sexta-feira, 22 de março de 2019

Brasil : Nota MCCE em relação à decisão do STF sobre Crimes Eleitorais


Leia nota publicada em 20.03.2019  no site do MCCE:

Considerando que o STF concluiu o julgamento do recurso interposto no Inquérito 4435 e, por maioria de 6 a 5,  reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes de competência da Justiça Federal quando conexos a crimes eleitorais, torna-se urgente a abertura de debate acerca da adequação da atual estrutura administrativa e jurisdicional da Justiça Eleitoral para o exercício desse mister.
Com efeito, a Justiça Eleitoral exerce papel relevantíssimo na consolidação da democracia, enfrentando hoje imensos desafios decorrentes, entre outros, da crescente judicialização do processo eleitoral.
Nesse contexto, a atribuição de competência para julgar a chamada macrocriminalidade, acaso mantida, exigirá o redesenho de sua estrutura, revelando-se importante discutir o redimensionamento de suas unidades jurisdicionais, o critério de designação de seus magistrados e a compatibilidade do regime de mandatos com o processamento dos crimes complexos.
Afigura-se necessário, de saída, o reforço no número de Magistrados para atuarem como auxiliares na fase de instrução probatória. Do mesmo modo, recomenda-se a ampliação dos serviços de apoio técnico, especialmente no campo da perícia contábil e financeira.
Por fim, lembramos que o Tribunal Superior Eleitoral já atuou com firmeza  em casos anteriores de indicação de juristas envolvidos com grupos partidários ou em práticas de nepotismo. Nossa sugestão é de que seja expedida resolução para tratar especificamente dos critérios para o preenchimento das vagas destinadas à classe dos juristas, de modo a evitar a presença nos tribunais de pessoas envolvidas por razões partidárias, profissionais, de amizade íntima ou familiares com candidatos ou líderes partidários. Além disso, seria conveniente lembrar, nessas designações, os critérios da Lei da Ficha Limpa, os quais a Justiça Eleitoral já aplica no processo de registro dos candidatos.
Brasília/DF, 20 de março de 2019.
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE
17 ANOS (2002-2019)
“Voto não tem preço, tem consequências.”
20º Aniversário da Lei 9840/99 (Lei Contra a Compra de Votos)
9º Aniversário da LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa)


terça-feira, 12 de março de 2019

Brasil: Decisões do TSE sobre a influência de candidatos na normalidade do pleito, por Luiza Veiga*


Leia artigo publicado ontem na revista Consultor Jurídico:


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral julgou, no dia 26 de fevereiro, três importantes casos em que foi analisado, em todos eles, se as condutas realizadas pelos candidatos foram ou não capazes de influenciar a normalidade do pleito. Os casos tratam da contratação e exoneração de servidores em período eleitoral, sobre recursos de origem não identificada na prestação de contas de candidato e da continuidade da execução do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em ano eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu, no Recurso Especial Eleitoral 71.881 do Rio Grande do Norte, que a contratação de servidores pelo prefeito candidato à reeleição configura captação ilícita de sufrágio, nos termos do artigo 41-A da Lei 9.504, e abuso de poder político, artigo 22 da LC 64/90, cominando na realização de novas eleições no município e na aplicação das sanções de cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e de multa.
A matéria de fundo do caso é a contratação pelo prefeito, logo após tomar posse em decorrência da cassação da prefeita eleita, de 186 pessoas para cargos comissionados e, após as eleições, a partir de 4 de outubro de 2016, a exoneração 82 servidores. O número de servidores nomeados correspondeu a cerca de 80% dos cargos efetivos existentes no município e, dentre as nomeações, impressionou o número de nomeados ligados às lideranças políticas.
O relator do acórdão, ministro Luís Roberto Barroso, consignou que, dentre as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, é possível extrair a configuração do ilícito, tendo em vista a utilização da máquina administrativa municipal em prol da candidatura do recorrente. Além disso, entendeu que a conduta se reveste de gravidade suficiente para macular a lisura do pleito, desequilibrar a igualdade entre os candidatos e afetar a normalidade das eleições. Por esses motivos, negou provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos demais ministros.
Após pedido de vista feito em sessão anterior, o tribunal prosseguiu no julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática do ministro Jorge Mussi negando seguimento ao recurso especial. A discussão travada questiona se o montante de aproximadamente R$ 50 mil tido como recurso de origem não identificada na prestação de contas do agravado é apto (ou não) a gerar a cassação do diploma do mesmo.
O voto do ministro relator Jorge Mussi consignou que a captação ilícita de recurso pode ocorrer por caixa dois, movimentação financeira estranha à prestação de contas que, uma vez comprovada a prática, é suficiente para gerar a cassação. A segunda é o recurso que, devidamente declarado na prestação de contas, tem sua origem ilícita. Nesse caso, contudo, há a necessidade da prova da origem ilegal do valor, não bastando que, por ter origem desconhecida ou não comprovada, venha carregada de ilicitude.
Ainda sob a ótica do ministro, o patamar probatório para uma condenação, no caso, não foi alcançado, tendo em vista que não pôde concluir, ao menos nos autos, que houve a prática de caixa dois e, tampouco, a origem ilícita dos recursos. Houve a irregularidade dos depósitos, circunstância que, a seu sentir, não demonstra, em si mesma, a gênesis ilícita dos recursos alegada pelo Ministério Público Eleitoral.
Antes do pedido de vista do ministro Og Fernandes, o ministro Barroso abriu divergência para votar no sentido de dar provimento ao agravo do Ministério Público e pelo consequente provimento do recurso especial eleitoral.
A seu ver, a exigência de que as doações acima de R$ 1.064 sejam feitas mediante transferência bancária não é meramente formal. Isso porque se busca assegurar a verificação da origem dos recursos que ingressaram na campanha eleitoral. O artigo 30-A da Lei 9.504/97 incide sobre a captação ou gasto de recursos para fins eleitorais que se deem em desacordo com as normas aplicadas.
Prossegue afirmando que a arrecadação de 83,23% das verbas de campanha, correspondentes aos R$ 50 mil, por depósito identificado, em afronta a regra acima referida e sem justificativa plausível, não permite verificar a origem do montante. Entende que a conduta configura, portanto, captação ilícita de recursos, o que compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento dos recursos do montante de forma proposital.
Afirma que, no caso, tem-se que a maioria dos depósitos se deu após o período eleitoral e advieram, em tese, de recursos do próprio candidato, sem justificativa para o descumprimento da regra de transferência entre contas. Nesses casos, a seu ver, ainda que o candidato comprove sua capacidade econômica, tem-se uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores, que seguem as normas e tem suas campanhas financiadas por recursos rastreáveis. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e ferir a legitimidade do pleito.
Por fim, outro relevante caso julgado na corte, discutiu se a concessão do benefício fiscal do Refis, em período eleitoral, se enquadraria no conceito do parágrafo 10 do artigo 73 da Lei das Eleições, de distribuição gratuita de benefícios.
O ministro Luiz Edson Fachin, em seu voto, cita a consulta 36.815, sobre o mesmo tema, julgado pelo Plenário do tribunal, que indicou que, para apuração da configuração da conduta vedada no caso do programa do Refis, deve ser apreciada a hipótese sempre com base no quadro fático extraído do caso concreto.
No caso, o ministro defendeu que a redução dos valores de multas e juros de mora, que variaram entre 80% e 90%, foram concedidas sem a exigência de contraprestação específica por parte do cidadão contribuinte. Afirmar que o desconto só seria concedido mediante pagamento da dívida tributária e porquanto estaria afastado o critério da gratuidade, a seu modo de ver, traduziria a compreensão da inexigência do contribuinte de adimplir com o tributo devido.
Essa técnica de concessão de benesses ao devedor do Fisco sem exigência de contraprestação, nos termos do voto do ministro, caracteriza o benefício gratuito previsto na lei, segundo a qual é proibida a conduta de distribuição de benefícios por parte da administração pública nos anos da eleição.
Por outro lado, o ministro Tarcísio entendeu que o programa do Refis, postura tradicional da maioria esmagadora dos entes da federação, funciona como uma espécie de regulação da própria capacidade contributiva. O programa diz respeito aos créditos podres, ou seja, aqueles que, por terem determinados valores de alçada, sequer seriam cobrados judicialmente, dependendo de processo de execução fiscal nos quais o proveito econômico é muitas vezes inferior ao obtido judicialmente. Dessa forma, além de não haver como presumir o caráter eleitoreiro do programa, questiona se a regularização tributaria, cujo efeito é pagar tributos, poderia ser considerada “receber benefícios gratuitos da administração”, para caracterização da conduta vedada.
O ministro sugeriu que fosse dado provimento ao agravo regimental para que o recurso especial pudesse ser devidamente processado, oportunizando a sustentação oral das partes e seu julgamento de maneira colegiada. Foi acompanhado pelos demais ministros, inclusive pelo ministro Fachin.


* Luiza Veiga é advogada especializada em Direito Eleitoral e ex-estagiária de ministro do TSE.