segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Brasil : TSE decide pelo arquivamento das prestações de contas dos partidos apresentadas antes de 2009

        O Tribunal Superior Eleitoral deve explicações cabais à sociedade brasileira sobre o motivo pelo qual 45 balanços contábeis de partidos políticos apresentados ao Tribunal antes de 2009 deixaram de ser examinados e julgados, dando azo à decisão que autorizou seu arquivamento, tomada na terça-feira passada (23), por 4 votos a 3.
A prestação de contas à Justiça Eleitoral foi consagrada na Constituição Federal entre os princípios que regem a atividade dos partidos políticos (art. 17, III).
            Esse artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95). Ela prevê que os partidos têm o dever de prestar contas até o dia 30 de abril de cada ano, detalhando receitas e despesas relativas ao ano anterior (art. 32). 
             O partido que comprovadamente deixa de prestar as devidas contas à Justiça Eleitoral pode vir a ter o registro civil e o estatuto cancelados pelo TSE, após decisão transitada em julgado em processo que assegure ampla defesa (art. 28). 
            O balanço contábil do órgão nacional dos partidos políticos deve ser apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais (art. 32, § 1º, da Lei nº 9.096/95).
Uma vez analisadas, as prestações de contas podem ser aprovadas, aprovadas com ressalvas ou desaprovadas.
A sanção aplicável quando as contas partidárias são desaprovadas total ou parcialmente é a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, sanção essa que “deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável”, pelo período de 1 a 12 meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular (art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, incluído pela minirreforma eleitoral de 2009, Lei nº 12.034).
Esse mesmo § 3º do art. 37 prevê que não seja aplicada a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário caso a prestação de contas não tenha sido julgada em até 5 anos da sua apresentação.
Esse foi o fundamento legal invocado pelo TSE para justificar a sua decisão de autorizar o arquivamento por decisão monocrática das contas apresentadas até cinco anos atrás (antes de 2009) e ainda não julgadas.
Como visto, a desaprovação das contas tem consequências pecuniárias que não vão poder ser aplicadas a partidos cujas prestações de contas continham possíveis irregularidades, mas não foram julgadas. 
Nem se alegue que a Lei nº 12.034, que incluiu o § 3º no art. 37 só foi editada em 2009, e que antes disso não havia sanções para a desaprovação das contas. Não é verdade, pois a redação original da Lei nº 9.096/95 atribuía sanções até mais gravosas para a desaprovação das contas, o que foi sendo amenizado nas reformas de 1998 e de 2009.
De fato, a redação original do caput do art. 37 dizia “A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei, cabíveis na espécie, aplicado também o disposto no art. 28”. O art. 28, como se viu, trata do cancelamento do registro civil e do estatuto do partido.
Em 1998, a Lei nº 9.693 deu nova redação ao caput do art. 37, suprimindo a referência ao art. 28, mas mantendo a suspensão de novas quotas do fundo partidário: “A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei”.

 Sendo assim, antes de 2009, ano em que foi incluída a menção a aplicação “proporcional e razoável”, “pelo período de 1 a 12 meses”, “ou por meio do desconto (...) da importância apontada como irregular”, o regime jurídico da suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário não apenas já existia como atribuía margem de apreciação mais ampla à Justiça Eleitoral na aplicação dessa sanção.
Ora, o TSE dispõe de uma dotação orçamentária de mais de um bilhão e meio de reais por ano, como informa a própria Justiça Eleitoral. Não poderia ter se equipado de recursos humanos e materiais suficientes para fazer um exame célere e aprofundado de todas as prestações de contas dos partidos políticos ?