quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Brasil : O MCCE rompendo a caixa preta das eleições, por Marlon Reis *


O art. 28, § 4º, da Lei das Eleições, estabelece que os nomes dos doadores de campanha devem ser revelados somente após passadas as eleições.
Antes, porém, de acordo com a mesma lei, acontecem duas prestações de contas preliminares, nos dias 6 de agosto e  6 de setembro. Por quê a legislação não exige que os nomes dos doadores sejam divulgados já nessas oportunidades?
Lamentavelmente a razão para isso é que as empresas - principais doadoras no Brasil - não querem ver seus nomes publicamente relacionados aos candidatos que financiam, o que pode ser destrutivo em alguns casos para suas imagens. Os candidatos, por sua vez, preferem muitas vezes não mencionar quem são os seus doadores. Neste caso é a imagem das empresas que pode trazer prejuízos sérios para os objetivos da campanha.
A questão é que o povo brasileiro não tem absolutamente nada a ver com as razões que levaram ao estabelecimento desse “segredo”.
Saber quem são os doadores de campanha é algo elementar para quem está decidindo o destino do seu voto. Afinal, como diz o antigo ditado popular, “quem paga a banda escolhe a música”. É evidente que os financiadores exercerão influência decisiva sobre os  destinos dos mandatos eletivos que ajudaram a conquistar.
O que fazer, então?
A decisão de deixar de aplicar esse dispositivo está nas mãos da Justiça Eleitoral.
Não tenho dúvida de que essa norma obscurantista foi revogada pela Lei da Acesso à Informação.
De acordo com o art. 6o , I, da referida lei, “Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação”.
E segundo o art. 8º, “É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.
Além disso, o  § 1o, II, do dispositivo citado determina que na divulgação das informações a que ele se refere deverão constar, no mínimo, os registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros.
Essa é a nova lógica estabelecida pela Lei de Acesso à Informação. Todas as normas que com ela colidem estão por consequência revogadas.
Ocultar dos eleitores os nomes dos doadores de campanha é, ademais, grosseiramente ofensivo ao princípio constitucional da publicidade.
Não estamos sob uma ordem totalitária. Não se admite que regras tão elementares como as que asseguram aos cidadãos a ciência de informações imprescindíveis para sustentar a tomada de decisões eleitorais sejam inobservadas em razão de outras visivelmente inconstitucionais e inegavelmente revogadas.
Descabe exigir-se a edição de lei nova para dizer o que a Constituição e a Lei de Acesso à Informação já proclamam: os nomes dos doadores de campanha devem ser divulgados ainda durante os processos eleitorais.
Basta que a Justiça Eleitoral reconheça inaplicável a parte final do § 4º do art. 28 da Lei das Eleições para que a verdade venha à tona quando mais ela pode ser útil: antes do dia das eleições.
Negar publicidade a tais dados só se presta a favorecer ainda mais a corrupção, o abuso do poder econômico e a sujeição antecipada dos mandatos à capacidade financeira de doadores ocultos.
A boa notícia é que o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE, a mesma rede de organizações sociais que conquistou a Lei da ficha Limpa, decidiu entrar nesse debate cobrando das instituições encarregadas de gerir e fiscalizar as eleições no Brasil medidas de reconhecimento da transparência que falta às doações de campanha.
Essa é uma causa que, como a própria Ficha Limpa, começa com poucos adeptos. Mas certamente granjeará apoio e mudará uma das faces mais negligenciadas e importantes das eleições brasileiras.

* Márlon Reis é juiz de direito no Maranhão, professor e coordenador de cursos de pós-graduação em Direito Eleitoral, membro e co-fundador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), um dos redatores da minuta da Lei da Ficha Limpa. Autor de "Direito Eleitoral Brasileiro" (Editora Leya-Alumnus). 

segunda-feira, 2 de julho de 2012

EUA – Suprema Corte reitera decisão de 2010 sobre financiamento eleitoral


A Suprema Corte americana decidiu em 25/6 uma questão de suma importância para o regime jurídico do financiamento eleitoral nos EUA.
Trata-se de saber se uma lei estadual do Estado de Montana é constitucional à luz do princípio da liberdade de expressão. Essa lei veda a realização de despesas eleitorais independentes por parte de empresas durante as campanhas eleitorais.
Essas despesas não constituem propriamente doações de campanha, são gastos de campanha realizados de forma independente, isto é, gastos eleitorais que em princípio não podem se articular com a estrutura da campanha do candidato apoiado. Por isso são despesas eleitorais ditas “independentes”.
Em 2010 a Suprema Corte havia considerado que a vedação aos gastos  independentes  por parte das empresas contraria o princípio da liberdade de expressão, numa decisão altamente polêmica conhecida por Citizens United.
Grande parte dos especialistas e da opinião pública considerou que essa decisão favorece a corrupção, por permitir que agentes econômicos poderosos despejem grandes quantias em apoio a candidatos nas eleições federais.
A decisão de 2010 teve por fundamento a ideia de que as empresas também seriam titulares do direito de se manifestar politicamente por meio da realização de gastos em favor deste ou daquele candidato, contanto que esses gastos fossem de fato independentes e não configurassem doações.
Ocorre que no Estado de Montana uma lei em vigor há cem anos veda a realização de gastos eleitorais independentes por parte de empresas. Depois da decisão Citizens United um grupo de três pessoas jurídicas do Estado de Montana questionou a constitucionalidade dessa lei alegando que ela violaria seu direito à liberdade de expressão.
A Suprema Corte estadual de Montana considerou a lei estadual constitucional, por entender que os gastos eleitorais feitos por empresas, ainda que de forma independente, favorecem a corrupção.
Os autores da ação recorreram dessa decisão da Corte estadual perante a Suprema Corte nacional, que julgou o caso em 25/6.
Nessa decisão, a Suprema Corte reiterou o entendimento anterior e frustrou toda e qualquer esperança de que pudesse ser feita uma revisão da polêmica decisão Citizens United de 2010. Com isso a Suprema Corte reforçou a permissão para que grandes quantias de dinheiro privado irriguem campanhas eleitorais em nível nacional.
De fato, a decisão Citizens United de 2010 havia pavimentado o caminho para um fluxo sem precedentes de dinheiro privado em direção às campanhas para a presidência da República e para o Congresso. Com a reabertura da questão pelo julgamento da constitucionalidade da lei estadual de Montana, houve quem imaginasse que a Suprema Corte poderia voltar atrás.
Mas não foi o que aconteceu. Num julgamento por 5 a 4, os Ministros de orientação conservadora decidiram que a decisão de 2010 também se aplica às leis estaduais sobre financiamento eleitoral.
A decisão do dia 25/6 foi proferida em meio à crescente preocupação com o poder dos chamados Super Pacs na campanha eleitoral que está em curso.
PACs são Comitês de Ação Política, organizações de simpatizantes destinadas ao levantamento de fundos para campanhas eleitorais. As doações dos PACs aos candidatos são sujeitas a um teto, mas os gastos independentes são ilimitados. A decisão da Suprema Corte no caso Citizens United foi uma das que favoreceu o surgimento de Super Pacs, que são Comitês de Ação Política proibidos de fazer doações diretas a candidatos, mas que podem realizar gastos independentes sem qualquer limitação, podendo agora levantar recursos de empresas, sindicatos e outros grupos, além de indivíduos, sem limites. Os Super Pacs não podem coordenar as suas despesas com as campanhas dos candidatos ou do partido político que eles apoiam. O detalhe é que muitas vezes os Super Pacs são dirigidos por antigos membros do staff do candidato.
Os críticos alegam que as linhas que deveriam separar os gastos feitos pelos Super Pacs das estratégias dos candidatos estão de tal modo borradas que a noção de gastos independentes perdeu o sentido.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Brasil : Contas de campanha e certidão de quitação eleitoral


                O Projeto de Lei da Câmara nº 37/2012, que ora tramita no Senado (e que tramitou na Câmara sob o nº 3839/2012), vem agravar o quadro já aflitivo de fragilidade do regime jurídico do financiamento eleitoral no Brasil.
        O regime jurídico do financiamento eleitoral tem importância crucial para a democracia, porque é dele que depende que candidatos depois tornados governantes respeitem a soberania popular, com autonomia em relação a interesses particulares de agentes econômicos poderosos, interesses esses que tendem a prevalecer sobre o bem comum.
               De fato, o capítulo das contas de campanha exprime perfeitamente a fragilidade da disciplina do financiamento eleitoral no Brasil.  É essencial que a realidade da arrecadação e dos gastos de campanha seja conhecida e controlada. É preciso saber quem contribuiu para a campanha de quem, com quanto, e como foram gastos esses recursos.
             Mas no Brasil essas contas não espelham, nem de longe, a realidade das campanhas eleitorais, e as próprias normas de direito eleitoral tem contribuído para agravar esse quadro.
          O Projeto de Lei da Câmara nº 37/2012 aprofunda essa tendência de esvaziar as contas de campanha de toda e qualquer relevância.
 Para tanto, insere o inciso III no § 8º do art. 11 da Lei das Eleições, prevendo que “para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que (...) apresentarem à Justiça Eleitoral a prestação de contas de campanha eleitoral nos termos desta Lei, ainda que as contas sejam desaprovadas”.
A certidão a que o dispositivo se refere é a certidão de quitação eleitoral, que é um dos documentos que devem instruir o pedido de registro de candidatura, sem o qual o cidadão não pode se tornar candidato. A certidão de quitação eleitoral é emitida pela Justiça Eleitoral e atesta que o cidadão está quite com seus deveres relativos à cidadania.
Quais os deveres cujo cumprimento é atestado por essa certidão ? Com relação à maior parte deles, não há controvérsia. São eles : o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito e a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo.
A controvérsia surge quando se trata das contas de campanha da eleição anterior. Há os que entendem que a mera apresentação das contas, mesmo desaprovadas, basta para que o cidadão tenha direito à certidão de quitação eleitoral e possa se tornar candidato novamente. E há os que entendem que contas de campanha são coisa séria, que a reprovação das contas não pode ser desprovida de efeitos eleitorais e que as contas precisam ter sido aprovadas para que o cidadão possa se candidatar novamente.
            Essa discussão não é nova. A irrelevância das contas começou a ser questionada em 2004, e desde então sucederam-se avanços e retrocessos.
Neste ano de 2012, o TSE, na Resolução nº 23.376, que dispõe sobre a arrecadação e gastos de recursos por partidos, candidatos e comitês financeiros, e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012, estabeleceu, no capítulo relativo à análise e ao julgamento das contas, que “a decisão que desaprovar as contas do candidato implicará impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral” (art. 52, § 2º).
Ao que tudo indica, isso significa que para o TSE a desaprovação das contas da campanha de 2012 implicará impedimento à candidatura em 2014 (apesar de versar a Resolução sobre as eleições de 2012), mas a desaprovação das contas da campanha de 2010 não implicará impedimento à candidatura em 2012. Isso porque a Resolução do TSE nº 23.373, que dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2012, repetiu o disposto na Lei das Eleições com a redação dada pela minirreforma eleitoral de 2009 (Lei nº 12.034), estabelecendo que a quitação eleitoral  “abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral” (grifo nosso).
  Seja como for, o Projeto de Lei da Câmara nº 37 de 2012, que ora tramita no Senado, vem afastar o efeito pretendido pela Resolução nº 23.376, ao inserir o inciso III no § 8º do art. 11 da Lei das Eleições, prevendo, como dito, que “para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que (...) apresentarem à Justiça eleitoral a prestação de contas de campanha eleitoral nos termos desta Lei, ainda que as contas sejam desaprovadas”.
 O projeto pretende sujeitar o cidadão que teve as contas desaprovadas na eleição anterior unicamente a pena de multa, o que claramente é insuficiente para coibir a notória irrelevância das contas de campanha no Brasil.
Porém o ideal seria que a exigência da aprovação das contas de campanha para obtenção da certidão de quitação eleitoral fosse instituída não por meio de Resolução do TSE, mas por meio de lei complementar, editada pelo Congresso Nacional, tendo em vista sua repercussão na elegibilidade dos cidadãos e o disposto no art. 14, § 9º, da Constituição (“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade ...”), além da competência exclusiva do Congresso Nacional para legislar sobre direito eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral mera função regulamentar.
Mais uma vez será preciso contar com a mobilização popular para impedir a aprovação desse projeto e para fazer aprovar pelo Congresso Nacional lei complementar que torne inelegível quem tenha contas de campanha desaprovadas.
E não é só. É preciso dotar a Justiça Eleitoral de meios e recursos humanos e materiais necessários à análise aprofundada das contas de campanha, para que elas não continuem fadadas à irrelevância.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Brasil : Nota de Repúdio ao Projeto de Lei nº 3839/2012


O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE, rede de organizações sociais responsável pela conquista da Lei da Ficha Limpa, vem a público repudiar veementemente a atitude da Câmara dos Deputados, que sem qualquer debate popular aprovou lei que anistia os políticos que fraudaram suas prestações de contas de campanha.
O Projeto de Lei nº 3839/2012 atenta contra tudo o que deseja a sociedade brasileira, que se encontra mobilizada em favor dos valores da ética e da moral, que devem presidir as declarações do Parlamento.
Esperamos do Senado Federal a rejeição sumária dessa matéria, enquanto convidamos toda a sociedade a se manifestar contra esse ato atentatório à própria imagem do Congresso Nacional.
 
Brasília, 23 de maio de 2012.
COMITÊ NACIONAL DO MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL
MCCE – 10 ANOS – VOTO NÃO TEM PREÇO, TEM CONSEQUÊNCIAS.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

França : Deslocamentos do candidato-presidente são questionados à luz das normas que regem o financiamento eleitoral

            Quando o presidente da República tem o direito de se candidatar à reeleição sem ter que se desincompatibilizar, como ocorre no Brasil e na França, a tendência é que ocorram abusos no uso de meios e recursos inerentes ao cargo, em atividades que são na verdade eventos de campanha. 
            Como se sabe, no primeiro semestre de 2012 haverá eleições presidenciais na França e o atual presidente é candidato à reeleição. O Partido Socialista, principal partido de oposição, acusa Nicolas Sarkozy de se valer do cargo para fazer campanha eleitoral. 
Os líderes do PS questionam a recente visita do presidente à central nuclear de Tricastin, e a grandiosidade do evento realizado em Toulon, no qual Sarkozy discursou para 5.000 convidados, grande parte militantes do seu partido, a UMP.
O candidato do PS à presidência, François Hollande, aludiu à “confusão de gêneros” da parte “de um presidente em fim de mandato e de um candidato em início de campanha”.
Em carta dirigida à Comissão Nacional das Contas de Campanha e dos Financiamentos Políticos, dois políticos do PS pedem que a Comissão esclareça “se é legítimo que as despesas feitas pelo presidente da República por ocasião de seus deslocamentos que configuram atos de propaganda sejam custeadas pelo contribuinte, e se elas devem ou não figurar na prestação de contas”.
     Na França as despesas de campanha submetem-se a um teto fixado em lei. O financiamento público funciona por meio de reembolso, e abrange as despesas de campanha equivalentes a metade desse teto. Caso a Comissão estime que Sarkozy deve integrar as despesas relativas aos referidos deslocamentos e eventos nas contas de campanha, tais gastos serão contabilizados para efeito de verificação da observância do teto dos gastos.
         Interrogada pelo jornal Le Monde, a presidência negou-se a informar o montante gasto e se as despesas foram integralmente pagas pelo Estado. O chefe de gabinete de Sarkozy disse apenas que essas informações estarão disponíveis no próximo relatório da Corte de Contas relativo às contas da presidência.
      Os defensores de Sarkozy dizem que o PS não vai impedir o presidente de presidir. Dizem que o chefe de Estado vai continuar até o fim do mandato a fazer de dois a três deslocamentos por semana, como tem feito desde 2007.
       No Brasil, o art. 73 da Lei das Eleições, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos durante as campanhas eleitorais, permite que o presidente da República use transporte oficial em campanha, devendo ressarcir os cofres públicos depois do pleito. 

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

EUA : Novas leis estaduais sobre identificação do eleitor geram polêmica

      Neste ano de 2011 foram editadas em diversos Estados norte-americanos leis que impõem a exigência de identificação do eleitor, no momento da votação, por meio de documento com foto. Até então, em múltiplos Estados, o eleitor podia se identificar apresentando até mesmo documentos não oficiais e sem foto.
Essa alteração tem gerado polêmica e sua constitucionalidade está sendo questionada, com base em possíveis implicações raciais. É que nos Estados Unidos a titularidade de documento de identidade com foto é menos difundida entre os membros de certas minorias raciais. Por essa razão, há quem veja na medida a intenção velada ou o efeito de dificultar o exercício do direito de voto aos integrantes desses grupos étnicos.  
De fato, um estudo recente da Associated Press constatou que eleitores afro-descendentes da Carolina do Sul seriam atingidos muito mais duramente pela lei estadual relativa à identificação do que os demais, porque muitos deles não têm o documento adequado.
         Antes de entrar em vigor, essas leis estaduais devem passar por um exame prévio, cabendo aos Estados provar a neutralidade racial da medida. Esse exame prévio foi instituído pelo Voting Rights Act de 1965, para impedir que Estados com histórico de discriminação racial editassem leis que alterassem as práticas eleitorais sem antes obter a permissão do Departamento de Justiça ou de uma Corte composta por três juízes federais. Essa imposição, prevista pela primeira vez em 1965, teve sua vigência prolongada por diversas vezes, e atualmente está prevista para vigorar até 2031.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Brasil - Ficha Limpa : o que está em debate no STF, por Márlon Reis

“No centro das discussões está a resposta a uma indagação primária: inelegibilidade é pena criminal ou condição para o registro da candidatura?”

MÁRLON REIS *

A sociedade brasileira está à espera do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 30, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em que se afirma a plena compatibilidade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n° 135/2010) com os princípios afirmados pela Constituição Cidadã.

No centro do debate está a resposta a uma indagação primária: inelegibilidade é pena criminal ou condição para o registro da candidatura?

A resposta a essa pergunta conduz à solução dos dois principais impasses a serem finalmente resolvidos pelo Supremo Tribunal Federal. Um é relativo à aplicabilidade do princípio da presunção de inocência; outro se refere à incidência do princípio da irretroatividade da lei penal.

Ambos os princípios a que acabo de me referir são inerentes ao Direito Penal. O saber jurídico possui muitos campos (Administrativo, Ambiental, Penal, Trabalhista, Civil, Eleitoral etc.), cada um dos quais regido por uma principiologia própria. É especialmente no campo dos princípios que as disciplinas jurídicas se distinguem.

Enquanto no Direito Penal uma sentença só pode ser executada quando se esgotam os recursos, no Direito Processual Civil, por exemplo, é comum a execução provisória dos julgados (art. 520 do CPC). Já em matéria eleitoral, a regra é a execução imediata das decisões (art. 257 do CE).

Então, o que de fato é uma inelegibilidade? Qual é a sua natureza jurídica?

Os que afirmam ser a inelegibilidade uma sanção, se apegam a seus aspectos exteriores. Consideram que o fato de ela impedir o acesso de alguém ao registro válido da candidatura constitui uma punição, uma reprovação de uma conduta baseada num juízo de perfil condenatório.

Não é isso, todavia, o que ocorre. Inelegibilidade não é uma sanção, é uma condição jurídica. Enquanto as sanções implicam em limitação ao exercício de direitos preexistentes, as condições constituem requisitos para o acesso a novos direitos.

Segundo o art. 121 do Código Civil, “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. A condição é, assim, um requisito para o exercício de um direito. Em muitas situações, as normas permitem que se cobre o preenchimento de certas exigências para que um direito possa ser exercido. As condições permitem verificar se o pretendente possui as qualidades necessárias ao alcance do direito.

Isso acontece em muitos campos. Se alguém pretende vender uma casa e aceita receber o valor em parcelas, pode estipular que só negociará com quem se predispuser a adiantar certo montante. Trata-se do estabelecimento de uma condição. Se alguém oferece uma vaga de emprego, pode exigir do pretendente prova de habilitação técnica.

Em matéria eleitoral, as condições aparecem como características que os postulantes devem ostentar como requisito para a obtenção do registro da sua candidatura. Nesse contexto, as inelegibilidades aparecem como condições negativas cujo preenchimento impede alguém de se ver registrado candidato pela Justiça Eleitoral.

A Constituição foi emendada em 1994 para determinar ao legislador que editasse lei complementar fixando inelegibilidades que levassem em conta a “vida pregressa” do candidato. Como o Congresso não adotou essa providência, mantendo inalterada a Lei de Inelegibilidades (publicada em 1990), a sociedade lançou mão do instrumento da iniciativa popular de projeto de lei (art. 14, III, da CF) para reclamar a adoção da medida legislativa negligenciada.

A Lei da Ficha Limpa instituiu novas condições para as candidaturas. Por meio dessas novas cláusulas, se estabeleceu o novo perfil que a sociedade espera dos candidatos.

Quando se afirma que alguém já condenado por um tribunal (órgão colegiado) por narcotráfico, pedofilia, homicídio ou corrupção não pode lançar-se candidato, não se leva em conta sua eventual culpa pelo delito que lhe é atribuído, mas tão somente a existência de um dado objetivo: a condenação.

Segundo as normas brasileiras, os analfabetos e, em certas condições, os cônjuges de mandatários são inelegíveis. É uma boa demonstração de que a inelegibilidade não possui caráter punitivo.

Além desses, a Lei da Ficha Limpa quer inelegíveis os que renunciam a mandatos para escapar da aplicação de sanções de natureza política, como nos casos de quebra do decoro parlamentar. A sociedade, por meio do Congresso Nacional, tem todo o direito de afirmar que tais candidaturas são indesejáveis.

Da mesma forma, os condenados por tribunais nos casos gravíssimos que a lei menciona são afastados, pela lei, do acesso à candidatura, pouco importando se são ou não culpados. A culpa – elemento subjetivo – haverá de interessar apenas à Justiça Criminal. À Justiça Eleitoral, no momento de processar os pedidos de registro de candidatura, importará apenas a verificação de dados de natureza objetiva (se é alfabetizado, se atingiu a idade exigida, se não possui condenações em certas hipóteses etc.).

Enquanto a pena tem suas lentes voltadas para o passado (um fato que torna o responsável passível de punição), a inelegibilidade tem sua vista projetada para o futuro: interessa-lhe a proteção dos mandatos, dificultando o seu acesso por parte de pessoas que ostentem indicadores objetivos de que podem pô-los em risco.

É a própria Constituição quem afirma essa particularidade:

“Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato (…)” (§ 9° do art. 14 da CF).

Como se vê, enquanto a sanção penal tem propósitos punitivos, a inelegibilidade tem por meta o estabelecimento do perfil esperado dos candidatos. Essa é a finalidade de todas as exigências fixadas na Lei da Ficha Limpa. Isso é assim porque nos domínios eleitorais prevalece o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, afirmado expressamente no citado § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

Visto que inelegibilidade não é pena, o que atrairia o princípio da presunção de inocência, afasta-se desde logo a exigência do trânsito em julgado.

Pode-se afirmar, então, que inelegibilidade não é pena, é uma condição jurídica.

Não há nisso nada de novo. Essa já é a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

Veja-se, a respeito, o precedente abaixo transcrito:

“(…) inelegibilidade não constitui pena. Destarte, é possível a aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Complementar n° 64, de 1990, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência” (MS 22087-2, Rel. Min. Carlos Velloso. Diário da Justiça, 10/05/1996. Ementário nº 1827-03).

Observe-se que a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal afasta da inelegibilidade o caráter de pena. Por razões lógicas, se reconhece sua aptidão para alcançar fatos ocorridos no pretérito. É a própria Constituição quem o declara: a inelegibilidade levará em conta a “vida pregressa” do candidato.

Digamos que a norma até aqui não considerasse que as pessoas casadas com atuais mandatários fossem inelegíveis. Se ela passasse a fazê-lo a partir de hoje, seria razoável imaginar que os que se casaram antes da inovação legislativa permaneceriam elegíveis? É a esse raciocínio absurdo que se chega ao adotar-se a idéia de que a inelegibilidade não pode considerar fatos ocorridos no passado.

Na verdade, não ocorre na Lei da Ficha Limpa qualquer aplicação retroativa de normas. A referida lei estipulou novas condições (causas de inelegibilidade), que passarão a ser aplicadas a partir das eleições de 2012.

Se até 2010 foram aplicadas as flácidas normas até então vigentes, a partir de agora o rigor aumentará em razão da vontade manifestada pelo Congresso Nacional sob a forma de lei complementar à Constituição.

Trata-se de inovação que não altera fatos ocorridos no passado nem deles lança mão para finalidades punitivas. Observam-se apenas os dados escolhidos pelo legislador como relevantes para, cumprindo a missão constitucional, verificar os dados objetivos que marcam a “vida pregressa dos candidatos”.

Só haveria retroatividade, nesse caso, se a nova lei pretendesse alterar o resultado de eleições anteriores, realizadas sob o pálio de normas diversas. Nada disso ocorre neste caso.

Gostaria de rememorar um momento importante desse debate. Em 21 de setembro de 2010 foi lançado manifesto em que se afirmava:

“Nenhuma inelegibilidade se baseia na idéia de culpa, mas na de proteção, segundo o declara a própria Constituição Federal. É por isso que é aceita normalmente a inelegibilidade dos cônjuges, dos analfabetos e dos que não se desincompatibilizaram de seus cargos e funções dentro de certos prazos. Que ilícito praticaram? Por que estariam sendo “punidos”? E o que dizer da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas, decidida por um órgão auxiliar do Legislativo, os Tribunais de Contas, que não exercem função jurisdicional?

Tais casos bastam para demonstrar que não estamos diante de medidas de caráter punitivo, mas de regras de proteção fundadas em presunções constitucionalmente admitidas e que têm por escopo a proteção das nossas instituições políticas. Mandato é múnus público, não se configurando como bem individual. A inelegibilidade não é pena, mas apenas critério de dispensa do sacrifício de servir ao povo.

O princípio do estado de inocência simplesmente não é aplicável às inelegibilidades. Aqui vigora outro princípio constitucional: o da proteção. A sociedade tem o direito político negativo de fixar critérios para a elegibilidade, desde que o faça – tal como empreendido por meio da LC nº 135/2010 – por via legislativa complementar à Constituição. Ao fazê-lo, não considera a lei que os condenados por tribunais sejam culpados de qualquer coisa, apenas estabelecendo que suas candidaturas não são convenientes segundo o crivo do legislador.”

Tal documento foi subscrito por ninguém menos que Paulo Bonavides, Celso Antonio Bandeira de Mello, Fabio Konder Comparato e Dalmo de Abreu Dallari. Além destes, também o assinam os presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (junto com onze ex-presidentes daquele conselho), da Associação dos Magistrados Brasileiros, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, da Associação Nacional dos Procuradores da República e da Associação dos Juízes Federais. Outros acadêmicos e autores de obras jurídicas estavam na lista de responsáveis pela edição do manifesto.

Em resumo, o Supremo Tribunal Federal precisa apenas seguir os seus próprios precedentes para afirmar a plena compatibilidade da Lei da Ficha Limpa com a Constituição da República. Se desejar seguir caminho inverso, terá que realizar a tarefa de dizer que inelegibilidade é pena de natureza criminal, malferindo assim os rudimentos da Teoria do Direito e a sua própria jurisprudência.


* Juiz de Direito no Maranhão, membro do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, um dos redatores da minuta da Lei da Ficha Limpa, coordenador e professor em cursos de pós-graduação, palestrante e conferencista.