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terça-feira, 4 de setembro de 2018

Brasil: Fazer enquete online, mesmo de boa fé, pode dar multa de R$ 53 mil, por Diogo Rais*


Leia artigo publicado hoje no jornal Folha de S.Paulo:

Legislação não difere se o autor é candidato, um partido, um jornal ou um mero eleitor curioso

Por meio de uma enquete em seu perfil numa rede social, um eleitor pergunta em quem as pessoas votariam nas eleições.
Mas o único resultado válido que consegue é uma dívida de R$ 53.205, que vem com sua condenação pela Justiça Eleitoral. Este não é um caso hipotético. Existem diversos em que houve condenações semelhantes.
Para aplicação de multa, a legislação não difere se o autor de uma enquete é um candidato, um partido político, uma revista ou um jornal de grande circulação ou um mero eleitor curioso, usando uma rede social ou um blog.
Condenações dessa espécie aconteceram em vários estados brasileiros nas últimas eleições e, neste ano, já temos exemplos. Qualquer um que viole essas regras estará sujeito a punição, cuja multa mínima é de R$ 53.205, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência. Dependendo dos fatos que envolvem a prática, é possível ainda haver uma investigação criminal.
A legislação brasileira requer diversos atos e demonstrações estatísticas sobre a seriedade de uma pesquisa eleitoral realizada. Exige o seu registro público, sendo permitido a qualquer interessado consultar o método, a população entrevistada, o questionário utilizado, quem é o contratante e o valor contratado.
Já a enquete é equiparada à pesquisa fraudulenta ou irregular. Porém, para punir aquele que a criou e divulgou, não se exige que ela seja fraudulenta ou falsa.
A enquete pode ser verdadeira e ter sido criada com a melhor das intenções. Mas apenas por ser realizada ou divulgada em período eleitoral já violará suas regras. Qualquer pessoa que noticie a prática está sujeita à multa.
Nem sempre foi assim. Até as eleições de 2012, enquetes eram permitidas, desde que seu caráter estivesse claro.
No entanto, desde a lei 12.891/2013, são proibidas no período eleitoral. Para este pleito, estão vedadas desde 20 de julho.
Talvez a lei tenha se preocupado com o impacto da desinformação que as enquetes possam promover no cenário eleitoral, pois, em vez de revelar a opinião de todos, refletem apenas a de seu criador e do grupo que o segue.
A existência de uma lei proibindo a prática não significa que ela jamais acontecerá, sobretudo na era da internet, na qual somos todos capazes de produzir instantaneamente uma enquete.
Equiparar a mera enquete a uma pesquisa fraudulenta é, talvez, levá-la a sério demais. A legislação sujeita todos à aplicação de multa rigorosa, sem considerar peculiaridades do caso concreto e sem fazer qualquer gradação ou distinção entre um eleitor e, por exemplo, um gigante da imprensa. Essa equiparação colabora para a falta de efetividade da norma, criando decisões aleatórias e sujeitando o rigor da lei apenas a um ou outro cidadão que teve sua prática denunciada. Mas são as regras do jogo.

*Diogo Rais é professor de direito eleitoral na Universidade Mackenzie

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Brasil: TRE-SP rejeita recurso do Ministério Público para aumentar multa aplicada a Michel Temer

Veja notícia publicada em 03.05.2016 no site do TRE-SP:

Na sessão plenária desta terça-feira (3), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) negou recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) e manteve a multa de R$ 80 mil aplicada, em primeiro grau, ao vice-presidente da República, Michel Temer, por doação acima do limite legal na campanha eleitoral de 2014. A votação foi unânime.
Na ocasião, Temer doou R$ 100 mil e, de acordo com a decisão, extrapolou o limite previsto na legislação para pessoas físicas, de 10% do rendimento bruto auferido no ano anterior ao da eleição.
Conforme o julgamento, o MPE queria elevar a multa, aplicada no mínimo legal – cinco vezes o excedente – para o valor máximo, ou seja, 10 vezes. No entanto, o relator do processo, juiz Silmar Fernandes, entendeu que a sanção aplicada “é suficiente para repreender a conduta ilícita, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia”. Segundo o magistrado, “o excedente doado (R$ 16.007,55) corresponde a 19,09% do limite legal que poderia ter doado (R$ 83.992,45)”.
A lei estabelece que doações acima do limite legal acarretam multa no valor de cinco a dez vezes a quantia excedente.
Da decisão, cabe recurso ao TSE.


Processo nº 18654