Mostrando postagens com marcador monopólio partidário. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador monopólio partidário. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Brasil: Argumentos favoráveis e contrários ao monopólio partidário das candidaturas

Diferentemente do que ocorre nos Estados Unidos e na França, em que as candidaturas avulsas são admitidas, a Constituição Federal brasileira de 1988 inclui entre as condições de elegibilidade a filiação partidária (art. 14, § 3º, V), instituindo o monopólio partidário das candidaturas.
 Historicamente, esse monopólio teve início no Brasil com o Código Eleitoral de 1945 (DL nº 7.586/1945, conhecido como Lei Agamenon), e não mais foi quebrado até os dias de hoje. Embora o anteprojeto que deu origem à Lei Agamenon tivesse mantido a permissão para as candidaturas avulsas, mediante requerimento firmado por duzentos eleitores, no texto final consagrou-se o monopólio. Isso porque prevaleceu o entendimento de que a exigência de um número reduzido de eleitores para a apresentação dos postulantes favoreceria a pulverização na escolha eleitoral e a dispersão dos votos.
Consolidou-se assim no Brasil a ideia da democracia pelos partidos, em que se vota não num candidato avulso, solto e independente, mas em alguém vinculado a um certo ideário político e a um programa de governo, passando os partidos políticos a intermediar e a organizar oficialmente as demandas da sociedade.
Mas, levando em conta a atual insatisfação da sociedade brasileira com os partidos políticos, e o envolvimento deles em escândalos de corrupção, em setembro de 2017 uma juíza da 132ª Zona Eleitoral de Aparecida de Goiânia autorizou o registro de uma candidatura sem filiação a partido político. Em janeiro de 2018, foi determinado que o TSE desenvolvesse softwares adequados à candidatura avulsa. Mas em 31.01.2018 o presidente do TRE-GO decidiu suspender essas decisões.
A propósito, a Lei nº 12.488, que integra o pacote de medidas da chamada reforma política de 2017, incluiu o § 14 no art. 11 da Lei das Eleições, dispondo que "é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária".
Cumpre então evocar os argumentos favoráveis às candidaturas avulsas e os argumentos em sentido contrário, favoráveis à manutenção do monopólio partidário.
Os que defendem as candidaturas avulsas argumentam, em primeiro lugar, que atualmente a sociedade tende a se organizar em outros tipos de grupos, como ONGs e movimentos, e que os partidos teriam perdido a capacidade de representar a sociedade.
Em segundo lugar, seria vantajoso que ninguém precisasse permanecer filiado a um partido político apenas pelo fato de querer se candidatar.
Em terceiro lugar, sem o monopólio partidário das candidaturas, os partidos teriam que se desdobrar nas campanhas para sobreviver, com ganhos para a democracia
E com listas de apoiadores restritas à circunscrição onde se apresenta a candidatura, os custos da participação política seriam reduzidos.
E, por fim, as candidaturas avulsas estimulariam a participação política do cidadão, consolidando a cultura política e a própria democracia.
Por outro lado, os que defendem o monopólio partidário das candidaturas argumentam, em primeiro lugar, que a admissão das candidaturas avulsas só faria sentido em países com partidos fortes, como é o caso dos Estados Unidos e da França.
As candidaturas avulsas, registradas mediante apresentação de listas de assinaturas de apoiadores, concorreriam com os partidos, contribuindo para o seu enfraquecimento
Considerando que os partidos políticos têm a função, como dito, de representar um ideário político e defender a adoção de um programa de governo, de forma a intermediar as demandas da sociedade de forma organizada, não interessaria a democracia que os partidos fossem fracos.
Em segundo lugar, as listas de apoiadores das candidaturas avulsas terminariam por se comportar como partidos políticos, apenas sujeitas a menos restrições legais.
Na prática, seria uma forma facilitada de criação de partidos políticos, o que não favoreceria a democracia porque as exigências impostas à criação de partidos políticos asseguram que eles tenham ao menos um mínimo de legitimidade.
E os candidatos avulsos, sem acesso às formas de financiamento de campanhas de que dispõem os partidos, teriam que ser muito ricos, com capacidade econômica para custear a própria campanha, e tenderiam, uma vez eleitos, a defender interesses particulares de grupos economicamente poderosos, e não ideias e propostas comprometidas com o interesse público. 

Referências:

CARVALHO, André Norberto Carbone de. A democracia brasileira: Uma democracia pelos partidos ?, São Paulo, 2012. Disponível em : <http://tede.mackenzie.br/jspui/bitstream/tede/1063/1/Andre%20Norberto%20Carbone%20de%20Carvalho.pdf>. Acesso em: 30 out. 2018.

Emenda quebra monopólio dos partidos políticos nas eleições. Jornal do Senado, 15 a 21 de junho de 2009.  Disponível em: <http://www.dpd.ufv.br/wp-content/uploads/DIR-130-CANDIDATURA-AVULSA-JORNAL-DO-SENADO.pdf>. Acesso em: 31 out. 2018.

MOURA, Rafael Moraes e PUPO, Amanda. Presidente do TRE-GO derruba decisão que autorizou candidatura avulsa. O Estado de S. Paulo, 2 de fevereiro de 2018. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/presidente-do-tre-go-derruba-decisao-que-autorizou-candidatura-avulsa/>. Acesso em: 30 out. 2018.

PORTO, Walter Costa. Candidato avulso. In: Dicionário do voto, São Paulo: Giordano, 1995.

terça-feira, 15 de agosto de 2017

Brasil: Juízes entram com ações por candidatura avulsa

Leia matéria publicada em 13.08.2017 no Estadão:

Entidade de magistrados defende ‘pressão’ para permitir chapa de não filiados a partidos; três PECs discutem a proposta e tema já chegou ao STF

Por Ricardo Galhardo, O Estado de S.Paulo

A União Nacional dos Juízes Federais (Unajuf) deflagrou uma campanha em defesa de candidaturas avulsas ou independentes. O objetivo é chegar a algumas centenas de processos para pressionar, por meio do Judiciário, a adoção das chapas de não filiados a partidos políticos que queiram disputar cargos eletivos.
Foram ajuizadas cinco ações em diferentes Estados, somente na semana passada, com apoio da Unajuf. Além da campanha da entidade, três propostas de emenda à Constituição (PECs) sobre o tema tramitam lentamente no Congresso e um recurso pleiteando o direito à candidatura avulsa já chegou ao Supremo Tribunal Federal.
“A ideia é criar uma pressão popular”, diz o presidente da Unajuf, Eduardo Cubas. De acordo com ele, a campanha pretende romper o “monopólio” das legendas e criar condições para que cidadãos sem filiação partidária que não se sintam representados por alguma das 35 siglas em atividade no Brasil possam participar dos processos eleitorais.
O advogado Luiz Flavio Gomes, do Movimento Quero um Brasil Ético, lembra que o descontentamento com agremiações políticas tem sido notado explicitamente nas manifestações de rua desde junho de 2013. “Os partidos estão dominados pelos caciques e a estrutura partidária no Brasil é medieval.”
Os defensores da ideia argumentam que 90% das democracias mundiais permitem algum tipo de candidatura independente, seja em caráter individual, seja por meio de listas cívicas. O exemplo mais citado é o do banqueiro Emmanuel Macron, eleito presidente da França pelo movimento Em Marcha!, hoje convertido em partido. Bulgária, Islândia e Croácia também são países governados por candidatos independentes.
Direito internacional. As ações propostas com apoio da Unajuf sustentam que já existe legislação no Brasil para que a Justiça libere essas chapas. Alegam ainda que tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto de Nova York, de 1990, e o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, teriam força de norma constitucional. Ambos defendem o amplo direito à candidatura eleitoral sem citar a participação de partidos.
O que tem prevalecido nos tribunais, porém, é o texto do artigo 14 da Constituição que inclui a filiação partidária entre as exigências para elegibilidade.
No início deste ano o tema chegou ao STF. O advogado Rodrigo Mezzomo pleiteou em 2016 o direito de se candidatar à prefeitura do Rio sem estar filiado. Ele perdeu em todas as instâncias e interpôs recurso na Corte. O caso está nas mãos da ministra Cármen Lúcia aguardando a escolha do relator.
Para o constitucionalista André Ramos Tavares, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), além de não ter fundamentação jurídica, a campanha pelas candidaturas avulsas pode atrapalhar ainda mais o caótico sistema político nacional.
Segundo ele, as candidaturas independentes podem privilegiar os detentores de dinheiro (caso de Macron, na França) e tornar ainda mais difícil a governabilidade. “A candidatura independente leva ao nível mais baixo possível, que é o do individualismo. Ela simplesmente não cabe no sistema brasileiro”, diz.
Congresso. Em outra frente, existem três propostas em tramitação no Congresso para emendas à Constituição apresentadas pelos senadores Paulo Paim (PT-RS) e Regufe (sem partido-DF) e pelo deputado João Derly (Rede-RS). “Os políticos não querem mudar o sistema pelo qual foram eleitos”, diz Regufe. A PEC de Derly prevê também a possibilidade de criação de “listas cívicas”, nas quais os candidatos se agrupariam em torno de propostas e não de partidos.
Um dos defensores da proposta é o ex-juiz Márlon Reis, idealizador da Lei da Ficha Limpa que, no ano passado, abandonou a magistratura e pretende disputar o governo do Tocantins pela Rede em 2018. “Eu também era contrário à candidatura independente, mas mudei de ideia. Hoje existem movimentos fora dos partidos que são impedidos de disputar. São novas formas organização política que ficam à margem”, diz.

Marina Silva, Fernando Henrique Cardoso e o ex-ministro do STF Joaquim Barbosa já deram declarações simpáticas à ideia. Hoje os movimentos que desejam disputar eleições têm de se abrigar em partidos. O caso mais conhecido é o de Áurea Carolina, vereadora mais votada em 2014 em Belo Horizonte, apoiada pelo movimento Muitas – Pela Cidade que Queremos, mas que precisou se filiar ao PSOL.