segunda-feira, 22 de setembro de 2014

EUA : Polêmica renúncia à candidatura ao Senado no Estado do Kansas

          Um fato sem precedentes na história eleitoral do Estado norte-americano do Kansas, ocorrido este mês, nos leva a conhecer diversos aspectos do direito eleitoral dos Estados Unidos.
           Em 03.09.2014, Chad Taylor, candidato do Partido Democrata ao Senado dos EUA pelo Estado do Kansas, renunciou formalmente à candidatura. Ao que tudo indica, o gesto teve o objetivo de favorecer a candidatura do independente Greg Orman, único capaz de derrotar o candidato do Partido Republicano, Pat Roberts, nas eleições de 4 de novembro.
1-) Candidaturas independentes são admitidas nos EUA
        Nesse episódio, chama atenção em primeiro lugar o fato de que para se candidatar ao Senado pelo Kansas a filiação partidária não figura entre as condições de elegibilidade. Dito de outro modo, são permitidas candidaturas independentes.
             Para concorrer como candidato independente, é preciso ter encaminhado ao Secretário de Estado do Kansas até 4 de agosto um abaixo-assinado contendo assinaturas em número não inferior a cinco mil eleitores do Estado. Cada eleitor só pode apoiar um único candidato. Os abaixo-assinados são feitos em papel, não são admitidas assinaturas pela internet. Filiados a partidos políticos não podem concorrer como independentes.  
            Candidatos independentes não participam da eleição primária, e se habilitam para a eleição geral de 4 de novembro apenas apresentando o referido abaixo-assinado.
2-) As eleições primárias para o Senado dos EUA no Kansas
              As eleições primárias são destinadas a definir o candidato que vai concorrer, entre outros cargos, ao Senado, por cada um dos principais partidos (Democrata e Republicano). A eleição primária no Kansas ocorreu este ano em 5 de agosto.
            Há dois caminhos para alguém conseguir aparecer na cédula da eleição primária no Kansas como candidato a candidato ao Senado por cada um dos partidos. O primeiro é ter apresentado até 1º de junho ao Secretário de Estado um abaixo-assinado contendo assinaturas em número não inferior a 1% do total de filiados ao respectivo partido; ou ter apresentado até 1º de junho ao Secretário de Estado uma declaração de intenção de ser candidato, mais o pagamento de uma taxa equivalente a 1% do salário anual de um senador.
            No Estado do Kansas a eleição primária é do tipo fechado, o que significa que na primária de cada partido só são admitidos eleitores filiados ao partido em questão. O presidente de cada partido pode permitir que eleitores independentes, não filiados a nenhum partido, votem na eleição primária do seu partido. Mas em nenhuma hipótese um eleitor pode votar na eleição primária de mais de um partido.
            Chad Taylor venceu a primária do Partido Democrata para o Senado com 53% dos votos, tendo obtido 34.390 votos, contra 47% e 30.557 votos do segundo colocado, Patrick Wiesner.
            A primária do Partido Republicano foi vencida pelo atual senador pelo Estado do Kansas, Pat Roberts, com 48,1% e 125.306 votos.
3-) A polêmica renúncia
            Em 3.09.2014, Taylor dirigiu uma carta ao Secretário de Estado do Kansas retirando-se da disputa, sem detalhar as razões da decisão.
            O Secretário de Estado, o republicano Kris Kobach, considerou que a renúncia de Taylor não atendia aos requisitos previstos em lei. A lei estadual do Kansas prevê que um candidato só pode renunciar à candidatura se se declarar incapaz de exercer o mandato, o que segundo Kobach não teria sido escrito expressamente por Taylor na carta de renúncia.
            A questão foi levada à Suprema Corte do Kansas. O advogado de Taylor argumentou que a lei não determina que o Secretário de Estado possa discricionariamente indeferir o pedido de renúncia, e que a lei estadual não diz expressamente que a declaração de incapacidade tem de ser feita por escrito.
            A Suprema Corte do Kansas decidiu em 18.09.2014 que o nome de Taylor deveria ser suprimido da cédula da eleição geral em 4 de novembro.
            O Secretário de Estado decidiu então que iria ordenar ao Partido Democrata do Kansas que indicasse outro candidato até o próximo dia 26.

            A questão de saber se o Partido Democrata tem ou não o dever jurídico de nomear outro candidato foi levada em seguida à Suprema Corte do Kansas, que vai julgar a questão nos próximos dias. 

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Brasil : Voto nulo (II) – Por decisão da Justiça Eleitoral

             Além do voto nulo por ato do eleitor, do qual tratamos no post anterior, existe também no direito eleitoral brasileiro a possibilidade de que votos dados pelo eleitor a determinado candidato sejam declarados nulos ou sejam anulados pela Justiça Eleitoral.
            De acordo com o art. 220, é nula a votação:  I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;  II - quando efetuada em folhas de votação falsas; III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;  IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. 
            De acordo com o art. 221, é anulável a votação: I - quando houver extravio de documento reputado essencial;  II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento; III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º:  a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido; b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145; c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
        O art. 222 estabelece que é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
            Além desses dispositivos do Código Eleitoral, outros há no ordenamento jurídico que estabelecem a cassação do diploma ou a perda do mandato eletivo pelo cometimento de irregularidade atentatória à lisura do pleito, e a consequente anulação dos votos dados ao candidato vencedor da eleição e condenado pela Justiça Eleitoral.
Cumpre mencionar as hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, a fundamentar a propositura de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, prevista na Constituição (art. 14, § 10) ; de irregularidade relativa à arrecadação e aos gastos de recursos em campanhas eleitorais (art. 30-A da Lei nº 9.504/97) ; de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) ; da prática de condutas vedadas a agentes públicos em campanhas eleitorais (art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97).
São dispositivos que visam a assegurar a sinceridade do escrutínio, e que partem do princípio de que há ocorrências que tornam inválida a manifestação do eleitor, embora ele tenha escolhido esse ou aquele candidato. E que conferem à Justiça Eleitoral o poder de declarar nula a votação ou de anulá-la, e de determinar a cassação do diploma do eleito ou a perda do mandato eletivo.
            Há que se mencionar ainda a possibilidade de perda do mandato eletivo em razão de indeferimento do pedido de registro de candidatura, pela ausência de uma das condições de elegibilidade previstas na Constituição (art. 14, § 3º) ou por incidência de alguma das causas de inelegibilidade previstas na LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), com redação dada pela LC nº 135/10 (Lei da Ficha Limpa).
            Como dito, a condenação pela Justiça Eleitoral com fundamento em qualquer dessas hipóteses gera a anulação dos votos dados ao candidato, que pode já ter sido eleito e estar no pleno exercício do mandato eletivo obtido irregularmente.         
            Nas eleições majoritárias, para a chefia do Poder Executivo nas três esferas (presidente, governador e prefeito), sempre que a nulidade da votação, nulidade essa reconhecida pela Justiça Eleitoral, com base em qualquer dos referidos fundamentos, atingir mais de metade dos votos, deve ser marcada nova eleição, denominada suplementar.
            É o que se depreende do disposto no art. 224 do Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Houve quem alegasse a inconstitucionalidade superveniente do disposto no art. 224 do Código. Isso porque o disposto nesse artigo não teria sido recepcionado pela ordem constitucional instaurada em 1988. O fundamento seria a norma contida no art. 81 da Lei Maior: “Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º -- Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º -- Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores”.
Para os defensores da tese da inconstitucionalidade, a incompatibilidade entre os dois textos estaria no fato de que a Constituição não estabelece condições, como faz o art. 224 do Código, para a realização de nova eleição ; assim, seria sempre devida a realização de nova eleição, mesmo que o número de votos invalidados fosse inferior à metade, sendo inconstitucional a investidura do segundo colocado. 
Até o presente momento essa tese não foi acolhida pela maior parte da doutrina nem pela jurisprudência. Nas palavras de José Jairo Gomes[1], “enquanto o art. 224 cuida da validade da eleição, que é requisito indeclinável da proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos, o artigo 81 estabelece critérios para o preenchimento dos cargos que alude em caso de vacância ocorrida durante o exercício do mandato, pressupondo, portanto, que os cargos já estejam regularmente preenchidos e seus titulares devidamente investidos. Na verdade, o artigo 81 visa evitar que haja vácuo no poder estatal em razão de vicissitudes ocorridas durante o exercício do mandato que levam à vacância deste. A investidura em cargo público-eletivo decorre da diplomação, a qual requer a proclamação do eleito e a validade da eleição. Destarte, tais dispositivos operam em momentos lógica e juridicamente inconfundíveis, regulando situações diversas, sendo impossível haver conflito normativo entre eles. O conflito, se houver, é meramente aparente.”
Segundo essa maneira de ver, o art. 224 do Código foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo correta a interpretação a contrario sensu desse artigo, segundo a qual se os votos anulados do vencedor forem inferiores à metade, os votos dos demais candidatos permanecem válidos, e a vitória deve ser atribuída ao segundo colocado.
Além da constitucionalidade, a legitimidade dessa solução também já foi posta em dúvida, pela razão de que a eleição suplementar teria a finalidade de evitar que a minoria assumisse o poder, devendo ser prestigiado o princípio da maioria; e também porque o segundo colocado não foi eleito, não devendo assumir a chefia do Poder Executivo, sendo necessária a realização de novo certame político. Porém, há que se levar em conta a ponderação feita por José Jairo Gomes [2]  : “a chapa vitoriosa só o foi em virtude do benefício propiciado pelo abuso de poder, do qual decorreu a anulação dos votos e a conseqüente extinção dos mandatos. Não fosse isso, é razoável pensar que o segundo colocado teria se sagrado vencedor ; só não o foi porque as eleições ficaram desequilibradas em seu desfavor. E mais: com a anulação, deixam os votos de ser computados para todos os efeitos, avultando a posição do segundo colocado que, na verdade, passa a ocupar o primeiro lugar do certame”.
Note-se que o art. 224 do Código foi redigido tendo em vista eleições majoritárias decididas por maioria simples, em um turno só, como ocorria na época em que o Código entrou em vigor; porém a Constituição de 1988 prevê a realização de eleições em dois turnos, razão pela qual o TSE teve que esclarecer se o art. 224 do Código aplica-se à hipótese anulação de votos por abuso cometido em eleição decidida em dois turnos.
Para as eleições gerais de 2014, o TSE dispôs, por meio da Resolução nº 23.399/13, relativa aos atos preparatórios para as eleições, que “se houver segundo turno e dele participar candidato que esteja sub judice e que venha a ter o seu registro indeferido posteriormente, caberá ao Tribunal Eleitoral verificar se, com a nulidade dos votos dados a esse candidato no primeiro turno, a hipótese é de realizar novo segundo turno, com os outros dois candidatos mais votados no primeiro turno, ou de considerar eleito o mais votado no primeiro turno; se a hipótese for de realização de novo segundo turno, ele deverá ser realizado imediatamente, inclusive com a diplomação do candidato que vier a ser eleito” (art. 222, IV).
Tudo o que foi dito, como visto, refere-se às eleições para a chefia do Poder Executivo nas três esferas.
Quanto à eleição para o Senado, a questão é raramente debatida, mas entendo que se aplica o art. 224 do Código Eleitoral. Trata-se de eleição majoritária, que obedece ao princípio da maioria simples (como eram aliás as eleições para chefia do Executivo na época em que o art. 224 foi redigido). Note-se que o art. 224 diz “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos (...) do Estado nas eleições federais e estaduais (...)” (grifamos). Ora, a eleição para o Senado é uma eleição em que a circunscrição eleitoral é o Estado, mas é uma eleição para cargo federal, hipótese que foi expressamente contemplada na letra do dispositivo. Sendo assim, se o candidato vencedor tiver obtido mais da metade dos votos, excluídos os brancos e nulos, e essa votação vier a ser anulada pela Justiça Eleitoral, deve ser convocada nova eleição. Se a votação for inferior à metade, o segundo colocado será sagrado vencedor.
 Nas eleições proporcionais (deputado federal, deputado estadual e distrital, vereador), em que concorrem candidatos em grande número, não há que se cogitar de vitória obtida com mais de 50% dos votos na circunscrição. Nessas eleições, se o pedido de registro é indeferido depois da eleição, ou se o parlamentar tem o diploma ou o mandato cassados por irregularidade cometida na campanha eleitoral, os votos respectivos são anulados e procede-se ao recálculo do quociente eleitoral. 
  


[1] Direito Eleitoral, 10ª ed., Atlas, São Paulo, 2014, p. 688.
[2]  Id., p. 690.

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Brasil : Voto nulo (I) – Por ato do eleitor

               No direito eleitoral brasileiro, existem duas espécies de voto nulo : voto nulo por ato do eleitor e voto nulo por decisão da Justiça Eleitoral.
                 No presente post trataremos do voto nulo por ato do eleitor.
            O eleitor anula seu voto quando, por erro, por atitude de protesto ou por simples despolitização, comparece ao local de votação, simula o ritual da votação, mas inutiliza a cédula (impressa ou eletrônica), de modo que seu voto vai para ninguém.
            No tempo da cédula de papel, havia o receio de que os votos em branco fossem fraudulentamente preenchidos, no momento da apuração. Por essa razão, os eleitores descontentes optavam por anular o voto, com rabiscos, palavras de protesto, etc., no lugar do nome ou número do candidato.
            Desde o advento da urna eletrônica, para votar nulo basta digitar um número que não corresponda ao de nenhum candidato, como, por exemplo, 00, e confirmar.
            A urna eletrônica tem a opção voto em branco, ao que tudo indica sem os referidos inconvenientes, que pesavam contra o voto em branco no tempo da cédula de papel.
            Hoje em dia, tanto o voto nulo quanto o voto em branco são desconsiderados no cômputo dos resultados, tanto nas eleições majoritárias (presidente, governador, prefeito e senador) quanto nas proporcionais (deputado federal, deputado estadual e distrital, vereador).
            Nas eleições para a chefia do Poder Executivo nas três esferas (presidente da República, governador de Estado e prefeito municipal), que se dá por maioria absoluta (exceto nos municípios com menos de duzentos mil eleitores, art. 29, II da Constituição), com a possibilidade de haver segundo turno, a Constituição diz expressamente que não serão computados os votos em branco e os nulos (art. 77, § 2º; art. 28; art. 29, II).
            Assim, independentemente do número de votos brancos e nulos, e ainda que superior a 50%, será considerado vencedor aquele que obtiver a maioria absoluta dos remanescentes votos válidos, não importa o quão minoritários eles possam ser.
            Não há menção expressa na Constituição e nas leis sobre o destino dos votos brancos e nulos na eleição para o Senado. Mas, logicamente, como a eleição para o Senado é majoritária e se dá por maioria simples (Constituição, art. 46), vence o candidato mais votado, qualquer que seja o número de votos em branco e nulos.
            Quanto às eleições proporcionais (para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e Câmaras Municipais), considerou-se até 1997, com base em dispositivo do vigente Código Eleitoral (de 1965), que os votos em branco (mas não os nulos) deveriam ser contados como válidos para a determinação do quociente eleitoral (parágrafo único do art. 106, revogado). Coube à Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) revogar esse dispositivo. Ela estabelece expressamente que nas eleições proporcionais “contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias” (art. 5º), o que exclui os votos em branco e os nulos.
            Em resumo, os votos nulos, independentemente do número, são simplesmente descartados, sendo considerados apenas para fins estatísticos. Sendo assim, em qualquer número, não têm o condão de anular a eleição, seja ela majoritária ou proporcional.
            Diante de tal realidade, é de se estranhar o desserviço que prestou à nação o então presidente do TSE, Marco Aurélio Mello, em entrevista concedida ao programa Roda Viva, da TV Cultura, em 7 de agosto de 2006. Perguntado pelo jornalista Paulo Markun sobre a suposta anulação da eleição em razão de votos nulos, respondeu, incompreensivelmente, que  “Nós temos uma regra que advém da Constituição Federal e diz respeito às eleições majoritárias para os cargos de governadores e presidente da República. Aí, o eleito precisa alcançar 50% dos votos válidos. A par dessa regra existe uma outra que é linear, que também repercute nas eleições proporcionais. Se os votos nulos e brancos alcançarem mais de 50%, nós temos a insubsistência de pleito. Mas eu não acredito que isso ocorra. A época é de definição, o eleitor precisa se definir, e não simplesmente projetar no tempo essa definição para uma outra data”.
            Com essa resposta, o Min. Marco Aurélio reforçou a falsa lenda de que votos nulos em número superior a 50% anulariam a eleição.
         Felizmente, o próprio Ministro Marco Aurélio desfez esse entendimento equivocado, em matéria do jornal Folha de S.Paulo, de autoria do jornalista Fernando Rodrigues, de 6 de setembro de 2006, intitulada “Voto nulo não invalida eleição, diz Marco Aurélio”. Quanto à eleição majoritária, disse Marco Aurélio "A Carta manda que o eleito para presidente tenha pelo menos 50% mais um dos votos válidos. Estão excluídos desse cálculo os brancos e os nulos. Mas se, por hipótese, 60% dos votos forem brancos ou nulos, o que não acredito que vá acontecer, os 40% de votos dados aos candidatos serão os válidos. Basta a um dos candidatos obter 20% mais um desses votos para estar eleito".

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Brasil : Em repúdio à minirreforma eleitoral de 2013

A Câmara dos Deputados deve votar nesta semana mais uma minirreforma eleitoral que contraria o interesse público.
O PL nº 6397/2013 suprime a possibilidade de propositura de Recurso Contra Expedição de Diploma em caso de captação ilícita de sufrágio. Essa possibilidade havia sido incluída no Código Eleitoral pela Lei nº 9840/99, de iniciativa popular.
Pretende tornar obrigatória a maior deficiência que se pode observar na fiscalização das contas de campanha e partidárias: o fato de ser um exame meramente formal dos documentos apresentados, sem confrontação com a realidade da atividade político-partidária.
Torna mais branda a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, em caso de falta de prestação de contas pelos partidos ou de sua desaprovação total ou parcial, prevendo que essa sanção não se aplica no semestre das eleições.
Torna inócua a previsão de destinação de recursos para instituto ou fundação de pesquisa, doutrinação e educação política, ao reduzir o percentual mínimo do Fundo Partidário com essa destinação e prever que se o montante não for gasto poderá retornar ao partido.
Dificulta a impugnação de registro de candidatura, ao dispensar a apresentação, no momento da formalização do pedido de registro, de prova de filiação partidária, da cópia do título de eleitor e da certidão de quitação eleitoral.
Perde a oportunidade de fixar diretamente o limite dos gastos de campanha, mantendo o sistema atual de fixação por lei anual, que tende a não ser jamais editada.
Não apenas perde a oportunidade de vedar o financiamento eleitoral por parte de pessoas jurídicas ou pelo menos de contratantes com o Estado, como amplia essa brecha à corrupção, permitindo doação eleitoral de concessionários ou permissionários de serviço público, quando a doação for feita por outra empresa do grupo.
Perde a oportunidade de dar mais transparência ao financiamento eleitoral, deixando de prever a divulgação pela internet dos nomes dos doadores já durante a campanha.
Se se pode apontar algum aspecto positivo digno de nota, é sem dúvida a previsão de que tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição de candidatos só pode ocorrer se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, coibindo a prática nefasta de substituir, horas antes da eleição, candidatos em pleitos majoritários com candidaturas impugnadas.
Estamos diante de mais uma reforma que atende somente o interesse da classe política, legislando em causa própria. O que se espera dos parlamentares sérios e responsáveis é que impeçam a sua aprovação, pelo bem da democracia em nosso País, evitando assim a distorção da vontade dos cidadãos que clamam por uma reforma política de verdade.

Eleições Limpas Já !

terça-feira, 4 de junho de 2013

Substituição de candidatos na última hora : abuso de direito e fraude à lei

           Os cidadãos conscientes deste País precisam ficar em alerta : na primeira eleição em que a Lei da Ficha Limpa foi aplicada (2012), mais uma vez foi praticada uma velha manobra marcada pela má-fé e pelo abuso de direito. E agora o objetivo de fraudar as restrições à elegibilidade de candidatos fichas-sujas tornou-se mais evidente.
             Com candidaturas impugnadas, esses candidatos a cargos majoritários, cientes do alto risco de cassação do registro, renunciam à candidatura horas antes do início da votação. E providenciam a sua substituição por candidatos de fachada, no mais das vezes parentes próximos.
            Sem tempo para a mudança na urna eletrônica, os eleitores votam às cegas e elegem outra pessoa, que sequer participou da campanha.
            Isso só é possível porque a lei não estabelece, para esses cargos, um prazo anterior ao pleito até o qual a substituição pode ser efetivada.
            No Estado de São Paulo, o Tribunal Regional Eleitoral acolheu a argumentação da Procuradoria Regional Eleitoral. Ela apontou violação do direito do eleitor de obter informações oriundas do entrechoque de ideias e de propostas. A manobra configura abuso de direito e fraude à lei.  Aparentemente lícita, serve a finalidades vedadas pelo ordenamento jurídico, tais como a supressão de direitos fundamentais e do regime democrático, a violação dos princípios da representatividade, da soberania popular, do voto livre e consciente, da publicidade, da igualdade e da moralidade.
 Em lamentável decisão proferida no dia 23.05.2013, por cinco votos a um, o TSE deferiu o pedido de registro de um candidato a prefeito, filho e substituto de última hora de um candidato inelegível, em um Município paulista.
            A se consolidar essa interpretação literal, será preciso mudar a lei, estabelecendo um prazo antes do pleito depois do qual a substituição só seria possível em hipóteses muito restritas.
            O MCCE Estadual São Paulo já tem se manifestado a respeito. Em 2010, na audiência pública realizada no TRE-SP sobre a reforma do Código Eleitoral, propôs que, no prazo de 60 dias que antecedem o pleito, só sejam admitidas substituições por morte ou por invalidez.

            É uma proposta moralizadora que merece o apoio dos cidadãos conscientes deste País. E que depende de mobilização popular e pressão sobre o Congresso Nacional.

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

França : O “pacote eleitoral” de 2011


         Em 2011, um “pacote eleitoral” composto por três leis introduziu importantes modificações no direito eleitoral francês.
            As principais medidas adotadas foram as seguintes :
            Em primeiro lugar, foi prevista uma nova incriminação penal para os deputados que fizerem voluntariamente declaração de patrimônio incompleta ou falsa : multa de até 30.000 euros. O texto inicial previa ainda pena de dois anos de prisão, mas essa medida afinal não foi adotada. A esquerda considerou que essa foi uma oportunidade perdida, denunciando o nem-nem da maioria de então (nem exemplaridade dos titulares de mandato eletivo, nem transparência). O Poder Judiciário pode impor duas penas complementares : privação de direitos cívicos por até 5 anos e proibição de exercer função pública.
    Em segundo lugar, foram feitas significativas mudanças em matéria de financiamento eleitoral. Segundo a nova lei, os candidatos que obtiveram menos de 1% dos votos válidos, bem como os que não receberam doações de pessoas físicas, ficam dispensados de prestar contas de campanha. Além disso, a Comissão Nacional das Contas de Campanha e dos Financiamentos Políticos (CNCCFP) passou a poder aplicar sanções pecuniárias, sob a forma de redução do montante do reembolso a que os candidatos fazem jus a título de financiamento público da campanha eleitoral, em caso de irregularidades de menor importância ou não intencionais. Em caso de violação das normas relativas ao financiamento eleitoral, a nova lei harmonizou o regime jurídico das eleições parlamentares e o das eleições locais, estabelecendo em ambos os casos uma presunção de boa-fé do candidato, apta a afastar a inelegibilidade. Por outro lado, constatada a má-fé, o novo regime é mais severo, aumentando o prazo de inelegibilidade de um para três anos e estendendo-o para todas as eleições, ao invés de atingir apenas o cargo em cuja eleição a irregularidade foi cometida. Por fim, os senadores, que são eleitos indiretamente, passaram também a ter que prestar contas de campanha.
        Em terceiro lugar, mudou a idade mínima para se candidatar a presidente da República, deputado e deputado europeu, passando de 23 para 18 anos ; e também para se candidatar a senador, de 30 a idade mínima passou a 24 anos. 

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Regular doações e despesas de campanha, por Kofi Annan*


Nos últimos 20 anos, a democracia tem se difundido pelo mundo, sublinhando que é um valor e um desejo universal.
As eleições são fundamentais. Dão uma voz aos cidadãos nas decisões que lhes dizem respeito e, por outro lado, proporcionam aos governos legitimidade. Quando as eleições são credíveis, livres e justas, podem ajudar no progresso da democracia, dos direitos humanos e da segurança. Mas, quando conduzidas sem integridade, as eleições podem enfraquecê-los.
Já testemunhamos várias vezes, por exemplo, como as eleições fraudulentas podem provocar instabilidade política e violência.
Mas as ameaças à integridade eleitoral não se limitam aos países pobres, divididos ou devastados pela guerra. A recessão global e a desigualdade têm vindo a pressionar as mais antigas democracias.
Os recentes acontecimentos na África do Norte e no Médio Oriente demonstram que as transições revolucionárias revelam oportunidades e obstáculos.
Simultaneamente, o aumento de um financiamento político descontrolado ameaça tirar todo o sentido à democracia em todo o mundo.
Em resposta a essas preocupações, um grupo de ex-líderes políticos e protagonistas proeminentes criaram a Comissão Global de Eleições, Democracia e Segurança.
O nosso relatório, "Aprofundar a Democracia", reforça a importância crucial das eleições com integridade para a democracia, a segurança e o desenvolvimento e identifica desafios que os os países deverão superar. São cinco.
Primeiramente, a necessidade de fortalecer o Estado de direito para que a justiça eleitoral e os direitos dos eleitores e dos candidatos possam ser protegidos.
Em segundo lugar, reforçamos a importância dos órgãos nacionais profissionais e independentes na gestão dos processos eleitorais, assegurando assim que estes sejam tecnicamente credíveis e que os resultados legítimos.
Em terceiro lugar, apelamos a um maior esforço na criação de instituições, processos e comportamentos necessários para assegurar a verdadeira competição multipartidária.
Em quarto lugar, sublinhamos que a integridade das eleições requer a igualdade política. As barreiras que impedem a votação e uma participação alargada na vida política das mulheres, das minorias e outros grupos marginaliza devem ser eliminadas.
E há, finalmente, o quinto desafio.
O financiamento político descontrolado e não regulado põe em risco a fé dos eleitores nas eleições, bem como a confiança na democracia -em países ricos e em países pobres.
Isso significa que certamente é preciso agir para impedir compra de votos e suborno dos candidatos, incluindo pelo crime organizado.
Mas significa também combater o crescimento explosivo das despesas das campanhas, que afetam a confiança na igualdade eleitoral.
Todos os cinco desafios são, naturalmente, políticos. Mas não podem ser combatidos apenas por políticos. Acreditamos que a sociedade civil e os meios de comunicação devem também aceitar a responsabilidade de estabelecer e defender eleições com integridade. A ação internacional e o financiamento devem apoiar a reforma democrática, em lugar de sustentar os regimes autoritários.
O nosso relatório define uma estratégia para reforçar a integridade das eleições. Apelamos para que os governos regulem doações e despesas políticas e requeiram total transparência, divulgando as doações e penalizando a não conformidade.
Recomendamos que as organizações que controlam as eleições em cada país se juntem para criar normas internacionais de profissionalismo, independência e competência. Propomos a criação de uma nova organização transnacional da sociedade civil para alertar para as irregularidades. A comunidade internacional deve definir os limites de abuso eleitoral extremo, levariam à condenação e à sanção.
Esse tipo de programa pode servir de catalizador a uma melhor governabilidade, a maior segurança e ao desenvolvimento humano.

* KOFI ANNAN 74, é o presidente da Comissão Global de Eleições, Democracia e Segurança. Diplomata de Gana, foi secretário-geral da ONU (1997-2006)