quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Brasil - Ficha Limpa : o que está em debate no STF, por Márlon Reis

“No centro das discussões está a resposta a uma indagação primária: inelegibilidade é pena criminal ou condição para o registro da candidatura?”

MÁRLON REIS *

A sociedade brasileira está à espera do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 30, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em que se afirma a plena compatibilidade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n° 135/2010) com os princípios afirmados pela Constituição Cidadã.

No centro do debate está a resposta a uma indagação primária: inelegibilidade é pena criminal ou condição para o registro da candidatura?

A resposta a essa pergunta conduz à solução dos dois principais impasses a serem finalmente resolvidos pelo Supremo Tribunal Federal. Um é relativo à aplicabilidade do princípio da presunção de inocência; outro se refere à incidência do princípio da irretroatividade da lei penal.

Ambos os princípios a que acabo de me referir são inerentes ao Direito Penal. O saber jurídico possui muitos campos (Administrativo, Ambiental, Penal, Trabalhista, Civil, Eleitoral etc.), cada um dos quais regido por uma principiologia própria. É especialmente no campo dos princípios que as disciplinas jurídicas se distinguem.

Enquanto no Direito Penal uma sentença só pode ser executada quando se esgotam os recursos, no Direito Processual Civil, por exemplo, é comum a execução provisória dos julgados (art. 520 do CPC). Já em matéria eleitoral, a regra é a execução imediata das decisões (art. 257 do CE).

Então, o que de fato é uma inelegibilidade? Qual é a sua natureza jurídica?

Os que afirmam ser a inelegibilidade uma sanção, se apegam a seus aspectos exteriores. Consideram que o fato de ela impedir o acesso de alguém ao registro válido da candidatura constitui uma punição, uma reprovação de uma conduta baseada num juízo de perfil condenatório.

Não é isso, todavia, o que ocorre. Inelegibilidade não é uma sanção, é uma condição jurídica. Enquanto as sanções implicam em limitação ao exercício de direitos preexistentes, as condições constituem requisitos para o acesso a novos direitos.

Segundo o art. 121 do Código Civil, “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. A condição é, assim, um requisito para o exercício de um direito. Em muitas situações, as normas permitem que se cobre o preenchimento de certas exigências para que um direito possa ser exercido. As condições permitem verificar se o pretendente possui as qualidades necessárias ao alcance do direito.

Isso acontece em muitos campos. Se alguém pretende vender uma casa e aceita receber o valor em parcelas, pode estipular que só negociará com quem se predispuser a adiantar certo montante. Trata-se do estabelecimento de uma condição. Se alguém oferece uma vaga de emprego, pode exigir do pretendente prova de habilitação técnica.

Em matéria eleitoral, as condições aparecem como características que os postulantes devem ostentar como requisito para a obtenção do registro da sua candidatura. Nesse contexto, as inelegibilidades aparecem como condições negativas cujo preenchimento impede alguém de se ver registrado candidato pela Justiça Eleitoral.

A Constituição foi emendada em 1994 para determinar ao legislador que editasse lei complementar fixando inelegibilidades que levassem em conta a “vida pregressa” do candidato. Como o Congresso não adotou essa providência, mantendo inalterada a Lei de Inelegibilidades (publicada em 1990), a sociedade lançou mão do instrumento da iniciativa popular de projeto de lei (art. 14, III, da CF) para reclamar a adoção da medida legislativa negligenciada.

A Lei da Ficha Limpa instituiu novas condições para as candidaturas. Por meio dessas novas cláusulas, se estabeleceu o novo perfil que a sociedade espera dos candidatos.

Quando se afirma que alguém já condenado por um tribunal (órgão colegiado) por narcotráfico, pedofilia, homicídio ou corrupção não pode lançar-se candidato, não se leva em conta sua eventual culpa pelo delito que lhe é atribuído, mas tão somente a existência de um dado objetivo: a condenação.

Segundo as normas brasileiras, os analfabetos e, em certas condições, os cônjuges de mandatários são inelegíveis. É uma boa demonstração de que a inelegibilidade não possui caráter punitivo.

Além desses, a Lei da Ficha Limpa quer inelegíveis os que renunciam a mandatos para escapar da aplicação de sanções de natureza política, como nos casos de quebra do decoro parlamentar. A sociedade, por meio do Congresso Nacional, tem todo o direito de afirmar que tais candidaturas são indesejáveis.

Da mesma forma, os condenados por tribunais nos casos gravíssimos que a lei menciona são afastados, pela lei, do acesso à candidatura, pouco importando se são ou não culpados. A culpa – elemento subjetivo – haverá de interessar apenas à Justiça Criminal. À Justiça Eleitoral, no momento de processar os pedidos de registro de candidatura, importará apenas a verificação de dados de natureza objetiva (se é alfabetizado, se atingiu a idade exigida, se não possui condenações em certas hipóteses etc.).

Enquanto a pena tem suas lentes voltadas para o passado (um fato que torna o responsável passível de punição), a inelegibilidade tem sua vista projetada para o futuro: interessa-lhe a proteção dos mandatos, dificultando o seu acesso por parte de pessoas que ostentem indicadores objetivos de que podem pô-los em risco.

É a própria Constituição quem afirma essa particularidade:

“Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato (…)” (§ 9° do art. 14 da CF).

Como se vê, enquanto a sanção penal tem propósitos punitivos, a inelegibilidade tem por meta o estabelecimento do perfil esperado dos candidatos. Essa é a finalidade de todas as exigências fixadas na Lei da Ficha Limpa. Isso é assim porque nos domínios eleitorais prevalece o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, afirmado expressamente no citado § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

Visto que inelegibilidade não é pena, o que atrairia o princípio da presunção de inocência, afasta-se desde logo a exigência do trânsito em julgado.

Pode-se afirmar, então, que inelegibilidade não é pena, é uma condição jurídica.

Não há nisso nada de novo. Essa já é a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

Veja-se, a respeito, o precedente abaixo transcrito:

“(…) inelegibilidade não constitui pena. Destarte, é possível a aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Complementar n° 64, de 1990, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência” (MS 22087-2, Rel. Min. Carlos Velloso. Diário da Justiça, 10/05/1996. Ementário nº 1827-03).

Observe-se que a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal afasta da inelegibilidade o caráter de pena. Por razões lógicas, se reconhece sua aptidão para alcançar fatos ocorridos no pretérito. É a própria Constituição quem o declara: a inelegibilidade levará em conta a “vida pregressa” do candidato.

Digamos que a norma até aqui não considerasse que as pessoas casadas com atuais mandatários fossem inelegíveis. Se ela passasse a fazê-lo a partir de hoje, seria razoável imaginar que os que se casaram antes da inovação legislativa permaneceriam elegíveis? É a esse raciocínio absurdo que se chega ao adotar-se a idéia de que a inelegibilidade não pode considerar fatos ocorridos no passado.

Na verdade, não ocorre na Lei da Ficha Limpa qualquer aplicação retroativa de normas. A referida lei estipulou novas condições (causas de inelegibilidade), que passarão a ser aplicadas a partir das eleições de 2012.

Se até 2010 foram aplicadas as flácidas normas até então vigentes, a partir de agora o rigor aumentará em razão da vontade manifestada pelo Congresso Nacional sob a forma de lei complementar à Constituição.

Trata-se de inovação que não altera fatos ocorridos no passado nem deles lança mão para finalidades punitivas. Observam-se apenas os dados escolhidos pelo legislador como relevantes para, cumprindo a missão constitucional, verificar os dados objetivos que marcam a “vida pregressa dos candidatos”.

Só haveria retroatividade, nesse caso, se a nova lei pretendesse alterar o resultado de eleições anteriores, realizadas sob o pálio de normas diversas. Nada disso ocorre neste caso.

Gostaria de rememorar um momento importante desse debate. Em 21 de setembro de 2010 foi lançado manifesto em que se afirmava:

“Nenhuma inelegibilidade se baseia na idéia de culpa, mas na de proteção, segundo o declara a própria Constituição Federal. É por isso que é aceita normalmente a inelegibilidade dos cônjuges, dos analfabetos e dos que não se desincompatibilizaram de seus cargos e funções dentro de certos prazos. Que ilícito praticaram? Por que estariam sendo “punidos”? E o que dizer da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas, decidida por um órgão auxiliar do Legislativo, os Tribunais de Contas, que não exercem função jurisdicional?

Tais casos bastam para demonstrar que não estamos diante de medidas de caráter punitivo, mas de regras de proteção fundadas em presunções constitucionalmente admitidas e que têm por escopo a proteção das nossas instituições políticas. Mandato é múnus público, não se configurando como bem individual. A inelegibilidade não é pena, mas apenas critério de dispensa do sacrifício de servir ao povo.

O princípio do estado de inocência simplesmente não é aplicável às inelegibilidades. Aqui vigora outro princípio constitucional: o da proteção. A sociedade tem o direito político negativo de fixar critérios para a elegibilidade, desde que o faça – tal como empreendido por meio da LC nº 135/2010 – por via legislativa complementar à Constituição. Ao fazê-lo, não considera a lei que os condenados por tribunais sejam culpados de qualquer coisa, apenas estabelecendo que suas candidaturas não são convenientes segundo o crivo do legislador.”

Tal documento foi subscrito por ninguém menos que Paulo Bonavides, Celso Antonio Bandeira de Mello, Fabio Konder Comparato e Dalmo de Abreu Dallari. Além destes, também o assinam os presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (junto com onze ex-presidentes daquele conselho), da Associação dos Magistrados Brasileiros, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, da Associação Nacional dos Procuradores da República e da Associação dos Juízes Federais. Outros acadêmicos e autores de obras jurídicas estavam na lista de responsáveis pela edição do manifesto.

Em resumo, o Supremo Tribunal Federal precisa apenas seguir os seus próprios precedentes para afirmar a plena compatibilidade da Lei da Ficha Limpa com a Constituição da República. Se desejar seguir caminho inverso, terá que realizar a tarefa de dizer que inelegibilidade é pena de natureza criminal, malferindo assim os rudimentos da Teoria do Direito e a sua própria jurisprudência.


* Juiz de Direito no Maranhão, membro do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, um dos redatores da minuta da Lei da Ficha Limpa, coordenador e professor em cursos de pós-graduação, palestrante e conferencista.

domingo, 11 de setembro de 2011

Brasil : OAB propõe ADI contra regime jurídico do financiamento eleitoral

    O Conselho Federal da OAB ajuizou em 5/9 perante o STF Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar. A entidade sustenta que os principais pilares sobre os quais se assenta a atual disciplina do financiamento eleitoral afrontam a Constituição.
Os dispositivos impugnados da Lei das Eleições e da Lei dos Partidos Políticos são os que admitem as doações de pessoas jurídicas para candidatos, partidos e para o Fundo Partidário, os que fixam o limite das doações de pessoas físicas em porcentagem da renda auferida pelo doador no ano anterior ao ano da eleição, e os que não fixam limites para o uso de recursos próprios do candidato.
A petição começa por evocar o alto custo das campanhas eleitorais nas sociedades de massas e a consequente dependência da política em relação ao poder econômico ; qualifica essa interação como nefasta para a democracia, por engendrar desigualdade política e vínculos perniciosos entre doadores e políticos. Ressalta a importância da disciplina do financiamento eleitoral para corrigir essas mazelas e dar efetividade aos princípios constitucionais da igualdade, da democracia, e da República.
Sustenta que as doações de pessoas jurídicas para partidos e candidatos, admitidas atualmente, violam a Constituição, por não serem as pessoas jurídicas titulares de direitos políticos.
Quanto às doações das pessoas físicas, defende que o teto deve ser fixo e igual para todos, e não proporcional aos rendimentos, para que a desigualdade econômica não se converta, automaticamente, em desigualdade política. Propõe um diálogo interinstitucional entre o STF e o Congresso, para evitar a criação de uma “lacuna jurídica ameaçadora”, decorrente da ausência de parâmetros para limitar esse tipo de doação. Pede que seja o Congresso exortado a estabelecer, em até 18 meses, um limite uniforme para doações de pessoas físicas e para o uso em campanha de recursos próprios dos candidatos.
Considera que ineficácia social das normas que regem o financiamento eleitoral, consubstanciada na prática do “caixa 2” , não impede que se busque aperfeiçoar o arcabouço normativo vigente. Argumenta que é preciso conjugar as estratégias de coibir os abusos e de alterar o marco normativo vigente.
Demonstra a inconstitucionalidade dos preceitos legais questionados confrontando-os com o princípio da igualdade, da democracia e da República. Argumenta que ocorre violação do princípio da proporcionalidade não apenas quando a ação estatal é excessiva, mas também quando ela se apresenta manifestamente deficiente.
Repele o argumento de que o ato de doar para campanhas eleitorais seria uma forma de exercer a liberdade de expressão, uma vez que os grandes doadores costumam doar simultaneamente para candidatos rivais.
Aduz que o controle de constitucionalidade recai sobre a norma que resulta da interpretação do texto legal, de modo que nada impede que seja declarada a invalidade das normas que permitem, a contrario sensu, as doações das pessoas jurídicas a partidos e candidatos.
Pede que sejam atribuídos efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, e que seja fixado um termo final para a eficácia das normas questionadas, permitindo que nesse ínterim os órgãos competentes editem novo ato normativo sem os vícios apontados.
Indica as razões para uma enérgica intervenção da jurisdição constitucional : importância da matéria como pressuposto do funcionamento da democracia; maior imparcialidade do Poder Judiciário do que de representantes eleitos para tratar da matéria; e maior vulnerabilidade dos cidadãos destituídos de poder econômico.
Requer seja concedida medida cautelar com o fito de suspender até o julgamento definitivo da ação a eficácia das normas impugnadas.
Pede a procedência do pedido de mérito para que seja declarada a inconstitucionalidade das normas impugnadas e para que seja instado o Congresso Nacional a editar em até 18 meses legislação que fixe limite per capita uniforme para as doações das pessoas físicas e que restrinja o uso de recursos próprios de candidatos em campanhas eleitorais, sob pena de se atribuir ao TSE competência para regular provisoriamente a questão.
             

domingo, 4 de setembro de 2011

Brasil : OAB decide questionar constitucionalidade de doações de pessoas jurídicas a partidos e candidatos


          Diferentemente do que se passa na França e nas eleições federais americanas, no Brasil tanto a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) quanto a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) admitem que pessoas jurídicas façam doações a partidos e candidatos. Além de representarem essas doações significativa influência do poder econômico nas eleições, vedada pela Constituição, a permissão contraria a Constituição também por macular o princípio da moralidade para o exercício do mandato, pois as doações atuam como um “investimento” com expectativa de retorno sob a forma de decisões governamentais, em detrimento do bem comum.  Por todas essas razões é que a OAB decidiu em 22/8 propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF para questionar a constitucionalidade dos dispositivos das referidas leis que admitem esse tipo de doação.
            Leia matéria do Estadão :

OAB pede veto a doações eleitorais de empresas
23 de agosto de 2011 | 0h 00

- O Estado de S.Paulo
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu ontem pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) que proíba empresas de fazerem doações para campanhas eleitorais. A entidade quer que o STF declare inconstitucionais dispositivos da legislação eleitoral que autorizam esse tipo de doação.
De acordo com a OAB, as contribuições financeiras por empresas são uma forma de incentivo à corrupção, ao tráfico de influência e à supremacia do poder econômico sobre o político.
"Procuramos com este ato dar uma pancada forte na corrupção, atacando esse comprometimento, essa promiscuidade entre empresas e candidatos já a partir das campanhas eleitorais", afirmou o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. "A experiência dos últimos anos tem mostrado diuturnamente que grande parte do dinheiro investido nas campanhas é depois subtraído dos cofres públicos."
No Supremo, a OAB vai defender que as legislações que permitem o financiamento por empresas violam artigos da Constituição que estabelecem os princípios democrático, republicano, da igualdade e da proporcionalidade. Pessoas jurídicas podem fazer doações, mas ficam restritas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. 

domingo, 21 de agosto de 2011

EUA : Estados alteram regras da eleição presidencial

Está em curso atualmente nos EUA uma mudança na legislação eleitoral de diversos Estados que pode alterar o modo de funcionamento do colégio eleitoral que elege o presidente.
       O regime jurídico da eleição presidencial americana resulta da concatenação de normas federais e estaduais. Até hoje, as leis eleitorais da maioria dos Estados determinam que quando um candidato vence a eleição popular no Estado, em novembro, são eleitos para votar no colégio eleitoral, em dezembro, todos os grandes eleitores que representam esse candidato, independentemente da quantidade de votos populares a mais que garantiram a sua vitória no Estado (winner-take-all), e independentemente de ter esse candidato ganho ou perdido a votação popular em todo o país.      
     Esse sistema acarreta o risco de ser eleito presidente pelo colégio eleitoral um candidato diferente daquele que obteve o maior número de votos populares na contagem nacional. Basta que o candidato vença a eleição popular num Estado populoso por uma pequena diferença, assegurando assim para si o voto de todos os grandes eleitores desse Estado no colégio eleitoral, mesmo que tenha perdido na soma total dos votos populares em todo o país.
         Além desse risco, essa regra tende a predispor os candidatos a concentrar seus esforços de campanha nos Estados em que o resultado da eleição ainda não está definido (doubtful states), e onde eles têm concreta chance de eleger todos os grandes eleitores do seu lado, terminando por ignorar os Estados que parecem solidamente favoráveis a um ou outro candidato.
    Todos esses inconvenientes estão levando diversos Estados a mudar suas regras eleitorais, no sentido de que votem pelo Estado no colégio eleitoral os grandes eleitores que representam o candidato vitorioso na eleição popular nacional, e não mais o vitorioso na eleição popular estadual.
        A chamada Lei do Voto Nacional Popular (National Popular Vote) já  entrou em vigor em 9 Estados, que representam 132 votos no colégio eleitoral (Vermont, 3 votos ; Maryland, 10 votos ; Washington, 12 votos; Illinois, 20 votos; Nova Jersey, 14 votos ; Washington DC, 3 votos ; Massachusetts, 11 votos; California, 55 votos ; Havaí, 4 votos).
        Para que um candidato vença a eleição presidencial no colégio eleitoral é preciso obter a maioria absoluta, isto é, 270 votos.

domingo, 24 de julho de 2011

EUA : Redistritalização – Califórnia evita gerrymandering

            A cada dez anos, é realizado um censo populacional nos EUA. Para que o princípio “uma pessoa, um voto” seja respeitado, é preciso que todos os distritos destinados à eleição dos deputados federais e dos deputados e senadores estaduais tenham o mesmo número de habitantes. Em razão das alterações populacionais que ocorrem em uma década, a cada dez anos é preciso redesenhar os contornos dos distritos.
            Desde 1812, quando o neologismo “gerrymandering” foi criado por um jornal, em razão da manipulação dos contornos de um distrito pela base de apoio do então governador de Massachusetts Elbridge Gerry, instaurou-se na política americana a prática de manipular os contornos dos distritos com propósitos eleitorais.
Como na maioria dos Estados, até hoje, o redesenho dos distritos incumbe às Assembléias Legislativas, o partido majoritário na Assembléia, seja ele o Republicano ou o Democrata, tende a desenhar os distritos com base nos mapas eleitorais, de modo a assegurar que os seus eleitores sejam maioria em todos os distritos. Mesmo que para tanto seja preciso desenhar distritos com formatos absurdos.
A Califórnia, o mais populoso Estado dos EUA, é um dos quatro Estados americanos que recentemente retiraram a atribuição de redesenhar os distritos da Assembléia Legislativa e passaram essa incumbência a uma comissão independente.
            A comissão independente que redesenhará os distritos na Califórnia é composta por 14 membros, escolhidos segundo critérios que levam em conta capacidade analítica, imparcialidade e diversidade. São 5 Democratas, 5 Republicanos e 4 independentes. Esses 14 membros passaram por um processo de escolha complexo, tendo tido que preencher algumas condições : ter votado em pelo menos duas das últimas três eleições de âmbito estadual ; não ter mudado de filiação partidária nos últimos cinco anos, pelo menos ; nenhum dos comissários nem seus familiares próximos podem ter sido, nos últimos dez anos, candidato a cargo eletivo federal ou estadual, ou membro do comitê central de um partido ; nem ter trabalhado profissionalmente junto a candidato a cargo eletivo federal ou estadual ou partido político ; nem ter sido lobista registrado ou assessor junto ao Poder Legislativo ; nem ter doado mais de US$ 2.000,00 para a campanha de um candidato eleito. Além disso, nenhum comissário nem seus familiares próximos podem atuar como funcionários, consultores ou contratantes junto ao governo federal ou estadual enquanto estiver exercendo suas funções na comissão.
A Califórnia é talvez o Estado que levou mais longe o esforço para evitar o gerrymandering, fenômeno altamente nocivo para a democracia por assegurar a perpetuação de um partido no poder. Porém, na maior parte dos Estados americanos a redistritalização continua a cargo das Assembléias legislativas, com grande risco de se manter essa prática.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

França : Primárias cidadãs do Partido Socialista

            Para definir quem será o seu candidato ou candidata a presidente da República na eleição de 2012, o Partido Socialista francês, principal partido de oposição ao governo do presidente Nicolas Sarkozy, decidiu adotar um método inédito em sua história : a realização de primárias ditas “cidadãs”, isto é, abertas a todos os eleitores, tal como acontece nos EUA em numerosos Estados.
            De fato, o voto nas primárias “abertas e populares” do Partido Socialista, que ocorrerão em outubro próximo, não será restrito aos filiados ao partido. Poderão votar todos os eleitores alistados no cadastro de eleitores. Na França têm o direito de se alistar e votar todos os nacionais franceses maiores de 18 anos, gozando de seus direitos civis e políticos e que não se enquadrem em nenhum caso de incapacidade previsto pela lei.
            Além dos nacionais franceses devidamente alistados no cadastro de eleitores, poderão votar nas primárias do PS também os estrangeiros que preencherem simultaneamente os seguintes requisitos: ser titular de visto de residência, estar filiado ao partido até 31 de maio, e se inscrever até 31 de julho no site das primárias.
            No momento da votação nas primárias do PS será preciso pagar uma taxa de 1 euro no mínimo (no máximo 150 euros em espécie), para financiar sua organização, e também assinar um documento declarando a adesão aos valores da esquerda.
         A pergunta mais óbvia é se não haveria o risco de comparecimento maciço de eleitores de direita, com a intenção de conduzir à escolha do candidato socialista mais fraco nas urnas. Esse risco é refutado pelos dirigentes do PS, que invocam experiências estrangeiras reveladoras da impossibilidade de adulterar um exercício democrático que envolve milhões de participantes, concluindo que “o grande número protege a primária”.
            Os candidatos às eleições primárias deverão se apresentar entre 28 de junho e 13 de julho. Dentre esses, só estarão aptos a concorrer os que demonstrarem ter um mínimo de legitimidade, o que se prova não apenas pela filiação partidária, mas também pela apresentação de uma lista contendo as assinaturas ou de 5% dos parlamentares socialistas (17 assinaturas) ou de 5% dos membros titulares do Conselho Nacional (instância de decisão partidária) (16 assinaturas) ou de 5% dos conselheiros regionais ou conselheiros gerais socialistas (100 assinaturas), oriundos de pelo menos 10 departamentos e 4 regiões, ou 5% dos prefeitos socialistas de municípios com mais de 10.000 habitantes (16 assinaturas) de pelo menos 4 regiões. Cada uma dessas autoridades pode apoiar uma única candidatura.  
A validação das candidaturas compete à Alta Autoridade, instância partidária constituída de três personalidades incontestáveis, que em 20 de julho declarará os nomes dos concorrentes. Uma vez realizada a primária, nos dias 9 e 16 de outubro (se houver dois turnos), incumbirá também à Alta Autoridade a proclamação do resultado. Além da Alta Autoridade, há outras duas instâncias partidárias nacionais incumbidas da administração das primárias: o Comitê Nacional de Organização das Primárias e o Comitê Técnico de Organização das Primárias. No âmbito departamental, atuarão o Comitê Departamental de Organização das Primárias e o Comitê Departamental de Apuração dos Votos.
A eleição presidencial francesa se realizará nos dias 22 de abril e 6 de maio de 2012.


sexta-feira, 6 de maio de 2011

Estados Unidos : Início da campanha para a eleição presidencial de 2012

Em 4 de abril deste ano, o presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, iniciou sua campanha pela reeleição, 19 meses antes do pleito, a se realizar em 6 de novembro de 2012.
Os Estados Unidos não conhecem a noção de propaganda antecipada tal como existe no Brasil. No Brasil antes de 6 de julho do ano da eleição toda propaganda eleitoral é extemporânea, antecipada, vedada pela legislação, sujeitando os infratores a pena de multa.
O legislador brasileiro optou pelo banimento da propaganda eleitoral antes de 6 de julho para conferir igualdade a todas as campanhas, e também para limitar a duração das campanhas, impedindo que elas se antecipem muito e se tornem demasiado caras, o que só pode ser suportando pelos grandes partidos.
Essa noção de propaganda antecipada não existe nos Estados Unidos. Inclusive não há sequer uma data fixa e igual para todos para o início da campanha para as primárias.
As primárias são eleições prévias, organizadas pelo poder público tanto quanto as eleições gerais, mas que são destinadas a escolher os candidatos dos partidos que vão concorrer à eleição presidencial geral.
A maioria dos Estados norte-americanos realiza eleições primárias para escolher os candidatos a presidente de cada partido. Como isso funciona ? Em cada Estado, os eleitores assinalam na cédula o nome do candidato de sua preferência. Quando um candidato vence a eleição primária, na realidade é eleita a lista de delegados que vão votar na convenção nacional do partido,  lista essa comprometida com o candidato que venceu a eleição primária naquele Estado.
Quanto ao eleitorado que vota nas eleições primárias, existem as primárias abertas e as primárias fechadas. Nas primárias abertas votam todos os eleitores, independentemente da filiação partidária. Nas primárias fechadas votam apenas os que declararam, no momento do alistamento eleitoral, filiação ao partido político em questão. Existem ainda as primárias semi abertas, nas quais votam os filiados e os independentes.
            Como dito as primárias são eleições tanto quanto as eleições gerais, no sentido de que são organizadas pelo poder público e sua realização é prevista e disciplinada, para cada partido político especificamente, pelo Código Eleitoral estadual.
Até o presente momento o presidente Obama não tem concorrentes para as primárias do Partido Democrata.
A campanha para as primárias tem início um ano antes da primeira eleição primária, que ocorre em New Hampshire. Em 2008 ocorreu em 8 de janeiro. Ou seja, quase dois anos antes da eleição geral (que ocorre em novembro). Durante a campanha para as primárias já há grande exposição dos candidatos na mídia, além da compra de espaços para propaganda eleitoral no rádio e na TV. A maioria das primárias ocorre numa mesma “super terça-feira” de fevereiro ou março do ano da eleição.
O cidadão que decide concorrer começa a viajar por seu Estado, como eles dizem para “testar as águas”, isto é, apurar a viabilidade da candidatura, e quando sua campanha atinge US$ 5.000,00 em arrecadação ou em gastos, ele passa a ter que se registrar junto à FEC (Federal Election Commission) e se torna aspirante a aparecer na cédula da eleição primária do seu partido.
Obama já registrou sua candidatura junto à FEC, e já deu início à arrecadação de doações.
Não são todos que se lançam dessa maneira que vão aparecer na cédula da eleição primária do partido no Estado. Existem outros requisitos, como ser escolhido pelo secretário de Estado, em caso de notoriedade, ou apresentar um abaixo-assinado com um certo número de assinaturas. Isso é previsto pelas ballot access laws, que são disposições de leis estaduais que fixam os requisitos para aparecer na cédula das eleições primárias, consideradas por alguns como sendo muito restritivas. 
Alguns Estados escolhem os delegados que vão votar na convenção não por eleições primárias, mas por meio de caucuses, que não são eleições organizadas pelo poder público e sim reuniões fechadas dos membros do partido.