quarta-feira, 16 de maio de 2018

Brasil: Doação a pré-candidato por meio de “crowdfunding” já pode ser realizada


Leia matéria publicada ontem no site do TSE:

A modalidade de arrecadação só é permitida se realizada por meio de empresas autorizadas previamente pelo TSE. Até agora, vinte foram habilitadas pela Corte

A partir de hoje (15), pré-candidatos que pretendem concorrer nas Eleições de 2018 podem começar a divulgar e a arrecadar recursos por meio do financiamento coletivo de campanha pela Internet – o crowdfunding eleitoral. No entanto, os postulantes aos cargos eletivos estão proibidos de pedir votos durante a divulgação dessa modalidade de arrecadação.
Os pré-candidatos beneficiados só receberão os recursos para suas campanhas após confirmarem sua candidatura por meio do registro na Justiça Eleitoral. Caso isso não aconteça, os recursos arrecadados devem ser devolvidos aos respectivos doadores.
Com as alterações na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), somente pessoas físicas podem fazer doações eleitorais até o limite de 10% dos seus rendimentos brutos verificados no ano anterior à eleição.
De acordo com a Resolução TSE nº 23.553, em seu art. 23, § 1º, as doações de campanha efetuadas por qualquer meio de arrecadação estão limitadas a R$ 1.064,10. Doações de valor superior só podem ser realizadas mediante transferência eletrônica (TED) da conta bancária do doador direto para a conta bancária do candidato beneficiado.
A limitação foi adotada em 2016 pelo TSE, que decidiu atender à recomendação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) realizada durante audiência pública. Tal medida visa resguardar o rastreamento da origem dos recursos, a partir de uma conta bancária registrada no Sistema Financeiro Nacional.
Empresas de financiamento coletivo
Até o momento, vinte empresas estão aptas a prestar esse tipo de serviço nas Eleições Gerais de 2018. Somente as entidades habilitadas pelo Tribunal poderão captar recursos. Para isso, devem apresentar as informações e os documentos cadastrais, conforme previsto na Resolução-TSE nº 23.553/2017, art. 23, §1º, que regulamenta a matéria. 
A autorização do TSE, contudo, não confere chancela quanto à idoneidade e à adequação de procedimentos e sistemas por elas utilizados na captação de doações para campanhas.
As instituições interessadas podem, a qualquer tempo até a realização das eleições deste ano, solicitar habilitação ao TSE. A lista completa das empresas pode ser consultada no Portal do TSE. 
No Portal do TSE, há um espaço com orientações e requisitos que devem ser atendidos por essas empresas. Acesse o conteúdo para tirar dúvidas e veja as perguntas frequentes relacionadas ao tema.
RC/IC, LR, DM