terça-feira, 15 de novembro de 2016

Brasil : Condições de elegibilidade – domicílio eleitoral e filiação partidária – diferença de tratamento – razões

          A Constituição Federal de 1988 estabelece um rol de condições de elegibilidade, entre elas o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária (art. 14, § 3º, IV e V).
            A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) prevê um prazo mínimo anterior à eleição durante o qual o candidato deve ter mantido o seu domicílio eleitoral na circunscrição: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito” (art. 9º).
 A lei admite que esse prazo seja contado a partir da data em que o cidadão requereu sua inscrição como eleitor ou a transferência do seu domicílio eleitoral para a circunscrição, independentemente da data do respectivo deferimento (art. 11, §1º, V).
            Quanto à filiação partidária, até a minirreforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165), a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), em seu art. 18, determinava que o aspirante a candidato estivesse filiado ao partido pelo qual pretendia se candidatar pelo menos um ano antes do pleito. Porém, a Lei nº 13.165/2015 revogou esse dispositivo, e deu nova redação ao art. 9º da Lei das Eleições, que passou a prever que “para concorrer às eleições, o candidato deverá (...) estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição”.
Note-se que, no caso da filiação partidária, não basta que ela tenha sido requerida pelo menos seis meses antes do pleito, é preciso que tenha sido deferida pelo partido antes desse prazo.
Isto posto, cabe indagar: por que no caso do domicílio eleitoral o prazo começa a contar da data do requerimento, e no caso da filiação partidária o prazo só começa a contar a partir do deferimento?
             A razão é que, quando o eleitor solicita a mudança de seu domicílio eleitoral, é preciso que já resida no mínimo há três meses no novo domicílio. O Código Eleitoral exigia comprovação desse fato por meios convincentes (art. 55, § 1º, III), requisito que foi substituído pela declaração do próprio eleitor, sob as penas da lei (Lei nº 6.996/1982, art. 8º, III).
            Isso significa que, quando o eleitor solicita a transferência, a situação de fato que a lei quer ver atendida um ano antes da eleição já está consolidada no momento do pedido. Desse modo, é justo que o prazo de um ano comece a contar a partir daí.

            O mesmo não ocorre com a filiação partidária, que para se consolidar depende do deferimento pelo partido.