quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Brasil : Propaganda eleitoral – Nova orientação jurisprudencial

         Há uma semana, em 16/10, em julgamento de pedido de liminar para suspensão de propaganda eleitoral, o TSE reformulou seu entendimento sobre o grau de intervenção da Corte nos debates travados pelos candidatos no horário eleitoral gratuito.
            Desde então, dezenas de decisões já foram prolatadas seguindo a nova orientação. No lugar de uma atuação que podia ser caracterizada como minimalista, porque se abstinha de estabelecer o tema dos debates, limitando-se a coibir crimes contra a honra e afirmações sabidamente inverídicas, o TSE passou a entender que essa orientação era excessivamente “permissiva” e que o horário eleitoral gratuito – que na realidade é pago às emissoras com recursos do erário público – deveria necessariamente ser utilizado de forma programática e propositiva.
            Além das críticas que essa nova orientação vem suscitando pela limitação que impõe à liberdade de expressão, a principal objeção que se pode fazer é a de que as regras do jogo foram mudadas em plena campanha eleitoral. A orientação que valeu durante a campanha para o 1º turno deixou de valer em plena campanha para o 2º turno.
            Assim, parecem bem fundamentados os argumentos lançados pelo procurador-geral eleitoral, Rodrigo Janot, para quem a alteração do entendimento do TSE, a poucos dias da eleição, desatende o art. 16 da Constituição Federal, causando insegurança jurídica aos eleitores, candidatos e partidos políticos.
            Há que se lembrar que o STF considerou que nem mesmo a Lei da Ficha Limpa poderia ser aplicada no mesmo ano da sua promulgação, em razão do referido princípio da anualidade. E não é só. Na interpretação do disposto na alínea d do art. 1º, I, da LC nº 64/90, que impõe inelegibilidade por condenação por abuso de poder, o TSE discutiu o sentido do termo “representação”, e considerou que eventual alteração do entendimento predominante na jurisprudência do TSE nessa matéria só poderia ser efetivada no pleito eleitoral seguinte [1].
            Isso significa que a estabilidade das regras do jogo eleitoral é um princípio que se aplica ao Poder Legislativo assim como à própria Justiça Eleitoral, que não deve mudar as orientações jurisprudenciais que presidem o processo eleitoral a poucos dias do pleito.




[1] Esse assunto está discutido na obra que escrevi com Luciano Santos, Lei da Ficha Limpa – Interpretação jurisprudencial, Saraiva, 2014, pp. 46-48.