quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Brasil : Principais propostas do projeto de iniciativa popular Eleições Limpas

      A Coalizão pela Reforma Política Democrática, formada por mais de uma centena de entidades representativas da sociedade civil brasileira, entre elas OAB, CNBB e MCCE, apresenta as principais propostas do seu projeto de reforma política :
1. Afastar o poder econômico das eleições
O projeto Eleições Limpas propõe o financiamento público de campanha, associado ao financiamento de pessoas físicas, limitado a R$ 700,00 por contribuinte e até 40% do total da contribuição pública.
A Coalizão argumenta que o poder econômico, financiando campanhas eleitorais, compra candidatos, impõe sua vontade no Executivo e no Legislativo e faz com que a maioria dos parlamentares não represente o povo. A forma atual do financiamento de campanhas é o maior canal de corrupção eleitoral.
2. Adotar o sistema eleitoral proporcional em dois turnos
O sistema eleitoral é o método para escolha dos deputados federais, dos deputados estaduais ou distritais e dos vereadores.
O projeto Eleições Limpas mantém o sistema proporcional atual, porém propõe que esses parlamentares sejam eleitos em dois turnos. No primeiro turno, o voto é dado ao partido, em seu programa, e na lista pré-ordenada de candidatos, elaborada democraticamente, em eleições internas. No segundo turno, o voto é dado ao candidato de preferência do eleitor, conforme a lista elaborada no primeiro turno.
A Coalizão considera que esse novo sistema favorece uma eleição em torno de propostas, preserva o direito do eleitor de decidir quem será eleito, valoriza o partido político, combate os partidos de aluguel e reduz custos de campanha.
3. Fortalecer a democracia direta
O projeto Eleições Limpas propõe nova regulamentação dos mecanismos da democracia direta, determinando os assuntos que deverão ser objeto de plebiscito ou referendo, tais como concessões de serviços públicos, privatizações, realização de obras de grande impacto ambiental, etc. O projeto também facilita a apresentação de projetos de lei de iniciativa popular.
4. Ampliar o papel da mulher na política
O projeto Eleições Limpas favorece a participação da mulher por meio da alternância de gênero nas listas dos candidatos. Também prevê estímulos para que os partidos lancem candidatos oriundos de segmentos sociais sub-representados.
A Coalizão está colhendo assinaturas em apoio ao projeto de lei. Ainda não são admitidas assinaturas pela internet. Para conhecer o projeto e baixar o material de apoio, acesse
www.reformapoliticademocratica.org.br

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Brasil : Máximo Dois Mandatos – M2M

          No Brasil, os parlamentares só devem poder se candidatar uma vez mais ao mesmo cargo, na mesma Casa Legislativa. Em outras palavras, só devem poder exercer no máximo dois mandatos consecutivos. Essa proposta, batizada por seus idealizadores de M2M, começa a ganhar força. O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral Estadual São Paulo (MCCE/SP) manifestou o seu apoio.
            Quanto ao Poder Executivo, os constituintes de 1988 tinham plena consciência de que a possibilidade de reeleição é potencialmente nociva à democracia. Os riscos de abuso do poder político pelo chamado “uso da máquina” já eram então bem conhecidos. Por isso, o texto original da Carta Política de 1988 vedava a reeleição de presidente, governadores e prefeitos. Em 1997, uma emenda à Constituição admitiu a reeleição para esses cargos, para mais um mandato consecutivo.
            Porém até hoje nunca se cogitou da limitação da possibilidade de reeleição também dos parlamentares. É chegada a hora de estender o limite à reeleição também aos membros do Poder Legislativo : senadores, deputados federais, deputados estaduais e vereadores.
            As razões para isso são graves e prementes.
            Nossa mentalidade e nossas tradições políticas favorecem a exacerbação do personalismo. Nosso arcabouço institucional tende a concentrar poder nas mãos do chefe do Poder Executivo. Porém nas democracias é o Poder Legislativo, formado por órgãos colegiados, que representa ou deveria representar o povo. No Senado, na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas, nas Câmaras Municipais, o povo em sua exuberante diversidade de ideias deveria estar fielmente representado.
Todos sabemos que no Brasil de hoje não é isso que acontece. A chamada “síndrome da reeleição” torna os parlamentares escravos dos interesses dos grandes financiadores de campanha, em detrimento do dever constitucional de promover o bem comum.
A perspectiva de se perpetuar no poder tem feito com que o exercício de mandato parlamentar deixe de ser uma elevada missão e passe a ser um reles modo de ganhar a própria vida, sem a menor vinculação com a defesa do interesse público.
Esse total desvirtuamento chegou atualmente ao paroxismo, com a prática tornada habitual de vender as decisões políticas que lhes incumbem por força do cargo. São decisões fundamentais, que vão afetar a vida dos brasileiros sob a forma de leis. E o perigo está no fato de que essas leis assim elaboradas, em que pese sua fonte espúria, gozam também da presunção de constitucionalidade.
Não é de hoje que reina a impressão generalizada de que o Poder Legislativo não tem cumprido o seu papel de representar fielmente o povo e de fiscalizar sem trégua a atuação do Poder Executivo. O que se verifica é que na raiz desse enfraquecimento institucional do Poder Legislativo e dessa desqualificação ética e política dos parlamentares está a possibilidade ilimitada de reeleição.
Máximo dois mandatos. Trata-se de uma proposta simples, clara, concreta, e dotada de efetivo potencial saneador dos nossos costumes políticos.
Há precedentes em outros países.
No México, a Constituição estabelece que deputados e senadores não podem ser eleitos para o período imediato (art. 59). Os mandatos duram três e seis anos, respectivamente (arts. 51 e 52).
Do mesmo modo, na Costa Rica a Constituição determina que os deputados não podem ser reeleitos de forma sucessiva (art. 107). O mandato é de quatro anos.
Nos Estados Unidos, em pelo menos sete Estados a possibilidade de reeleição de parlamentares estaduais é limitada pelas respectivas Constituições estaduais. No mais populoso e desenvolvido Estado norte-americano, a Califórnia, senadores estaduais só podem exercer dois mandatos (de quatro anos), consecutivos ou não. Deputados estaduais só podem exercer três mandatos (de dois anos), consecutivos ou não (Constituição estadual, artigo 4, seção 2 (a)).
Na Flórida, senadores e deputados estaduais não podem ser eleitos para ocupar o cargo por mais de oito anos consecutivos, mesmo que não venham a cumprir o mandato todo (artigo VI, seção 4, (b)). O mandato é de quatro anos para os senadores estaduais e de dois anos para os deputados estaduais (artigo III, seção 15 (a) e (b)).
            Em Ohio, senadores estaduais podem exercer dois mandatos sucessivos (de quatro anos). Deputados estaduais podem exercer quatro mandatos sucessivos (de dois anos). Os mandatos são considerados sucessivos se não houver um intervalo de pelo menos quatro anos. O tempo passado no cargo no lugar da pessoa eleita não afasta o direito de se candidatar para o mesmo cargo se quatro anos tiverem se passado entre esse período e o momento da eleição; considera-se que quem é eleito e renuncia antes do fim do mandato cumpriu o mandato inteiro para fins de reeleição (artigo 2, § 02).
            Na Louisiana, quem exerceu o cargo de senador ou deputado estadual por mais de dois mandatos e meio no decorrer de três mandatos consecutivos não pode se candidatar ao mandato seguinte (artigo III, seção 4 (E)). O mandato é de quatro anos nos dois cargos (artigo III, seção 4 (C)). Podem voltar a se candidatar depois de um mandato de intervalo.
            Em Oklahoma, os legisladores estaduais não podem servir mais de doze anos, consecutivos ou não. Os anos servidos no Senado e na Assembléia Legislativa devem ser somados. Os anos servidos pelo suplente durante menos de um mandato inteiro no lugar do legislador eleito não devem ser somados. Mas quem já completou os doze anos não pode ser eleito nem mesmo como suplente (artigo V, seção 17 (A)). O mandato dos senadores estaduais é de quatro anos e o dos deputados estaduais, de dois anos (artigo V, seções 9A e 10A).  
            Em Nevada, senadores e deputados estaduais que serviram por doze anos ou mais não podem se candidatar ao mesmo cargo (artigo 4, seção 4, parágrafo 2 e artigo 3, parágrafo 2). O mandato dos senadores estaduais é de quatro anos e o dos deputados estaduais, de dois anos (artigo 4, seção 3, parágrafo 1 e 4, parágrafo 1).
Em Montana, senadores e deputados estaduais que tiverem ocupado o cargo por oito anos ou mais em um período de dezesseis anos não podem se candidatar de novo ao mesmo cargo (artigo IV, seção 8 (1) (b) e (c)). O mandato dos senadores estaduais é de quatro anos e o dos deputados estaduais, de dois anos (artigo V, seção 3).
            Dito isso, é importante fazer a ressalva de que nos três países citados o sistema eleitoral para a escolha de parlamentares é diferente do que vigora no Brasil. No México, o sistema é em parte majoritário e em parte proporcional, que nós chamamos de sistema distrital misto. Na Costa Rica e nos Estados Unidos, o sistema é totalmente majoritário (distrital puro). No Brasil, como se sabe, o sistema é proporcional. Essa diferença tem importantes repercussões na representatividade dos parlamentares, tema que foge todavia aos estreitos limites desta apresentação da proposta M2M.
Seja como for, vê-se que não se trata de uma restrição inexistente nas normas que regem a composição dos parlamentos ao redor do mundo. Certamente há de haver outros exemplos, é uma pesquisa que precisa ser ampliada.
Observa-se também que há diversas fórmulas jurídicas possíveis para a limitação da reeleição dos parlamentares. A presente proposta veda unicamente o direito a nova candidatura à mesma Casa Legislativa depois de terem sido exercidos dois mandatos consecutivos. Isso significa que havendo um mandato de intervalo, a pessoa deve poder voltar a se candidatar até mesmo ao cargo que já exerceu, na mesma Casa Legislativa. Além disso, se o parlamentar que já cumpriu dois mandatos consecutivos quiser em seguida se candidatar a um cargo em outra Casa Legislativa – por exemplo, passar de deputado estadual a deputado federal, ou de deputado federal a senador – não haverá impedimento.

No Brasil, para que a limitação a dois mandatos consecutivos se estenda aos parlamentares, é preciso emendar a Constituição Federal. Enquanto a própria Constituição não admitir a iniciativa popular de propostas de emendas constitucionais, será preciso contar com o que reste de sensibilidade e espírito público na alma dos nossos congressistas. Serão eles impulsionados também pelo amplo apoio popular que essa proposta certamente vai angariar, como ocorreu com a Lei da Compra de Votos e a Lei da Ficha Limpa.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Brasil : Direito eleitoral brasileiro – conquistas e desafios

        No próximo domingo, dia 5 de outubro de 2014, os mais de 142 milhões de eleitores brasileiros irão às urnas votar para presidente das República, senador, governador, deputado federal e deputado estadual ou distrital.
            A data marca também os 26 anos da Constituição Federal de 1988.
         De lá para cá, o direito eleitoral brasileiro evoluiu muito. A própria Constituição consagrou avanços importantes, como o direito de voto dos analfabetos e dos jovens de 16 anos. A Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994, enfatizou a distinção entre o regime jurídico do direito de voto, que tende à universalização, e o do direito de se candidatar, que passou a se submeter também ao comando de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.
       Essa alteração constituiu o fundamento da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, LC nº 135/2010, lei originária de projeto de iniciativa popular que efetivou extensas e profundas mudanças na Lei das Inelegibilidades, no sentido de tornar mais restritos os critérios a serem satisfeitos por quem almeje se candidatar a cargo eletivo.
            De igual importância é a Lei da Compra de Votos, Lei nº 9840/99, que determinou a cassação do diploma – e consequente perda do mandato eletivo – dos responsáveis por captação ilícita de sufrágio e por uso da máquina administrativa em campanhas eleitorais. A prática comprovada dessas condutas passou também a ser causa de inelegibilidade, por força da Lei da Ficha Limpa.
            São conquistas importantes, que pelo papel que nelas desempenhou a sociedade civil, o povo organizado em entidades representativas, mostram que há uma grande parte dos brasileiros que está atenta às questões de direito eleitoral e que está consciente da relevância do aprimoramento das regras do jogo para a melhoria da nossa classe política e dos nossos governantes.
            Mas ainda há muito o que avançar. A meu ver o principal tema a ser enfrentado agora é o financiamento eleitoral. Não é mais possível que empresas, grandes empresas, muitas vezes contratantes com o poder público – portanto interessadas em decisões governamentais – , financiem as campanhas eleitorais.
A regra atual é perversa a ponto de “limitar” as doações de pessoas jurídicas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. O que significa que, quanto maior o faturamento, maior o valor que pode ser doado, o que contraria os mais elementares princípios que deveriam nortear a disciplina do financiamento eleitoral.
Outra questão que merece atenção é o método de escolha dos candidatos que vão disputar a eleição. No Brasil, ele não é nada democrático. O povo não participa, são decisões tomadas pelas cúpulas partidárias. Essa talvez seja a principal razão das campanhas pelo voto nulo.
Agora, no entanto, é o momento de fazer valer as conquistas já consolidadas e nos preparar para votar com consciência, pois, como diz o MCCE, voto não tem preço, tem consequências !  
  

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

EUA : Polêmica em torno do prazo para voto antecipado em Ohio

            Nos Estados Unidos, numerosos Estados admitem que de alguma forma os eleitores votem antes do dia da eleição. As três principais formas são: o voto antecipado (early voting), no qual o eleitor comparece pessoalmente para votar durante um determinado período anterior ao dia da eleição (esse método é utilizado em 33 Estados e no Distrito de Colúmbia) ; o voto por correspondência com requisição (absentee ballot), no qual certos eleitores podem requisitar que lhes seja enviada uma cédula pelo correio e podem devolvê-la assinalada também pelo correio ou pessoalmente (esse método é adotado em todos os Estados, mas 20 Estados exigem que o eleitor justifique por que prefere votar desse modo); e o voto por correspondência sem requisição (mail voting), no qual todos os eleitores recebem a cédula pelo correio e só podem devolvê-la pelo correio, pois não existe local de votação (método adotado em três Estados).
            Neste ano eleitoral, o voto antecipado (early voting) no Estado de Ohio esteve no centro de uma intensa polêmica. Isso porque o Poder Legislativo desse Estado editou em fevereiro uma lei que restringe o período da votação antecipada de 35 para 28 dias, além de ter suprimido o voto antecipado à noite e aos domingos.
A legalidade da medida foi questionada em juízo por grupos de defesa dos direitos civis. Eles consideram com razão que ela afeta as minorias de modo desproporcional, em frontal violação à proibição de discriminação racial nas eleições e ao princípio da igualdade.
Os dias e horários de votação haviam sido expandidos em Ohio por causa do ocorrido na eleição de 2004, quando houve longas filas em locais de votação em que a maioria dos eleitores era composta por afro-descendentes e estudantes.
O motivo alegado pelo Poder legislativo de Ohio, controlado pelos Republicanos, para justificar a medida foi o combate a fraudes e a diminuição do custo das eleições.
Na segunda-feira passada (29), a Suprema Corte dos Estados Unidos manteve, por 5 votos a 4, as restrições impostas pelo Legislativo estadual. Com isso, adiou o início da votação antecipada em Ohio, que estava prevista para ter início nesta terça-feira (30), conforme decisões de cortes inferiores que, dando ganho de causa aos grupos de defesa dos direitos civis, haviam derrubado as restrições impostas pelo Legislativo estadual.
O período de votação antecipada que foi cortado é conhecido como “semana de ouro” (golden week), quando os cidadãos do Estado podiam se alistar como eleitores e votar no mesmo dia. Nos Estados Unidos, país em que o voto é facultativo, a possibilidade de se alistar e votar no mesmo dia é um modo eficaz de trazer novos eleitores para o processo. Igualmente importante era a possibilidade de votar à noite e aos domingos. Diversas igrejas afro-americanas conduziam “almas para a eleição” (Souls to the Polls) em domingos depois das missas.


segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Brasil : TSE decide pelo arquivamento das prestações de contas dos partidos apresentadas antes de 2009

        O Tribunal Superior Eleitoral deve explicações cabais à sociedade brasileira sobre o motivo pelo qual 45 balanços contábeis de partidos políticos apresentados ao Tribunal antes de 2009 deixaram de ser examinados e julgados, dando azo à decisão que autorizou seu arquivamento, tomada na terça-feira passada (23), por 4 votos a 3.
A prestação de contas à Justiça Eleitoral foi consagrada na Constituição Federal entre os princípios que regem a atividade dos partidos políticos (art. 17, III).
            Esse artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95). Ela prevê que os partidos têm o dever de prestar contas até o dia 30 de abril de cada ano, detalhando receitas e despesas relativas ao ano anterior (art. 32). 
             O partido que comprovadamente deixa de prestar as devidas contas à Justiça Eleitoral pode vir a ter o registro civil e o estatuto cancelados pelo TSE, após decisão transitada em julgado em processo que assegure ampla defesa (art. 28). 
            O balanço contábil do órgão nacional dos partidos políticos deve ser apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais (art. 32, § 1º, da Lei nº 9.096/95).
Uma vez analisadas, as prestações de contas podem ser aprovadas, aprovadas com ressalvas ou desaprovadas.
A sanção aplicável quando as contas partidárias são desaprovadas total ou parcialmente é a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, sanção essa que “deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável”, pelo período de 1 a 12 meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular (art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, incluído pela minirreforma eleitoral de 2009, Lei nº 12.034).
Esse mesmo § 3º do art. 37 prevê que não seja aplicada a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário caso a prestação de contas não tenha sido julgada em até 5 anos da sua apresentação.
Esse foi o fundamento legal invocado pelo TSE para justificar a sua decisão de autorizar o arquivamento por decisão monocrática das contas apresentadas até cinco anos atrás (antes de 2009) e ainda não julgadas.
Como visto, a desaprovação das contas tem consequências pecuniárias que não vão poder ser aplicadas a partidos cujas prestações de contas continham possíveis irregularidades, mas não foram julgadas. 
Nem se alegue que a Lei nº 12.034, que incluiu o § 3º no art. 37 só foi editada em 2009, e que antes disso não havia sanções para a desaprovação das contas. Não é verdade, pois a redação original da Lei nº 9.096/95 atribuía sanções até mais gravosas para a desaprovação das contas, o que foi sendo amenizado nas reformas de 1998 e de 2009.
De fato, a redação original do caput do art. 37 dizia “A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei, cabíveis na espécie, aplicado também o disposto no art. 28”. O art. 28, como se viu, trata do cancelamento do registro civil e do estatuto do partido.
Em 1998, a Lei nº 9.693 deu nova redação ao caput do art. 37, suprimindo a referência ao art. 28, mas mantendo a suspensão de novas quotas do fundo partidário: “A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei”.

 Sendo assim, antes de 2009, ano em que foi incluída a menção a aplicação “proporcional e razoável”, “pelo período de 1 a 12 meses”, “ou por meio do desconto (...) da importância apontada como irregular”, o regime jurídico da suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário não apenas já existia como atribuía margem de apreciação mais ampla à Justiça Eleitoral na aplicação dessa sanção.
Ora, o TSE dispõe de uma dotação orçamentária de mais de um bilhão e meio de reais por ano, como informa a própria Justiça Eleitoral. Não poderia ter se equipado de recursos humanos e materiais suficientes para fazer um exame célere e aprofundado de todas as prestações de contas dos partidos políticos ?

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Brasil : Novo livro – Lei da Ficha Limpa – Interpretação jurisprudencial

Acaba de sair meu novo livro, escrito em co-autoria com Luciano Caparroz Pereira dos Santos, pela Editora Saraiva. 
O advento da Lei da Ficha Limpa operou profundas transformações nas condições jurídicas de acesso aos cargos eletivos no Brasil. 
Nesse livro nós buscamos oferecer uma síntese das principais questões e dos principais argumentos debatidos no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral sobre a Lei da Ficha Limpa nos julgamentos das impugnações aos pedidos de registro de candidatura para a eleição municipal de 2012, a primeira em que a lei foi aplicada.
       Vivemos um momento de importância histórica na evolução do direito eleitoral brasileiro. Nos julgamentos pelo TSE dos recursos interpostos no decorrer dos processos de registro de candidatura de 2012 foram lançadas as bases e as balizas que vão orientar de agora em diante a interpretação dos dispositivos da Lei da Ficha Limpa que alteraram a Lei das Inelegibilidades.
O leitor encontrará na referida obra um resumo de cada decisão, mais completo do que as ementas elaboradas pelo Poder Judiciário. Nesse resumo é relatado o histórico do processo, os fatos, as alegações das partes e os fundamentos da decisão.  
         São tratadas questões polêmicas suscitadas nos recursos, como a retroatividade da lei e a presunção de inocência.
Grande parte dos julgados refere-se à famosa alínea g, que trata da inelegibilidade por rejeição de contas relativas ao exercício de cargos, empregos ou funções públicas. Discute-se, entre outras questões, o sentido da expressão “ato doloso de improbidade administrativa” a qualificar a rejeição das contas, bem como a competência para julgar as contas dos prefeitos municipais quando agem como ordenadores de despesas.

      O livro há de interessar advogados, juízes, membros do Ministério Público, servidores da Justiça Eleitoral e do MP Eleitoral, estudantes de direito, políticos, jornalistas e cidadãos interessados nos rumos do País.

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

França : Eleições indiretas para o Senado no próximo dia 28

          Um colégio eleitoral composto por cerca de 145.000 grandes eleitores irá eleger no próximo domingo (28) 178 dos 348 senadores na França. A eleição para o Senado é indireta.
            O mandato para o Senado na França é de seis anos. A cada três anos metade do Senado é renovada. A idade mínima para ser candidato ao Senado na França é 24 anos.
Forma de votação
            O Estado francês é um Estado unitário (e não federal), mas a administração é descentralizada. As “coletividades territoriais” são organizadas em três níveis: as regiões, os departamentos e as comunas[1].
     A circunscrição eleitoral para eleição dos senadores corresponde ao departamento. Assim, cada departamento elege um número de senadores proporcional a sua população. Em cada departamento se forma um colégio eleitoral.
Composição do colégio eleitoral
            O colégio eleitoral que vota para eleger os senadores é composto por quase todos os titulares de mandato eletivo.
            A composição do colégio eleitoral, nas palavras do Código Eleitoral, assegura, em cada departamento, a representação das diferentes categorias de coletividades territoriais e da diversidade das comunas, levando em consideração a população que ali reside.
            Esse colégio eleitoral é composto : dos deputados e dos senadores ; dos conselheiros regionais da seção departamental correspondente ao departamento em questão ; dos conselheiros gerais ; dos delegados dos conselhos municipais.
          95% dos membros do colégio eleitoral são delegados dos conselhos municipais. Isso porque, na França, país com cerca de 66 milhões de habitantes, há um grande número de municípios (comunas), cerca de 36.681. Desses, mais de 31.500 são comunas rurais, com menos de 2.000 habitantes.
O número de delegados dos conselhos municipais no colégio eleitoral é proporcional ao número de conselheiros, que por sua vez é proporcional à população de acordo com faixas estabelecidas pelo Código Eleitoral (um a quinze delegados nas comunas de menos de 9.000 habitantes ; de 29 a 69 delegados nas comunas de 9.000 a 30.000 habitantes ; acima de 30.000 habitantes, um delegado por faixa de 800 habitantes).
Razões para a eleição indireta
A sobrerrepresentação das pequenas comunas rurais no colégio eleitoral repercute na composição do Senado, que tende a ter perfil mais conservador. 
            Nas palavras de Francis Hamon e Michel Troper[2], “os membros da câmara alta são por vezes apresentados como ‘os eleitos do centeio e da castanha’, segundo a expressão do politicólogo Maurice Duverger. Os defensores do Senado em sua forma atual (...) [consideram que] o bicameralismo perderia uma parte de seu sentido se (...) o modo de composição da segunda câmara fosse quase idêntico ao da primeira. Segundo eles, a especificidade do recrutamento senatorial cumpre uma função estabilizadora e o bicameralismo perderia sua justificação se o Senado fosse um ‘clone’ da Câmara dos Deputados”.  



[1] Para explicações mais detalhadas, ver meu Direito eleitoral comparado – Brasil, Estados Unidos, França, Saraiva, São Paulo, 2009, p. 346 e s.
[2] Droit constitutionnel, 28ª ed., L.G.D.J., Paris, 2003, p. 627.