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segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Brasil: TSE anula inelegibilidade por doação acima do limite legal


Leia notícia publicada em 08.11.2018 no site do TSE:

Entendimento adotado foi o de que a inelegibilidade só fica caracterizada quando o valor doado compromete o resultado das eleições

Em sessão realizada na manhã desta quinta-feira (8), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acatou um recurso de Eduardo Peres (PV) e deferiu seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal por São Paulo.
Ele concorreu em 2018 com o nome de urna ‘Dr Fernando’ e recebeu 660 votos, número insuficiente para se eleger. A decisão, contudo, confirma que o candidato não estava inelegível.
Durante a campanha, o Ministério Público Eleitoral (MPE) impugnou o registro de Eduardo Peres com base na alínea “p” da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010). A irregularidade estaria no fato de o candidato ter feito uma doação acima do limite permitido pela legislação eleitoral. A doação ocorreu nas eleições municipais de 2016, em benefício de uma candidata a vereadora no município de Jequié, na Bahia.
Segundo o MPE, o valor doado à época  – R$ 20 mil –  ultrapassou os 10% da renda do doador relativa ao ano anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997 – artigo 23, parágrafo 1º). Um total de R$ 7.835,85 teria excedido o limite permitido, razão pela qual o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) atestou a inelegibilidade do candidato.
Jurisprudência
Ao julgar o caso, o TSE fez prevalecer o entendimento assentado na jurisprudência da Corte de que se deve avaliar, caso a caso, se o valor em excesso comprometeu o resultado das eleições.
De acordo com o voto do relator, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, o excesso da doação, por si só, “não esboça aptidão para comprometer a lisura do pleito”.
Segundo o magistrado, além de não ter sido eleitora, a candidata que se beneficiou da doação gastou valor inferior ao previsto legal naquele município baiano – R$ 32.913,02, em 2016. Além disso, não se teve notícia de investigação da doação feita pelo ângulo do abuso do poder econômico. Por essas razões, o ministro do TSE entendeu que “não existiu indicativo de ofensa à integridade do pleito”.
A tese foi corroborada pelos demais ministros da Corte, que se manifestaram no sentido de que não é qualquer doação que caracteriza excesso para fins de inelegibilidade. A decisão foi unânime.
CM/RT, DM

quarta-feira, 23 de maio de 2018

Brasil: Fachin e Celso de Mello: Doação eleitoral oficial pode esconder corrupção e lavagem


Leia matéria publicada no informativo Migalhas de hoje :

O ministro Edson Fachin, relator da ação penal que tem como réu o deputado Federal Federal Nelson Meurer, votou na tarde desta terça-feira, 22, sobre a acusação do MPF de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito do esquema desvendado na Lava Jato. Também proferiu voto o revisor da ação, ministro Celso de Mello.

Para Fachin, as peculiaridades do presidencialismo de coalizão que vigora no Brasil permitem afastar a tese doutrinária segundo a qual o crime de corrupção passiva exige que a ação do funcionário corrupto seja inequívoca.


"Essa dinâmica em si não é, nem poderia ser, espúria. Todavia, quando o parlamentar usa de seu poder para indicar alguém a determinado cargo ou lhe dar sustentação política para nele permanecer e o exerce de forma desviada para percepção de vantagens indevidas há evidentemente um mercadejamento da função parlamentar. Um parlamentar, em tese, ao receber dinheiro em troca ou razão de apoio político a um diretor de empresa estatal, estará mercadejando uma de suas principais funções que é o exercício da fiscalização da lisura dos atos executivos."
O relator anotou no voto que a Constituição dotou o Congresso de poderes próprios de autoridade judicial, como por exemplo, na formação de CPMIs. Por isso, entende, a percepção de vantagens indevidas oriundas de desvios perpetrados no âmbito de entidade de Administração indireta implica um evidente ato omissivo no que diz respeito ao exercício dessas funções parlamentares.
"Por isso viável a configuração do crime de corrupção passiva quando a vantagem é em troca da manifestação da força política que o parlamentar detém para condução ou sustentação de determinado agente em cargo que demanda tal apoio."
Liderança
O ministro Fachin asseverou que o deputado Nelson Meurer tinha papel de liderança no PP, ao contrário do que arguido pela defesa, principalmente após o falecimento de José Janene, em 2010.
"Sendo certo que a indicação para a diretoria competia ao PP, que o fazia pelos seus líderes, constato a viabilidade concreta de evidenciar a sustentação política em favor de Paulo Roberto Costa e assim se caracteriza ato de ofício inerente às atividades parlamentares exercidas pelo acusado."
Segundo Fachin, não se trata de criminalizar a atividade político-partidária, mas sim de responsabilizar nos limites da lei os atos que transbordam esse exercício legítimo da representação popular.
"O mandato eletivo é exercido de forma concomitante à própria atividade partidária. É um meio necessário à investidura dos representantes do povo. O conjunto probatório revela que o caso concreto retrata, em parte dos fatos denunciados, uma atuação desviada do deputado Federal Nelson Meurer no exercício de sua atividade parlamentar-partidária."
Desvio de função
O ministro Fachin concluiu que dos 161 contratos da Petrobras e, portanto, 161 atos de corrupção passiva apontados, o MPF não produziu conjunto probatório suficiente para confirmar a adesão subjetiva do deputado em todos os contratos.
"A denúncia atribuiu hipertrofiadamente a participação de Meurer em todos os contratos no período em que Paulo Roberto Costa estaria à frente da diretoria de Abastecimento."
Apesar disso, entendeu que era "robusto o quadro probatório" no tocante à imputação de recebimento de valores ordinários e periódicos indevidos, em algumas oportunidades, com o auxílio de seus filhos, corréus na ação penal.
Edson Fachin citou a existência de dados de companhias aéreas, registros de hotéis, quebra de sigilo bancário e outros que corroboram as delações premiadas que apontaram o recebimento de vantagens oriundas de propina.
"O conjunto probatório é apto a corroborar as afirmações feitas pelos colaboradores no sentido de que as entregas ordinárias de dinheiro a Nelson Meurer ocorriam em Curitiba."

Doação eleitoral simulada
No que diz respeito à doação eleitoral da Queiroz Galvão em favor da campanha de Nelson Meurer em 2010, o ministro Fachin afirmou que no caso da corrupção passiva não se exige que a vantagem seja de cunho exclusivamente patrimonial, embora seja a forma mais comum de adimplemento. E afastou a assertiva defensiva no sentido de que doação eleitoral, porque declarada à Justiça especializada, não seria meio apto para configuração do delito de corrupção passiva.
"As normas que regulam as fiscalizações de campanha não cuidam dos motivos que ensejaram a doação de recurso a determinado candidato.
A doação eleitoral se não realizada com o propósito de apoiar os ideais propagados pelo candidato/partido, travestindo-se de vantagem indevida, passa a ser qualificada como liberalidade indevida, viciada por simulação que a nulifica."
Para Fachin, a doação eleitoral da Queiroz Galvão em favor da campanha de Nelson Meurer em 2010 foi um negócio jurídico simulado, para encobrir a finalidade de transferência de recurso, que não era outro senão adimplir a vantagem indevida para viabilizar a manutenção do cartel de empreiteiras no âmbito da Petrobras.
"A doação eleitoral foi utilizada como estratégia para camuflar a real intenção das partes, que não era outra senão pagar a vantagem indevida em decorrência da manutenção do esquema das empresas carteirizadas na Petrobras."

Lavagem de dinheiro
Apesar de ter afastado algumas imputações do MPF no que tange ao crime de lavagem de dinheiro, o relator da AP entendeu configurada a prática delituosa nos atos de recebimentos ordinários e fracionados pelo deputado Nelson Meurer.
"Dentre as mais variadas modalidades de ocultação, o depósito fracionado da quantia em conta corrente, em valores que não atingem limites estabelecidos pelas autoridades, é meio apto para configuração do crime."
Conforme o ministro Fachin, o denunciado nas declarações do IR em 2011 e 2012 informou ser proprietário de 103.500 cotas de sociedade empresária, ao passo que no ano seguinte declarou 848 mil cotas, atribuindo a cada uma o valor de R$ 1.
"O próprio denunciado confessa que tal sociedade empresaria já não se encontrava mais em atividade, circunstância que revela que sua liquidação foi utilizada para omitir recursos obtidos de forma espúria."
Para Fachin, a movimentação financeira de Nelson Meurer foi incompatível com sua renda, o que revela a "formação dolosa de patrimônio".
Assim, o ministro concluiu afirmando que, em sua avalição, o conjunto probatório confirma que em ao menos 30 oportunidades o deputado recebeu vantagem indevida para manter Paulo Roberto Costa na diretoria de Abastecimento da Petrobras; de forma extraordinária também recebeu como contraprestação da Queiroz Galvão doação eleitoral simulada; que parte dos recursos recebidos de forma ordinária foi submetida a procedimento de branqueamento consubstanciada em depósito fracionado; e que a doação eleitoral da empreiteira teve a aptidão de dissimular sua origem, o que tipifica a lavagem de capitais; de modo que julgou parcialmente procedente a denúncia.
Voto do revisor
O ministro Celso de Mello, revisor da ação penal, embora tenha ressaltado que fez um voto de 120 laudas, ainda sem versão final - já que fez acréscimos enquanto Fachin proferia o dele -, o decano discursou sobre a corrupção no país.
"Essas práticas delituosas enfraquecem as instituições. O que vejo são políticos que desconhecem a República, que ultrajaram as instituições, que atraídos por uma perversa vocação para o controle vilipendioso do Poder, desonraram a ideia que anima o espírito republicano pulsante no texto de nossa Constituição.
Não se está a incriminar a atividade política, mas a punir aqueles políticos que não se mostraram capazes de exerce-la com honestidade, integridade e elevado interesse público, preferindo ao contrario transgredir as leis penais de nosso país.
Estamos a julgar não atores políticos, mas sim protagonistas de sórdidas tramas criminosas. Processam-se não atores, não dirigentes políticos ou partidários, mas sim autores de crimes."
O decano concluiu que a "a densidade e a robustez das múltiplas fontes independentes de provas" conferem substância aos dados informativos produzidos pelo MPF e afastam o discurso defensivo.
"Os sólidos elementos de corroboração apresentados validam indiscutivelmente as declarações prestadas por inúmeros colaboradores. O réu [deputado Nelson Meurer] recebeu em pagamento pelo comércio indigno e criminoso de sua função pública verbas ilícitas oriundas do vergonhoso esquema instaurado na Petrobras em pelo menos 30 oportunidades."
Quanto ao tema da doação eleitoral oficial feita pela Queiroz Galvão ao parlamentar, Celso de Mello concordou com o relator de que esta foi "instrumento para dissimular a origem espúria e criminosa" da vantagem ilícita recebida para manter Costa na Petrobras e perpetuar o cartel das empreiteiras na estatal.
"O recebimento de vantagem indevida por meio de doação eleitoral pode configurar sim além do delito de corrupção passiva também o delito de lavagem de dinheiro. Esse comportamento mais do que ousado constitui gesto de indizível atrevimento e gravíssima ofensa à legislação penal da república, na medida em que os agentes valem-se do próprio aparelho do Estado, por meio da Justiça eleitoral, via prestação de contas, para conferir aparência de legitimidade a recursos manchados em sua origem pela nota da delituosidade."

O ministro Celso afirmou que, apesar da forma ser legal, seu conteúdo não o é: "Não se trata de doação, mas de propina disfarçada. O modo de recebimento da vantagem indevida pode, além de configurar o delito de corrupção passiva, configurar o crime de lavagem de capitais."

·         Processo: AP 996

quarta-feira, 2 de maio de 2018

EUA: John Doe v. FEC


A corte federal de apelações em Washington acaba de determinar o julgamento rápido do processo em que definirá se a identidade do autor de uma doação de US$ 1,7 milhão para um Super PAC deve ou não ser revelada.
É que o doador pretendeu ocultar sua identidade efetuando a doação de forma indireta.
O montante foi repassado a uma entidade sem fins lucrativos (a American Conservative Union), que pelas regras tributárias não tem o dever de revelar os nomes de seus doadores, e essa entidade repassou os recursos ao Super PAC.
Esse Super PAC, denominado Now or Never, desembolsou em 2012 e 2014 mais de US$ 8 milhões sobretudo em anúncios na TV contrários ao partido Democrata.
O grupo Citizens for Responsibility and Ethics in Washignton (CREW) figurou originariamente no polo ativo da ação contra o Super PAC, denunciando a doação de origem anônima, em violação da proibição de contribuições feitas em nome de outrem.
A Federal Elections Commission (FEC) pediu a decisão rápida, afirmando que “a Comissão e o público têm excepcional interesse num julgamento expedito” das questões relativas à transparência envolvidas no caso.
O caso, conhecido como John Doe v. FEC, deverá ser julgado até 2 de julho próximo.
O Campaign Legal Center, que interveio no processo em apoio à demanda da CREW por transparência, sustenta que os eleitores têm o direito de saber os nomes dos doadores que estão gastando milhões para inflenciá-los nas eleições. Para o CLC, transparência é o fundamento de uma democracia aberta, e a FEC tem o dever de promovê-la para prevenir atos de corrupção.

segunda-feira, 13 de março de 2017

Brasil: Doação eleitoral legal pode ser criminalizada?

Leia os dois artigos publicados na seção Tendências/Debates do jornal Folha de S.Paulo do dia 11.03.2017:

SIM, por César Dario Mariano da Silva

APARÊNCIA LÍCITA POR VEZES OCULTA PROPINA


Nesta semana ocorreu o julgamento do inquérito nº 3.982 no Supremo Tribunal Federal, cujo resultado norteará diversas ações penais em trâmite no próprio Pretório Excelso e em outras instâncias do Poder Judiciário.
Discutiu-se se doações eleitorais formalmente declaradas à Justiça Eleitoral podem constituir crime de lavagem de dinheiro quando travestidas de legalidade, mas frutos de propina. Pelo apertado placar de 3 votos a 2, foi reconhecida a ocorrência do crime de lavagem de dinheiro na hipótese.
O tribunal tomou a decisão correta. Não há como confundir lavagem de dinheiro com a infração penal antecedente, no caso corrupção (ativa e passiva). Na lavagem de dinheiro, dá-se aparência de legalidade a bem, direito ou valor que, na realidade, é proveniente, direta ou indiretamente, de infração penal (crime ou contravenção).
Por meio de artifícios, atualmente muito bem empregados, procura-se legalizar e colocar em circulação algo que é ilegal, produto ou proveito de infração penal.
Aquele que efetua doações eleitorais aparentemente legais com o propósito de que o agente público que a receba interceda em seu favor pratica, juntamente com o funcionário público, crime de corrupção (ativa e passiva) e lavagem de dinheiro.
O corruptor faz a doação. O corrupto a recebe e realiza a necessária declaração à Justiça Eleitoral. O dinheiro, que é sujo (produto de corrupção), passa a ser empregado nas despesas de campanha do corrupto, dando-lhe aparência de legalidade.
Além dos crimes de corrupção (ativa e passiva) praticados por quem deu a vantagem indevida e por quem a recebeu, subsiste íntegro o crime de lavagem de dinheiro, que é autônomo em relação ao delito antecedente.
Na corrupção há, em regra, acordo entre o corruptor e o corrupto. O corruptor, ao prometer, oferecer ou dar a vantagem indevida, o faz para que o corrupto o favoreça em ato de seu ofício. O corrupto solicita ou recebe a vantagem indevida em razão de suas funções. O intuito de quem dá a vantagem e de quem a solicita ou recebe é o mesmo: beneficiar-se ilegalmente.
Ocorre que essa vantagem indevida dada ao agente público precisa ser legalizada para que possa ser empregada livremente. O instrumento criado para isso é a engenhosa doação eleitoral fictícia, que caracteriza a dissimulação constante do tipo penal de lavagem de dinheiro.
Por isso, ouvimos sempre a mesma justificativa de alguns políticos acusados por delatores: a doação recebida é legal, tendo sido declarada à Justiça Eleitoral.
Essa assertiva não procede. A forma é legal, mas não o seu conteúdo. Não se trata de doação, mas de propina disfarçada. O dinheiro, que é produto de crime, teve a origem dissimulada/ocultada e foi colocado em circulação para o pagamento de campanha eleitoral.
Há dois crimes em concurso material. O antecedente (corrupção) e a lavagem de dinheiro, cometidos em momentos distintos e com condutas próprias.
Com efeito, muito embora realizada a prestação de contas dos valores recebidos, ocorreu, uma vez que a origem do dinheiro é criminosa, sua dissimulação/ocultação e consequente crime de lavagem de dinheiro, que não se confunde com o delito de corrupção, que é seu antecedente, não havendo entre eles relação de meio e fim.

CÉSAR DARIO MARIANO DA SILVA, mestre em direito das relações sociais pela PUC/SP - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, é promotor de Justiça em São Paulo

 

NÃO, por Walber de Moura Agra

 

A ERA DA PRESUNÇÃO DA CULPABILIDADE

 

Chamou a atenção de todos os operadores jurídicos o recebimento, pela segunda turma do Supremo Tribunal Federal, da denúncia realizada pela Procuradoria-Geral da República contra o senador Valdir Raupp (PMDB-RO), em decorrência da doação de R$ 500 mil por parte da construtora Queiroz Galvão para sua campanha ao Senado em 2010.
Alegou-se que o valor seria "propina disfarçada", com origem em desvios na diretoria de abastecimento da Petrobras.
Notabilizou o mencionado fato jurídico o fato de a doação ser lícita, registrada tanto pelo doador quanto pelo donatário. Ou seja, a mencionada quantia proveio de uma conta específica da campanha, dentro dos limites estipulados para as pessoas jurídicas na ocasião.
Isso é comprovado pela emissão de um recibo eleitoral, assinado pelo doador e com a especificação do valor doado. A operação foi mencionada na prestação de contas do candidato, aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Então, depois de longo tempo do trânsito em julgado da aprovação de contas, resolve o STF, calcado em meros indícios, aceitar uma denúncia que se baseia em ilações.
Alegou-se, igualmente baseado em suposições, que o parlamentar deveria ter ciência da "possível" ilicitude da doação e que haveria um pacto para a dilapidação do erário.
Parte-se do postulado kafkiano de que um cidadão tem a obrigação -não legal, mas jurisprudencial- de saber a origem do dinheiro que está recebendo para sua campanha eleitoral. Não basta seguir todos os parâmetros ofertados pela legislação; necessita-se perscrutar, como uma pitonisa, a origem do dinheiro arrecadado.
Dessa forma, mesmo sem dolo e sem possibilidade alguma de obtenção de elementos mínimos de conhecimento acerca da gênese financeira dos recursos, imputa-se uma exigência impossível de ser satisfeita.
Partindo-se do pressuposto de que o dinheiro proveio de uma fonte ilícita, como provar que o parlamentar tinha consciência dessa condição? A legislação o obriga a investigar a origem do numerário doado? Obviamente, não.
O que se está tentando é uma alquimia jurídica, impondo uma obrigação baseada exclusivamente na vontade do inquiridor -quase um Torquemada, cuja voracidade em acusar encontrou um contraponto em Beccari, pensador do século 18 que seria hoje um revolucionário por sua visão iluminista do direito.
Não se trata pura e simplesmente da flexibilização do princípio da presunção de inocência, que pode ser até defensável em determinadas situações. Representa a entronização do princípio da presunção da culpabilidade.
Assim, mesmo sem a existência de provas, permite-se a abertura de processo judicial contra um cidadão com base em indícios, sem maior análise fática, ainda que essa decisão contrarie os fundamentos de um acórdão que analisou os gastos da campanha.
Atualmente, assiste-se a uma triste tentativa de criminalizar vários aspectos da política, tornando-a uma atividade quase abjeta. A questão que se avoluma é que não existe democracia sem política.
Quando se despreza a discussão sobre a organização do Estado, abre-se a porta para o arbítrio e os regimes ditatoriais.
Configura-se preocupante, em um país dotado de uma Constituição cidadã, o ultraje às garantias constitucionais e a quebra casuística do princípio da legalidade. Esse moralismo exacerbante que sufoca a sociedade brasileira é deveras perigoso, à medida que a segurança jurídica e os fundamentos da República são cerceados.
Deve-se chamar a atenção para que esse jacobinismo moral não repita os erros do passado, uma vez que seu próprio mentor, Robespierre, terminou padecendo, sem o justo devido processo legal, da guilhotina que tanto defendeu.


WALBER DE MOURA AGRA, doutor em direito pela Universidade Federal de Pernambuco e pela Facultà degli Studio di Firenze (Itália), é procurador do Estado de Pernambuco