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terça-feira, 25 de setembro de 2018

Brasil: Como funciona a norma que procura barrar candidatos inexpressivos, por Eliana Passarelli*


Leia artigo publicado hoje no jornal Folha de S.Paulo:

Reforma eleitoral de 2015 estabeleceu uma votação mínima para eleitos

Em 2002, o candidato a deputado federal Enéas Carneiro, do extinto Prona, foi eleito com mais de 1,5 milhão de votos. A expressiva votação do médico que ganhou notoriedade com o bordão “Meu nome é Enéas” garantiu a sua vaga para a Câmara dos Deputados e elegeu outros cinco candidatos. A soma de quatro deles não atingiu 2.000 votos. Sendo que um teve 275 eleitores.
Para evitar esse tipo de anomalia, a reforma eleitoral de 2015 estabeleceu uma votação mínima para que candidatos inexpressivos nas urnas sejam “puxados”. Segundo a norma, estarão eleitos os candidatos “que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.
Em 2002, o quociente para deputado federal em São Paulo foi de 280.165 votos. Se essa regra vigorasse naquela época, o médico Éneas, falecido em 2007, não teria ajudado a eleger para o Congresso os cinco que foram beneficiados com seus votos. Nenhum deles atingiu os 10% (28 mil votos).O novo dispositivo dificulta a eleição de candidatos insignificantes, representantes de si mesmos, que pegavam carona na força de lideranças individuais. O que era uma minoria. Em São Paulo, por exemplo, nenhum dos 70 deputados federais foi eleito com menos de 10 % do quociente eleitoral em 2014.
Os cálculos para a distribuição das vagas começam com a definição do quociente eleitoral, que é a divisão do número de votos válidos (excluem-se brancos e nulos) pelo número de lugares a preencher em cada Estado. No primeiro momento, para participar do rateio, o partido ou coligação deve alcançar o quociente eleitoral. Em seguida, pega-se a soma da votação que o partido/coligação recebeu nominalmente e na legenda e divide-se pelo quociente eleitoral, o que resultará no número de cadeiras obtidas, o quociente partidário. A distribuição das cadeiras obedece à lista construída pelos eleitores por meio dos seus votos.  
Mas há uma novidade, aprovada em 2017, que merece destaque. As vagas não preenchidas, no primeiro cálculo, com a aplicação do quociente partidário e a exigência da votação mínima, serão distribuídas entre todos os partidos e coligações que participam do pleito, não importando se alcançaram ou não o quociente eleitoral. O rateamento dessas chamadas sobras, na segunda etapa, será feito por médias. Divide-se a votação recebida pelo partido/coligação pelo respectivo quociente partidário acrescido de um. Aquele que apresentar a maior média recebe a vaga, desde que tenha a votação mínima dos 10% do quociente eleitoral. Caso sobrem vagas e nenhum partido atenda à exigência da votação mínima, elas serão distribuídas para as maiores médias.
Raramente o eleitor entende a dinâmica da eleição proporcional e personaliza o voto, sem identificá-lo com partido ou coligação. É totalmente compreensível num cenário em que gravitam 35 partidos e inúmeras candidaturas, sendo que a maior parte das siglas não possui bases sólidas na sociedade civil. Há um outro aspecto da reforma de 2017 que busca o fortalecimento dos partidos políticos, vedando a formação de coligações nas eleições proporcionais. Isso valerá a partir das eleições de 2020. A iniciativa alia-se à cláusula de barreira, também aprovada em 2017, e que deve ser implantada, de forma gradual, a partir das eleições de 2018. O acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão dos partidos políticos dependerá do desempenho das agremiações nas urnas.
 
*Eliana Passarelli é ex-assessora de Comunicação do TRE-SP

domingo, 28 de agosto de 2016

Brasil : Emissoras podem convidar candidatos de menor representatividade para debates eleitorais

Leia matéria publicada em 26.08.2016 no informativo Migalhas:

O STF retomou nesta quinta-feira, 25, o julgamento conjunto de cinco ADIns que questionaram dispositivos da lei 9.504/97, com redação dada pela lei 13.165/15 (minirreforma eleitoral), referentes à propaganda eleitoral gratuita e aos debates eleitorais no rádio e na TV.
Os ministros, por maioria de votos, mantiveram as regras de distribuição de tempo da propaganda eleitoral, contudo, deram interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 5º do artigo 46, garantindo que os candidatos que têm participação garantida em debates eleitorais não podem vetar a presença de candidatos convidados pela emissora organizadora, mesmo que esse convidado não atenda ao requisito legal que garante a participação no evento.
As ações questionaram o artigo 46 da norma que garante a participação nos debates televisivos apenas de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados, facultando a participação dos demais; o parágrafo 5º do mesmo artigo, o qual define que as regras dos debates, inclusive as que definam o número de participantes, devem ser aprovadas por 2/3 dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleições proporcional, e também questionam regra do artigo 47, que versa sobre a distribuições dos horários reservados à propaganda eleitoral, dispondo que 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados e 10% distribuídos igualitariamente.
Em quatro ADIns (5423, 5487, 5491 e 5557) os questionamentos foram apresentados por partidos políticos que se sentiram prejudicados com as regras que restringem a participação das agremiações com menos de 10 parlamentares. Na ADIn 5488, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) pede que seja dada interpretação conforme a Constituição para que os partidos aptos a deliberar possam definir o número de participantes dos debates.
Julgamento
O julgamento foi iniciado nesta quarta-feira com os votos dos relatores das ações, ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, e dos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski. E retomado na plenária de hoje.
A maioria dos ministros, a respeito das modificações legislativas referentes à propaganda eleitoral gratuita, acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli, relator, pela improcedência da ADIn 5491. De acordo com a decisão, as regras estabelecidas pela lei 9.504 quanto à distribuição do tempo de propaganda eleitoral de maneira proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados respeitam os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Divergiram, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Para o ministro Marco Aurélio, a lei, ao prever para os maiores partidos da coligação tempo maior de propaganda eleitoral, impõe barreira aos partidos menores. Segundo o ministro, sem o respeito do Estado pelas minorias, “é impossível cogitar-se de estado democrático”. O ministro Celso de Mello também defendeu que às minorias não pode ser vetado o direito de oposição. “A regra legal rompe a igualdade de participação dos que atuam no processo eleitoral.”
Quanto aos questionamentos das ADIns 5423, 5487, 5557 e 5488, nas quais os partidos atacavam as regras que restringem a participação das agremiações com menos de 10 parlamentares nos debates eleitorais, os ministros, por maioria, decidiram que as emissoras podem convidar candidatos de partidos de representatividade mínima no Congresso, sem que os candidatos aptos possam vetar essa participação. A proposta foi levantada no início do julgamento no voto do ministro Roberto Barroso pela parcial procedência da ADIn 5487, para conferir interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 5º, artigo 46, da lei 9.504/97.
Nesse ponto, o ministro Dias Toffoli reajustou seu voto e concordou com a proposta do ministro Barroso. Para Toffoli, a possibilidade de a emissora convidar para debate eleitoral candidato não apto pela lei, sem a necessidade da concordância dos demais candidatos, “pode sim trazer maior densidade democrática ao processo eleitoral”. Votaram nesse sentido também os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Pela procedência total da ação, votaram os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Neste ponto, para Celso de Mello, a regulação normativa não pode comprometer o debate público, sob pena de transgredir a democracia deliberativa, “o que culminaria por aniquilar o direito básico que impõe ao Estado respeito ao princípio de igualdade de oportunidades”.
O ministro Teori Zavascki divergiu e votou pela improcedência desta ação. Para o ministro, “incluir uma categoria de participante que não está na lei trata-se de inovação no sistema escolhido pelo legislador”. Zavascki foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e, no mesmo sentido, já havia votado o ministro presidente, Ricardo Lewandowski, no início do julgamento da ação.
No julgamento conjunto desta tarde, o plenário decidiu, por maioria, pela improcedência das ADIns 5423, 5491 e 5577. Também por maioria, pela parcial procedência da ADIn 5487, para dar interpretação conforme a CF ao parágrafo 5º do artigo 46 da lei 9.504/97. Ficou suspensa a proclamação do resultado do julgamento da ADIn 5488 para aguardar a manifestação do ministro Luís Roberto Barroso, ausente justificadamente na sessão de hoje.
Processos relacionados: ADIns 5423, 5487, 5491, 5557 e 5488

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Brasil : STF inicia julgamento de ADIns que questionam regras da minirreforma eleitoral

Leia matéria publicada hoje no informativo Migalhas:
O STF iniciou nesta quarta-feira, 24, o julgamento conjunto de cinco ADIns que questionam dispositivos da lei 9.504/97, com redação dada pela lei 13.165/15 (minirreforma eleitoral), sobre a participação de candidatos nos debates eleitorais em emissoras de rádio e de televisão e a distribuição de tempo para propaganda eleitoral. Após os votos dos relatores, ministro Dias Toffoli e Rosa Weber, e dos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, pela improcedência das ações, o julgamento foi suspenso e deve ser retomado nesta quinta, 25.
As ações questionam o artigo 46 da norma que garante a participação nos debates televisivos apenas de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados, facultando a participação dos demais; o parágrafo 5º do mesmo artigo, o qual define que as regras dos debates, inclusive as que definam o número de participantes, devem ser aprovadas por 2/3 dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleições proporcional, e também questionam regra do artigo 47, que versa sobre a distribuições dos horários reservados à propaganda eleitoral, dispondo que 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados e 10% distribuídos igualitariamente.
Em quatro ADIns (5423, 5487, 5491 e 5557) os questionamentos foram apresentados por partidos políticos que se sentiram prejudicados com as regras que restringem a participação das agremiações com menos de 10 parlamentares. Na ADIn 5488, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) pede que seja dada interpretação conforme a Constituição para que os partidos aptos a deliberar possam definir o número de participantes dos debates.
O relator das ADIns 5423, 5488 e 5491, ministro Dias Toffoli, votou pela improcedência de todos os pedidos. Ele salientou que a modificação das regras eleitorais é constitucionalmente facultada ao legislador e a interferência do Judiciário só seria justificada caso houvesse a violação de algum preceito constitucional, o que não se verificou em nenhum dos casos.
Toffoli observou que todos os pontos questionados representam uma opção do legislador e foram objeto de amplo debate no âmbito do Legislativo. Salientou que, durante a tramitação dos projetos de lei que os originaram, foram realizadas audiências públicas com a participação dos diversos setores da sociedade envolvidos no processo eleitoral. Em seu entendimento, a lei promulgada pelo Congresso respeitou a vontade da maioria e também os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
O ministro ressaltou que a lei, ao distinguir entre os partidos que têm representatividade na Câmara e os que não têm, produziu um padrão equitativo de isonomia que está dentro dos princípios constitucionais. Ele lembrou que em diversos pontos, a CF estabelece a representação no Congresso como fator de corte para o exercício de determinados direitos, a propositura de ADIns, por exemplo.
Nesse sentido, não verifica abuso na regra que estabelece a divisão proporcional do tempo de propaganda eleitoral assegurando 90% proporcional à representação na Câmara e 10% igualitariamente. Em relação à participação nos debates, o ministro entende que não há direito subjetivo dos partidos pois, como são facultativos, devem ser tratados por regras infraconstitucionais.
A ministra Rosa Weber, relatora das ADIns 5487 e 5577, também votou pela improcedência das ações, pois também considera que o tema foi devidamente tratado pelos interessados, no Congresso Nacional. Ela salientou a permissão constitucional para que o Legislativo altere o sistema eleitoral, desde que observado o princípio da anterioridade, ou seja, de que para entrar em vigor, as regras devem ser aprovadas pelo menos um ano antes do pleito, o que ocorreu com os dispositivos impugnados.
Segundo a ministra, mais da metade das legendas supera o patamar mínimo para assegurar de modo automático a participação em debates no rádio e na televisão. Segundo ela, as regras eleitorais brasileiras, embora imponham algumas restrições, não impedem a livre criação de partidos políticos. Nesse sentido, entende que a imposição de determinados controles pela maioria não é inconstitucional, desde que assegurados os direitos da minoria.
Para a ministra Rosa Weber, não procedem as alegações dos partidos de que as mudanças na lei seriam inconstitucionais por serem arbitrárias, sem boa fé e por romperem estabilidade e segurança jurídicas. Segundo ela, o mero tratamento desigual não viola expectativa de direito, pois a lei foi sancionada dentro do prazo constitucional estabelecido justamente para evitar alterações abruptas que firam o direito das minorias.
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou os votos dos relatores pela improcedência das ADIns 5423 e 5488, e divergiu em parte na ADIn 5487, na qual deu parcial procedência. Quanto à participação de candidatos em debate, propôs interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 5º, artigo 46, da lei 9.504/97, no sentido de que os dois terços dos candidatos aptos podem deliberar incluir um candidato não apto no debate, mas não poderiam excluir candidato – não apto – convidado pela emissora. Para o ministro, permitir que os adversários decidam quem pode participar, quando este tenha sido convidado pela emissora, vulnera o pluralismo político.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, também acompanhou os votos dos relatores e afirmou que, diante do quadro de hiperpartidarismo no país, o critério restritivo escolhido pelo legislador é razoável. “O intérprete constitucional deve aproveitar o máximo possível a lei aprovada pelo Parlamento na medida em que não é flagrantemente incompatível com a Constituição”. Contudo, o presidente divergiu da interpretação proposta pelo ministro Barroso. “Entendo que empresas de comunicação têm interesses de natureza comercial e, ao escolherem determinado candidato para participar de um debate podem dar-lhe um impulso que normalmente não teriam, e, ao excluir outro, poderiam dificultar a vida política daquele."

·         Processos relacionados: ADIns 5423, 5487, 5491, 5557 e 5488