.165/15 (minirreforma eleitoral), referentes à propaganda eleitoral gratuita e aos debates eleitorais no rádio e na TV.
Os ministros, por maioria de votos, mantiveram as regras de distribuição de tempo da propaganda eleitoral, contudo, deram interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 5º do artigo 46, garantindo que os candidatos que têm participação garantida em debates eleitorais não podem vetar a presença de candidatos convidados pela emissora organizadora, mesmo que esse convidado não atenda ao requisito legal que garante a participação no evento.
As ações questionaram o artigo 46 da norma que garante a participação nos debates televisivos apenas de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados, facultando a participação dos demais; o parágrafo 5º do mesmo artigo, o qual define que as regras dos debates, inclusive as que definam o número de participantes, devem ser aprovadas por 2/3 dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleições proporcional, e também questionam regra do artigo 47, que versa sobre a distribuições dos horários reservados à propaganda eleitoral, dispondo que 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados e 10% distribuídos igualitariamente.
Em quatro ADIns (5423, 5487, 5491 e 5557) os questionamentos foram apresentados por partidos políticos que se sentiram prejudicados com as regras que restringem a participação das agremiações com menos de 10 parlamentares. Na ADIn 5488, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) pede que seja dada interpretação conforme a Constituição para que os partidos aptos a deliberar possam definir o número de participantes dos debates.
Julgamento
O julgamento foi iniciado nesta quarta-feira com os votos dos relatores das ações, ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, e dos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski. E retomado na plenária de hoje.
A maioria dos ministros, a respeito das modificações legislativas referentes à propaganda eleitoral gratuita, acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli, relator, pela improcedência da ADIn 5491. De acordo com a decisão, as regras estabelecidas pela lei 9.504 quanto à distribuição do tempo de propaganda eleitoral de maneira proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados respeitam os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Divergiram, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Para o ministro Marco Aurélio, a lei, ao prever para os maiores partidos da coligação tempo maior de propaganda eleitoral, impõe barreira aos partidos menores. Segundo o ministro, sem o respeito do Estado pelas minorias, “é impossível cogitar-se de estado democrático”. O ministro Celso de Mello também defendeu que às minorias não pode ser vetado o direito de oposição. “A regra legal rompe a igualdade de participação dos que atuam no processo eleitoral.”
Quanto aos questionamentos das ADIns 5423, 5487, 5557 e 5488, nas quais os partidos atacavam as regras que restringem a participação das agremiações com menos de 10 parlamentares nos debates eleitorais, os ministros, por maioria, decidiram que as emissoras podem convidar candidatos de partidos de representatividade mínima no Congresso, sem que os candidatos aptos possam vetar essa participação. A proposta foi levantada no início do julgamento no voto do ministro Roberto Barroso pela parcial procedência da ADIn 5487, para conferir interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 5º, artigo 46, da lei 9.504/97.
Nesse ponto, o ministro Dias Toffoli reajustou seu voto e concordou com a proposta do ministro Barroso. Para Toffoli, a possibilidade de a emissora convidar para debate eleitoral candidato não apto pela lei, sem a necessidade da concordância dos demais candidatos, “pode sim trazer maior densidade democrática ao processo eleitoral”. Votaram nesse sentido também os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Pela procedência total da ação, votaram os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Neste ponto, para Celso de Mello, a regulação normativa não pode comprometer o debate público, sob pena de transgredir a democracia deliberativa, “o que culminaria por aniquilar o direito básico que impõe ao Estado respeito ao princípio de igualdade de oportunidades”.
O ministro Teori Zavascki divergiu e votou pela improcedência desta ação. Para o ministro, “incluir uma categoria de participante que não está na lei trata-se de inovação no sistema escolhido pelo legislador”. Zavascki foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e, no mesmo sentido, já havia votado o ministro presidente, Ricardo Lewandowski, no início do julgamento da ação.
No julgamento conjunto desta tarde, o plenário decidiu, por maioria, pela improcedência das ADIns 5423, 5491 e 5577. Também por maioria, pela parcial procedência da ADIn 5487, para dar interpretação conforme a CF ao parágrafo 5º do artigo 46 da lei 9.504/97. Ficou suspensa a proclamação do resultado do julgamento da ADIn 5488 para aguardar a manifestação do ministro Luís Roberto Barroso, ausente justificadamente na sessão de hoje.
Processos relacionados: ADIns 5423, 5487, 5491, 5557 e 5488

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Brasil : STF inicia julgamento de ADIns que questionam regras da minirreforma eleitoral

Leia matéria publicada hoje no informativo Migalhas:
O STF iniciou nesta quarta-feira, 24, o julgamento conjunto de cinco ADIns que questionam dispositivos da lei 9.504/97, com redação dada pela lei 13.165/15 (minirreforma eleitoral), sobre a participação de candidatos nos debates eleitorais em emissoras de rádio e de televisão e a distribuição de tempo para propaganda eleitoral. Após os votos dos relatores, ministro Dias Toffoli e Rosa Weber, e dos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, pela improcedência das ações, o julgamento foi suspenso e deve ser retomado nesta quinta, 25.
As ações questionam o artigo 46 da norma que garante a participação nos debates televisivos apenas de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados, facultando a participação dos demais; o parágrafo 5º do mesmo artigo, o qual define que as regras dos debates, inclusive as que definam o número de participantes, devem ser aprovadas por 2/3 dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleições proporcional, e também questionam regra do artigo 47, que versa sobre a distribuições dos horários reservados à propaganda eleitoral, dispondo que 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados e 10% distribuídos igualitariamente.
Em quatro ADIns (5423, 5487, 5491 e 5557) os questionamentos foram apresentados por partidos políticos que se sentiram prejudicados com as regras que restringem a participação das agremiações com menos de 10 parlamentares. Na ADIn 5488, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) pede que seja dada interpretação conforme a Constituição para que os partidos aptos a deliberar possam definir o número de participantes dos debates.
O relator das ADIns 5423, 5488 e 5491, ministro Dias Toffoli, votou pela improcedência de todos os pedidos. Ele salientou que a modificação das regras eleitorais é constitucionalmente facultada ao legislador e a interferência do Judiciário só seria justificada caso houvesse a violação de algum preceito constitucional, o que não se verificou em nenhum dos casos.
Toffoli observou que todos os pontos questionados representam uma opção do legislador e foram objeto de amplo debate no âmbito do Legislativo. Salientou que, durante a tramitação dos projetos de lei que os originaram, foram realizadas audiências públicas com a participação dos diversos setores da sociedade envolvidos no processo eleitoral. Em seu entendimento, a lei promulgada pelo Congresso respeitou a vontade da maioria e também os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
O ministro ressaltou que a lei, ao distinguir entre os partidos que têm representatividade na Câmara e os que não têm, produziu um padrão equitativo de isonomia que está dentro dos princípios constitucionais. Ele lembrou que em diversos pontos, a CF estabelece a representação no Congresso como fator de corte para o exercício de determinados direitos, a propositura de ADIns, por exemplo.
Nesse sentido, não verifica abuso na regra que estabelece a divisão proporcional do tempo de propaganda eleitoral assegurando 90% proporcional à representação na Câmara e 10% igualitariamente. Em relação à participação nos debates, o ministro entende que não há direito subjetivo dos partidos pois, como são facultativos, devem ser tratados por regras infraconstitucionais.
A ministra Rosa Weber, relatora das ADIns 5487 e 5577, também votou pela improcedência das ações, pois também considera que o tema foi devidamente tratado pelos interessados, no Congresso Nacional. Ela salientou a permissão constitucional para que o Legislativo altere o sistema eleitoral, desde que observado o princípio da anterioridade, ou seja, de que para entrar em vigor, as regras devem ser aprovadas pelo menos um ano antes do pleito, o que ocorreu com os dispositivos impugnados.
Segundo a ministra, mais da metade das legendas supera o patamar mínimo para assegurar de modo automático a participação em debates no rádio e na televisão. Segundo ela, as regras eleitorais brasileiras, embora imponham algumas restrições, não impedem a livre criação de partidos políticos. Nesse sentido, entende que a imposição de determinados controles pela maioria não é inconstitucional, desde que assegurados os direitos da minoria.
Para a ministra Rosa Weber, não procedem as alegações dos partidos de que as mudanças na lei seriam inconstitucionais por serem arbitrárias, sem boa fé e por romperem estabilidade e segurança jurídicas. Segundo ela, o mero tratamento desigual não viola expectativa de direito, pois a lei foi sancionada dentro do prazo constitucional estabelecido justamente para evitar alterações abruptas que firam o direito das minorias.
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou os votos dos relatores pela improcedência das ADIns 5423 e 5488, e divergiu em parte na ADIn 5487, na qual deu parcial procedência. Quanto à participação de candidatos em debate, propôs interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 5º, artigo 46, da lei 9.504/97, no sentido de que os dois terços dos candidatos aptos podem deliberar incluir um candidato não apto no debate, mas não poderiam excluir candidato – não apto – convidado pela emissora. Para o ministro, permitir que os adversários decidam quem pode participar, quando este tenha sido convidado pela emissora, vulnera o pluralismo político.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, também acompanhou os votos dos relatores e afirmou que, diante do quadro de hiperpartidarismo no país, o critério restritivo escolhido pelo legislador é razoável. “O intérprete constitucional deve aproveitar o máximo possível a lei aprovada pelo Parlamento na medida em que não é flagrantemente incompatível com a Constituição”. Contudo, o presidente divergiu da interpretação proposta pelo ministro Barroso. “Entendo que empresas de comunicação têm interesses de natureza comercial e, ao escolherem determinado candidato para participar de um debate podem dar-lhe um impulso que normalmente não teriam, e, ao excluir outro, poderiam dificultar a vida política daquele."

·         Processos relacionados: ADIns 5423, 5487, 5491, 5557 e 5488

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Brasil : Auditores querem nova manifestação do STF sobre Lei da Ficha Limpa

Leia matéria publicada hoje no G1:


Associações buscam recurso da PGR em decisão sobre tribunais de contas. Para entidades, TCU e TCEs ainda podem tornar prefeitos inelegíveis.


Renan Ramalho
Do G1, em Brasília

Associações que representam auditores querem uma nova manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre uma decisão da semana passada que deu a vereadores a palavra final sobre as candidaturas de prefeitos que tiveram a gestão contestada por tribunais de contas.

Na decisão, a maioria dos ministros decidiu que cabe somente às câmaras municipais julgar as contas de prefeitos de modo a torná-los inelegíveis, em caso de desaprovação. Até então, a Justiça Eleitoral entendia que, em certas situações, bastava a rejeição por um tribunal de contas para tirar um prefeito de uma disputa eleitoral.
O julgamento no STF buscou resolver uma dúvida deixada pela Lei da Ficha Limpa, que determinou que ficariam inelegíveis candidatos que tiveram contas rejeitadas "pelo órgão competente". A dúvida se dava em relação a qual órgão caberia tal decisão: se somente um tribunal de contas ou a câmara municipal de vereadores.
Para resolver a questão, a Justiça Eleitoral separava as contas em dois tipos: as contas de governo (com números globais de receitas e despesas) e as contas de gestão (mais detalhadas, em que o prefeito também ordena gastos específicos, por exemplo).
Assim, a Justiça Eleitoral considerava que a desaprovação de contas de gestão (mais detalhada) por um tribunal de contas bastava para declarar a inegibilidade. A exigência de desaprovação pela câmara para tornar alguém inelegível só valia para casos em que estivesse sob análise as contas de governo (mais gerais).

Na ultima quarta (18), o STF concluiu o julgamento fixando a seguinte regra, a ser aplicada por todos os tribunais: "O parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do poder executivo local".

Questionadas pelo G1 sobre a decisão, duas entidades representativas dos tribunais de contas criticaram a decisão e informaram que cogitam formas de provocar novamente o STF para uma nova manifestação, principalmente para esclarecer o alcance do julgamento.
Presidente da União dos Auditores Federais de Controle Externo (Auditar), Paulo Martins entende que a decisão do STF não se aplica a julgamentos do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a aplicação de recursos federais por prefeitos repassados aos municípios.
"O julgamento analisou aplicação de recursos municipais pelos prefeitos, mas em se tratando de condenações pelo TCU e pelo TCE por recursos federais ou estaduais, aplica-se a inelegibilidade. As câmaras municipais não poderiam usurpar uma competência para fiscalizar aplicação recurso federal, pelo qual deve-se prestar contas ao TCU", explica o auditor.

Com essa mesma interpretação, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) buscará agora convencer o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a apresentar ao STF recursos chamados "embargos de declaração" para deixar isso claro.
"O Supremo não analisou essa questão. Essa competência é a mais forte nossa", diz o presidente da Atricon, Valdecir Pascoal, que também é conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).

Outra possibilidade aventada por Pascoal é a apresentação de uma outra ação no STF, chamada Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), cujo objetivo é não só validar a regra da Ficha Limpa, mas deixar claro que o julgamento sobre a aplicação de recursos federais ou estaduais pode ser feito pelo TCU ou pelos TCEs, respectivamente.

A tese conta com simpatia da Advocacia Geral da União (AGU), que faz a defesa das leis aprovadas pelo Congresso junto ao STF. Em parecer apresentado em agosto, o órgão defendeu que os recursos federais continuem sendo julgados pelo TCU.


sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Brasil : Nota Pública

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, rede de organizações da sociedade brasileira que conquistou a Lei da Ficha Limpa, vem a público emitir seu pronunciamento sobre episódios recentes envolvendo a eficácia das novas normas sobre inelegibilidades.

Trata-se de uma lei surgida do esforço de grande número de juristas de notável respeitabilidade, com a colaboração de todas as organizações representativas das carreiras jurídicas, que cooperaram com a sociedade civil organizada para a construção de um marco legal inovador e de alta qualidade sobre os requisitos para as candidaturas. Além disso, foi aprovada pelo Congresso e declarada constitucional pelo STF, tendo sido aplicada nos dois últimos processos eleitorais. 

Ressaltamos que o ponto mais importante do debate é o relativo à permissão para que vereadores sejam os responsáveis por julgar as contas de prefeitos que usurparam a função de ordenadores de despesas. O regime de julgamento das contas previsto na Constituição expressamente estipula que os tribunais de contas julgam as contas dos que movimentam verbas públicas, sem excluir os chefes do Executivo que tenham praticado tal conduta.

A partir de hoje, o MCCE mobilizará a sociedade brasileira em defesa do estrito cumprimento da Lei da Ficha Limpa em relação ao julgamento das contas dos prefeitos ordenadores de despesa.

Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE
14 ANOS (2002-2016) - Voto não tem preço, tem consequências.

17º Aniversário da Lei 9840/99 (Lei da Compra de Votos)

6º Aniversário da LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa)

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Brasil : Plenário aprova teses de repercussão geral sobre competência para julgar contas de prefeito

Leia matéria publicada ontem no site do STF:

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, na sessão desta quarta-feira (17), as teses de repercussão geral decorrentes do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ocorrido no Plenário no último dia 10, quando foi decidido que é exclusiva da Câmara de Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores. O STF decidiu também que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990 (com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa).
A tese decorrente do julgamento do RE 848826 foi elaborada pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, designado redator do acórdão após divergir do relator, ministro Luís Roberto Barroso, por entender que, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A tese de repercussão geral tem o seguinte teor: “Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores”.
A segunda tese aprovada na sessão de hoje foi elaborada pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 729744, e dispõe que: “Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.
O presidente do STF esclareceu que o entendimento adotado refere-se apenas à causa de inelegibilidade do prefeito, não tendo qualquer efeito sobre eventuais ações por improbidade administrativa ou de esfera criminal a serem movidas pelo Ministério Público contra maus políticos. “A questão foi bem discutida e o debate foi bastante proveitoso porque havia uma certa perplexidade do público em geral relativamente à nossa decisão e os debates de hoje demonstraram que não há nenhum prejuízo para a moralidade pública, porque os instrumentos legais continuam vigorando e o Ministério Público atuante para coibir qualquer atentado ao Erário público”, afirmou o ministro Lewandowski.

VP/FB

Brasil : Competência para julgar contas de prefeito é da Câmara de Vereadores, decide STF

Leia matéria publicada em 10/08/2016 no site do STF:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
O julgamento conjunto foi concluído nesta quarta-feira, mas as teses de repercussão geral somente serão definidas em outra sessão. No RE 848826, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que será o responsável pelo acórdão. Segundo ele, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o acompanhavam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
No julgamento do RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, vencidos os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. Este dispositivo, que teve sua redação dada pela Lei da Ficha Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.
De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, cuja instrução se inicia na apreciação técnica do Tribunal de Contas. No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver. “Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990”, afirmou o relator, ressaltando que este entendimento é adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Casos concretos
No RE 848826, José Rocha Neto, candidato eleito sub judice para o cargo de deputado estadual no Ceará nas Eleições de 2014, questionava acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu seu registro da candidatura em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (TCM-CE), de contas relativas a sua atuação como ordenador de despesas quando era prefeito de Horizonte (CE). Ao final do julgamento, sua defesa pediu que o STF comunicasse a decisão que deu provimento ao recurso ao TRE-CE, já que haverá alteração na composição da Assembleia Legislativa do Ceará, e pedido que foi acolhido pelos ministros. Já no RE 729744, o Ministério Público Eleitoral questionava decisão do TSE que deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana Teixeira para concorrer ao cargo de prefeito de Bugre (MG), sob o entendimento de que a desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas ao exercício de 2001, não gera a inelegibilidade da alínea “g” em caso de omissão da Câmara de Vereadores em apreciar as contas. Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso do Ministério Público.

VP/FB

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Brasil : Doações de pessoas jurídicas estão proibidas nas Eleições 2016

Leia matéria publicada em 10/08/2016 no site do TSE:

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) não mais prevê a possibilidade de doações de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais. A mudança foi introduzida pela mais recente Reforma Eleitoral (Lei nº 13.165/2015), que ratificou a decisão do Supremo Tribunal Federal, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, de declarar inconstitucionais os dispositivos legais que autorizavam esse tipo de contribuição.
Segundo a legislação, nas Eleições Municipais 2016, os recursos destinados às campanhas eleitorais somente serão admitidos quando provenientes de: recursos próprios dos candidatos; doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; doações de outros partidos e de outros candidatos; comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido; e receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.
Também serão aceitas doações originadas de recursos próprios das agremiações partidárias, desde que seja identificada a sua origem e que sejam provenientes: do Fundo Partidário; de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos; de contribuição dos seus filiados; e da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação.
A legislação ainda estabelece que, nas campanhas eleitorais, as legendas partidárias não poderão transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em anos anteriores. Essa proibição também foi fixada pelo STF no julgamento da ADI nº 4650.
Recursos próprios de candidatos
Conforme a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.463/2015, o candidato e os partidos não podem utilizar, a título de recursos próprios, aqueles que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Especificamente para os candidatos, a norma ainda proíbe o uso de recursos próprios que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.
No caso de recursos obtidos por empréstimo, estes devem ser comprovados pelo candidato e pelo partido à Justiça Eleitoral. Para tanto, devem apresentar documentação legal e idônea, bem como os pagamentos realizados até o momento da entrega da sua prestação de contas. A comprovação do pagamento do empréstimo contraído e a identificação da origem dos recursos usados para a quitação podem ser exigidas pelo juiz eleitoral ou pelos tribunais eleitorais.
Doações de pessoas físicas
O art. 18 da Resolução 23.463 trata do financiamento de campanhas eleitorais por parte de pessoas físicas. O dispositivo destaca que elas somente poderão fazer doações, inclusive pela internet, de duas formas. A primeira é por meio de transação bancária com a identificação do CPF do doador. A segunda maneira é a doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, devendo o doador demonstrar que é proprietário do bem ou o responsável direto pela prestação de serviços.
A norma também estabelece que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 “só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação”. Essa regra vale para o caso de um mesmo doador realizar doações sucessivas em um mesmo dia.
Cabe ressaltar que qualquer doação financeira de pessoa física feita em desacordo com as regras previstas na legislação não poderão ser utilizadas e deverão, caso o doador seja identificado, ser a ele restituídas. Se não houver a identificação do doador, os valores deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
Além disso, as doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, conforme o que foi declarado pelo doador no Imposto de Renda.
Doações de recursos estimáveis em dinheiro
Recursos estimáveis em dinheiro são recursos recebidos diretamente, pelos candidatos e partidos, de bens ou serviços prestados, mensuráveis em dinheiro, mas que, por sua natureza, não transitam em conta bancária, não gerando também desembolso financeiro para candidatos e partidos. Tais recursos podem ser provenientes de doações ou do patrimônio próprio do candidato.
A Resolução nº 23.463, em seu artigo 19, prevê a possibilidade da doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro. No caso dos serviços, estes devem constituir produto do serviço e das atividades econômicas do próprio doador. Os bens, por sua vez, devem integrar o patrimônio do doador. No entanto, se forem bens próprios do candidato, somente poderão ser usados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio antes do pedido de registro de candidatura.
Financiamento de campanhas eleitorais é o tema do #Confirma
O #Confirma desta semana vai abordar o financiamento de campanhas. O programa vai mostrar as regras para realização de doações eleitorais, especialmente após as mudanças promovidas pela Reforma Eleitoral de 2015. Também vai tratar da prestação de contas dos recursos eleitorais, das doações voluntárias, do financiamento público de campanha – que é feito por meio do Fundo Partidário – e da proibição das doações por pessoas jurídicas.
A edição inédita do #Confirma vai ao ar sempre às 21h de sexta-feira, na TV Justiça. O programa também pode ser visto nas reprises (domingo, às 11h30; segunda-feira, às 4h30; quinta-feira, às 11h30 e sábado, às 4h30) e também na internet.

LC/BB

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Brasil : Eleitor pode propor notícia de inelegibilidade contra candidaturas irregulares

Leia matéria publicada ontem no site do TSE:

A ação de impugnação de candidatura pode ser proposta apenas por legitimados, como o Ministério Público Eleitoral (MPE), partidos, coligações e candidatos. Mas o que poucos sabem é que a legislação permite ao cidadão, no pleno exercício dos direitos políticos, propor, sem que seja representado por um advogado, uma notícia de ausência de condição de elegibilidade. Também pode propor uma notícia de incidência em causa de inelegibilidade.
Na prática, o cidadão que identificar alguma irregularidade na candidatura de um político pode apresentar à Justiça Eleitoral uma “petição fundamentada em duas vias, explicando que o candidato x está na lista do TCU [Tribunal de Contas da União] ou tem condenação por improbidade administrativa”, exemplifica o assessor Especial da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Alfredo Renan Dimas e Oliveira. A petição pode ser apresentada também ao MPE e, no caso dos municípios, aos promotores eleitorais.
Depois de protocolada a notícia, o juiz que receber o caso dará prosseguimento à instauração da notícia. “O juiz junta a notícia nos autos do pedido de registro [de candidatura] e intima o candidato para manifestação. A instrução do processo segue, no que couber, a regra da ação de impugnação do registro”, diz o assessor. O juiz poderá pedir ainda alguma diligência para verificar a veracidade do que está sendo alegado na notícia. Depois, proferirá sua sentença, pelo deferimento ou indeferimento do registro da candidatura.
Na hipótese de não ser aceita a notícia, não há previsão para que o eleitor possa recorrer da sentença. No entanto, ao reconhecer repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 728188, o Supremo Tribunal Federal (TSE) firmou o entendimento de que o MPE, como fiscal da lei, tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu o registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação. Essa decisão já valeu para as Eleições 2014.
Existe ainda a possibilidade de, mesmo sem a impugnação ou sem a notícia, o juiz conhecer, de ofício, uma causa de inelegibilidade, quando ciente por outra forma. Um exemplo é quando a autoridade tem ciência pelos jornais de que determinado candidato ao cargo de prefeito tem condenação criminal proferida por órgão colegiado.

RC/LC 

domingo, 7 de agosto de 2016

Brasil : Ministério Público e a investigação eleitoral, por José Carlos Mascari Bonilha*

Leia artigo publicado no blog de Fausto Macedo (Estadão):

A história coleciona incontáveis episódios que configuram tentativas de refrear as atividades plenas do Ministério Público.
As tentativas que não se mostraram diretas, como por exemplo a conhecida “Lei da Mordaça” e a PEC 37, revelaram-se veladas e indiretas, como as malfadadas investidas contra a autonomia funcional e administrativa da instituição, com rematados reflexos orçamentários, buscando retirar-lhe a capacidade de gestão e reduzir-lhe as condições para bem cumprir a sua vocação constitucional.
A PEC 37 como por todos sabido buscava retirar o poder investigatório do Ministério Público, valendo ser anotado que, acaso aprovada, talvez não estivéssemos assistindo ao que está sendo proporcionado pela chamada “operação lava jato”.
Foi necessária grandiosa mobilização nacional para que houvesse a sua rejeição, malogrando interesses inconfessáveis que alimentavam a sua aprovação.
Àquela época, a população foi cientificada, pelo correto e vital uso dos veículos de comunicação em massa, da existência da PEC 37, que tramitava pelo Congresso Nacional. A imprensa, exercendo papel de fundamental importância, encarregou-se de “publicizar” a sua tramitação e a população, tendo sido suficientemente esclarecida a respeito dos seus deletérios efeitos, acaso aprovada, resolveu corajosamente se manifestar, protestando por sua rejeição, o que acabou acontecendo solenemente, no parlamento nacional.
Ocorre que os debates prévios que devem existir e estribar as mudanças legislativas nem sempre se situam no campo da ampla reflexão e não raras vezes mostram-se pouco qualificados. Ademais disso, nem sempre a sociedade é chamada a participar.
Com isso, surgem modificações pontuais no sistema jurídico, atendendo a casuística e criando normas que se encontram em desconformidade com a própria Constituição Federal, deixando de encontrar nela o necessário fundamento para as suas validades.
No campo do Direito Eleitoral não é diferente.
A Lei 9.504/97 (conhecida como Lei Geral das Eleições) foi alterada diversas vezes, sendo que uma delas em decorrência da Lei 12.034/09 e passou a contar, desde então, com o art. 105-A, que proíbe a aplicação dos procedimentos previstos na Lei da Ação Civil Pública em matéria eleitoral.
No entanto, desde logo, é possível afirmar-se que a interpretação do art. 105-A da LE não pode conduzir ao reconhecimento de ilicitude das provas obtidas pelo Ministério Público, apenas e tão somente porque produzidas em procedimento preparatório ou inquérito civil, instaurado e presidido pelo Promotor de Justiça.
A declaração de ilicitude das provas somente porque obtidas em inquérito civil, sem que se verifique qualquer desrespeito a direitos e garantias fundamentais, significa obstar a apreciação, pela Justiça Eleitoral, das condutas em desacordo com a legislação e impedir o Ministério Público de exercer o seu dever constitucional.
Mas, o surgimento do artigo 105-A da Lei 9.504/97 impõe reflexão e, às vésperas de eleições municipais, o tema ganha importância.
Com esse objetivo, traçando-se ligeiramente uma visão com perspectiva histórica no campo legislativo das proposições que resultaram na Lei 12.034/2009, chega-se à inafastável conclusão segundo a qual a matéria foi pouco amadurecida.
O atual 105-A não constava do projeto original, mas adveio da Emenda de Plenário nº 57, da Câmara dos Deputados, sendo que, na justificativa, o Deputado autor da Emenda manifestou-se contra a “instalação de sindicância”, com “graves repercussões no processo político eleitoral”, porque “só o fato de se instalar uma sindicância contra um candidato já constitui providência, que atingi de uma forma muito expressiva sua campanha eleitoral” (sic).
Pois bem.
É cediço que o inquérito civil é procedimento administrativo, de natureza investigatória, que se traduz no meio pelo qual o Ministério Público realiza as funções constitucionalmente a ele cometidas, merecendo ser averbado que o inquérito civil não está previsto apenas na Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), mas, também, na Constituição Federal, na Lei Complementar 8.625/93, na Lei Complementar 75/93 e na Lei Complementar Estadual 734/93 (LOMPSP). Assim, também a legitimação para que o MP possa investigar assenta-se nesses diplomas legais.
Não se identifica nenhuma razão plausível na existência de vedação a que o inquérito seja realizado. Há vedação, isso sim, a que seja tido como substituto da instrução processual, sem obediência ao contraditório e sem a observância dos primados constitucionais que asseguram o pleno exercício do direito de defesa, entendido este em seu sentido mais amplo.
Frisa-se que a preservação da autonomia funcional do Ministério Público é garantia constitucional e o formato de inquérito, isoladamente considerado, não pode resultar na conclusão de que a prova, no procedimento preparatório amealhada, seja ilícita.
Fato é que a Lei Geral das Eleições viu-se alterada e passou a contar com o art. 105-A, porque assim entendeu o soberano congresso nacional.
Isso trouxe implicações, e se exige ponderação.
O exame apenas literal do art. 105-A da LE leva ao distanciamento da necessária interpretação sistemática e conforme com a Constituição Federal e aperfeiçoa iniludível desacerto.
A inexistência de procedimento prévio à ação judicial eleitoral pode conduzir à propositura de ações temerárias e destituídas de substratos mínimos necessários, merecendo destaque que os arquivamentos das peças de informação, procedimentos preparatórios e inquéritos civis, são recorrentes, quando verificada a ausência de elementos aptos a ensejar demanda judicial.
Na moldura constitucional de 1988, está atribuída ao Ministério Público a incumbência de exercer a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preconizado pelo art. 127, caput.
Não se tem como negar que a defesa da higidez do processo eleitoral e dos valores protegidos pelo ordenamento jurídico eleitoral, como a normalidade, a legitimidade das eleições, a paridade de oportunidades, a moralidade e a probidade, se inserem no campo de atuação constitucionalmente conferida ao Ministério Público, na medida em que geram efeitos experimentados por toda a coletividade.
Como dito, se interpretado literalmente, o art. 105-A da LE fere gritantemente a Constituição Federal, em especial porque a partir da CF/88, a legitimação do Ministério Público para promover ao inquérito civil e a ação civil pública passou a constituir dever constitucional da instituição.
Ao impedir a aplicação dos procedimentos previstos na Lei da Ação Civil Pública, o legislador, no art. 105-A, da LE, buscou, certamente, afirmar que os legitimados para as ações eleitorais deveriam ser apenas o MP, os Partidos, as Coligações e o candidato, e não todos aqueles legitimados para a ação civil pública, como a Defensoria Pública, a União, os Estados, o DF e os Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista e associações.
A enorme ampliação em relação aos legitimados para as ações eleitorais, representaria frontal colisão com o previsto na LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades).
Além disso, as multas eleitorais e sanções pecuniárias impostas aos partidos não são revertidas ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos e Coletivos Lesados. Revertem, isso sim, ao Fundo Partidário, na conformidade com a Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
Cabe ressaltar a impossibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, para obter compromisso comportamental de candidatos durante o processo eleitoral.
Nessa ordem de ideias, verdadeiramente, nem tudo o que está na Lei da Ação Civil Pública guarda correlação com a atuação na esfera eleitoral.
Todavia, isso não significa dizer-se que o Ministério Público está impedido de instaurar procedimento prévio à ação judicial eleitoral, porque essa conclusão mostra-se como negação ao perfil constitucional da instituição.
Para validar-se os procedimentos preparatórios a cargo do Ministério Público, enquanto eventualmente não declarada a inconstitucionalidade do art. 105-A da LE, o Procedimento Preparatório Eleitoral passou a ser disciplinado pela Portaria 499/2014 da PGR, porquanto é poder-dever do MP a apuração de ilícitos eleitorais e, para tanto, deve dispor de ferramenta legal para a coleta das informações necessárias ao embasamento de eventual ação eleitoral, sendo-lhe vedado, obviamente, o exercício do poder de polícia, reservado que está ao juiz eleitoral competente.
No âmbito do Estado de São Paulo, há o Ato Normativo n. 834/2014 – PGJ, segundo o qual o PPE poderá ser instaurado visando à colheita de subsídios necessários à adoção das medidas cabíveis.
Contudo, impende afirmar-se que a Lei de Ação Civil Pública tem por escopo a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. A própria Constituição Federal dispõe como atribuição institucional do Ministério Público a promoção da ação civil pública e do inquérito civil público para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Esse instrumento de atuação foi originariamente criado para a ação civil pública mas, com o decurso do tempo, tornou-se hábil para embasar outros feitos. Disso resultou a utilização do inquérito civil para apuração de ilícitos eleitorais. Mencione-se, porque relevante e oportuno, que a Lei da Ação Civil Pública é anterior à Constituição da República.
Passou-se, então, a utilizar o inquérito civil para amparar ações eleitorais, como por exemplo, ação de captação ilícita de sufrágio, de impugnação de mandato eletivo e de investigação judicial eleitoral, que não têm a natureza jurídica de ação civil pública.
O inquérito civil apresenta-se na condição instrumental que não reclama ficar adstrito à ação civil pública, revelando-se apto na colheita de elementos destinados a coibir atos de improbidade administrativa, fraude e abusos de poder, mesmo que no campo do Direito Eleitoral.
Ao que parece, o que o legislador quis proibir, inserindo o art. 105-A na LE, foram as consequências da atuação eventualmente inadequada por parte do órgão do Ministério Público.
Eventuais excessos havidos na condução das peças, pelo Promotor de Justiça, são sempre episódicos e merecem ser tratados como exceções, não justificando impedir a utilização do instituto jurídico, que é o inquérito civil, na área eleitoral. Ressalta-se que os abusos devem ser coibidos mediante o uso de medidas judiciais, bem como pelo acionamento dos mecanismos de controle, como o CNMP e as Corregedorias Gerais, porquanto, no regime republicano e na democracia, trabalha-se dentro da esfera de responsabilidade jurídica, havendo sempre vias para a correção do excesso.
De outro giro, averbe-se que a existência da publicidade, com absoluta transparência e a presença do contraditório no inquérito civil, garantindo-se a incidência dos postulados constitucionais que contemplam o exercício pleno do direito de defesa, conferem-lhe ampla validade no campo jurídico, admitindo-se a produção de seus jurídicos efeitos.
A ação civil pública e o respectivo inquérito são relevantes ferramentas das quais se serve o Ministério Público para agir na proteção da sociedade, razão de ser da sua existência.
Olhando-se para o sistema jurídico como um todo, a partir da Constituição Federal, que contemplou expressamente a ação civil pública, o fator de discriminação que pretende explicar a norma contida no art. 105-A da LE não se sustenta, tampouco se mostra razoável.
A Constituição Federal consagra os princípios da moralidade, da probidade, o princípio democrático e a coibição ao abuso do poder e se afasta do bom senso restringir o campo de atuação do Ministério Público, que age na defesa desses valores nucleares.
A Lei 9.504/97, específica das eleições, acabou sendo alterada e se “aventurou” em seara alheia, permeando o terreno da Ação Civil Pública, de maneira inadequada.
Eleições isentas de abusos do poder, alijadas das máculas e livres, interessam ao conjunto da sociedade, como manutenção da vontade soberana da população e do Estado Democrático de Direito.
Ressalta-se a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob n. 4352, que questiona o artigo 105-A da LE, aguardando pronunciamento do egrégio Supremo Tribunal Federal.
*José Carlos Mascari Bonilha é Promotor de Justiça Eleitoral

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Brasil : Iniciado julgamento sobre competência para julgar contas de prefeito

Leia notícia publicada hoje no site do STF:


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (4) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 848826, com repercussão geral reconhecida, que trata da definição de qual é o órgão competente (Casa Legislativa ou Tribunal de Contas) para julgar as contas do chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferiu voto no sentido de negar provimento ao RE, determinando que compete aos Tribunais de Contas dos estados ou dos municípios julgar em definitivo as contas de gestão de chefes do Executivo que atuem na condição de ordenadores de despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pela Casa Legislativa correspondente.
Para o ministro, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública compreende o exame da prestação de contas de duas naturezas: de governo e de gestão. “A competência para julgamento será atribuída à Casa Legislativa ou ao Tribunal de Contas em função da natureza das contas prestadas e não do cargo ocupado pelo administrador”, disse.
O relator apontou que as contas de governo objetivam demostrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. “A Constituição Federal reserva à Casa Legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do tribunal conforme determina o artigo 71, inciso I”, afirmou.
O ministro Barroso ressaltou que, por outro lado, as contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legalidade, legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal”, assinalou.
Segundo o relator, essa sistemática é aplicável aos estados e municípios por força do artigo 75, caput, da Carta Magna. “Assim sendo, se o prefeito age como ordenador de despesas, suas contas de gestão serão julgadas de modo definitivo pelo tribunal e contas competente sem intervenção da Câmara Municipal”, sustentou.
O ministro Barroso salientou que os prefeitos não precisam ser ordenadores de despesa, podendo delegar essa tarefa a auxiliares, mas, se decidirem assumir a função, estão sujeitos às regras aplicadas aos ordenadores. Destacou ainda que se o prefeito considerar que houve abuso no julgamento pelo Tribunal de Contas, a controvérsia pode ser sanada pelo Judiciário.
O relator sugeriu a seguinte tese: “Por força dos artigos 71 (II) e 75 (caput) da Constituição Federal, compete aos Tribunais de Contas dos estados ou dos municípios – ou aos conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios, onde houver – julgar em definitivo as contas de gestão de chefes do Poder Executivo que atuem na condição de ordenadores de despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pela Casa Legislativa correspondente”.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, abriu divergência na votação para dar provimento ao RE. A seu ver, compete ao Legislativo municipal julgar as contas do prefeito, tanto as de governo como as de gestão, atuando o Tribunal de Contas como órgão auxiliar, mediante emissão de parecer prévio, sendo que, conforme o artigo 31, parágrafo 2º da Constituição Federal, esse parecer só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores. O julgamento foi suspenso e será retomado nas próximas sessões.
Caso
O recurso questiona acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro da candidatura de José Rocha Neto para o cargo de deputado estadual do Ceará nas eleições de 2014, em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (TCM-CE), das contas que prestou quando era prefeito de Horizonte (CE). Ele sustenta que não houve irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Julgamento conjunto
O recurso está sendo julgando em conjunto com RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual o Ministério Público Eleitoral contesta decisão do TSE que deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana Teixeira a prefeito de Bugre (MG), sob o entendimento de que a desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas ao exercício de 2001 não configura a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’ da Lei Complementar 64/1990 (com redação dada pela Lei da Ficha Limpa), em razão de ausência de decisão proferida pelo órgão competente, ou seja, a Câmara Municipal.
Na sessão desta quinta-feira, o ministro Gilmar Mendes leu seu relatório, as partes fizeram sustentações orais, mas o voto será proferido somente na próxima sessão plenária. A defesa do político argumentou que o Tribunal de Contas é mero órgão auxiliar, não tem representação popular e emite um parecer técnico e opinativo.
Já o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enfatizou que, nos termos do artigo 31, parágrafo 2º, da Constituição Federal, o parecer prévio do Tribunal de Contas emitido sobre as contas que o prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. Isso significa que se não houver pronunciamento do Legislativo ou se não for atingindo o quórum qualificado para derrubar o parecer, este prevalece, gerando a inelegibilidade.

RP,VP/CR