domingo, 5 de abril de 2015

Brasil : Devolve, Gilmar !

            Conforme noticiado aqui no blog em 2011, o Conselho Federal da OAB ajuizou, em 5 de setembro daquele ano, perante o STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.650, sustentando que os principais pilares sobre os quais se assenta a atual disciplina do financiamento eleitoral afrontam a Constituição.
            Os dispositivos impugnados da Lei das Eleições e da Lei dos Partidos Políticos são os que admitem as doações de pessoas jurídicas para candidatos, partidos e para o Fundo Partidário, os que fixam o limite das doações de pessoas físicas em porcentagem da renda auferida pelo doador no ano anterior ao ano da eleição, e os que não fixam limites para o uso de recursos próprios do candidato.
            A petição começa por evocar o alto custo das campanhas eleitorais nas sociedades de massas e a consequente dependência da política em relação ao poder econômico ; qualifica essa interação como nefasta para a democracia, por engendrar desigualdade política e vínculos perniciosos entre doadores e políticos. Ressalta a importância da disciplina do financiamento eleitoral para corrigir essas mazelas e dar efetividade aos princípios constitucionais da igualdade, da democracia, e da República.
Sustenta que as doações de pessoas jurídicas para partidos e candidatos, admitidas atualmente, violam a Constituição, por não serem as pessoas jurídicas titulares de direitos políticos.
Quanto às doações das pessoas físicas, defende que o teto deve ser fixo e igual para todos, e não proporcional aos rendimentos, para que a desigualdade econômica não se converta, automaticamente, em desigualdade política.
 Pede que sejam atribuídos efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, e que seja fixado um termo final para a eficácia das normas questionadas, permitindo que nesse ínterim os órgãos competentes editem novo ato normativo sem os vícios apontados. 
            O julgamento teve início em 12 de dezembro de 2013, quando os primeiros quatro votos favoráveis à tese da inconstitucionalidade foram proferidos, pelos Ministros Luiz Fux (relator), Joaquim Barbosa, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Na ocasião, o Min. Teori Zawascki, recém empossado na Corte, pediu vista dos autos. Em 2 de abril de 2014, o julgamento foi retomado, e o Min Zawascki julgou improcedente a tese da OAB. Nesse momento, o Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos, alegando não ter informações suficientes para formar sua convicção. Mas outros dois Ministros, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, decidiram antecipar seus votos, julgando procedente o pedido, e com isso formando a maioria, isto é, seis dos 11 ministros da Corte. A seguir, o julgamento foi suspenso.
            Um ano se passou e o Min. Gilmar Mendes ainda não devolveu o processo, impedindo a retomada do julgamento.
            De acordo com o Regimento Interno do STF, se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente (art. 134).
            Essa norma tornou-se em grande medida letra morta.
A Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003, regulamentou esse artigo, estabelecendo que o Ministro que pedir vista dos autos deverá devolvê-los no prazo de dez dias, contados da data em que os receber em seu gabinete, devendo o julgamento prosseguir na segunda sessão ordinária que se seguir à devolução (art. 1º, caput). Mas a própria Resolução prevê a hipótese de inobservância desse prazo pelos Ministros, estabelecendo que “Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido de vista prorrogado automaticamente por dez dias, findos os quais a Presidência do Tribunal ou das Turmas comunicará ao Ministro o vencimento o referido prazo” (art. 1º, § 1º).
            A mesma Resolução nº 278 continha uma norma salutar, mas que depois foi revogada, prevendo que “Esgotado o prazo da prorrogação, o Presidente do Tribunal ou da Turma requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito na segunda sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta”. Esse era o teor do § 2º do art. 1º, revogado expressamente pela Resolução nº 322, de 23 de maio de 2006.
            Com essa revogação, a paralisação dos julgamentos por pedidos de vista que se prolongam até muito tempo além do prazo estabelecido no Regimento resta sem consequencias.
         Para marcar o primeiro aniversário da suspensão do julgamento, representantes de movimentos sociais protestaram em Brasília em frente ao Supremo. Com o lema “Para acabar com a corrupção, tire o dinheiro da eleição”, os manifestantes reivindicaram a retomada imediata do julgamento e fizeram um “escracho” do responsável pela suspensão, o Min. Gilmar Mendes.

            Além disso, quase 100.000 internautas já assinaram petições on-line exigindo a devolução dos autos e o prosseguimento do julgamento.