quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Brasil: Quatro cidades do Paraná terão novas eleições para prefeito no dia 2 de abril

Leia notícia publicada em 13.02.2017 no site do TSE:
Os eleitores de quatro municípios paranaenses voltarão às urnas no dia 2 de abril, um domingo, para eleger prefeitos e vice-prefeitos em novas eleições. Os pleitos serão realizados nas cidades de Foz do Iguaçu, Piraí do Sul, Nova Laranjeiras e Quatiguá. As novas eleições foram marcadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR).
De acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral, que sofreu algumas mudanças com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165), novas eleições devem ser realizadas sempre que houver, independentemente do número de votos anulados e após o trânsito em julgado, “decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário”.
As instruções para a realização dessas eleições são estabelecidas por meio de Resolução específica, aprovada por cada Tribunal Regional Eleitoral. Constatada a necessidade de nova votação, a junta apuradora comunicará o fato ao respectivo tribunal regional, que, por sua vez, marcará o dia para a renovação da votação nas seções indicadas.
De acordo com o artigo 2º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.332/2010, compete ao TSE, "mediante provocação fundamentada dos tribunais regionais eleitorais, autorizar a realização de eleição suplementar no semestre das eleições ordinárias".
Resolução
A Resolução 23.394/2013 do TSE determina que, no caso do artigo 224 do Código Eleitoral, “as eleições deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral”, se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do município.
A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, na realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. Se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, a eleição será indireta.
Calendário 2017
Já estão marcadas novas eleições em 20 municípios de nove estados. As primeiras serão realizadas no dia 12 de março nas cidades de: Ervália, São Bento Abade e Alvorada de Minas, em Minas Gerais; Calçoene, no Amapá; Arvorezinha, Butiá, Gravataí, Salto do Jacuí, São Vendelino e São Vicente do Sul, no Rio Grande do Sul (RS); e Conquista D’Oeste, no Mato Grosso.
Também já há novos pleitos marcados para o dia 2 de abril nos municípios de: Bom Jardim da Serra e Sangão, em Santa Catarina; Ipojuca, em Pernambuco; Carmópolis, em Sergipe; e Guajará-Mirim, em Rondônia.
Confira aqui o calendário das novas eleições.

LC/FP

domingo, 12 de fevereiro de 2017

Brasil : TRE-RJ cassa Pezão por abuso de poder econômico e político

Leia notícia publicada em 08.02.17 no site do TRE-RJ:

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro cassou, na sessão desta quarta-feira (8), os mandatos do governador, Luiz Fernando de Souza Pezão, e do vice-governador, Francisco Dornelles, por abuso de poder econômico e político, tornando-os inelegíveis por oito anos. A Corte determinou ainda que sejam realizadas eleições diretas para a escolha dos representantes do Poder Executivo estadual. A decisão, no entanto, somente produz efeito após o trânsito em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso, de acordo com o artigo 257, parágrafo 2º, do Código Eleitoral.
Por maioria dos votos, o abuso de poder econômico e político ficou configurado uma vez que o Governo do Estado do Rio de Janeiro concedeu benefícios financeiros a empresas como contrapartida a posteriores doações para a campanha do então candidato Pezão e de seu vice. "Restou comprovado que contratos administrativos milionários foram celebrados em troca de doação de campanha", afirmou um dos membros da Corte, desembargador eleitoral Marco Couto, em seu voto.


Processo relacionado: AIJE 729906

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

França: Eleição presidencial – Regras para atuação dos meios de comunicação audiovisual

         O dia 1º de fevereiro deste ano marcou o início da vigência das regras definidas pelo Conselho Superior do Audiovisual para a atuação das estações de rádio e TV na França na cobertura da campanha presidencial deste ano, em conformidade com o disposto na lei de 24 de abril de 2016.
            O objetivo é garantir a expressão pluralista do conjunto das candidaturas.
            Nesse contexto, o princípio do pluralismo político visa garantir a cada eleitor a liberdade de forjar sua própria opinião, sem ter receio de ser influenciado por um veículo de comunicação que, deliberadamente ou não, tenha favorecido um partido ou uma personalidade política.
            Assim, o Conselho Constitucional estimou que “o respeito ao pluralismo é uma das condições da democracia”.
            Concretamente, o respeito ao pluralismo deve conduzir as estações de rádio e de TV na França a conceder um tempo de palavra a cada uma das correntes políticas.
            Esses tempos de palavra devem refletir a realidade da paisagem política francesa: não se trata apenas de conceder a palavra a personalidades de todas as sensibilidades políticas, mas também de fazê-lo em proporções que correspondam a seu peso político respectivo.
            Para esse fim, o período que antecede a eleição presidencial é dividido em três etapas:
1-) A primeira, que vai do dia 1º de fevereiro até os dias 20 e 21 de março;
2-) a segunda, dos dias 20 e 21 de março até 9 de abril;
3-) e a terceira, de 10 de abril a 7 de maio.
            Na semana do dia 20 de março estima-se que vai ser publicada pelo Conselho Constitucional a lista definitiva dos candidatos a presidente. O primeiro turno da eleição se realizará no dia 23 de abril e o segundo, se houver, no dia 7 de maio.
            Na primeira etapa, aplica-se o princípio da equidade do tempo de palavra e do tempo de antena para os candidatos e seus apoiadores.
            O tempo de palavra compreende todas as intervenções de um candidato, bem como as intervenções de apoio a sua candidatura.
            O tempo de antena compreende o tempo de palavra de um candidato e de seus apoiadores, bem como o conjunto das sequências que lhe são destinadas, se elas não lhe forem explicitamente desfavoráveis.
            Na segunda etapa, aplica-se também o princípio da equidade do tempo de palavra e do tempo de antena, mas em condições de programação comparáveis.
            Para identificar as condições de programação comparáveis o CSA define quatro blocos de horário: das 6h às 9h30; das 9h30 às 18h; das 18h às 24 h; e de 0h às 6h.
Na terceira etapa, que corresponde ao período da campanha dita “oficial”, a liberdade de atuação dos meios de comunicação audiovisual é mais restringida, sendo aplicável o princípio da igualdade do tempo de palavra e do tempo de antena, em condições de programação comparáveis.
Os princípios da equidade e da igualdade designam coisas distintas. O princípio da equidade garante um acesso às antenas proporcional ao peso político do partido ou candidato em questão. Essa representatividade se afere com base em resultados eleitorais anteriores e em pesquisas de opinião relativas à eleição em curso. O juízo de equidade se baseia também na atualidade da campanha eleitoral: realização de comícios, capacidade de animar a campanha, atividade nas redes sociais, etc.
Já o princípio da igualdade permite a todos os candidatos – qualquer que seja sua representatividade política – dispor do mesmo tempo de palavra e do mesmo tempo de antena em todas as estações de rádio e TV que cuidem da eleição presidencial, nos mesmos blocos de horário.

Ao Conselho Superior do Audiovisual incumbe fiscalizar a atuação dos meios de comunicação audiovisual, com o fim de assegurar o respeito efetivo dessas regras.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Brasil: Fundo Partidário pagou mais de R$ 58 milhões em duodécimos aos partidos políticos em janeiro

Leia matéria publicada em 30.01.17 no site do TSE:
O Fundo Partidário distribuiu R$ 58.488.752,98 em duodécimos referentes a janeiro deste ano aos 35 partidos políticos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O Partido dos Trabalhadores (PT) recebeu a maior parte, R$ 7.866.826,90. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) obteve R$ 6.453.403,47 e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) recebeu R$6.646.776,12.
Treze partidos políticos tiveram valores bloqueados, correspondentes aos parlamentares que migraram para o Partido da Mulher Brasileira (PMB). Do Partido dos Trabalhadores (PT) foram bloqueados R$ 197.883,79; R$ 26.503,50 do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB); R$ 111.389,46 do Partido Democrático Trabalhista (PDT);  R$ 113.844,38 do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB); R$135.045,87 do Partido Verde (PV); R$ 34.906,73 do Partido Social Cristão (PSC); R$ 36.567,24 do Partido da Mobilização Nacional (PMN); R$ 26.883,82 do Partido Trabalhista Cristão (PTC); R$ 49.690,14 do Partido Social Democrata Cristão (PSDC); R$ 34.409,71 do Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB); R$ 102.220,87 do Partido Republicano Progressista (PRP); R$ 63.821,90 do Partido Social Liberal (PSL); R$ 147.004,11 do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) e R$ 21.149,37 do Solidariedade (SD).
Fundo Partidário
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo Partidário, é composto por multas e penalidades em dinheiro aplicadas de acordo com o Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral; de recursos financeiros que lhes forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; e dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35 – em valores de agosto de 1995.
As doações de pessoas físicas e jurídicas para a constituição do Fundo Partidário podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e destinação, juntamente com o balanço contábil. Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser registrada junto ao TSE. O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do TSE. Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades em dinheiro, previstas na legislação eleitoral.
Segundo a lei, 5% do total do Fundo Partidário são distribuídos, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE, e 95% do total do Fundo Partidário devem ser distribuídos às legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Mudanças
A Lei nº 13.165/2015 promoveu algumas mudanças no que se refere à aplicação do Fundo Partidário e a sua destinação como forma de incentivo à participação feminina na política.
Segundo o novo texto, os recursos do fundo deverão ser aplicados “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total”.
As verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do partido, pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os limites de 50% para o órgão nacional e de 60% para cada órgão estadual e municipal, propaganda doutrinária e política, alistamento e campanhas eleitorais, criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido.
Prestação de Contas
Os repasses do Fundo Partidário podem ser suspensos caso não seja feita a prestação de contas anual pelo partido ou reprovada pela Justiça Eleitoral. A prestação de contas anual é determinada pela Constituição Federal e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9096/1995). De acordo com a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas das legendas e a escrituração contábil e patrimonial, para averiguar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário.
As prestações de contas devem conter a discriminação dos valores e a destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha; e a discriminação detalhada das receitas e despesas.
Os valores repassados aos partidos políticos são publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico. A consulta pode ser realizada por meio do acesso ao sítio eletrônico do TSE na internet; 
BB/RC

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

EUA : A suposta fraude eleitoral e a supressão do direito de voto

Observadores qualificados da política norte-americana têm demonstrado que a obsessão do presidente Donald Trump pela ideia de que a eleição popular em que saiu derrotado por Hillary Clinton por mais de 3 milhões de votos foi fraudada, quando seus próprios advogados já reconheceram que não há indícios de fraude significativa na eleição de 2016, não se baseia em fatos, mas em “fatos alternativos” – isto é, mentiras, que só servem para sinalizar aos legisladores Republicanos por todo o país que devem continuar seus esforços para restringir o direito de voto, em especial de minorias raciais e de jovens, como temos visto aqui no blog.
            De fato, desde o julgamento da Suprema Corte no caso Shelby County v. Holder, em 2013, tribunais norte-americanos têm decidido que estados como Carolina do Norte, Texas e Wisconsin editaram leis tornando mais difícil para eleitores negros exercerem seu direito de voto, sempre com o pretexto de evitar fraudes.
            Exemplo disso é a decisão da Corte de Apelações do Quarto Circuito, que reconheceu que a lei eleitoral editada pela Carolina do Norte logo após a decisão Shelby County, e supostamente destinada a prevenir a ocorrência de fraudes, tinha na verdade por alvo o eleitorado afro-descendente com “precisão cirúrgica”.

            As declarações do presidente têm o propósito de estimular os estados que estão cogitando editar leis assim a fazerem isso agora, o que exige uma ampla mobilização contrária da sociedade norte-americana e do mundo. 

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Brasil : Liminar garante diplomação e posse de prefeitos de Apuí e Carauari, no Amazonas

Leia notícia publicada ontem no site do TSE:

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no exercício da presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu liminar para assegurar a diplomação e posse, até o julgamento dos recursos especiais pelo Plenário, de dois prefeitos eleitos em 2016, no Amazonas. Antônio Roque Longo (DEM), candidato mais votado em Apuí, e Bruno Luís Litaiff Ramalho (PMDB), de Carauari, tiveram o registro de candidatura indeferido pelo regional.
No caso do prefeito eleito de Apuí, zona sul do estado e cerca de 400 quilômetros de Manaus, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) manteve o indeferimento do registro de Antônio Longo determinado pelo juiz de primeiro grau. O candidato foi considerado ficha suja, pois a Câmara Municipal de Apuí reprovou as suas contas referentes a 2007, quando ele era prefeito.
Bruno Ramalho, prefeito eleito de Carauari, no norte do estado, a mais de 500 quilômetros de Manaus, também foi barrado pela Lei da Ficha Limpa, por contas julgadas irregulares quando ocupava o cargo máximo do município, entre 2005 e 2008.
Na decisão liminar, o ministro do TSE considerou, no caso de Antonio Longo, a presença da “aparência de bom direito” e do perigo de demora da solução definitiva do problema, vez que a liminar não tem caráter irreversível, se o Plenário do TSE mantiver o indeferimento do registro.
Ao examinar o pedido de Bruno Ramalho, o ministro Napoleão salientou que o acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) “não é explícito” quanto ao dolo e não registra desvio ou apropriação ilícita de valores. O assunto também será decidido pela maioria dos ministros do TSE em plenário.
BB/RC

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Brasil : Retomando a proposta M2M

            Matéria publicada hoje no jornal Folha de S.Paulo, com chamada na primeira página, dá conta de que a rejeição ao Congresso Nacional acaba de atingir patamar inédito.
            Segundo a reportagem, pesquisa Datafolha realizada entre os dias 7 e 8 de dezembro mostra que 58% da população considera ruim ou péssima a atuação dos deputados e senadores eleitos em 2014. O jornal informa que esta é a maior rejeição da série histórica, superando numericamente o patamar de setembro de 1993, que era de 56%.
            Ao mesmo tempo, os acontecimentos recentes revelam com clareza inaudita o quanto o Parlamento tem importância no arcabouço institucional brasileiro. No plano federal, além de editar leis, o Congresso Nacional tem o poder de emendar a Constituição e de destituir o presidente da República.
              Tanto poder nas mãos de parlamentares tão mal vistos pela população.
          Essa situação aponta para a necessidade urgente de melhorar o nível dos nossos parlamentos, em especial no que diz respeito ao espírito público que se espera dos representantes do povo.
          Enquanto o parlamento for ocupado por indivíduos que fazem da política profissão, com vistas ao lucro e à perpetuação no poder, esse estado de coisas se manterá inalterado.
            Por isso é chegada a hora de retomar a auspiciosa proposta que o MCCE vem apresentando há alguns anos: limitar a possibilidade de reeleição dos parlamentares a no máximo dois mandatos consecutivos (M2M).

         Nós já tratamos desse assunto aqui no blog, e remetemos o leitor ao texto publicado aqui em 7 de outubro de 2014.