terça-feira, 10 de março de 2015

EUA : A celebração dos 50 anos do “domingo sangrento” e da promulgação da Lei dos Direitos de Voto

          A longa luta pela universalização do direito de voto nos EUA teve nos desdobramentos dos eventos em Selma, no Estado do Alabama, há exatos cinquenta anos, seu impulso mais significativo.
             O dia 7 de março de 1965 ficou marcado pela violenta repressão policial à marcha pacífica em favor dos direitos civis, marcha essa que passou pela ponte Edmund Pettus. A repressão brutal da passeata, com cassetetes e gás lacrimogêneo, foi exibida ao vivo pela TV, comoveu a população dos Estados Unidos e marcou a história da democracia americana.
            Até o início dos anos 1960, ainda vigoravam em diversos Estados norte-americanos mecanismos de exclusão eleitoral da população afro-descendente. Esses mecanismos consistiam não apenas em regras jurídicas discriminatórias, mas também em práticas violentas e de retaliação econômica, que bloqueavam os avanços. Na cidade de Selma, em especial, dos 15 mil habitantes, apenas 300 tinham direito de voto.
            Duas semanas depois dos eventos em Selma, milhares de pessoas, lideradas pelo pastor Martin Luther King, saíram novamente de Selma, para seguir até Montgomery, a 90 Km de distância, onde chegaram em um longo cortejo, após vários dias de uma marcha também histórica.
            Nesse momento, em dramática mensagem ao Congresso, o presidente Lyndon Johnson repetiu o slogan do movimento pelos direitos civis, We shall overcome, para pedir leis mais drásticas em matéria de direito de voto.
            Em agosto de 1965, o presidente Johnson sancionou o Voting Rights Act.
           As medidas mais inovadoras estavam contidas nas seções 4 a 9, previstas para vigorar apenas por 5 anos e aplicáveis apenas aos Estados que impusessem condições discriminatórias para alistamento eleitoral e voto e nos quais menos da metade da população em idade de votar tivesse votado na eleição presidencial de 1964. Na prática, os Estados visados eram Alabama, Geórgia, Louisiana, Mississipi, Carolina do Sul, Virgínia e Carolina do Norte.
        A seção 4 da Lei proibia os testes de leitura e escrita e outras medidas discriminatórias. As seções 6 a 8 autorizavam o governo federal, em determinadas circunstâncias, a nomear observadores para assegurar que a administração do processo eleitoral não fosse discriminatória. Para impedir a adoção de novas medidas discriminatórias, quaisquer mudanças na legislação relativa aos critérios para se alistar como eleitor tinham de ser submetidas à aprovação de autoridades federais.
            Quando o prazo de vigência das medidas temporárias chegou ao fim, elas não só foram renovadas, mas reforçadas e ampliadas. Em 1975, os testes de leitura e escrita foram definitivamente banidos em todo o país, e as demandas judiciais com base na Lei foram facilitadas por novas medidas em favor do demandante.
            Porém, em 2013, a Suprema Corte considerou que o país havia mudado e que a aprovação de autoridades federais para mudanças na lei eleitoral não era mais necessária. Ato contínuo, diversos Estados, do Sul em especial, passaram a editar leis restringindo o direito de voto por meio de exigências de documentação oficial com foto para identificação do eleitor, medida que atinge mais duramente as minorias raciais.

            Nas celebrações dos 50 anos do “domingo sangrento”, o presidente Barack Obama discursou declarando que “o racismo ainda lança sua longa sombra sobre nós”.
Do belo discurso, que ocorreu simbolicamente na ponte Edmund Pettus de Selma, vale reproduzir o trecho mais significativo em matéria de direito eleitoral :
E com esforço, nós podemos proteger a pedra fundamental da nossa democracia para a qual tantos marcharam por sobre esta ponte – esta é o direito de voto.  Agora mesmo, em 2015, cinquenta anos depois de Selma, há leis por todo este país concebidas para restringir o direito de voto. Enquanto falamos, mais leis dessas estão sendo propostas. Ao mesmo tempo, a Lei dos Direitos de Voto, na qual culminou tanto sangue, suor e lágrimas, o produto de tanto sacrifício diante de violência deliberada, segue enfraquecida, seu futuro sujeito a rancor partidário.
Como é que pode ? A Lei dos Direitos de Voto foi uma das conquistas que coroam a nossa democracia, o resultado de esforço Republicano e Democrático. O presidente Reagan sancionou sua renovação durante seu mandato. O presidente Bush sancionou sua renovação durante seu mandato. Cem membros do Congresso estão aqui hoje para honrar as pessoas que estavam dispostas a morrer pelo direito que ela protege. Se nós quisermos honrar este dia, deixemos esses cem voltarem a Washington, e reunirem quatrocentos ou mais, e juntos, assumam o compromisso de fazer sua a missão de restaurar essa lei este ano.

É claro, nossa democracia não é tarefa do Congresso apenas, nem nos tribunais apenas, nem do presidente apenas. Se cada nova lei de supressão de direito de voto for derrubada hoje, nós teremos ainda uma das menores taxas de comparecimento às urnas entre os povos livres. Cinquenta anos atrás, o alistamento eleitoral aqui em Selma e em grande parte do Sul significava ter que adivinhar o número de balas de goma num jarro ou de bolhas numa barra de sabão. Significava por em risco sua dignidade, e às vezes, a sua vida. Qual é a nossa desculpa hoje para não votar ? Como podemos descartar com tanta indiferença o direito pelo qual tantos lutaram ? Como podemos desperdiçar tão completamente nosso poder, nossa voz, na criação do futuro da América ? 

terça-feira, 3 de março de 2015

EUA : Consultado, eleitorado de Chicago apoia reforma do financiamento eleitoral

       Na última terça-feira, dia 24/02, os eleitores da cidade americana de Chicago foram às urnas eleger o novo prefeito. Ao mesmo tempo, foram consultados sobre três questões de interesse público, uma delas em matéria de direito eleitoral.
A cédula trazia a seguinte pergunta : “A cidade de Chicago ou o Estado de Illinois deveriam reduzir a influência do dinheiro oriundo de interesses privilegiados nas eleições, passando a financiar campanhas com pequenas doações e uma quantia limitada de recursos públicos ?”
A questão subentende que o método de financiamento a ser adotado é o small donor matching system, pelo qual doações privadas de pequeno valor são duplicadas por recursos públicos. Dito de outro modo, para cada pequena doação de pessoa física, o poder público aporta uma outra doação de igual valor. Assim, quanto maior o número de pequenas doações privadas, maior também o financiamento público.
Esse método não é novidade no direito eleitoral norte-americano, porque é o método de financiamento público adotado nas eleições primárias federais.
A esmagadora maioria dos votantes (79%) respondeu afirmativamente.
Ao que tudo indica, por trás do resultado da votação está a insatisfação popular com as regras em vigor, que permitiram que a campanha milionária do atual prefeito tenha sido financiada em grande parte por um pequeno número de polpudas doações privadas.
No entanto, essa consulta pública não vincula juridicamente o Poder Legislativo. É preciso ainda que um projeto de lei modificando as regras do financiamento eleitoral seja aprovado pelo legislativo municipal.

Mas, sem dúvida, o apoio maciço do eleitorado a essa proposta representa uma poderosa mensagem ao legislador de que é preciso  mudar as regras que disciplinam o financiamento das campanhas municipais em Chicago.

domingo, 22 de fevereiro de 2015

França : As eleições departamentais de março de 2015 – Propaganda eleitoral

            Veremos hoje alguns aspectos do regime jurídico da propaganda eleitoral nas eleições departamentais francesas dos dias 22 e 29 de março de 2015.
Comissões de propaganda
            O mais tardar até 9 de março, serão instaladas localmente comissões de propaganda.
            A principal missão das comissões de propaganda é enviar pelo correio a todos os eleitores os materiais de propaganda.
            Compõem os materiais de propaganda as cédulas de votação e as circulares.
Cédulas de votação
            Cada chapa imprime sua cédula ; as chapas financiam as despesas de impressão das cédulas.
            Há regras precisas sobre o formato e o conteúdo das cédulas: o papel deve ser branco, e todas as inscrições devem ser da mesma cor; o papel deve pesar entre 60 e 80 gramas por metro quadrado; o formato deve ser de 105 X 148 milímetros ; as inscrições devem figurar na horizontal ; os nomes dos dois candidatos integrantes da chapa devem estar em ordem alfabética, cada um deles seguido pelo nome de seu substituto, com a menção “suplente”; os nomes dos suplentes devem estar grafados em letra menor do que os dos titulares.
Cédulas de todas as chapas são enviadas aos eleitores para que cada eleitor escolha a cédula com a chapa de sua preferência.
            No local de votação, os eleitores inserem a cédula escolhida num envelope, e depositam o envelope com a cédula na urna transparente.
Circulares
            Além das cédulas, as chapas fazem imprimir uma circular, que é um texto apresentando a chapa e suas propostas.
            Também para as circulares há regras estritas : devem ser impressas em papel branco ou colorido pesando entre 60 e 80 gramas o metro quadrado; a utilização das três cores da bandeira (azul, branco e vermelho) é proibida, exceto, se for o caso, no emblema do partido ou grupo político. O formato deve ser de 210 X 297 milímetros.
As circulares são enviadas juntamente com as cédulas pelo correio a todos os eleitores pelas comissões de propaganda.
Reembolso
            As despesas com a impressão das cédulas e das circulares podem vir a ser reembolsadas, nos limites e condições do reembolso vistos no post anterior. Porém, há um requisito específico: essas despesas só são reembolsadas se o papel utilizado para impressão for de qualidade ecológica.
Cartazes
            Em todas as comunas há um lugar especial onde são instalados painéis nos quais as chapas podem colar os seus cartazes de propaganda.
            A ordem dos cartazes nos painéis é definida por sorteio.
Comícios
            As chapas podem, livremente, sem autorização ou declaração prévia, organizar reuniões públicas. Os comícios são permitidos até a véspera da eleição à meia-noite.
Distribuição de panfletos

            Os dois turnos da eleição ocorrem no domingo ; a partir da sexta-feira anterior à meia-noite a panfletagem fica proibida.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

França : As eleições departamentais de março de 2015 – Financiamento eleitoral

             Como sabemos, nos próximos dias 22 e 29 de março os franceses irão às urnas eleger os membros dos Conselhos Departamentais.
            Importa agora conhecer um pouco das normas que regem o financiamento dessa campanha eleitoral.
Proibição de doações em dinheiro ou in natura de pessoas jurídicas
            O primeiro aspecto a ressaltar é a proibição total de doações de empresas. Essa proibição abrange não apenas as doações em dinheiro, como também o fornecimento de bens e serviços a preços inferiores àqueles habitualmente praticados.
Teto das doações das pessoas físicas
            As doações das pessoas físicas são permitidas, porém limitadas por um valor em euros igual para todos: um total de 4.600 euros. Se um indivíduo pretende financiar a campanha de mais de uma chapa, a soma de todas as suas doações não pode ultrapassar esse montante.
Teto das doações em espécie de pessoas físicas
            As doações em espécie das pessoas físicas não podem ser superiores a 150 euros. Doações além desse limite devem ser feitas por meio de cheque, depósito bancário ou cartão. E o total das doações em espécie para uma determinada chapa não pode ser superior a 20% do teto dos gastos de campanha, caso esse teto seja igual ou superior a 15.000 euros.
Teto dos gastos
            As despesas de campanha eleitoral são submetidas a um teto previsto em lei, igual para todas as chapas na mesma circunscrição (cantão). Esse teto varia em função do número de habitantes da  circunscrição, número esse que o Código Eleitoral divide em fatias numa tabela constante do art. L 52-11.
Financiamento público por meio de reembolso
            Como o financiamento oriundo das doações das pessoas físicas é tradicionalmente modesto na França, a lei prevê um mecanismo de financiamento público, por meio de reembolso.
Teto do reembolso          
            O mecanismo de reembolso é concebido de forma a contribuir para a redução dos custos da campanha, porque ele é limitado por um teto equivalente a 47,5% do teto dos gastos. Assim, a tendência é que as chapas só gastem até o limite do reembolso.
Requisitos para o reembolso
            Para fazer jus ao reembolso, é preciso ter obtido no primeiro turno pelo menos 5% dos votos válidos. Além disso, é preciso ter respeitado o teto dos gastos e ter tido a prestação de contas de campanha aprovada pela Comissão Nacional das Contas de Campanha e dos Financiamentos Políticos (CNCCFP).
Prazo para julgamento das prestações de contas
            A CNCCFP tem prazo de seis meses para julgar as prestações de contas. Caso esse prazo seja ultrapassado sem julgamento, as contas são consideradas aprovadas.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

França : As eleições departamentais de março de 2015 – Condições de elegibilidade e forma de votação

            Nos próximos dias 22 e 29 de março, os franceses irão às urnas eleger os membros dos Conselhos Departamentais.
            Conselho Departamental é a denominação atribuída pela reforma de 2013 aos antigos Conselhos Gerais. Designa a assembleia eleita que administra os departamentos. Departamento é uma divisão administrativa criada pela Revolução Francesa. Há 101 departamentos, sendo 96 na França metropolitana – também denominada  “Hexágono” – e 5 ultramar [1].
            Para fins eleitorais, os departamentos são divididos em cantões, que são circunscrições eleitorais para eleição dos conselheiros departamentais.
            A reforma de 2013 determinou que a partir da eleição departamental de março de 2015, em cada cantão seja eleita, pelo sistema majoritário, uma chapa binominal composta por um homem e uma mulher, para exercer um mandato de seis anos.
            Para se candidatar, é preciso ter 18 anos completos na véspera da eleição, ser eleitor (isto é, ser francês nato ou naturalizado e estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos), e ter domicílio no departamento ou ao menos estar inscrito no rol dos contribuintes do departamento.
            Cada candidato na chapa binominal tem seu próprio suplente, do mesmo sexo que o seu, que não poderá substituir o outro candidato da chapa. É proibido se candidatar em mais de um cantão. É proibido ser suplente em mais de uma chapa. É igualmente proibido se candidatar como titular numa chapa e suplente em outra.
            Para vencer a eleição no primeiro turno, a chapa deverá obter ao mesmo tempo a maioria absoluta (mais de 50%) dos votos válidos e uma votação equivalente a no mínimo um quarto dos eleitores inscritos (o voto é facultativo na França).
            Se nenhuma das chapas conseguir vencer no primeiro turno, a eleição é decidida no segundo turno.
              No segundo turno, são admitidas as chapas que obtiveram no primeiro turno votação equivalente a pelo menos 12,5% dos eleitores inscritos. Como esse requisito é considerado severo em razão da abstenção por vezes elevada, o Código Eleitoral autoriza que, além da chapa que obtiver essa votação, participe também do segundo turno a segunda chapa mais votada, ou as duas mais votadas se nenhuma preencher os requisitos. Em tese, podem ir para o segundo turno mais de duas chapas. Por essa razão, para vencer no segundo turno basta a maioria simples.

              Paris, a capital francesa e a cidade mais populosa da França, é ao mesmo tempo comuna e departamento. Como o Conselho de Paris é eleito nas eleições municipais, em Paris não haverá eleição departamental. Outros casos excepcionais são Lyon, Guiana e Martinica.            


[1] Sobre os departamentos franceses, ver meu Direito Eleitoral Comparado – Brasil, Estados Unidos, França, Saraiva, São Paulo, 2009, pp. 348-349.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Brasil : A nova Resolução do TSE sobre finanças, contabilidade e prestação de contas dos partidos políticos

Aqui no blog, em posts publicados nos dias 29 de setembro e 16 de outubro de 2014, comentamos a decisão tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 23 de setembro de 2014, na questão de ordem suscitada no julgamento do PC nº 37, pela qual os Ministros ficaram desde então autorizados a determinar, monocraticamente, o arquivamento dos processos de prestações de contas de partidos políticos apresentadas antes de 2009.
No post de 16 de outubro, dissemos que era preciso rever disposições da Resolução nº 21.841/2004, que disciplinava as prestações de contas dos partidos políticos, disposições essas apontadas como causa da lentidão no julgamento das prestações de contas, por prever o prazo máximo excessivamente longo de 20 dias, e o que é pior, prorrogável por igual período, para realização das diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas. A realização de tais diligências está prevista na Lei dos Partidos Políticos (art. 37, § 1º, da Lei nº 9.096/95).
            Pois bem, em 16 de dezembro o TSE revogou expressamente a Res. nº 21.841/2004, e expediu a Res. nº 23.432/2014, que regulamenta o disposto no Título III da Lei dos Partidos Políticos, que trata das finanças e contabilidade dos partidos. De fato, a matéria estava a exigir nova disciplina, por força da crescente demanda por transparência nas contas dos partidos, bem como da evolução tecnológica.
            Quanto ao referido prazo para realização das diligências, o TSE na nova Resolução houve por bem deixá-lo em aberto, a critério da autoridade judicial, que deverá em cada caso fixar prazo “razoável”. Ainda é cedo para dizer se essa providência vai tornar o trâmite mais célere ou ainda mais lento, sendo certo no entanto que a nova Resolução não prevê a possibilidade de prorrogação.
            Nessa Resolução o TSE busca dar mais um passo no sentido de impedir as chamadas doações ocultas (aquelas que são feitas aos partidos e repassadas aos candidatos de tal forma que na prestação de contas dos candidatos não aparece o nome do verdadeiro doador, e sim o do partido): está prevista a abertura de três contas bancárias específicas pelos partidos políticos, uma para recursos do Fundo Partidário, outra para doações eleitorais de pessoas físicas e jurídicas e a terceira para os demais recursos, sendo que os bancos deverão fornecer à Justiça Eleitoral extratos mensais da movimentação dessas contas, com identificação dos depositantes.
            Embora pareça salutar a medida, ela não atinge plenamente o objetivo de saber de onde exatamente partiram as doações de pessoas físicas e jurídicas aos candidatos, pois essas doações privadas estarão misturadas na conta bancária do partido destinada a essas doações, e caberá ao partido repassar esses recursos, ou parte deles, a este ou aquele candidato, sem que se possa ligar diretamente cada financiador privado a cada candidato.
Cumpre lembrar, a propósito, que o Congresso Nacional, por meio da minirreforma eleitoral de 2009 (Lei nº 12.034), permitiu expressamente as doações de partidos políticos a candidatos, por meio da inclusão do §5º no art. 39 da Lei dos Partidos Políticos, que diz : “Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, (...)”. Na eleição de 2014, o TSE tentou moralizar esse tipo de doação, por meio da Res. nº 23.406, que continha medidas destinadas a tornar explícita a origem dos recursos doados aos candidatos, como o dever de identificar o beneficiário das doações recebidas pelos partidos políticos e repassadas a campanhas eleitorais (art. 20, IV) e o fornecimento de recibo pelo candidato com identificação do doador originário (art. 26, § 3º).
Porém a Res. nº 23.432 não manteve essas restrições à natureza  oculta das doações, prevendo apenas que as doações de pessoas físicas ou jurídicas que forem destinadas, total ou parcialmente, à utilização em campanha eleitoral, sejam depositadas na conta bancária específica prevista para esse fim, com identificação do doador originário (art. 8º, §§ 3º e 4º, I), mas sem previsão de indicação obrigatória do candidato destinatário final.

            Talvez a principal novidade prevista na Res. nº 23.432 seja a implantação de contabilidade digital para os partidos, a partir de 2016. Ela possibilitará a realização de análises e cruzamentos de dados, hoje dificultados pelo formato em PDF.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Brasil : Reforma política – Eleições Limpas (3) – Financiamento público de campanhas – o critério para repartição dos recursos

          Em toda proposta de reforma política que contemple financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos, apresenta-se aos redatores do projeto de lei a tarefa de estabelecer o critério para repartição, entre os partidos políticos, dos recursos oriundos do financiamento público.
            A questão vem sendo discutida desde há muito. Toda a dificuldade está no fato de que é preciso fixar, numa lei geral, que se aplica a todos, um critério que, de um lado, não paralise a expansão de legítimas forças políticas nascentes, e, ao mesmo tempo, não injete recursos públicos em aventuras eleitorais temerárias e desprovidas de legitimidade.
O critério adotado no projeto Eleições Limpas para distribuição dos recursos merece atenção: 10% seriam divididos igualitariamente entre os partidos registrados perante a Justiça Eleitoral que não possuam representação na Câmara dos Deputados; 15% seriam divididos igualitariamente entre os partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados ; e 75% seriam divididos entre os partidos políticos de forma proporcional em relação ao número de deputados federais eleitos no pleito anterior.
            Antes do projeto Eleições Limpas, diversos projetos de lei tramitaram e tramitam no Congresso Nacional com o objetivo de instituir o financiamento público de campanhas eleitorais. Com vistas à comparação dos critérios, uma das propostas a se destacar é a contida no PL nº 2.679/2003, da Comissão Especial de Reforma Política da Câmara dos Deputados.
            Nesse projeto, 1% seria dividido igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE; 14% seriam divididos igualitariamente entre partidos com representação na Câmara dos Deputados; e 85% seriam divididos entre os partidos proporcionalmente ao número de representantes que elegeram, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
            Salta aos olhos a brutal diferença entre os dois projetos no que diz respeito à primeira fatia do financiamento : enquanto no projeto da Comissão ela não apenas é reduzida a 1%, como se divide, sem distinção, entre todos os partidos, no projeto Eleições Limpas ela se amplia a 10%, que são destinados integralmente aos partidos sem representação no Congresso Nacional.
            Sendo assim, o que se observa é que o projeto Eleições Limpas enfatiza o estímulo ao surgimento de novas forças políticas, enquanto o projeto da Comissão é mais conservador e tende a consolidar a situação existente.

            São escolhas políticas que exigem aprofundado debate e madura reflexão sobre as reais prioridades da sociedade brasileira.