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quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Brasil: Argumentos favoráveis e contrários ao monopólio partidário das candidaturas

Diferentemente do que ocorre nos Estados Unidos e na França, em que as candidaturas avulsas são admitidas, a Constituição Federal brasileira de 1988 inclui entre as condições de elegibilidade a filiação partidária (art. 14, § 3º, V), instituindo o monopólio partidário das candidaturas.
 Historicamente, esse monopólio teve início no Brasil com o Código Eleitoral de 1945 (DL nº 7.586/1945, conhecido como Lei Agamenon), e não mais foi quebrado até os dias de hoje. Embora o anteprojeto que deu origem à Lei Agamenon tivesse mantido a permissão para as candidaturas avulsas, mediante requerimento firmado por duzentos eleitores, no texto final consagrou-se o monopólio. Isso porque prevaleceu o entendimento de que a exigência de um número reduzido de eleitores para a apresentação dos postulantes favoreceria a pulverização na escolha eleitoral e a dispersão dos votos.
Consolidou-se assim no Brasil a ideia da democracia pelos partidos, em que se vota não num candidato avulso, solto e independente, mas em alguém vinculado a um certo ideário político e a um programa de governo, passando os partidos políticos a intermediar e a organizar oficialmente as demandas da sociedade.
Mas, levando em conta a atual insatisfação da sociedade brasileira com os partidos políticos, e o envolvimento deles em escândalos de corrupção, em setembro de 2017 uma juíza da 132ª Zona Eleitoral de Aparecida de Goiânia autorizou o registro de uma candidatura sem filiação a partido político. Em janeiro de 2018, foi determinado que o TSE desenvolvesse softwares adequados à candidatura avulsa. Mas em 31.01.2018 o presidente do TRE-GO decidiu suspender essas decisões.
A propósito, a Lei nº 12.488, que integra o pacote de medidas da chamada reforma política de 2017, incluiu o § 14 no art. 11 da Lei das Eleições, dispondo que "é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária".
Cumpre então evocar os argumentos favoráveis às candidaturas avulsas e os argumentos em sentido contrário, favoráveis à manutenção do monopólio partidário.
Os que defendem as candidaturas avulsas argumentam, em primeiro lugar, que atualmente a sociedade tende a se organizar em outros tipos de grupos, como ONGs e movimentos, e que os partidos teriam perdido a capacidade de representar a sociedade.
Em segundo lugar, seria vantajoso que ninguém precisasse permanecer filiado a um partido político apenas pelo fato de querer se candidatar.
Em terceiro lugar, sem o monopólio partidário das candidaturas, os partidos teriam que se desdobrar nas campanhas para sobreviver, com ganhos para a democracia
E com listas de apoiadores restritas à circunscrição onde se apresenta a candidatura, os custos da participação política seriam reduzidos.
E, por fim, as candidaturas avulsas estimulariam a participação política do cidadão, consolidando a cultura política e a própria democracia.
Por outro lado, os que defendem o monopólio partidário das candidaturas argumentam, em primeiro lugar, que a admissão das candidaturas avulsas só faria sentido em países com partidos fortes, como é o caso dos Estados Unidos e da França.
As candidaturas avulsas, registradas mediante apresentação de listas de assinaturas de apoiadores, concorreriam com os partidos, contribuindo para o seu enfraquecimento
Considerando que os partidos políticos têm a função, como dito, de representar um ideário político e defender a adoção de um programa de governo, de forma a intermediar as demandas da sociedade de forma organizada, não interessaria a democracia que os partidos fossem fracos.
Em segundo lugar, as listas de apoiadores das candidaturas avulsas terminariam por se comportar como partidos políticos, apenas sujeitas a menos restrições legais.
Na prática, seria uma forma facilitada de criação de partidos políticos, o que não favoreceria a democracia porque as exigências impostas à criação de partidos políticos asseguram que eles tenham ao menos um mínimo de legitimidade.
E os candidatos avulsos, sem acesso às formas de financiamento de campanhas de que dispõem os partidos, teriam que ser muito ricos, com capacidade econômica para custear a própria campanha, e tenderiam, uma vez eleitos, a defender interesses particulares de grupos economicamente poderosos, e não ideias e propostas comprometidas com o interesse público. 

Referências:

CARVALHO, André Norberto Carbone de. A democracia brasileira: Uma democracia pelos partidos ?, São Paulo, 2012. Disponível em : <http://tede.mackenzie.br/jspui/bitstream/tede/1063/1/Andre%20Norberto%20Carbone%20de%20Carvalho.pdf>. Acesso em: 30 out. 2018.

Emenda quebra monopólio dos partidos políticos nas eleições. Jornal do Senado, 15 a 21 de junho de 2009.  Disponível em: <http://www.dpd.ufv.br/wp-content/uploads/DIR-130-CANDIDATURA-AVULSA-JORNAL-DO-SENADO.pdf>. Acesso em: 31 out. 2018.

MOURA, Rafael Moraes e PUPO, Amanda. Presidente do TRE-GO derruba decisão que autorizou candidatura avulsa. O Estado de S. Paulo, 2 de fevereiro de 2018. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/presidente-do-tre-go-derruba-decisao-que-autorizou-candidatura-avulsa/>. Acesso em: 30 out. 2018.

PORTO, Walter Costa. Candidato avulso. In: Dicionário do voto, São Paulo: Giordano, 1995.

terça-feira, 3 de outubro de 2017

Brasil: PGR dá parecer favorável à candidatura sem partido

Leia matéria publicada hoje no informativo Migalhas:

Processo que discute o tema está na pauta do STF desta quarta-feira, 4.
Em manifestação enviada ao STF, a procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, deu parecer favorável a proposta de candidatura avulsa de políticos, sem filiação a partido.
O parecer foi em processo que deverá ser julgado pela Corte nesta quarta-feira, 4. O ARE 1.054.490, sob relatoria do ministro Barroso, discute o caso do advogado Rodrigo Mezzorno, candidato a prefeito do Rio, que em 2016 teve registro negado porque não tinha filiação partidária. Ele perdeu em todas as instâncias da Justiça Eleitoral e recorreu ao Supremo.
No documento, Dodge aponta que o recurso extraordinário não deveria ser a via processual adequada para o tema, sendo que o caminho ideal seria a utilização de um mandado de injunção, quando há um vácuo legislativo. Sendo assim, o parecer da procuradora foi pelo não conhecimento do recurso extraordinário. Mas, caso superada a preliminar, a procuradoria afirma que as candidaturas devem ser liberadas, visto que são compatíveis com a Constituição.
Para a procuradora-Geral, candidatura avulsa encontra respaldo no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Dodge observou que os tratados internacionais relativos aos direitos humanos, desde que incorporados ao direto nacional entre 5/10/88 e a entrada em vigor da EC 45/04, têm estatura de emendas à Constituição, por força do art. 5º, § 2º, da CR, o que torna válido o pacto de São José da Costa Rica, promulgado pelo decreto 678 de 6/11/92.
Salientou que o art. 23, inc. 1, b, e o inc. 2, do Pacto, veda a restrição da capacidade eleitoral passiva por motivos diversos dos ali estabelecidos, entre os quais não se inclui a filiação partidária, de sorte que o art. 14, § 3º, da CR foi por ele privado de eficácia: licitude das candidaturas avulsas no direito brasileiro.

"Apesar da relevância dos partidos políticos para o processo democrático, o art. 60, § 4º, ii, da CR não incluiu os partidos na cláusula de eternidade da Constituição de 1988. Ao contrário, nesse aspecto da organização social brasileira, a Constituição só declarou a salvo de mudanças o 'voto direto, secreto, universal e periódico'. Logo, não parece haver incompatibilidade entre a norma internacional aludida e as restrições a emendas constitucionais ou à incorporação do pacto aludido na ordem brasileira."

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Brasil: Advogado poderá concorrer às eleições de 2018 mesmo sem filiação a partido

Leia matéria publicada no informativo Migalhas em 25.09.17:

Liminar é embasada em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
O juiz eleitoral Hamilton Gomes Carneiro, da 132ª Zonal Eleitoral de Goiás, em Aparecida de Goiânia, concedeu liminar ao advogado Mauro Junqueira para permitir que se candidate a qualquer cargo eletivo no pleito de 2018 sem estar filiado a qualquer partido político.
O cidadão argumentou que, por não estar ligado a nenhum dirigente partidário, fica impossibilitado de ser escolhido nas convenções partidárias, sendo tolhido seu direito de cidadania. Apontou que dois acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário - Convenção sobre Direitos de Pessoas com Deficiência e o Pacto de São José da Costa Rica - possibilitam que qualquer cidadão tenha o direito de se candidatar, de votar e ser votado, de participar da vida política e pública. E que, estando plenamente vigentes no Brasil, estes Tratados revogaram expressamente dispositivos constitucionais, dentre os quais, o art. 14, § 3o, inciso V, da CF, que determina como condição de elegibilidade, o cidadão estar filiado a algum partido político.
Candidatura avulsa
Ao analisar o pedido de tutela antecipada, o juiz observou os que tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário têm peso de emenda à Constituição. Afirmou que, havendo conflito de normas, deve prevalecer aquela que protege a garantia e os direitos do indivíduo.
Tendo os tratados garantido a legalidade das candidaturas independentes, nas quais o candidato não tem filiação partidária, o juiz acolheu pleito do futuro candidato, com fulcro no art. 5°, § 2°, da CF, art. 29, do Tratado Internacional das Pessoas com Deficiência, art. 23 do Pacto São José da Costa Rica, e art. 300 do CPC, para conceder a tutela de urgência para que o autor possa realizar seu registro de candidatura nas Eleições de 2018.
“O cidadão não pode ficar à mercê dos dirigentes partidários e partidos políticos em suas regras que excluem àquelas pessoas ditas independentes", destacou.
Primeiro caso
Uma das autoras da ação é a Unajuf – União Nacional dos Juízes Federais, que deflagrou uma campanha em defesa das candidaturas avulsas. "A decisão abre espaço para a mudança de nível da política brasileira", disse Eduardo Cubas, presidente da Unajuf. Segundo Cubas, esse é o primeiro caso no Brasil de uma candidatura avulsa com aval da Justiça.

·         Processo: 0000025-54.2017.6.09.0132

Confira a liminar.


terça-feira, 15 de agosto de 2017

Brasil: Juízes entram com ações por candidatura avulsa

Leia matéria publicada em 13.08.2017 no Estadão:

Entidade de magistrados defende ‘pressão’ para permitir chapa de não filiados a partidos; três PECs discutem a proposta e tema já chegou ao STF

Por Ricardo Galhardo, O Estado de S.Paulo

A União Nacional dos Juízes Federais (Unajuf) deflagrou uma campanha em defesa de candidaturas avulsas ou independentes. O objetivo é chegar a algumas centenas de processos para pressionar, por meio do Judiciário, a adoção das chapas de não filiados a partidos políticos que queiram disputar cargos eletivos.
Foram ajuizadas cinco ações em diferentes Estados, somente na semana passada, com apoio da Unajuf. Além da campanha da entidade, três propostas de emenda à Constituição (PECs) sobre o tema tramitam lentamente no Congresso e um recurso pleiteando o direito à candidatura avulsa já chegou ao Supremo Tribunal Federal.
“A ideia é criar uma pressão popular”, diz o presidente da Unajuf, Eduardo Cubas. De acordo com ele, a campanha pretende romper o “monopólio” das legendas e criar condições para que cidadãos sem filiação partidária que não se sintam representados por alguma das 35 siglas em atividade no Brasil possam participar dos processos eleitorais.
O advogado Luiz Flavio Gomes, do Movimento Quero um Brasil Ético, lembra que o descontentamento com agremiações políticas tem sido notado explicitamente nas manifestações de rua desde junho de 2013. “Os partidos estão dominados pelos caciques e a estrutura partidária no Brasil é medieval.”
Os defensores da ideia argumentam que 90% das democracias mundiais permitem algum tipo de candidatura independente, seja em caráter individual, seja por meio de listas cívicas. O exemplo mais citado é o do banqueiro Emmanuel Macron, eleito presidente da França pelo movimento Em Marcha!, hoje convertido em partido. Bulgária, Islândia e Croácia também são países governados por candidatos independentes.
Direito internacional. As ações propostas com apoio da Unajuf sustentam que já existe legislação no Brasil para que a Justiça libere essas chapas. Alegam ainda que tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto de Nova York, de 1990, e o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, teriam força de norma constitucional. Ambos defendem o amplo direito à candidatura eleitoral sem citar a participação de partidos.
O que tem prevalecido nos tribunais, porém, é o texto do artigo 14 da Constituição que inclui a filiação partidária entre as exigências para elegibilidade.
No início deste ano o tema chegou ao STF. O advogado Rodrigo Mezzomo pleiteou em 2016 o direito de se candidatar à prefeitura do Rio sem estar filiado. Ele perdeu em todas as instâncias e interpôs recurso na Corte. O caso está nas mãos da ministra Cármen Lúcia aguardando a escolha do relator.
Para o constitucionalista André Ramos Tavares, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), além de não ter fundamentação jurídica, a campanha pelas candidaturas avulsas pode atrapalhar ainda mais o caótico sistema político nacional.
Segundo ele, as candidaturas independentes podem privilegiar os detentores de dinheiro (caso de Macron, na França) e tornar ainda mais difícil a governabilidade. “A candidatura independente leva ao nível mais baixo possível, que é o do individualismo. Ela simplesmente não cabe no sistema brasileiro”, diz.
Congresso. Em outra frente, existem três propostas em tramitação no Congresso para emendas à Constituição apresentadas pelos senadores Paulo Paim (PT-RS) e Regufe (sem partido-DF) e pelo deputado João Derly (Rede-RS). “Os políticos não querem mudar o sistema pelo qual foram eleitos”, diz Regufe. A PEC de Derly prevê também a possibilidade de criação de “listas cívicas”, nas quais os candidatos se agrupariam em torno de propostas e não de partidos.
Um dos defensores da proposta é o ex-juiz Márlon Reis, idealizador da Lei da Ficha Limpa que, no ano passado, abandonou a magistratura e pretende disputar o governo do Tocantins pela Rede em 2018. “Eu também era contrário à candidatura independente, mas mudei de ideia. Hoje existem movimentos fora dos partidos que são impedidos de disputar. São novas formas organização política que ficam à margem”, diz.

Marina Silva, Fernando Henrique Cardoso e o ex-ministro do STF Joaquim Barbosa já deram declarações simpáticas à ideia. Hoje os movimentos que desejam disputar eleições têm de se abrigar em partidos. O caso mais conhecido é o de Áurea Carolina, vereadora mais votada em 2014 em Belo Horizonte, apoiada pelo movimento Muitas – Pela Cidade que Queremos, mas que precisou se filiar ao PSOL. 

domingo, 25 de junho de 2017

Brasil deveria liberar candidatos sem partido nas eleições?

Leia artigos publicados ontem na seção Tendências/Debates do jornal Folha de S.Paulo:
SIM
RENOVAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL, por Rodrigo Mezzomo
As candidaturas independentes, também chamadas de avulsas, são aquelas nas quais os candidatos concorrem a cargos eletivos sem estarem filiados a partidos. Segundo levantamento realizado pelo projeto intergovernamental ACE, 9 em cada 10 países as admitem.
A título de exemplo, o presidente da França, Emmanuel Macron, foi eleito de modo independente, assim como os presidentes da Áustria e da Islândia, os prefeitos de Tóquio (Japão), Bogotá (Colômbia) e Valparaíso (Chile) e incontáveis parlamentares mundo afora.
No exótico grupo dos poucos que proíbem essa modalidade de candidatura figuram Tanzânia, Guiné, Suriname, Uzbequistão, Camboja, Angola e o Brasil. Estamos do lado errado da história.
Dito isso, surge a inevitável pergunta: se 90% dos países as permitem, por que as proibimos?

A resposta é simples. As candidaturas independentes representam grave ameaça aos "coronéis" dos partidos, que detêm o poder, quase que divino, de indicar quem será candidato. Quando são liberadas, implodem as tradicionais estruturas de poder, vez que qualquer pessoa pode livremente disputar uma eleição, sem precisar suplicar permissão.
Caciques e clãs políticos perdem força, pois deixa de existir o "beija mão" e a venda de vagas para as eleições. As candidaturas independentes representam a alforria da escravidão a que são submetidos os brasileiros pelas agremiações. Em síntese, é o fim da ditadura partidária.
Ademais, tais candidaturas geram concorrência e forçam a democratização do sistema -as siglas passam a ter de ouvir as bases e a realizar prévias, sob pena de se esvaziarem. Com efeito, resta claro que não há interesse dos chefes tribais nas candidaturas avulsas.
Indignado com isso, em 2016 iniciei a luta por liberdade e cidadania, requerendo à Justiça Eleitoral o registro de minha candidatura à Prefeitura do Rio, o que foi negado. Atualmente o caso se encontra no STF, com o ministro Luiz Fux. Se necessário for, irei à corte interamericana buscar esse direito, que não é só meu, mas de todos os brasileiros.
Feita essa breve digressão, há uma segunda pergunta a ser enfrentada. Qual a base jurídica para a aprovação das candidaturas avulsas no Brasil?
A exigência de filiação como condição de elegibilidade impede o livre exercício dos direitos políticos, o que agride a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político, fundamentos da República (art. 1º da Constituição Federal). O cidadão não pode ficar de joelhos perante os partidos, os quais, ressalte-se, são instituições privadas.
Não é só: a Constituição prevê que ninguém poderá ser compelido a associar-se. Portanto, nenhuma pessoa pode ser forçada a se filiar para exercer seus direitos políticos.
Menciono, ainda, que a interpretação da lei deve ser lógica e razoável, pois "quem pode o mais, pode o menos". Assim, se é permitido a um político exercer seu mandato sem partido, é decorrência natural que também possa se candidatar sem partido.
Além disso, proibir tais candidaturas afronta o Pacto de São José da Costa Rica e a Convenção de Viena, tratados internacionais dos quais o Brasil é membro.
A Corte Interamericana firmou precedente ao condenar a Nicarágua a alterar sua legislação, de modo a incluir a participação dos candidatos avulsos.
Por tudo isso, afirmo: a candidatura independente é a mãe de todas as reformas e o caminho para a renovação da vida política nacional.
RODRIGO MEZZOMO, advogado, mestre em direito pela Universidade Mackenzie, é professor de direito empresarial e processo civil na mesma instituição.


NÃO

EM DEFESA DA DEMOCRACIA DE PARTIDOS, por Maria Rita Loureiro
As eleições são fundamentais, mas não bastam para construir uma democracia. É necessário ter partidos.
Se eles estão sujeitos à corrupção, ao poder econômico, à oligarquização interna e a outras práticas nocivas conhecidas no Brasil e fora daqui, há que se lutar para combatê-las, mas não destruir os partidos.
Candidatura independente não é a solução para os males atuais, por duas razões.

Primeiro, os candidatos avulsos não estão imunes aos problemas das agremiações, sendo até mesmo mais vulneráveis.
Segundo, essa regra produz efeitos perversos à democracia. Leva à personalização da política, com a suposição de que o "bom governo" depende de atributos de homens superiores, capazes de iluminar e conduzir a nação. Nada mais ilusório.
Não se trata de desqualificar as justas expectativas de bons governantes, mas sim de enfatizar que respeito às leis, responsabilidade pelas decisões e habilidade de se cercar de técnicos competentes são requisitos básicos de um político em uma democracia.
Mas não suficientes. O que está em jogo é um projeto de país.
Embora "partido" indique parte de um todo, ele se constitui pela agregação de ideologias ou interesses comuns. É força coletiva a disputar o poder para realizar projetos de governo, que recaem sobre todos.
Além de representar diferentes grupos, o partido tem também a função de dar direção política para a nação quando se torna governo. Nesse sentido, pode-se afirmar só haver democracia efetiva se houver partidos.
Assim, a personalização da política, reforçando o enfraquecimento das siglas e desfavorecendo o desenvolvimento de suas potencialidades democráticas, gera efeito perigoso.

Aliás, não é coincidência que a bandeira do governo de indivíduos virtuosos, sempre associada ao desprezo pelos partidos, desemboca em autoritarismo, como visto em vários momentos da história brasileira, e até em despotismo, como revelam os exemplos da Itália fascista e da Alemanha nazista.
Nunca é demais relembrar que o tenentista no Brasil dos anos 1920, a despeito da crítica às mazelas da República oligárquica, teve como base uma forte ideologia antipartidária, o que ajudou a construir o clima político do golpe do Estado Novo.
A ditadura militar buscou se legitimar por lógica não partidária, apelando à competência de notáveis em matéria econômica.
Apesar das lições que a história oferece, presenciamos a volta da aversão à política, amplificada pelos escândalos. Esse cenário torna ainda mais difícil a defesa das siglas, pois precisam enfrentar a crise de representação nas sociedades contemporâneas.
Se o desafio de fortalecer os partidos, e com eles a democracia, é enorme, isso não pode nos fazer perder de vista a ideia de que a realidade dos fatos não destrói um princípio.
Não se pode, por causa de dilemas reais, desqualificar as siglas, destruindo sua potencialidade para organizar a luta democrática.
Assim, o cerne da questão não é substituir partidos por pessoas -ou mesmo instituições representativas por supostas práticas de democracia direta.
Trata-se, sim, de refundar as legendas para que tenham futuro e contribuam com a imperiosa necessidade de aprofundar a democracia.
No Brasil de hoje, isso significa realizar reformas dos sistemas eleitoral e partidário e das regras de financiamento. Significa igualmente cumprir a difícil tarefa de democratizar os partidos, intensificando a participação de seus membros e o debate com o eleitorado.
Isso para arrostar, de um lado, a nova realidade trazida pela chamada democracia de audiência, nucleada por líderes que têm mais performances midiáticas do que projetos para o país, e, de outro, os desafios provocados pela amplificação das redes sociais.

MARIA RITA LOUREIRO, doutora em sociologia pela USP, é professora de ciência política da Fundação Getulio Vargas de São Paulo.