sexta-feira, 17 de julho de 2015

Brasil : Cassação de diploma e realização de novas eleições

Notícia publicada no Informativo TSE nº 8, Ano XVII, 1º a 14 de junho de 2015 :

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a vacância dos cargos de chefe do Executivo e vice decorrente de cassação de diploma se efetiva juridicamente com a sentença condenatória, mesmo que esta os mantenha cautelarmente no exercício do múnus público, aguardando decisão de instância superior.
 Afirmou ainda que, sendo a sentença prolatada no primeiro biênio do mandato, cabe realização de eleições diretas, caso a Constituição ou lei orgânica do ente federativo adote a mesma norma prevista no art. 81 da Constituição da República, in verbis:
 Art. 81. Vagando os cargos de presidente e vice-presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
Na espécie, a Câmara Municipal de Tancredo Neves/BA impetrou mandado de segurança contra resolução do Tribunal Regional Eleitoral, que regulamentou a realização de eleição suplementar na modalidade direta, ante a cassação do diploma do prefeito e do vice. Alegou que, apesar de a sentença de cassação de diploma ter sido proferida no primeiro biênio, os investigados permaneceram nos respectivos cargos até o segundo biênio, quando sobreveio confirmação da decisão de piso.
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura (relatora) rememorou precedentes deste Tribunal no sentido de a cassação do diploma por captação ilícita de sufrágio ter execução imediata; e de a vacância, nos casos de permanência provisória no cargo por força de cautelar, retroagir à data da sentença. Esclareceu que vacância consiste em situação jurídica, e não em situação de fato, sendo consequência automática da cassação do diploma, e que o chamamento ao exercício de cargo vago ou a realização de nova eleição são efeitos desse instituto jurídico.
No caso, assinalou que a manutenção dos políticos cassados no cargo representou mera suspensão da execução do julgado, para evitar a alternância de poder, situação que seria equivalente à substituição da chefia do Poder Executivo pelo chefe do Poder Legislativo, conforme previsto no art. 80 da Constituição Federal:
Art. 80. Em caso de impedimento do presidente e do vice-presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Asseverou ser decorrência lógica dessas premissas a conclusão de que a permanência no cargo deu-se em caráter precário, provisório e transitório. 
Enfatizou, por fim, que a realização de novas eleições na modalidade direta trazia, na hipótese, benefícios ao sistema democrático, garantindo a máxima efetividade ao texto constitucional e ao primado do Estado democrático de direito.
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de assistência formulado pelo PSDB Municipal, nos termos do voto da relatora.

(Mandado de Segurança nº 219-82, Presidente Tancredo Neves/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 02.6.2015).