quarta-feira, 3 de julho de 2019

Brasil: PRE-SP sustenta a inconstitucionalidade da anistia dada aos partidos que não investiram na participação política feminina


Leia notícia publicada ontem no site da PRE-SP:


Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo opinou pela desaprovação das contas do Diretório Estadual do DEM por não ter aplicado ao menos 5% dos recursos recebidos


A Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo se manifestou nesta terça-feira (2/7) pela inconstitucionalidade dos artigos 55-A e 55-C da Lei 9.096 de 1.995 (Lei dos Partidos Políticos), introduzidos pela Lei 13.831 de 2019, que anistiam partidos que não investiram sequer 5% dos recursos do Fundo Partidário para promoção da participação política feminina.
De acordo com parecer da Secretaria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP), não houve “comprovação da aplicação do programa de promoção e difusão da participação política da mulher referente ao ano de 2015, acrescido da respectiva multa”.
Quando o partido não gasta os 5% do Fundo Partidário para esse fim, exige-se que ele transfira o saldo para conta específica, utilizando-o no exercício financeiro subsequente, sob pena de multa. Em caso de descumprimento, o partido tem suas contas rejeitadas, sendo obrigado à devolução da quantia apontada como usada irregularmente, além de multa de 20% sobre o valor não utilizado. A Justiça Eleitoral desconta o valor de repasses futuros do Fundo Partidário (recursos públicos).
Em sua manifestação, a PRE-SP aponta como inconstitucionais os seguintes artigos:
“Art. 55-A.  Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.” e
“Art. 55-C.  A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas.” 
Para a PRE, o percentual de 5% se insere numa política de ação afirmativa, que tem o objetivo de minorar a histórica desigualdade de gênero. Segundo a manifestação, não se pode retroceder na promoção da igualdade:
“O Brasil ocupa posição vexatória nos “rankings” de igualdade, na comparação com outras nações. Menos do que 15% da Câmara dos Deputados é composta por mulheres; nas assembleias legislativas e câmaras municipais, a situação ainda é pior. As razões para isso são a misoginia das estruturas partidárias e, notadamente, de suas direções”
O caso será julgado pelo TRE-SP.
Recurso Eleitoral 99-79.2016.6.26.0000.

domingo, 9 de junho de 2019

Brasil: Lei da Ficha Limpa completa nove anos de vigência


Leia notícia publicada no site do TSE em 04.06.2019:

Resultado de iniciativa popular, a norma contou com apoio de 1,3 milhão de signatários para sua aprovação no Congresso Nacional

A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), que tornou os critérios de inelegibilidade para os candidatos mais rígidos, completa nove anos de vigência nesta terça-feira (4). De lá para cá, com base nessa norma, a Justiça Eleitoral impediu a candidatura de políticos que tiveram o mandato cassado, daqueles que foram condenados em processos criminais por um órgão colegiado e dos que renunciaram aos seus mandatos para evitar um possível processo de cassação.
Considerada um marco no Direito Eleitoral, a norma nasceu a partir de um movimento popular que pretendia barrar o acesso a cargos eletivos de candidatos com a “ficha suja”, promovendo o incentivo à candidatura de pessoas com o passado correto. Assim, em 2010, cerca de 1,3 milhão de assinaturas foram reunidas em apoio ao projeto de Lei da Ficha Limpa, que alterava a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar (LC) n° 64/1990).
Com a sanção da regra, foram acrescidas à LC nº 64/90 mais de 14 hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e da moralidade administrativa no exercício do mandato. Além disso, a punição ao candidato passou de, no mínimo, três para exatos oito anos de afastamento das urnas.
A Lei da Ficha Limpa, no entanto, somente começou a valer em 2012. Isso porque, na época de sua aprovação, houve grande controvérsia quanto à sua aplicabilidade devido ao artigo 16 da Constituição Federal, que trata do princípio da anterioridade eleitoral. O dispositivo prevê que normas que modificam o processo eleitoral só podem ser aplicadas um ano após a sua entrada em vigor.
Em fevereiro daquele ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa e afirmou que os efeitos da norma já poderiam valer para as próximas eleições municipais. Diante dessa compreensão, a Justiça Eleitoral começou a julgar milhares de processos envolvendo casos de candidatos considerados inelegíveis baseada nessa lei.
Dois anos depois, em 2014, a regra foi aplicada pela primeira vez em um pleito geral. Naquele ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) barrou, com base na Lei, o então candidato à reeleição ao governo do Distrito Federal, José Roberto Arruda. Ele foi declarado inelegível pelo TSE, após ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) por improbidade administrativa, dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Moralidade pública

Desde então, a Lei tem sido aplicada a políticos considerados “ficha-suja”. De acordo com o secretário Judiciário do TSE, Fernando Alencastro, a Lei funciona como um “filtro de quem pode vir a ser candidato e traz aspectos de moralidade pública”. Em sua avaliação, todos ganharam com a Lei. De um lado, o eleitor, que consegue fazer uma escolha mais depurada; de outro, a própria Justiça Eleitoral, que, a partir da norma, tem mais elementos para avaliar se o candidato é apto ou não para concorrer.
Alencastro lembra que a Justiça Eleitoral teve um papel importante na construção da aplicação da Lei, ao criar um critério do marco inicial e final dos oito anos de inelegibilidade ao candidato. “Isso foi objeto de um grande debate jurídico. Num primeiro momento, o Tribunal entendeu que seria o ano cheio, mas depois chegou ao critério de que o prazo de oito anos começaria a contar a partir da data da eleição”, explicou.
RC/LC, DM

sexta-feira, 3 de maio de 2019

Brasil: Nota Pública MCCE em relação ao PL nº 1321/2019 – Anistia a partidos e comissões provisórias


Leia nota publicada ontem no site do MCCE:

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) é contra o Projeto de Lei (PL) nº 1321/2019. Ele anistia partidos que descumpriram a cota do fundo partidário para a inclusão das mulheres. Além disto, permite que as comissões provisórias durem até oito anos.
O projeto, que teve rápida tramitação e aprovação no Congresso Nacional, seguiu para apreciação do presidente Jair Bolsonaro que poderá vetá-lo ou sancioná-lo.
A inclusão das mulheres é tema muito importante para a democracia brasileira. O país amarga a 134ª posição do último Ranking Mundial de Igualdade Parlamentar (UIP – 2019), ficando atrás de nações como Togo, Zâmbia, Guatemala, Arábia Saudita e Honduras, por exemplo.
Esta é um anomalia de nossa democracia já que a maior parte da população brasileira, as mulheres, (51,6% – IBGE/2017), estão em apenas 15% das cadeiras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Outro ponto da proposta busca manter as comissões provisórias por mais oito anos. Para o MCCE, as comissões são instituições essenciais para a vida democrática e têm por meta exclusiva tornar possível a instituição de diretórios regularmente constituídos. Porém, o demasiado tempo sugerido no PL para a duração dos mandatos dos membros dos diretórios (oito anos) representa uma involução, pois atribui a cada agremiação um “dono”, motivo pelo qual as comissões não deveriam se alongar por tão grande período. Isso propicia a perpetuação de líderes e promove o “caciquismo”.
O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que já se manifestou publicamente sobre o tema, pede ao presidente Bolsonaro que vete o PL nº 1321/2019.
Brasília/DF, 2 de maio de 2019.
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE
17 ANOS (2002-2019)
“Voto não tem preço, tem consequências.”
20º Aniversário da Lei 9840/99 (Lei Contra a Compra de Votos)
9º Aniversário da LC135/10 (Lei da Ficha Limpa)


sexta-feira, 22 de março de 2019

Brasil : Nota MCCE em relação à decisão do STF sobre Crimes Eleitorais


Leia nota publicada em 20.03.2019  no site do MCCE:

Considerando que o STF concluiu o julgamento do recurso interposto no Inquérito 4435 e, por maioria de 6 a 5,  reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes de competência da Justiça Federal quando conexos a crimes eleitorais, torna-se urgente a abertura de debate acerca da adequação da atual estrutura administrativa e jurisdicional da Justiça Eleitoral para o exercício desse mister.
Com efeito, a Justiça Eleitoral exerce papel relevantíssimo na consolidação da democracia, enfrentando hoje imensos desafios decorrentes, entre outros, da crescente judicialização do processo eleitoral.
Nesse contexto, a atribuição de competência para julgar a chamada macrocriminalidade, acaso mantida, exigirá o redesenho de sua estrutura, revelando-se importante discutir o redimensionamento de suas unidades jurisdicionais, o critério de designação de seus magistrados e a compatibilidade do regime de mandatos com o processamento dos crimes complexos.
Afigura-se necessário, de saída, o reforço no número de Magistrados para atuarem como auxiliares na fase de instrução probatória. Do mesmo modo, recomenda-se a ampliação dos serviços de apoio técnico, especialmente no campo da perícia contábil e financeira.
Por fim, lembramos que o Tribunal Superior Eleitoral já atuou com firmeza  em casos anteriores de indicação de juristas envolvidos com grupos partidários ou em práticas de nepotismo. Nossa sugestão é de que seja expedida resolução para tratar especificamente dos critérios para o preenchimento das vagas destinadas à classe dos juristas, de modo a evitar a presença nos tribunais de pessoas envolvidas por razões partidárias, profissionais, de amizade íntima ou familiares com candidatos ou líderes partidários. Além disso, seria conveniente lembrar, nessas designações, os critérios da Lei da Ficha Limpa, os quais a Justiça Eleitoral já aplica no processo de registro dos candidatos.
Brasília/DF, 20 de março de 2019.
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE
17 ANOS (2002-2019)
“Voto não tem preço, tem consequências.”
20º Aniversário da Lei 9840/99 (Lei Contra a Compra de Votos)
9º Aniversário da LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa)


terça-feira, 12 de março de 2019

Brasil: Decisões do TSE sobre a influência de candidatos na normalidade do pleito, por Luiza Veiga*


Leia artigo publicado ontem na revista Consultor Jurídico:


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral julgou, no dia 26 de fevereiro, três importantes casos em que foi analisado, em todos eles, se as condutas realizadas pelos candidatos foram ou não capazes de influenciar a normalidade do pleito. Os casos tratam da contratação e exoneração de servidores em período eleitoral, sobre recursos de origem não identificada na prestação de contas de candidato e da continuidade da execução do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em ano eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu, no Recurso Especial Eleitoral 71.881 do Rio Grande do Norte, que a contratação de servidores pelo prefeito candidato à reeleição configura captação ilícita de sufrágio, nos termos do artigo 41-A da Lei 9.504, e abuso de poder político, artigo 22 da LC 64/90, cominando na realização de novas eleições no município e na aplicação das sanções de cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e de multa.
A matéria de fundo do caso é a contratação pelo prefeito, logo após tomar posse em decorrência da cassação da prefeita eleita, de 186 pessoas para cargos comissionados e, após as eleições, a partir de 4 de outubro de 2016, a exoneração 82 servidores. O número de servidores nomeados correspondeu a cerca de 80% dos cargos efetivos existentes no município e, dentre as nomeações, impressionou o número de nomeados ligados às lideranças políticas.
O relator do acórdão, ministro Luís Roberto Barroso, consignou que, dentre as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, é possível extrair a configuração do ilícito, tendo em vista a utilização da máquina administrativa municipal em prol da candidatura do recorrente. Além disso, entendeu que a conduta se reveste de gravidade suficiente para macular a lisura do pleito, desequilibrar a igualdade entre os candidatos e afetar a normalidade das eleições. Por esses motivos, negou provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos demais ministros.
Após pedido de vista feito em sessão anterior, o tribunal prosseguiu no julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática do ministro Jorge Mussi negando seguimento ao recurso especial. A discussão travada questiona se o montante de aproximadamente R$ 50 mil tido como recurso de origem não identificada na prestação de contas do agravado é apto (ou não) a gerar a cassação do diploma do mesmo.
O voto do ministro relator Jorge Mussi consignou que a captação ilícita de recurso pode ocorrer por caixa dois, movimentação financeira estranha à prestação de contas que, uma vez comprovada a prática, é suficiente para gerar a cassação. A segunda é o recurso que, devidamente declarado na prestação de contas, tem sua origem ilícita. Nesse caso, contudo, há a necessidade da prova da origem ilegal do valor, não bastando que, por ter origem desconhecida ou não comprovada, venha carregada de ilicitude.
Ainda sob a ótica do ministro, o patamar probatório para uma condenação, no caso, não foi alcançado, tendo em vista que não pôde concluir, ao menos nos autos, que houve a prática de caixa dois e, tampouco, a origem ilícita dos recursos. Houve a irregularidade dos depósitos, circunstância que, a seu sentir, não demonstra, em si mesma, a gênesis ilícita dos recursos alegada pelo Ministério Público Eleitoral.
Antes do pedido de vista do ministro Og Fernandes, o ministro Barroso abriu divergência para votar no sentido de dar provimento ao agravo do Ministério Público e pelo consequente provimento do recurso especial eleitoral.
A seu ver, a exigência de que as doações acima de R$ 1.064 sejam feitas mediante transferência bancária não é meramente formal. Isso porque se busca assegurar a verificação da origem dos recursos que ingressaram na campanha eleitoral. O artigo 30-A da Lei 9.504/97 incide sobre a captação ou gasto de recursos para fins eleitorais que se deem em desacordo com as normas aplicadas.
Prossegue afirmando que a arrecadação de 83,23% das verbas de campanha, correspondentes aos R$ 50 mil, por depósito identificado, em afronta a regra acima referida e sem justificativa plausível, não permite verificar a origem do montante. Entende que a conduta configura, portanto, captação ilícita de recursos, o que compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento dos recursos do montante de forma proposital.
Afirma que, no caso, tem-se que a maioria dos depósitos se deu após o período eleitoral e advieram, em tese, de recursos do próprio candidato, sem justificativa para o descumprimento da regra de transferência entre contas. Nesses casos, a seu ver, ainda que o candidato comprove sua capacidade econômica, tem-se uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores, que seguem as normas e tem suas campanhas financiadas por recursos rastreáveis. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e ferir a legitimidade do pleito.
Por fim, outro relevante caso julgado na corte, discutiu se a concessão do benefício fiscal do Refis, em período eleitoral, se enquadraria no conceito do parágrafo 10 do artigo 73 da Lei das Eleições, de distribuição gratuita de benefícios.
O ministro Luiz Edson Fachin, em seu voto, cita a consulta 36.815, sobre o mesmo tema, julgado pelo Plenário do tribunal, que indicou que, para apuração da configuração da conduta vedada no caso do programa do Refis, deve ser apreciada a hipótese sempre com base no quadro fático extraído do caso concreto.
No caso, o ministro defendeu que a redução dos valores de multas e juros de mora, que variaram entre 80% e 90%, foram concedidas sem a exigência de contraprestação específica por parte do cidadão contribuinte. Afirmar que o desconto só seria concedido mediante pagamento da dívida tributária e porquanto estaria afastado o critério da gratuidade, a seu modo de ver, traduziria a compreensão da inexigência do contribuinte de adimplir com o tributo devido.
Essa técnica de concessão de benesses ao devedor do Fisco sem exigência de contraprestação, nos termos do voto do ministro, caracteriza o benefício gratuito previsto na lei, segundo a qual é proibida a conduta de distribuição de benefícios por parte da administração pública nos anos da eleição.
Por outro lado, o ministro Tarcísio entendeu que o programa do Refis, postura tradicional da maioria esmagadora dos entes da federação, funciona como uma espécie de regulação da própria capacidade contributiva. O programa diz respeito aos créditos podres, ou seja, aqueles que, por terem determinados valores de alçada, sequer seriam cobrados judicialmente, dependendo de processo de execução fiscal nos quais o proveito econômico é muitas vezes inferior ao obtido judicialmente. Dessa forma, além de não haver como presumir o caráter eleitoreiro do programa, questiona se a regularização tributaria, cujo efeito é pagar tributos, poderia ser considerada “receber benefícios gratuitos da administração”, para caracterização da conduta vedada.
O ministro sugeriu que fosse dado provimento ao agravo regimental para que o recurso especial pudesse ser devidamente processado, oportunizando a sustentação oral das partes e seu julgamento de maneira colegiada. Foi acompanhado pelos demais ministros, inclusive pelo ministro Fachin.


* Luiza Veiga é advogada especializada em Direito Eleitoral e ex-estagiária de ministro do TSE.


sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Brasil: Plenário confirma cassação de prefeito reeleito em 2016 em Miguel Leão (PI)


Leia notícia publicada em 05.02.2019 no site do TSE:

Novas eleições foram realizadas no município em 2017. Joel de Lima e seu vice-prefeito, Jaílson de Sousa, foram condenados por abuso de poder

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta terça-feira (5), as cassações dos mandatos de Joel de Lima (PSD) e Jaílson de Sousa, que haviam sido reeleitos prefeito e vice-prefeito de Miguel Leão, no Piauí, em 2016. Os ministros entenderam que Joel de Lima cometeu abuso de poder político e econômico ao comparecer às inaugurações de duas obras públicas três meses antes da eleição de 2016, período proibido pela legislação eleitoral para esse tipo de conduta.
Após a chapa eleita em 2016 ter sido cassada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), os 1,5 mil eleitores de Miguel Leão voltaram às urnas no dia 6 de agosto de 2017 para escolher, por meio de eleição suplementar, o novo chefe do Executivo municipal. Na oportunidade, foi eleito para o cargo Roberto César Leão Nascimento (PR), que recebeu 663 votos, o que corresponde a 51.48% dos votos dados aos candidatos a prefeito.
Ao rejeitar nesta terça-feira dois recursos apresentados pelo prefeito e vice punidos, o TSE manteve integralmente o entendimento da Corte Regional que cassou os mandatos dos políticos. O titular da chapa também foi declarado inelegível por oito anos por ter sido o autor do ilícito eleitoral. O TRE tomou a decisão ao julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) ajuizada pela coligação adversária Juntos Somos Mais Fortes.
Segundo a coligação, Joel de Lima participou, no dia 2 de julho de 2016, de forma ostensiva e com claro objetivo eleitoral, das inaugurações de obras, entre elas, a de uma piscina no Centro de Convivência do Idoso Renovar é Viver e a da reforma do estádio Altamirão, em Miguel Leão. Pelo Calendário da Eleição de 2016, a proibição de qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (artigo 77 da Lei nº 9.504/1997 - Lei das Eleições) passou a vigorar justamente em 2 de julho daquele ano, três meses antes da data da eleição, que ocorreu no dia 2 de outubro de 2016.
Apesar de não ser ainda legalmente candidato à reeleição, já que as convenções partidárias de escolha dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a vereador somente seriam realizadas de 20 de julho a 5 de agosto para o pleito de 2016, Joel de Lima teria participado dos eventos como agente público para promover sua eventual candidatura.       
Em decisão individual proferida no dia 1º de agosto de 2018 nos recursos apresentados por Joel de Lima e Jaílson de Sousa, a então relatora dos processos, ministra Rosa Weber, afirmou que, diante dos fundamentos adotados pelo TRE do Piauí para cassar os mandatos, está “configurado o abuso de poder, com gravidade bastante para desequilibrar a disputa eleitoral”.
Entre os elementos mencionados pela Corte Regional para caracterizar o abuso de poder político e econômico no episódio, estão: a atuação ostensiva do prefeito nos eventos, em posição de destaque; peculiaridades que revelam que as inaugurações ocorreram com a intenção de favorecer uma provável candidatura do prefeito à reeleição; e a magnitude dos eventos em relação aos habitantes do município. Por fim, de acordo com o TRE, houve ainda ampla divulgação da participação de Joel de Lima nos eventos, feita por meio de quatro veículos de comunicação e do Facebook.
Com relação à gravidade dos fatos, a ministra Rosa Weber afirmou que a Corte Regional destacou ter sido “patente” o benefício eleitoral obtido pelo político ao comparecer de forma ostensiva a inaugurações de obras públicas, em período vedado. Segundo o TRE, ao praticar a conduta ilícita como agente público, Joel de Lima violou a igualdade de chances entre os postulantes à Prefeitura de Miguel Leão naquela eleição. 
O ministro Edson Fachin passou a ser o relator dos recursos após a ministra Rosa Weber assumir a Presidência do TSE, no dia 14 de em agosto de 2018. O ministro encaminhou voto pela rejeição dos recursos.
Ressalva
Ao votarem, os ministros Admar Gonzaga e Jorge Mussi ressalvaram o enquadramento do caso concreto analisado nos processos, relativos às Eleições 2016, na conduta vedada no artigo 77 da Lei 9.504/1997, tendo em vista que, na data da inauguração das obras, o então prefeito ainda não era formalmente candidato, ou seja, não tinha registro protocolado na Justiça Eleitoral.


EM, RC/RR, DM

Processo relacionado: AgR no Respe 29409  

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Brasil: TSE desaprova contas de partido que não destinou recursos à participação feminina na política


Leia notícia publicada hoje no informativo Migalhas:

Ministro Tarcisio foi o relator.
Por unanimidade, o plenário do TSE desaprovou, nesta sexta-feira, 1º, as contas do diretório nacional do PSD referentes ao exercício de 2013, por não terem sido sanadas as irregularidades na prestação de contas da legenda quanto à aplicação de recursos do Fundo Partidário para incentivar a participação da mulher na política. O caso foi de relatoria do ministro Tarcisio Vieira.
Com a decisão, a agremiação deverá cumprir a obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para estímulo à participação feminina na política, devendo utilizar para essa finalidade, no ano seguinte ao do presente julgamento, ou seja, em 2020, o valor de R$ 1.081.861,25, acrescido de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário de 2013, corrigidos monetariamente.
A decisão colegiada ainda determina a suspensão de uma única cota do Fundo Partidário, no patamar mínimo previsto no artigo 37, parágrafo 3º, da lei 9.096/95, a ser cumprida de forma parcelada, em duas vezes de valores iguais, tendo como base de cálculo o exercício de 2013.
O incentivo à participação feminina na política está previsto no artigo 44, inciso V, da lei dos Partidos Políticos. De acordo com o dispositivo, os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total”.
No julgamento, o ministro Tarcisio observou que, embora a legenda tenha sanado diversas irregularidades indicadas pela área técnica do TSE – apresentando notas fiscais, comprovantes de pagamento, recibos, contratos, demonstrativos e relatórios dos serviços prestados –, não ficou demonstrada a efetiva destinação, em 2013, dos recursos do Fundo Partidário à promoção da participação da mulher na política.
“A mencionada destinação legal se refere à obrigação de fazer, cujo objeto é o gasto com a realização de atos positivos, ações afirmativas com a finalidade de fomentar a efetiva participação das mulheres na política do país.”
Conforme o ministro,  ainda que o partido alegue ter aplicado os valores depositados em conta corrente para esse fim nas campanhas de candidatas no pleito de 2016 e 2018, referida destinação específica não ficou evidenciada nos autos, porquanto as contas referem-se ao exercício de 2013, e a norma aplicável à época tem como parâmetro o mencionado exercício.
"Diante da gravidade da irregularidade sob o prisma de sua natureza, este Tribunal Superior em recentes julgamentos adotou uma postura mais rígida em relação à omissão na aplicação de recursos para o incentivo à participação política da mulher, notadamente em hipóteses de descumprimento reiterado."

·         Processo: PC 28329