segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Brasil : Chegam ao TSE os primeiros recursos sobre registros de candidaturas*


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já recebeu 26 recursos contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) sobre pedidos de registros de candidaturas. Os recursos especiais eleitorais foram interpostos por candidatos, coligações e pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).
Pedindo a concessão do registro, são 16 recursos, enquanto outros 10 questionam candidaturas já autorizadas. O levantamento foi feito com base nos dados atualizados até às 17h deste domingo (12).
Vereador
A maioria dos recursos trata de pedidos de registro de candidatura para o cargo de vereador. Do total de 19 recursos que tratam da eleição para vereador, 10 deles questionam a concessão do registro de candidatura, ou seja, os candidatos tiveram o registro deferido, mas a decisão está sendo questionada no TSE pelo Ministério Público Eleitoral. Os nove recursos restantes são de pessoas que tiveram negado o pedido para concorrer às vagas das câmaras legislativas municipais.
Prefeito
Apenas três recursos tratam de candidaturas ao cargo de prefeito. Um dos recursos foi apresentado por adversários que contestam a concessão do registro de candidatura, enquanto os outros dois recursos tentam reverter decisões que negaram a participação na eleição.
Para a disputa de vice-prefeito, o TSE recebeu, até o momento, apenas um recurso contra o indeferimento do pedido de registro.
Formalidade
Três recursos apontam irregularidades formais no envio dos pedidos de registro de candidaturas. Em um deles, o MPE questiona o fato de uma coligação formada por dois partidos ter enviado a lista de candidatos ao cargo de vereador contendo integrantes de apenas uma das legendas. Neste caso, cabe ressaltar que, quando um partido concorre sozinho, ele pode formar uma lista de candidatos em número correspondente a até 150% do total de vagas em disputa. Já quando está coligado, esse percentual sobre para 200% do total de cadeiras disponíveis, isso para garantir a participação ampla dos membros das agremiações que compõem a coligação.
Outro recurso foi apresentado por um partido (representação municipal) que teve o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) indeferido, pois a pessoa que assinou o documento enviado à Justiça Eleitoral não teria legitimidade para subscrevê-lo.
O terceiro recurso envolve uma coligação formada por quatro legendas, em âmbito municipal. Neste caso, o representante de um dos partidos não assinou a ata da convenção partidária que tratou da formação da coligação e, com isso, a agremiação foi declarada inapta para integrar a chapa.
Estados
Minas Gerais lidera a lista de recursos já encaminhados ao TSE. São nove recursos de mineiros que concorrem ao cargo de vereador. Em seguida está o Paraná, com seis processos, também sobre a disputa no Legislativo. São Paulo e Goiás têm quatro recursos cada. Finalizam a lista os Estados o Rio de Janeiro, Bahia e Espírito Santo, com um recurso cada.
Julgamentos
Nas eleições municipais, como a deste ano de 2012, os pedidos de registro de candidaturas para os cargos de prefeito e vereador são analisados primeiramente pelo juiz eleitoral responsável pelo município. Aqueles que tiveram o pedido negado ou que não concordam o deferimento do registro do adversário, podem recorrer aos TREs e, após a decisão destes, ao TSE.
Os partidos políticos, as coligações e o MPE também podem apresentar recursos contra as decisões sobre os registros de candidaturas.

domingo, 12 de agosto de 2012

França : Irregularidades ocorridas durante a eleição presidencial


Na França, o Conselho Constitucional tem a atribuição de zelar pela regularidade da eleição presidencial. Na eleição presidencial de 2012, em que foi eleito François Hollande, do Partido Socialista, algumas  irregularidades levaram à anulação dos votos em certas seções eleitorais. Porém como foi pequeno o número de votos anulados em relação ao eleitorado, o Conselho Constitucional considerou que o dano à sinceridade do escrutínio não foi suficientemente grave para ensejar a anulação da eleição.
O Conselho Constitucional relata a ocorrência das seguintes irregularidades:
Na comuna de Pont-sur-Seine (departamento de Aube), na qual votaram validamente 535 eleitores, a oposição manifestada pelo presidente da seção eleitoral ao acompanhamento das operações eleitorais pelo juiz delegado do Conselho Constitucional acarretou a anulação de todos os votos dessa comuna.
Na comuna de Bourg-d’Oueil (Haute-Garonne), onde votaram validamente 19 eleitores, a inexistência de cabine de votação levou à anulação de todos os votos da comuna.
Na comuna de Lissac (Haute-Loire), onde votaram validamente 204 eleitores, a inexistência de lista de presença de eleitores levou à anulação de todos os votos da comuna.
Na seção eleitoral nº 18 da comuna ne Anglet (Pyrénées-Atlantiques), na qual votaram validamente 833 eleitores, a contagem dos votos foi feita a portas fechadas, fato que acarretou a anulação de todos os votos dessa seção eleitoral.
Na seção eleitoral nº 67 da comuna de Limoges (Haute-Vienne), onde  920 eleitores votaram validamente, as cédulas eleitorais de um dos candidatos só tardiamente foi posta à disposição dos eleitores de forma visível, fato que atentou contra a livre expressão do sufrágio, levando à anulação de todos os votos dados nessa seção eleitoral.
Na seção eleitoral nº 56 da comuna de Bouéni (Mayotte), a incoerência dos números informados e a impossibilidade de fiscalizar as cédulas declaradas nulas ou em branco acarretou a anulação de todos os votos dados nessa seção eleitoral.
Apesar desses fatos, o Conselho Constitucional considerou que no primeiro turno da eleição presidencial francesa de 2012 não ocorreram incidentes graves.
  

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Brasil : O MCCE rompendo a caixa preta das eleições, por Marlon Reis *


O art. 28, § 4º, da Lei das Eleições, estabelece que os nomes dos doadores de campanha devem ser revelados somente após passadas as eleições.
Antes, porém, de acordo com a mesma lei, acontecem duas prestações de contas preliminares, nos dias 6 de agosto e  6 de setembro. Por quê a legislação não exige que os nomes dos doadores sejam divulgados já nessas oportunidades?
Lamentavelmente a razão para isso é que as empresas - principais doadoras no Brasil - não querem ver seus nomes publicamente relacionados aos candidatos que financiam, o que pode ser destrutivo em alguns casos para suas imagens. Os candidatos, por sua vez, preferem muitas vezes não mencionar quem são os seus doadores. Neste caso é a imagem das empresas que pode trazer prejuízos sérios para os objetivos da campanha.
A questão é que o povo brasileiro não tem absolutamente nada a ver com as razões que levaram ao estabelecimento desse “segredo”.
Saber quem são os doadores de campanha é algo elementar para quem está decidindo o destino do seu voto. Afinal, como diz o antigo ditado popular, “quem paga a banda escolhe a música”. É evidente que os financiadores exercerão influência decisiva sobre os  destinos dos mandatos eletivos que ajudaram a conquistar.
O que fazer, então?
A decisão de deixar de aplicar esse dispositivo está nas mãos da Justiça Eleitoral.
Não tenho dúvida de que essa norma obscurantista foi revogada pela Lei da Acesso à Informação.
De acordo com o art. 6o , I, da referida lei, “Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação”.
E segundo o art. 8º, “É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.
Além disso, o  § 1o, II, do dispositivo citado determina que na divulgação das informações a que ele se refere deverão constar, no mínimo, os registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros.
Essa é a nova lógica estabelecida pela Lei de Acesso à Informação. Todas as normas que com ela colidem estão por consequência revogadas.
Ocultar dos eleitores os nomes dos doadores de campanha é, ademais, grosseiramente ofensivo ao princípio constitucional da publicidade.
Não estamos sob uma ordem totalitária. Não se admite que regras tão elementares como as que asseguram aos cidadãos a ciência de informações imprescindíveis para sustentar a tomada de decisões eleitorais sejam inobservadas em razão de outras visivelmente inconstitucionais e inegavelmente revogadas.
Descabe exigir-se a edição de lei nova para dizer o que a Constituição e a Lei de Acesso à Informação já proclamam: os nomes dos doadores de campanha devem ser divulgados ainda durante os processos eleitorais.
Basta que a Justiça Eleitoral reconheça inaplicável a parte final do § 4º do art. 28 da Lei das Eleições para que a verdade venha à tona quando mais ela pode ser útil: antes do dia das eleições.
Negar publicidade a tais dados só se presta a favorecer ainda mais a corrupção, o abuso do poder econômico e a sujeição antecipada dos mandatos à capacidade financeira de doadores ocultos.
A boa notícia é que o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE, a mesma rede de organizações sociais que conquistou a Lei da ficha Limpa, decidiu entrar nesse debate cobrando das instituições encarregadas de gerir e fiscalizar as eleições no Brasil medidas de reconhecimento da transparência que falta às doações de campanha.
Essa é uma causa que, como a própria Ficha Limpa, começa com poucos adeptos. Mas certamente granjeará apoio e mudará uma das faces mais negligenciadas e importantes das eleições brasileiras.

* Márlon Reis é juiz de direito no Maranhão, professor e coordenador de cursos de pós-graduação em Direito Eleitoral, membro e co-fundador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), um dos redatores da minuta da Lei da Ficha Limpa. Autor de "Direito Eleitoral Brasileiro" (Editora Leya-Alumnus). 

segunda-feira, 2 de julho de 2012

EUA – Suprema Corte reitera decisão de 2010 sobre financiamento eleitoral


A Suprema Corte americana decidiu em 25/6 uma questão de suma importância para o regime jurídico do financiamento eleitoral nos EUA.
Trata-se de saber se uma lei estadual do Estado de Montana é constitucional à luz do princípio da liberdade de expressão. Essa lei veda a realização de despesas eleitorais independentes por parte de empresas durante as campanhas eleitorais.
Essas despesas não constituem propriamente doações de campanha, são gastos de campanha realizados de forma independente, isto é, gastos eleitorais que em princípio não podem se articular com a estrutura da campanha do candidato apoiado. Por isso são despesas eleitorais ditas “independentes”.
Em 2010 a Suprema Corte havia considerado que a vedação aos gastos  independentes  por parte das empresas contraria o princípio da liberdade de expressão, numa decisão altamente polêmica conhecida por Citizens United.
Grande parte dos especialistas e da opinião pública considerou que essa decisão favorece a corrupção, por permitir que agentes econômicos poderosos despejem grandes quantias em apoio a candidatos nas eleições federais.
A decisão de 2010 teve por fundamento a ideia de que as empresas também seriam titulares do direito de se manifestar politicamente por meio da realização de gastos em favor deste ou daquele candidato, contanto que esses gastos fossem de fato independentes e não configurassem doações.
Ocorre que no Estado de Montana uma lei em vigor há cem anos veda a realização de gastos eleitorais independentes por parte de empresas. Depois da decisão Citizens United um grupo de três pessoas jurídicas do Estado de Montana questionou a constitucionalidade dessa lei alegando que ela violaria seu direito à liberdade de expressão.
A Suprema Corte estadual de Montana considerou a lei estadual constitucional, por entender que os gastos eleitorais feitos por empresas, ainda que de forma independente, favorecem a corrupção.
Os autores da ação recorreram dessa decisão da Corte estadual perante a Suprema Corte nacional, que julgou o caso em 25/6.
Nessa decisão, a Suprema Corte reiterou o entendimento anterior e frustrou toda e qualquer esperança de que pudesse ser feita uma revisão da polêmica decisão Citizens United de 2010. Com isso a Suprema Corte reforçou a permissão para que grandes quantias de dinheiro privado irriguem campanhas eleitorais em nível nacional.
De fato, a decisão Citizens United de 2010 havia pavimentado o caminho para um fluxo sem precedentes de dinheiro privado em direção às campanhas para a presidência da República e para o Congresso. Com a reabertura da questão pelo julgamento da constitucionalidade da lei estadual de Montana, houve quem imaginasse que a Suprema Corte poderia voltar atrás.
Mas não foi o que aconteceu. Num julgamento por 5 a 4, os Ministros de orientação conservadora decidiram que a decisão de 2010 também se aplica às leis estaduais sobre financiamento eleitoral.
A decisão do dia 25/6 foi proferida em meio à crescente preocupação com o poder dos chamados Super Pacs na campanha eleitoral que está em curso.
PACs são Comitês de Ação Política, organizações de simpatizantes destinadas ao levantamento de fundos para campanhas eleitorais. As doações dos PACs aos candidatos são sujeitas a um teto, mas os gastos independentes são ilimitados. A decisão da Suprema Corte no caso Citizens United foi uma das que favoreceu o surgimento de Super Pacs, que são Comitês de Ação Política proibidos de fazer doações diretas a candidatos, mas que podem realizar gastos independentes sem qualquer limitação, podendo agora levantar recursos de empresas, sindicatos e outros grupos, além de indivíduos, sem limites. Os Super Pacs não podem coordenar as suas despesas com as campanhas dos candidatos ou do partido político que eles apoiam. O detalhe é que muitas vezes os Super Pacs são dirigidos por antigos membros do staff do candidato.
Os críticos alegam que as linhas que deveriam separar os gastos feitos pelos Super Pacs das estratégias dos candidatos estão de tal modo borradas que a noção de gastos independentes perdeu o sentido.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Brasil : Contas de campanha e certidão de quitação eleitoral


                O Projeto de Lei da Câmara nº 37/2012, que ora tramita no Senado (e que tramitou na Câmara sob o nº 3839/2012), vem agravar o quadro já aflitivo de fragilidade do regime jurídico do financiamento eleitoral no Brasil.
        O regime jurídico do financiamento eleitoral tem importância crucial para a democracia, porque é dele que depende que candidatos depois tornados governantes respeitem a soberania popular, com autonomia em relação a interesses particulares de agentes econômicos poderosos, interesses esses que tendem a prevalecer sobre o bem comum.
               De fato, o capítulo das contas de campanha exprime perfeitamente a fragilidade da disciplina do financiamento eleitoral no Brasil.  É essencial que a realidade da arrecadação e dos gastos de campanha seja conhecida e controlada. É preciso saber quem contribuiu para a campanha de quem, com quanto, e como foram gastos esses recursos.
             Mas no Brasil essas contas não espelham, nem de longe, a realidade das campanhas eleitorais, e as próprias normas de direito eleitoral tem contribuído para agravar esse quadro.
          O Projeto de Lei da Câmara nº 37/2012 aprofunda essa tendência de esvaziar as contas de campanha de toda e qualquer relevância.
 Para tanto, insere o inciso III no § 8º do art. 11 da Lei das Eleições, prevendo que “para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que (...) apresentarem à Justiça Eleitoral a prestação de contas de campanha eleitoral nos termos desta Lei, ainda que as contas sejam desaprovadas”.
A certidão a que o dispositivo se refere é a certidão de quitação eleitoral, que é um dos documentos que devem instruir o pedido de registro de candidatura, sem o qual o cidadão não pode se tornar candidato. A certidão de quitação eleitoral é emitida pela Justiça Eleitoral e atesta que o cidadão está quite com seus deveres relativos à cidadania.
Quais os deveres cujo cumprimento é atestado por essa certidão ? Com relação à maior parte deles, não há controvérsia. São eles : o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito e a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo.
A controvérsia surge quando se trata das contas de campanha da eleição anterior. Há os que entendem que a mera apresentação das contas, mesmo desaprovadas, basta para que o cidadão tenha direito à certidão de quitação eleitoral e possa se tornar candidato novamente. E há os que entendem que contas de campanha são coisa séria, que a reprovação das contas não pode ser desprovida de efeitos eleitorais e que as contas precisam ter sido aprovadas para que o cidadão possa se candidatar novamente.
            Essa discussão não é nova. A irrelevância das contas começou a ser questionada em 2004, e desde então sucederam-se avanços e retrocessos.
Neste ano de 2012, o TSE, na Resolução nº 23.376, que dispõe sobre a arrecadação e gastos de recursos por partidos, candidatos e comitês financeiros, e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012, estabeleceu, no capítulo relativo à análise e ao julgamento das contas, que “a decisão que desaprovar as contas do candidato implicará impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral” (art. 52, § 2º).
Ao que tudo indica, isso significa que para o TSE a desaprovação das contas da campanha de 2012 implicará impedimento à candidatura em 2014 (apesar de versar a Resolução sobre as eleições de 2012), mas a desaprovação das contas da campanha de 2010 não implicará impedimento à candidatura em 2012. Isso porque a Resolução do TSE nº 23.373, que dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2012, repetiu o disposto na Lei das Eleições com a redação dada pela minirreforma eleitoral de 2009 (Lei nº 12.034), estabelecendo que a quitação eleitoral  “abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral” (grifo nosso).
  Seja como for, o Projeto de Lei da Câmara nº 37 de 2012, que ora tramita no Senado, vem afastar o efeito pretendido pela Resolução nº 23.376, ao inserir o inciso III no § 8º do art. 11 da Lei das Eleições, prevendo, como dito, que “para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que (...) apresentarem à Justiça eleitoral a prestação de contas de campanha eleitoral nos termos desta Lei, ainda que as contas sejam desaprovadas”.
 O projeto pretende sujeitar o cidadão que teve as contas desaprovadas na eleição anterior unicamente a pena de multa, o que claramente é insuficiente para coibir a notória irrelevância das contas de campanha no Brasil.
Porém o ideal seria que a exigência da aprovação das contas de campanha para obtenção da certidão de quitação eleitoral fosse instituída não por meio de Resolução do TSE, mas por meio de lei complementar, editada pelo Congresso Nacional, tendo em vista sua repercussão na elegibilidade dos cidadãos e o disposto no art. 14, § 9º, da Constituição (“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade ...”), além da competência exclusiva do Congresso Nacional para legislar sobre direito eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral mera função regulamentar.
Mais uma vez será preciso contar com a mobilização popular para impedir a aprovação desse projeto e para fazer aprovar pelo Congresso Nacional lei complementar que torne inelegível quem tenha contas de campanha desaprovadas.
E não é só. É preciso dotar a Justiça Eleitoral de meios e recursos humanos e materiais necessários à análise aprofundada das contas de campanha, para que elas não continuem fadadas à irrelevância.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Brasil : Nota de Repúdio ao Projeto de Lei nº 3839/2012


O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE, rede de organizações sociais responsável pela conquista da Lei da Ficha Limpa, vem a público repudiar veementemente a atitude da Câmara dos Deputados, que sem qualquer debate popular aprovou lei que anistia os políticos que fraudaram suas prestações de contas de campanha.
O Projeto de Lei nº 3839/2012 atenta contra tudo o que deseja a sociedade brasileira, que se encontra mobilizada em favor dos valores da ética e da moral, que devem presidir as declarações do Parlamento.
Esperamos do Senado Federal a rejeição sumária dessa matéria, enquanto convidamos toda a sociedade a se manifestar contra esse ato atentatório à própria imagem do Congresso Nacional.
 
Brasília, 23 de maio de 2012.
COMITÊ NACIONAL DO MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL
MCCE – 10 ANOS – VOTO NÃO TEM PREÇO, TEM CONSEQUÊNCIAS.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

França : Deslocamentos do candidato-presidente são questionados à luz das normas que regem o financiamento eleitoral

            Quando o presidente da República tem o direito de se candidatar à reeleição sem ter que se desincompatibilizar, como ocorre no Brasil e na França, a tendência é que ocorram abusos no uso de meios e recursos inerentes ao cargo, em atividades que são na verdade eventos de campanha. 
            Como se sabe, no primeiro semestre de 2012 haverá eleições presidenciais na França e o atual presidente é candidato à reeleição. O Partido Socialista, principal partido de oposição, acusa Nicolas Sarkozy de se valer do cargo para fazer campanha eleitoral. 
Os líderes do PS questionam a recente visita do presidente à central nuclear de Tricastin, e a grandiosidade do evento realizado em Toulon, no qual Sarkozy discursou para 5.000 convidados, grande parte militantes do seu partido, a UMP.
O candidato do PS à presidência, François Hollande, aludiu à “confusão de gêneros” da parte “de um presidente em fim de mandato e de um candidato em início de campanha”.
Em carta dirigida à Comissão Nacional das Contas de Campanha e dos Financiamentos Políticos, dois políticos do PS pedem que a Comissão esclareça “se é legítimo que as despesas feitas pelo presidente da República por ocasião de seus deslocamentos que configuram atos de propaganda sejam custeadas pelo contribuinte, e se elas devem ou não figurar na prestação de contas”.
     Na França as despesas de campanha submetem-se a um teto fixado em lei. O financiamento público funciona por meio de reembolso, e abrange as despesas de campanha equivalentes a metade desse teto. Caso a Comissão estime que Sarkozy deve integrar as despesas relativas aos referidos deslocamentos e eventos nas contas de campanha, tais gastos serão contabilizados para efeito de verificação da observância do teto dos gastos.
         Interrogada pelo jornal Le Monde, a presidência negou-se a informar o montante gasto e se as despesas foram integralmente pagas pelo Estado. O chefe de gabinete de Sarkozy disse apenas que essas informações estarão disponíveis no próximo relatório da Corte de Contas relativo às contas da presidência.
      Os defensores de Sarkozy dizem que o PS não vai impedir o presidente de presidir. Dizem que o chefe de Estado vai continuar até o fim do mandato a fazer de dois a três deslocamentos por semana, como tem feito desde 2007.
       No Brasil, o art. 73 da Lei das Eleições, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos durante as campanhas eleitorais, permite que o presidente da República use transporte oficial em campanha, devendo ressarcir os cofres públicos depois do pleito.