Há
uma semana, em 16/10, em julgamento de pedido de liminar para suspensão de
propaganda eleitoral, o TSE reformulou seu entendimento sobre o grau de
intervenção da Corte nos debates travados pelos candidatos no horário eleitoral
gratuito.
Desde então, dezenas de decisões já foram
prolatadas seguindo a nova orientação. No lugar de uma atuação que podia ser caracterizada
como minimalista, porque se abstinha de estabelecer o tema dos debates,
limitando-se a coibir crimes contra a honra e afirmações sabidamente
inverídicas, o TSE passou a entender que essa orientação era excessivamente “permissiva”
e que o horário eleitoral gratuito – que na realidade é pago às emissoras com recursos
do erário público – deveria necessariamente ser utilizado de forma programática
e propositiva.
Além das críticas que essa nova
orientação vem suscitando pela limitação que impõe à liberdade de expressão, a
principal objeção que se pode fazer é a de que as regras do jogo foram mudadas
em plena campanha eleitoral. A orientação que valeu durante a campanha para o
1º turno deixou de valer em plena campanha para o 2º turno.
Assim, parecem bem fundamentados os argumentos
lançados pelo procurador-geral eleitoral, Rodrigo Janot, para quem a alteração
do entendimento do TSE, a poucos dias da eleição, desatende o art. 16 da
Constituição Federal, causando insegurança jurídica aos eleitores, candidatos e
partidos políticos.
Há que se lembrar que o STF considerou que nem mesmo a Lei da Ficha Limpa poderia ser aplicada no mesmo ano
da sua promulgação, em razão do referido princípio da anualidade. E não é só.
Na interpretação do disposto na alínea d
do art. 1º, I, da LC nº 64/90, que impõe inelegibilidade por condenação por
abuso de poder, o TSE discutiu o sentido do termo “representação”, e considerou
que eventual alteração do entendimento predominante na jurisprudência do TSE nessa
matéria só poderia ser efetivada no pleito eleitoral seguinte [1].
Isso significa que a estabilidade
das regras do jogo eleitoral é um princípio que se aplica ao Poder Legislativo
assim como à própria Justiça Eleitoral, que não deve mudar as orientações
jurisprudenciais que presidem o processo eleitoral a poucos dias do pleito.
[1] Esse assunto está
discutido na obra que escrevi com Luciano Santos, Lei da Ficha Limpa – Interpretação jurisprudencial, Saraiva, 2014,
pp. 46-48.