quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Brasil : Voto nulo (I) – Por ato do eleitor

               No direito eleitoral brasileiro, existem duas espécies de voto nulo : voto nulo por ato do eleitor e voto nulo por decisão da Justiça Eleitoral.
                 No presente post trataremos do voto nulo por ato do eleitor.
            O eleitor anula seu voto quando, por erro, por atitude de protesto ou por simples despolitização, comparece ao local de votação, simula o ritual da votação, mas inutiliza a cédula (impressa ou eletrônica), de modo que seu voto vai para ninguém.
            No tempo da cédula de papel, havia o receio de que os votos em branco fossem fraudulentamente preenchidos, no momento da apuração. Por essa razão, os eleitores descontentes optavam por anular o voto, com rabiscos, palavras de protesto, etc., no lugar do nome ou número do candidato.
            Desde o advento da urna eletrônica, para votar nulo basta digitar um número que não corresponda ao de nenhum candidato, como, por exemplo, 00, e confirmar.
            A urna eletrônica tem a opção voto em branco, ao que tudo indica sem os referidos inconvenientes, que pesavam contra o voto em branco no tempo da cédula de papel.
            Hoje em dia, tanto o voto nulo quanto o voto em branco são desconsiderados no cômputo dos resultados, tanto nas eleições majoritárias (presidente, governador, prefeito e senador) quanto nas proporcionais (deputado federal, deputado estadual e distrital, vereador).
            Nas eleições para a chefia do Poder Executivo nas três esferas (presidente da República, governador de Estado e prefeito municipal), que se dá por maioria absoluta (exceto nos municípios com menos de duzentos mil eleitores, art. 29, II da Constituição), com a possibilidade de haver segundo turno, a Constituição diz expressamente que não serão computados os votos em branco e os nulos (art. 77, § 2º; art. 28; art. 29, II).
            Assim, independentemente do número de votos brancos e nulos, e ainda que superior a 50%, será considerado vencedor aquele que obtiver a maioria absoluta dos remanescentes votos válidos, não importa o quão minoritários eles possam ser.
            Não há menção expressa na Constituição e nas leis sobre o destino dos votos brancos e nulos na eleição para o Senado. Mas, logicamente, como a eleição para o Senado é majoritária e se dá por maioria simples (Constituição, art. 46), vence o candidato mais votado, qualquer que seja o número de votos em branco e nulos.
            Quanto às eleições proporcionais (para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e Câmaras Municipais), considerou-se até 1997, com base em dispositivo do vigente Código Eleitoral (de 1965), que os votos em branco (mas não os nulos) deveriam ser contados como válidos para a determinação do quociente eleitoral (parágrafo único do art. 106, revogado). Coube à Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) revogar esse dispositivo. Ela estabelece expressamente que nas eleições proporcionaiscontam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias” (art. 5º), o que exclui os votos em branco e os nulos.
            Em resumo, os votos nulos, independentemente do número, são simplesmente descartados, sendo considerados apenas para fins estatísticos. Sendo assim, em qualquer número, não têm o condão de anular a eleição, seja ela majoritária ou proporcional.
            Diante de tal realidade, é de se estranhar o desserviço que prestou à nação o então presidente do TSE, Marco Aurélio Mello, em entrevista concedida ao programa Roda Viva, da TV Cultura, em 7 de agosto de 2006. Perguntado pelo jornalista Paulo Markun sobre a suposta anulação da eleição em razão de votos nulos, respondeu, incompreensivelmente, que  Nós temos uma regra que advém da Constituição Federal e diz respeito às eleições majoritárias para os cargos de governadores e presidente da República. Aí, o eleito precisa alcançar 50% dos votos válidos. A par dessa regra existe uma outra que é linear, que também repercute nas eleições proporcionais. Se os votos nulos e brancos alcançarem mais de 50%, nós temos a insubsistência de pleito. Mas eu não acredito que isso ocorra. A época é de definição, o eleitor precisa se definir, e não simplesmente projetar no tempo essa definição para uma outra data”.
            Com essa resposta, o Min. Marco Aurélio reforçou a falsa lenda de que votos nulos em número superior a 50% anulariam a eleição.
         Felizmente, o próprio Ministro Marco Aurélio desfez esse entendimento equivocado, em matéria do jornal Folha de S.Paulo, de autoria do jornalista Fernando Rodrigues, de 6 de setembro de 2006, intitulada “Voto nulo não invalida eleição, diz Marco Aurélio”. Quanto à eleição majoritária, disse Marco Aurélio "A Carta manda que o eleito para presidente tenha pelo menos 50% mais um dos votos válidos. Estão excluídos desse cálculo os brancos e os nulos. Mas se, por hipótese, 60% dos votos forem brancos ou nulos, o que não acredito que vá acontecer, os 40% de votos dados aos candidatos serão os válidos. Basta a um dos candidatos obter 20% mais um desses votos para estar eleito".