É
sabido e ressabido que as prestações de contas que partidos e candidatos
apresentam à Justiça Eleitoral carecem de seriedade.
Isso
porque, da parte dos agentes políticos, não há sinceridade no relatório que
fazem da sua arrecadação e dos seus gastos.
E,
da parte da Justiça Eleitoral, não há rigor e profundidade no exame e
julgamento das referidas prestações de contas.
A
pá de cal foi jogada agora, com a decisão tomada pelo Tribunal Superior
Eleitoral, por 4 votos a 3, na questão de ordem suscitada pelo seu presidente,
no julgamento do PC nº 37. Ficou decidido que os Ministros estão autorizados a
determinar, monocraticamente, o arquivamento dos processos de prestações de
contas de partidos políticos apresentadas antes de 2009. Há cerca de 45
balanços contábeis nessa situação.
O
fundamento legal invocado foi o disposto na parte final do § 3º do art. 37 da
Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), que prevê que não seja aplicada a
sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, caso a
prestação de contas não tenha sido julgada em até 5 anos da sua apresentação.
Ora,
esse dispositivo limita o alcance de um dos princípios constitucionais que regem
a atividade dos partidos políticos, qual seja, a prestação de contas à Justiça
Eleitoral (art. 17, III, da Constituição).
É
evidente que esse preceito constitucional vincula não somente os partidos, mas
também a própria Justiça Eleitoral, que deve agir de tal forma que o dever de
prestar contas faça sentido, isto é, de tal forma que as contas sejam
analisadas de modo eficaz.
Por
limitar o alcance de um princípio constitucional, a regra dos 5 anos deve ser
interpretada restritivamente. Ela afasta apenas a sanção de suspensão do
repasse das quotas do Fundo Partidário. Ela não impede o julgamento das
prestações de contas, que mesmo depois de passados 5 anos ainda podem ser
julgadas desaprovadas. Não impede quiçá nem mesmo o desconto da quantia
apontada como irregular.
Por
isso, o que se espera é que os Ministros do TSE não renunciem ao dever de
julgar as contas dos partidos políticos, mesmo aquelas apresentadas antes de
2009.
Quanto
às mais recentes, é imperioso que sejam julgadas de modo célere e aprofundado,
para que não tenham o mesmo destino das anteriores a 2009. Nem que para isso
seja preciso rever as disposições da Res. nº 21.841/2004, que disciplina as
prestações de contas dos partidos políticos. No art. 20, § 1º, essa Resolução
fixa o prazo excessivamente longo de 20 dias, e o que é pior, prorrogável por
igual período, para realização das diligências necessárias à complementação de
informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas, de que
trata o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.096/95. A realização de tais diligências tem
sido apontada como causa da lentidão no julgamento das prestações de contas. É
preciso corrigir essa distorção.
Rigor, seriedade e transparência no
financiamento da vida política são pilares de toda democracia digna desse nome.