Conforme noticiado aqui no blog em 2011,
o Conselho Federal da OAB ajuizou, em 5 de setembro daquele ano, perante o STF,
a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.650, sustentando que os principais
pilares sobre os quais se assenta a atual disciplina do financiamento eleitoral
afrontam a Constituição.
Os dispositivos impugnados da Lei das
Eleições e da Lei dos Partidos Políticos são os que admitem as doações de
pessoas jurídicas para candidatos, partidos e para o Fundo Partidário, os que
fixam o limite das doações de pessoas físicas em porcentagem da renda auferida
pelo doador no ano anterior ao ano da eleição, e os que não fixam limites para
o uso de recursos próprios do candidato.
A petição começa por evocar o alto
custo das campanhas eleitorais nas sociedades de massas e a consequente
dependência da política em relação ao poder econômico ; qualifica essa
interação como nefasta para a democracia, por engendrar desigualdade política e
vínculos perniciosos entre doadores e políticos. Ressalta a importância da
disciplina do financiamento eleitoral para corrigir essas mazelas e dar
efetividade aos princípios constitucionais da igualdade, da democracia, e da
República.
Sustenta que as doações de pessoas
jurídicas para partidos e candidatos, admitidas atualmente, violam a
Constituição, por não serem as pessoas jurídicas titulares de direitos
políticos.
Quanto às doações das pessoas
físicas, defende que o teto deve ser fixo e igual para todos, e não
proporcional aos rendimentos, para que a desigualdade econômica não se
converta, automaticamente, em desigualdade política.
Pede que sejam atribuídos efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, e que seja fixado um termo final para a eficácia das normas questionadas, permitindo que nesse ínterim os órgãos competentes editem novo ato normativo sem os vícios apontados.
O julgamento teve início em 12 de
dezembro de 2013, quando os primeiros quatro votos favoráveis à tese da
inconstitucionalidade foram proferidos, pelos Ministros Luiz Fux (relator),
Joaquim Barbosa, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Na ocasião, o Min. Teori
Zawascki, recém empossado na Corte, pediu vista dos autos. Em 2 de abril de
2014, o julgamento foi retomado, e o Min Zawascki julgou improcedente a tese da
OAB. Nesse momento, o Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos, alegando não
ter informações suficientes para formar sua convicção. Mas outros dois
Ministros, Marco
Aurélio e Ricardo Lewandowski, decidiram antecipar seus votos,
julgando procedente o pedido, e com isso formando a maioria, isto é, seis dos
11 ministros da Corte. A seguir, o julgamento foi suspenso.
Um ano se passou e o Min.
Gilmar Mendes ainda não devolveu o processo, impedindo a retomada do
julgamento.
De
acordo com o Regimento Interno do STF, se algum dos Ministros pedir vista dos
autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda
sessão ordinária subsequente (art. 134).
Essa norma tornou-se em grande
medida letra morta.
A
Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003, regulamentou esse artigo, estabelecendo
que o Ministro que pedir vista dos autos deverá devolvê-los no prazo de dez
dias, contados da data em que os receber em seu gabinete, devendo o julgamento
prosseguir na segunda sessão ordinária que se seguir à devolução (art. 1º, caput).
Mas a própria Resolução prevê a hipótese de inobservância desse prazo pelos
Ministros, estabelecendo que “Não devolvidos os autos no termo fixado no caput,
fica o pedido de vista prorrogado automaticamente por dez dias, findos os quais
a Presidência do Tribunal ou das Turmas comunicará ao Ministro o vencimento o
referido prazo” (art. 1º, § 1º).
A mesma Resolução nº 278 continha
uma norma salutar, mas que depois foi revogada, prevendo que “Esgotado o prazo
da prorrogação, o Presidente do Tribunal ou da Turma requisitará os autos e
reabrirá o julgamento do feito na segunda sessão ordinária subsequente, com
publicação em pauta”. Esse era o teor do § 2º do art. 1º, revogado expressamente
pela Resolução nº 322, de 23 de maio de 2006.
Com essa revogação, a paralisação
dos julgamentos por pedidos de vista que se prolongam até muito tempo além do
prazo estabelecido no Regimento resta sem consequencias.
Para marcar o primeiro aniversário
da suspensão do julgamento, representantes de movimentos sociais protestaram em
Brasília em frente ao Supremo. Com o lema “Para acabar com a corrupção, tire o
dinheiro da eleição”, os manifestantes reivindicaram a retomada imediata do
julgamento e fizeram um “escracho” do responsável pela suspensão, o Min. Gilmar
Mendes.
Além disso, quase 100.000
internautas já assinaram petições on-line exigindo a devolução dos autos e o
prosseguimento do julgamento.