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quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Brasil : Os limites de gastos nas campanhas eleitorais para vereador e prefeito da cidade de São Paulo em 2016

            Conforme divulgado aqui no blog em post de 15/01/16, o TSE divulgou os valores dos limites máximos dos gastos de campanha nas eleições municipais deste ano, segundo as novas regras fixadas pela Lei das Eleições, com redação dada pela minirreforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/15 – ver apresentação das alterações aqui no blog em post de 03/11/2015).
            Na cidade de São Paulo (que tem mais de dez mil eleitores e onde houve dois turnos em 2012) o limite de gastos na campanha para o primeiro turno em 2016 será de 50% do maior gasto declarado para o cargo em 2012.
Segundo o TSE, o maior gasto declarado na campanha para prefeito em São Paulo em 2012 foi de R$ 67.987.131,71.
Sendo assim, o limite de gastos no primeiro turno para prefeito será de R$ 33.993.595,86.
            No segundo turno, em São Paulo, o limite será equivalente a 30% do valor do limite aplicável ao primeiro turno, isto é, R$ 10.198.069,76.
            O limite de gastos nas campanhas eleitorais para vereador é equivalente a 70% do maior gasto contratado na circunscrição para esse cargo na eleição de 2012.
            Segundo o TSE, na cidade de São Paulo, o maior gasto declarado em 2012 na campanha para vereador foi de R$ 3.445.519,63. O limite este ano será então de R$ 2.411.863,74.

            Esses valores, informados no Anexo da Res. TSE nº 23.459, de 15 de dezembro de 2015, serão atualizados monetariamente de acordo com a variação do INPC. A atualização terá como termo inicial o mês de outubro de 2012 e como termo final o mês de junho de 2016. Os valores atualizados deverão ser divulgados no site do TSE até o dia 20 de julho deste ano.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Brasil : Limites de gastos para Eleições 2016 podem ser consultados no site do TSE

Leia notícia publicada hoje no site do TSE :

Já está disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o detalhamento dos limites de gastos para os cargos de vereador e prefeito nas eleições municipais deste ano. As tabelas com os valores por município estão anexadas na Resolução n° 23.459, situada no link “normas e documentações” das Eleições 2016.
A partir de agora, com as alterações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015 (Lei nº 13.165), o teto máximo das despesas dos candidatos será definido com base nos maiores gastos declarados na circunscrição eleitoral anterior, no caso as eleições de 2012.
De acordo com a norma, no primeiro turno do pleito para prefeito o limite será de 70% do maior gasto declarado para o cargo em 2012. No entanto, se a última eleição tiver sido decidida em dois turnos, o limite de gasto será 50% do maior gasto declarado para o cargo no pleito anterior.
Nas cidades onde houver segundo turno em 2016, a lei prevê que haverá um acréscimo de 30% a partir do valor definido para o primeiro turno.
No caso das campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para vereador, o limite de gastos também será de 70% do maior valor declarado na última eleição.
A norma diz ainda que nos municípios com até 10 mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 para prefeito e de R$ 10.000,00 para vereador. Neste caso, será considerado o número de eleitores existentes no município na data do fechamento do cadastro eleitoral.
Os limites previstos também serão aplicáveis aos municípios com mais de 10 mil eleitores sempre que o cálculo realizado do maior gasto declarado resultar em valor inferior ao patamar previsto para cada cargo.
Atualização
Os valores constantes nos anexos serão atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.
O cálculo será feito tendo como base o período de outubro de 2012 a junho de 2016. Os valores corrigidos serão divulgados por ato editado pelo presidente do TSE, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20 de julho do ano da eleição.
O TSE manterá a divulgação dos valores atualizados relativos aos gastos de campanha eleitoral na sua página na Internet, para efeito de consulta dos interessados.
Novos Municípios
O limite de gastos para os municípios criados após a eleição de 2012 será calculado conforme o limite de gastos previsto para o município-mãe, procedendo-se ao rateio de tal valor entre o município-mãe e o novo município de acordo com o número de eleitores transferidos, observando, quando for o caso, os valores mínimos previstos  na legislação.

RC/JP

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Brasil : Todos contra o “Caixa Dois” de campanha

Leia matéria publicada em 12/01/16 no site do MCCE :
Brasília – Na tarde desta terça-feira (12), o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), além de dezenas de entidades nacionais, lançaram na sede nacional da OAB, a campanha “Comitês Contra o Caixa Dois de Campanhas Eleitorais”.
A proposta visa denunciar candidatos que realizarem campanhas desproporcionais aos valores declarados legalmente, advindos do fundo partidário ou de pessoas físicas (únicos formatos de financiamento eleitoral aceitos atualmente).
Este trabalho será realizado a nível nacional, com a participação das centenas de comitês MCCE, seccionais da OAB,
milhares de paróquias da Igreja, além do apoio de outras entidades colaboradoras.
Para o codiretor do MCCE, Luciano Santos, os trabalhos dos comitês MCCE e das entidades da Rede MCCE abarcarão, além da fiscalização pelo cumprimento da Lei “Contra a Compra de Votos” (Lei9840/99) e Lei da “Ficha Limpa” (LC 135/10), também o combate ao abuso do poder econômico pelo “Caixa Dois”. “Os comitês MCCE são de suma importância no levantamento de provas e no encaminhamento das possíveis reprovações das contas de campanhas que apresentarem irregularidades”, completou Santos.
Carlos Moura, também diretor do MCCE, afirmou que o sucesso desta campanha só será possível com a mobilização da sociedade, ação que deverá ser conduzida pelos comitês. Para Moura, não basta que os candidatos tenham Ficha Limpa, é preciso saber se eles têm compromisso com sociedade, com o bem comum. “Combater o caixa dois e alertar o eleitor contra aqueles que não merecem o nosso voto é responsabilidade da sociedade civil”, disse Moura.
Para Dom Joaquim Mol, presidente da Comissão pela Reforma Política da CNBB, a campanha pelas eleições e o combate ao “Caixa Dois” são lutas contra as impurezas das eleições no Brasil. Ele disse ser preciso pensar todos os comitês do Brasil, preparar as pessoas no exercício da cidadania. Completou: “A grandeza deste país não está definida pela podridão da corrupção, mas por brasileiros e brasileiras dispostos às coisas do bem.”
O Presidente da OAB, Marcus Vinícius Furtado, afirmou ser a relação entre empresas doadoras de campanha e políticos, o “germe da corrupção” no país. Disse ainda que desvios de verbas para a saúde e educação são realizados para campanhas eleitorais, para “Caixas Dois” de campanhas. Finalizou: “O eleito não deve prestar contas para doadores de campanha, mas para a sociedade que o elegeu.”
Ascom-MCCE

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Brasil : Confira as principais datas previstas no calendário eleitoral do pleito deste ano

Leia matéria publicada hoje no site do TSE :

O calendário das Eleições Municipais 2016, aprovado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em novembro do ano passado, incorpora as modificações introduzidas pela Lei 13.165, aprovada pelo Congresso Nacional em 29 de setembro de 2015. O calendário contém as datas do processo eleitoral a serem respeitadas por partidos políticos, candidatos, eleitores e pela própria Justiça Eleitoral.
Conforme o previsto na Constituição Federal, a eleição será no dia 2 de outubro, em primeiro turno, e no dia 30 de outubro, nos municípios onde houver segundo turno. Os eleitores vão eleger os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios brasileiros.
Filiação partidária
Quem quiser concorrer aos cargos eletivos deste ano deve se filiar a um partido político até o dia 2 de abril de 2016, ou seja, seis meses antes da data das eleições.
Convenções partidárias
As convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016.
Registro de candidatos
Os pedidos de registro de candidatos devem ser apresentados pelos partidos políticos e coligações ao respectivo cartório eleitoral até às 19h do dia 15 de agosto de 2016.
Propaganda eleitoral
A campanha eleitoral foi reduzida de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, tendo início em 26 de agosto, em primeiro turno.
Teste público de segurança
O dia 31 de março é o prazo final para o TSE realizar o teste público de segurança do sistema eletrônico de votação, apuração, transmissão e recebimento de arquivos que serão utilizados nas eleições. As datas definidas para a realização do teste são os dias 8, 9 e 10 de março de 2016.
Campanhas institucionais
A partir do dia 1º de abril, o TSE deverá promover em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, além de esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
Remuneração de servidores
A partir de 5 de abril, 180 dias antes das eleições, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Retirada e transferência de título
O dia 4 de maio é a data limite para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio. Também é o último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral e para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial.
Programas de comunicação
A partir do dia 30 de junho fica vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa e de cancelamento do registro da candidatura.
Propaganda partidária
Já a partir do dia 1º de julho não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
Condutas vedadas
Três meses antes das eleições, a partir do dia 2 de julho, os agentes públicos ficam proibidos das seguintes condutas:
- Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, ressalvados os casos de: nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016; nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; transferência ou remoção de militares, de policiais civis e de agentes penitenciário;
- realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Também a partir dessa data é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição:
- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Ainda é vedada a realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos e o comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas.
Emissoras de rádio e TV
A partir do dia 6 de agosto as emissoras de rádio e de televisão não poderão veicular em programação normal e em noticiário, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes; dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
Comício e sonorização
A partir do 16 de agosto, quando começa a propaganda eleitoral os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos. Também os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.
Internet
Também a partir de 16 de agosto começará o prazo para a propaganda eleitoral na internet, sendo vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.
BB/JP

Brasil : OAB, CNBB e MCCE lançam campanha contra caixa 2 na próxima 3ª feira

Veja notícia publicada hoje no site da OAB :

Brasília - Na próxima terça-feira (12/11), a OAB Nacional, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) lançam uma campanha contra o caixa 2 nas eleições municipais deste ano. O lançamento será na sede da OAB, em Brasília, a partir das 14h30.
As eleições deste ano acontecerão em outubro. Estarão em disputa cargos de prefeito e vereador.
“Exigiremos que o Congresso vote o projeto de lei que criminaliza o caixa 2 nas eleições”, afirma o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. “Vamos transformar cada subseção da OAB, cada paróquia e cada sede das entidades que participarem do movimento, inclusive do MCCE, em comitês de combate ao caixa 2 eleitoral”, diz.
A campanha incluirá fiscalização dos candidatos. “Vamos denunciar todos os candidatos que fizerem campanhas milionárias, desproporcionais ao valor arrecadado legitimamente de pessoas físicas e repasses do fundo partidário”, afirma Marcus Vinicius.

A conscientização dos eleitores para a moralização dos costumes políticos do Brasil também fará parte das ações nos comitês contra o caixa 2.  “O voto consciente e a participação do cidadão nos comitês de combate ao caixa 2 são essenciais a construção do país que queremos, justo e ético”, afirma o presidente da OAB.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Brasil : Agentes públicos devem ficar atentos a condutas proibidas a partir de 1º de janeiro

Leia matéria publicada em 31/12/2015 no site do TSE :

A partir de 1º de janeiro de 2016, os agentes públicos devem ficar atentos para não praticar condutas vedadas em ano de eleições. A legislação eleitoral proíbe, por exemplo, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Nestes casos, o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Também a partir desta data ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
Fica proibido ainda realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Todas essas restrições constam do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O artigo proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, uma série de condutas que podem vir a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições.


EM, LC/JP

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Brasil : Nova disciplina dos limites dos gastos de campanha

Em todas as democracias, o regime jurídico do financiamento eleitoral tem importância crucial para a proteção da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico.
No Brasil, o tema começa a ser discutido com mais profundidade. Tradicionais brechas que fragilizavam ainda mais o já pouco efetivo regime jurídico do financiamento eleitoral começam a ser fechadas.
        Recentemente, o principal avanço foi o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade da permissão legal para doações efetuadas por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais.
            Além disso, a reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165), embora criticável sob diversos aspectos (sobretudo por consagrar a prática das doações ocultas, como já foi tratado aqui no blog), trouxe uma novidade auspiciosa : a atribuição conferida ao Tribunal Superior Eleitoral para fixar, a cada ano eleitoral, limites máximos dos gastos de campanha em cada circunscrição, limites esses iguais para todos os candidatos ao mesmo cargo na mesma circunscrição, conforme parâmetros previstos naquela lei.
            Como se sabe, até então a Lei das Eleições determinava que cabia aos próprios partidos políticos informar à Justiça Eleitoral o valor do limite máximo dos gastos que fariam durante a campanha. Isso significa que cada partido indicava um valor, tanto mais alto quanto maior o acesso de cada partido às fontes de financiamento. É verdade que a minirreforma eleitoral de 2006 (Lei nº 11.300) buscou alterar a Lei das Eleições nessa parte, prevendo a possibilidade de edição de uma lei, até 10 de junho do ano da eleição, fixando o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa. Porém o mesmo artigo determinava que se a lei não fosse editada até a data estabelecida, continuaria a vigorar o sistema anterior, isto é, caberia a cada partido fixar o seu próprio limite de gastos. Passadas as eleições de 2008, de 2010, de 2012 e de 2014, uma lei assim nunca foi editada.
            Agora, a reforma eleitoral de 2015 finalmente alterou esse quadro de forma significativa. Não mais o Congresso deve editar a lei prevendo o limite de gastos a cada ano eleitoral, não mais os partidos devem fixar seu próprio limite de gastos, mas, por força de lei, o TSE tem atribuição de fazer essa previsão, de forma geral e igual para todos os candidatos ao mesmo cargo, na mesma circunscrição, até o dia 20 de julho de cada ano eleitoral.
            O novo texto da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 13.165/15, estabelece que o descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha (que abrangem as despesas feitas tanto pelos candidatos quanto as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas) acarreta o pagamento de multa em valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.
Nas eleições para chefia do Poder Executivo (presidente, governador e prefeito), esse limite deve ser definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação da Lei nº 13.165/15, observado o seguinte : para o primeiro turno, o limite é de 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno, e de 50% se houve dois turnos; para o segundo turno, acrescenta-se 30% do limite aplicável ao primeiro turno.  
Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos pode chegar a cem mil reais para prefeito e a dez mil reais para vereador, se a regra geral não for maior. Se a regra geral for maior, ela é que se aplica.
Nas demais eleições (senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador), o limite é de 70% do maior gasto declarado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à edição da lei de 2015.
Assim, o que se observa é que essa lei estabeleceu limites inferiores ao que se gastou nas eleições passadas, tomando por base os gastos declarados nas prestações de contas (e não o limite de gastos declarado pelos partidos no momento do registro dos candidatos), buscando assim reduzir esses gastos nas eleições futuras.

Isso, somado ao fato de que caberá ao TSE fazer essa previsão, são medidas que favorecem a igualdade de oportunidades entre todos os candidatos.