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terça-feira, 15 de novembro de 2016

Brasil : Condições de elegibilidade – domicílio eleitoral e filiação partidária – diferença de tratamento – razões

          A Constituição Federal de 1988 estabelece um rol de condições de elegibilidade, entre elas o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária (art. 14, § 3º, IV e V).
            A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) prevê um prazo mínimo anterior à eleição durante o qual o candidato deve ter mantido o seu domicílio eleitoral na circunscrição: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito” (art. 9º).
 A lei admite que esse prazo seja contado a partir da data em que o cidadão requereu sua inscrição como eleitor ou a transferência do seu domicílio eleitoral para a circunscrição, independentemente da data do respectivo deferimento (art. 11, §1º, V).
            Quanto à filiação partidária, até a minirreforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165), a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), em seu art. 18, determinava que o aspirante a candidato estivesse filiado ao partido pelo qual pretendia se candidatar pelo menos um ano antes do pleito. Porém, a Lei nº 13.165/2015 revogou esse dispositivo, e deu nova redação ao art. 9º da Lei das Eleições, que passou a prever que “para concorrer às eleições, o candidato deverá (...) estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição”.
Note-se que, no caso da filiação partidária, não basta que ela tenha sido requerida pelo menos seis meses antes do pleito, é preciso que tenha sido deferida pelo partido antes desse prazo.
Isto posto, cabe indagar: por que no caso do domicílio eleitoral o prazo começa a contar da data do requerimento, e no caso da filiação partidária o prazo só começa a contar a partir do deferimento?
             A razão é que, quando o eleitor solicita a mudança de seu domicílio eleitoral, é preciso que já resida no mínimo há três meses no novo domicílio. O Código Eleitoral exigia comprovação desse fato por meios convincentes (art. 55, § 1º, III), requisito que foi substituído pela declaração do próprio eleitor, sob as penas da lei (Lei nº 6.996/1982, art. 8º, III).
            Isso significa que, quando o eleitor solicita a transferência, a situação de fato que a lei quer ver atendida um ano antes da eleição já está consolidada no momento do pedido. Desse modo, é justo que o prazo de um ano comece a contar a partir daí.

            O mesmo não ocorre com a filiação partidária, que para se consolidar depende do deferimento pelo partido.

segunda-feira, 6 de junho de 2016

França: Conselho de Estado anula eleição de conselheiro regional por ausência de domicílio eleitoral na circunscrição

          Como sabem os leitores do blog, em dezembro de 2015 houve eleições regionais na França.
Durante toda a campanha, o então candidato de direita a conselheiro regional Dominique  Reynié teve que responder a acusações de ter “caído de paraquedas” na nova região de Languedoc-Roussillon-Midi-Pirineus. Cinco meses depois de sua eleição, foi finalmente apanhado em razão de seu endereço.
            Sua eleição foi cancelada (o que equivale à cassação do diploma no Brasil) pelo Conselho de Estado, em 27 de maio último. O Tribunal considerou que seu domicílio principal não estava situado na circunscrição.
            A impugnação de sua candidatura se baseou no fato de que a sua sede principal fica na região de Paris, onde mora sua família e onde leciona ciência política. Porém, para obter o registro de candidatura, juntou ao pedido documentos que o vinculam à região onde concorreu, a saber um contrato de locação de aposentos na residência de sua mãe, extratos bancários e faturas de água e eletricidade.
            Mas o Tribunal considerou que sua instalação na circunscrição era recente e em condições relativamente sumárias.
              Conforme assinalei no meu livro Direito Eleitoral Comparado – Brasil, Estados Unidos, França (2009, p. 367), de acordo com o Código Eleitoral francês, para ser candidato a conselheiro regional é preciso comprovar domicílio na região, ou, ao menos, o fato de estar inscrito na lista de contribuintes de um dos impostos diretos regionais em 1º de janeiro do ano da eleição (art. L 339).