segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Brasil: Entenda os fundos eleitoral e partidário e como siglas e candidatos são financiados


Leia matéria publicada hoje no jornal Folha de S.Paulo:


Desde que as doações empresariais foram proibidas, em 2015, a maior parte dos recursos é pública

Ranier Bragon
BRASÍLIA

Os atuais 33 partidos políticos e os candidatos que disputam as eleições são financiados, em sua maioria, por dinheiro público. São duas fontes principais, o fundo eleitoral, distribuído de dois em dois anos, e o fundo partidário, que é anual.
O maior deles, o eleitoral, destinou R$ 1,7 bilhão nas eleições de 2018 e que pode crescer para o pleito municipal de outubro do ano que vem. Há movimentação no Congresso para elevar essa quantia a até R$ 3,7 bilhões. O partidário tem dotação estimada em R$ 928 milhões para este ano.
Ambos os fundos são distribuídos às legendas proporcionalmente ao seu tamanho, com base em alguns critérios específicos. 
O PT do ex-presidente Lula e o PSL do presidente Jair Bolsonaro são, atualmente, os que recebem as maiores fatias, já que tiveram o melhor desempenho nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados.
Tanto o valor do fundo partidário quanto o valor do fundo eleitoral é decidido pelo Congresso, em negociação com o governo. Os valores para 2020 serão definidos, possivelmente, no final deste ano, na votação do Orçamento da União para 2020.
O atual projeto de minirreforma eleitoral, agora sob análise da Câmara após recuo do Senado, não trata de valores para esses fundos.
Como estabelece a lei, o que for aprovado por deputados e senadores para o Orçamento do ano que vem pode ser vetado pelo presidente. Esse veto pode, posteriormente, ser derrubado pelo Congresso, que tem a palavra final.
Até 2015 a principal fonte de recursos de partidos e das campanhas políticas vinha de grandes empresas, como bancos e empreiteiras. Só a JBS, a campeã de doações a políticos em 2014, destinou quase R$ 400 milhões naquele ano.
Essas doações entraram no olho do furacão por causa da operação Lava Jato. A JBS, por exemplo, foi o pivô da pior crise política do governo de Michel Temer (2016-2018). Executivos da gigante das carnes afirmaram, em delação a investigadores, que pagaram propina travestidas como doações eleitorais, registradas ou não, a quase 2.000 políticos.
Em 2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu proibir o financiamento empresarial, sob o argumento de que o poderio econômico afeta o desejado equilíbrio de armas entre os candidatos. Em reação a isso, o Congresso aprovou em 2017 a criação do fundo eleitoral (até então só existia o partidário).
Além dos dois fundos, outra fonte pública de financiamento dos candidatos é a renúncia fiscal dada a rádios e TVs para a veiculação da propaganda eleitoral.
Fora dos cofres públicos, partidos e candidatos podem receber dinheiro de pessoas físicas, limitado a 10% da renda da pessoa no ano anterior. Por fim, candidatos podem financiar as próprias campanhas até o limite permitido para o cargo disputado —R$ 2,5 milhões no caso de deputado federal, por exemplo.
O autofinanciamento é uma das brechas que ainda beneficiam os candidatos mais ricos. Outra é a burla à proibição da doação empresarial que se dá por meio de financiamento que vem não mais da empresa, mas de seus executivos, como pessoa física.
Em 2018, por exemplo, a Folha identificou que ao menos 40 companhias tiveram mais de um executivo financiando partidos ou candidatos, o que ajudou a eleição de 53 congressistas.

Brasil: 'Light', mas pesado


Leia editorial do jornal Folha de S.Paulo de 21.09.2019:

Sob pressão, projeto que afrouxa as regras eleitorais ficou menos deplorável


Como já se tornou rotina, a cada ano eleitoral que se avizinha parlamentares buscam recriar novas regras para disciplinar —ou não— a atuação de partidos e candidatos.
Para vigorar, tais normas devem estar aprovadas até no máximo um ano antes das eleições. No caso atual, a legislação terá de ser sancionada até 3 de outubro —dia em que os brasileiros, em 2020, vão escolher representantes municipais.
Não fossem os alertas de entidades da sociedade civil e as pressões da opinião pública, corria-se até há pouco o risco de que a próxima campanha se transformasse num festim sem moderação para siglas e postulantes, tão permissivas e numerosas foram as concessões inicialmente aprovadas pela Câmara dos Deputados.
Autorizava-se, por exemplo, na primeira versão, que os 33 partidos em atividade utilizassem qualquer sistema contábil de prestação de contas disponível no mercado, deixando de lado o padrão adotado pela Justiça Eleitoral —em evidente prejuízo para a fiscalização.

Na mesma linha, exigia-se prova de dolo, ou seja, de ação consciente e premeditada de candidatos, para que pudessem ser condenados por desvios de dinheiro público.
Aumentava-se também o prazo de entrega das prestações de contas, que poderiam sofrer correções até a data de seu julgamento. Por fim, o texto facultava o uso de verbas eleitorais para a contratação de advogados de defesa de filiados acusados de corrupção.
A farra acabou quase inteiramente rejeitada pelo Senado. A Câmara, embora pressionada diante da má repercussão de sua obra, tentou reabilitar o que pôde do texto.
Na quarta-feira (18), a maioria dos deputados aprovou o que seria uma versão “light” do projeto eleitoral —que ainda desfavorece, entretanto, a transparência e o bom uso de recursos públicos.
É o que se conclui a partir de medidas como a permissão de contratar, fora dos limites de gastos das campanhas, consultoria contábil e advocatícia para processos sofridos por partidos e candidaturas.
Ou a infame tentativa de burlar a Lei da Ficha Limpa, ao deixar, na prática, que políticos ficha-suja sejam eleitos, postergando-se a análise dos casos até a data da posse —e não mais, como é hoje, no pedido de registro dos candidatos.
O texto teve desde o início o amparo do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que considerou o processo de discussão “democrático”. Era previsível que depois do apoio parlamentar recebido na aprovação da reforma da Previdência Social, Maia se visse na obrigação de retribuir.
Embora não sirva de consolo, as reações de setores da sociedade evitaram, pelo menos, que o projeto fosse ainda mais deplorável.

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Brasil: Nota de Repúdio à votação do PL 5029/2019 – criação de novas regras eleitorais


Leia Nota publicada ontem no site do MCCE :

Nós, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, rede formada por mais 70 entidades da sociedade civil que trabalham incansável pela moralidade das eleições brasileira e que lutam por um cenário político mais justo e democrático, repudiamos e manifestamos nossa indignação com a aprovação do projeto de lei 5029/2019 que aconteceu na noite da última quarta-feira dia 18 de setembro de 2019 na Câmara dos Deputados.
Embora consideremos imperiosa uma Reforma Política com alterações que possam democratizar e tornar mais transparente e equânime o processo eleitoral, o PL 5029/2019 que cria novas regras eleitorais apresenta alterações que permitem facilmente que ocorra desvios e o uso inapropriado de recursos do fundo para as campanhas políticas, bem como torna a prestação de contas e os procedimentos menos transparentes nos partidos.
Destacamos ainda a imoralidade na tentativa de se aumentar o fundo eleitoral em um momento tão crítico na economia do país que apresenta um déficit gigantesco. Esse projeto mantém de forma obscura e nada democrática a distribuição do fundo mesmo dentro dos partidos.
Este projeto foi aprovado de afogadilho e sem um debate público que pudesse permitir a participação de todos que buscam aprimorar o sistema eleitoral e ampliar e consolidar a democracia.
Junto com os eleitores brasileiros, clamamos ao Presidente da República Jair Bolsonaro que use de sensatez e vete este projeto de lei. De forma que seja realizada uma verdadeira Reforma Política que se revela a cada dia mais urgente, mas que antes aconteça uma ampla e necessária discussão na sociedade.

Brasília, 19 de setembro de 2019
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral


quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Brasil: TSE: Uso de candidaturas laranja leva à cassação de coligação inteira


Leia notícia publicada no informativo Migalhas de hoje:

Por maioria, ministros mantiveram cassação de seis vereadores eleitos no Piauí em 2016

Nesta terça-feira, 17, o plenário do TSE decidiu, por maioria de votos, manter a cassação e a inelegibilidade de seis vereadores eleitos em 2016 no município de Valença/PI.
No julgamento, a maior parte dos ministros seguiu voto do relator, ministro Jorge Mussi, no sentido de cassar todos os candidatos eleitos pelas coligações Compromisso com Valença 1 e 2.
De acordo com o TSE, os vereadores foram acusados de se beneficiar de candidaturas fictícias de mulheres que sequer fizeram campanha eleitoral. O TRE/PI condenou os parlamentares, ao considerar que as candidaturas fictícias foram lançadas para alcançar o mínimo de 30% de participação feminina, previsto pela lei 9.504/97, e as coligações se beneficiarem dessas candidaturas fantasmas.
Ainda segundo o TSE, entre eleitos e não eleitos, 29 candidatos registrados pelas duas coligações tiveram o registro indeferido pelo mesmo motivo.
TSE
O julgamento do caso na Corte Superior teve início em 21 de maio. Na ocasião, o ministro Jorge Mussi considerou que a fraude da cota de gênero implica na cassação de todos os candidatos registrados pelas duas coligações proporcionais. Assim, votou pela cassação do registro dos seis políticos e do demonstrativo de regularidade de atos partidários das duas coligações, além do reconhecimento de fraude envolvendo cinco candidaturas femininas.
O ministro Edson Fachin abriu divergência, defendendo a cassação e a inelegibilidade de apenas dois candidatos a vereador, além de votar pelo reconhecimento da configuração de quatro candidaturas fictícias femininas.
O julgamento foi suspenso e retomado em 3 de setembro com voto-vista do ministro Og Fernandes. Nesta terça-feira, 17, a Corte finalizou o julgamento do caso. Os ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator, enquanto o ministro Sérgio Banhos votou de acordo com a divergência.
Durante o julgamento, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, também votou em conformidade com o relator, e destacou, em seu voto, o papel da Justiça Eleitoral para corrigir a distorção histórica que envolve a participação feminina no cenário político nacional.
Já o ministro Barroso lembrou que, embora a cota de gênero exista há mais de dez anos, a medida ainda não produziu nenhum impacto no Parlamento brasileiro. “O que se identifica aqui é um claro descompromisso dos partidos políticos quanto à recomendação que vigora desde 1997”, observou.
Assim, por 4 votos a 3, o plenário do TSE determinou a cassação do registro dos vereadores eleitos Raimundo Nonato Soares, Benoni José de Souza, Ariana Maria Rosa, Fátima Bezerra Caetano, Stenio Rommel da Cruz e Leonardo Nogueira Pereira. Eles também foram declarados inelegíveis por oito anos, bem como o candidato Antônio Gomes da Rocha, não eleito.
Ao negar provimento aos recursos dos candidatos das duas coligações, o Tribunal revogou liminar concedida em ação cautelar e determinou a execução imediata das sanções após a publicação do acórdão.

·         ProcessoRespe 19.392

Informações: TSE.

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Brasil: Câmara aprova proposta que altera normas eleitorais e regras do Fundo Partidário

Leia notícia publicada no informativo Migalhas em 05.09.19:


Substitutivo do deputado Federal Wilson Santiago foi aprovado com 263 votos a favor e 144 contra

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira 3, por 263 votos a favor e 144 contra, o texto-base de proposta que altera as leis 9.504/97 (lei Eleitoral) e 9.096/95 (lei dos Partidos).
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Federal Wilson Santiago ao PL 11.021/18, que traz novas regras para aplicação e fiscalização do Fundo Partidário, prevê a volta da propaganda partidária semestral, e trata de exceções aos limites de gastos em campanhas eleitorais.
Os deputados votam os destaques da proposta nesta quarta-feira, 4.
O texto aprovado acrescenta parágrafos ao artigo 37 da lei dos Partidos, que trata da desaprovação das contas, permitindo a aplicação proporcional e razoável da sanção de devolução da importância apontada como irregular e da multa nesses casos. Segundo o texto, no caso de sanção a órgão estadual, distrital ou municipal, a multa somente pode ser aplicada após juntada ao processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação por via postal ao órgão partidário hierarquicamente superior.
Outro ponto do texto prevê que as emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual se iniciativa e responsabilidade dos respectivos órgãos de direção. Segundo o substitutivo, as transmissões se darão em inserções de 15 segundos, 30 segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
As emissoras que não exibirem as inserções nos termos da lei perderão o direito à compensação fiscal. Já as emissoras que cederem o horário gratuito terão direito à compensação.

Limite de gastos

O texto propõe que fiquem de fora do limite de gastos para campanhas eleitorais os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários relacionados à prestação de serviços em campanha ou em processo judicial em que figura como parte o candidato ou seu partido político.
Segundo o texto, o pagamento de qualquer um desses serviços por pessoa física não entrará no limite de doações fixado na lei 9.504/97, de 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição, inclusive a título de doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.
Outro ponto do substitutivo estabelece que, caso um partido comunique renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a data estabelecida no texto, os recursos serão redistribuídos proporcionalmente aos demais partidos.

·         PL 11.021/18

sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Brasil: Corte confirma cassação de diplomas de dois vereadores de Rosário do Sul (RS)


Leia notícia publicada ontem no site do TSE:

O caso envolve o repasse, por uma então candidata, de verbas destinadas à promoção de mulheres na política a candidatos do sexo masculino
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve de forma unânime, na sessão desta quinta-feira (15), as cassações dos diplomas dos vereadores de Rosário do Sul (RS) Jalusa Fernandes de Souza (PP) e Afrânio Vasconcelos da Vara (PP), por uso ilícito de verbas do Fundo Partidário. No caso concreto, Jalusa repassou parte dos recursos recebidos por ela, destinados à promoção de candidaturas femininas, a candidatos do sexo masculino, sendo um deles Afrânio. Esse foi o primeiro julgamento em que o TSE examinou esse tipo de desvio.
Durante o julgamento, a Corte decidiu também que a situação mencionada nos autos se enquadra nas hipóteses para o ajuizamento da representação prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que trata da solicitação de abertura de investigação judicial para apurar condutas ilícitas, relativas à arrecadação e aos gastos de recursos de campanha.
Desse modo, os ministros do TSE confirmaram o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), que constatou que, de um total de R$ 20 mil do Fundo Partidário recebido por Jalusa Fernandes de Souza, em atendimento à determinação legal de promoção às candidaturas femininas na política, R$ 10 mil foram repassados por ela a um concorrente ao cargo de prefeito e R$ 2 mil a Afrânio Vasconcelos da Vara.
Ao rejeitar os recursos ajuizados pelos vereadores, o ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, afirmou que o percentual mínimo (5%) de recursos do Fundo Partidário, previsto no inciso V do artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), para uso em programas de incentivo à participação das mulheres na política – e mais especificamente para financiar candidaturas femininas – “constitui uma importante ação afirmativa em favor das mulheres”. Segundo o ministro, essa reserva de verbas do Fundo tem por objetivo corrigir o problema da sub-representação feminina na política.
“E decisões tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do TSE consolidaram a diretriz de que assegurar a competitividade das candidaturas femininas é indispensável para reduzir a desigualdade de gênero na política”, observou o ministro. O relator afirmou que, para deter movimentos contrários às ações em favor da promoção das mulheres na esfera política, “deve-se coibir e punir estratégias dissimuladas para neutralizar as medidas afirmativas implementadas”.
“Por essa razão, não há que se falar em afronta aos artigos 44, V, da Lei nº 9.096 e 9º da Lei nº 13.165/2015, ao argumento de que são apenas dirigidos aos partidos políticos, e não aos candidatos, sob pena de se permitir, por via transversa, a utilização de recursos do Fundo Partidário em desacordo com a finalidade prevista nestes dispositivos”, ressaltou Barroso.
O magistrado afirmou que, no caso, o TRE gaúcho atestou a gravidade da conduta praticada pelos candidatos eleitos ao entender que ficou configurado o uso indevido por candidatura masculina de receita destinada à campanha feminina. Barroso informou que o percentual de R$ 2 mil transferidos por Jalusa a Afrânio representou 66% dos recursos utilizados pelo candidato na eleição. Já o total de R$ 12 mil doados por Jalusa – dos R$ 20 mil obtidos do PP – significou 56% de suas receitas de campanha.
“Ademais, a recalcitrância em dar cumprimento a medidas cujo objetivo é conferir efetividade à cota de gênero não pode ser minimizada, sob pena de que o TSE venha a homologar práticas em franca colisão com os recentes avanços da jurisprudência do Supremo e desta Corte, destinados a superar o caráter meramente nominal da reserva de 30% de candidaturas para as mulheres”, reforçou Barroso.
O relator salientou que, de acordo com a decisão da Corte Regional, os políticos envolvidos – incluindo a própria doadora – tinham ciência de que os recursos, repassados de forma ilícita, eram verbas do Fundo Partidário voltados à participação das mulheres na política. Barroso lembrou que modificar as conclusões do TRE gaúcho exigiria o reexame de fatos e provas, o que não seria possível no caso.
Representação do 30-A
O ministro salientou, ainda, que o desvirtuamento na aplicação dos recursos do Fundo Partidário destinados à criação e à manutenção de programas de promoção das mulheres na política pode ser apurado em representação por arrecadação e gastos ilícitos em campanha.
“A alegação de desvio de finalidade no uso desses recursos, caracterizado por sua aplicação em campanhas eleitorais que não beneficiam a participação feminina, constitui causa de pedir apta a ofender os bens jurídicos protegidos pelo artigo 30-A da Lei nº 9.504”, destacou o ministro relator.
Votos
Ao acompanhar na íntegra o voto do relator, o ministro Edson Fachin afirmou que o caso é singular e admite perfeitamente a ordem de ideias a que chegou o ministro Luís Roberto Barroso, para fixar um marco normativo. “Parece-me cirurgicamente precisa a consequência. Ou seja, a destinação das sanções deve levar em conta a autoria desse tipo de desvio de finalidade”, observou Fachin.
Já o ministro Jorge Mussi, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, lembrou que o artigo 30-A da Lei das Eleições pune as condutas relacionadas à arrecadação e aos gastos ilegais de campanha. “As ilicitudes havidas na arrecadação e dispêndio de valores de campanha representam uma das maiores causas de interferência na legitimidade do processo eleitoral, porquanto compromete um de seus pilares, qual seja, a isonomia entre os candidatos”, disse Jorge Mussi.
Última a votar, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, destacou a importância dessa decisão do Tribunal para a valorização da representação feminina na política. “O ser humano sempre engendra estratégias para desviar em condutas que não merecem acolhida no Direito, em especial pela evocação do instituto da fraude, e que merecem ser coibidas pelo Poder Judiciário. E, se nós temos políticas afirmativas de gênero, todas essas manobras criadas pela imaginação humana, no sentido de, justamente, impedir que essas ações afirmativas surtam efeitos, devem ser coibidas”, destacou a ministra.
Com base na decisão plenária desta quinta-feira, além de negar os recursos dos dois vereadores com diplomas cassados, o TSE julgou prejudicadas as ações cautelares movidas por ambos sobre o assunto.
EM/JB, DM
Processos relacionados: AI 33986 e AC 0604167-12 (PJe) e AC 0604168-94 (PJe)

quarta-feira, 3 de julho de 2019

Brasil: PRE-SP sustenta a inconstitucionalidade da anistia dada aos partidos que não investiram na participação política feminina


Leia notícia publicada ontem no site da PRE-SP:


Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo opinou pela desaprovação das contas do Diretório Estadual do DEM por não ter aplicado ao menos 5% dos recursos recebidos


A Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo se manifestou nesta terça-feira (2/7) pela inconstitucionalidade dos artigos 55-A e 55-C da Lei 9.096 de 1.995 (Lei dos Partidos Políticos), introduzidos pela Lei 13.831 de 2019, que anistiam partidos que não investiram sequer 5% dos recursos do Fundo Partidário para promoção da participação política feminina.
De acordo com parecer da Secretaria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP), não houve “comprovação da aplicação do programa de promoção e difusão da participação política da mulher referente ao ano de 2015, acrescido da respectiva multa”.
Quando o partido não gasta os 5% do Fundo Partidário para esse fim, exige-se que ele transfira o saldo para conta específica, utilizando-o no exercício financeiro subsequente, sob pena de multa. Em caso de descumprimento, o partido tem suas contas rejeitadas, sendo obrigado à devolução da quantia apontada como usada irregularmente, além de multa de 20% sobre o valor não utilizado. A Justiça Eleitoral desconta o valor de repasses futuros do Fundo Partidário (recursos públicos).
Em sua manifestação, a PRE-SP aponta como inconstitucionais os seguintes artigos:
Art. 55-A.  Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.” e
Art. 55-C.  A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas.” 
Para a PRE, o percentual de 5% se insere numa política de ação afirmativa, que tem o objetivo de minorar a histórica desigualdade de gênero. Segundo a manifestação, não se pode retroceder na promoção da igualdade:
“O Brasil ocupa posição vexatória nos “rankings” de igualdade, na comparação com outras nações. Menos do que 15% da Câmara dos Deputados é composta por mulheres; nas assembleias legislativas e câmaras municipais, a situação ainda é pior. As razões para isso são a misoginia das estruturas partidárias e, notadamente, de suas direções”
O caso será julgado pelo TRE-SP.
Recurso Eleitoral 99-79.2016.6.26.0000.

domingo, 9 de junho de 2019

Brasil: Lei da Ficha Limpa completa nove anos de vigência


Leia notícia publicada no site do TSE em 04.06.2019:

Resultado de iniciativa popular, a norma contou com apoio de 1,3 milhão de signatários para sua aprovação no Congresso Nacional

A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), que tornou os critérios de inelegibilidade para os candidatos mais rígidos, completa nove anos de vigência nesta terça-feira (4). De lá para cá, com base nessa norma, a Justiça Eleitoral impediu a candidatura de políticos que tiveram o mandato cassado, daqueles que foram condenados em processos criminais por um órgão colegiado e dos que renunciaram aos seus mandatos para evitar um possível processo de cassação.
Considerada um marco no Direito Eleitoral, a norma nasceu a partir de um movimento popular que pretendia barrar o acesso a cargos eletivos de candidatos com a “ficha suja”, promovendo o incentivo à candidatura de pessoas com o passado correto. Assim, em 2010, cerca de 1,3 milhão de assinaturas foram reunidas em apoio ao projeto de Lei da Ficha Limpa, que alterava a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar (LC) n° 64/1990).
Com a sanção da regra, foram acrescidas à LC nº 64/90 mais de 14 hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e da moralidade administrativa no exercício do mandato. Além disso, a punição ao candidato passou de, no mínimo, três para exatos oito anos de afastamento das urnas.
A Lei da Ficha Limpa, no entanto, somente começou a valer em 2012. Isso porque, na época de sua aprovação, houve grande controvérsia quanto à sua aplicabilidade devido ao artigo 16 da Constituição Federal, que trata do princípio da anterioridade eleitoral. O dispositivo prevê que normas que modificam o processo eleitoral só podem ser aplicadas um ano após a sua entrada em vigor.
Em fevereiro daquele ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa e afirmou que os efeitos da norma já poderiam valer para as próximas eleições municipais. Diante dessa compreensão, a Justiça Eleitoral começou a julgar milhares de processos envolvendo casos de candidatos considerados inelegíveis baseada nessa lei.
Dois anos depois, em 2014, a regra foi aplicada pela primeira vez em um pleito geral. Naquele ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) barrou, com base na Lei, o então candidato à reeleição ao governo do Distrito Federal, José Roberto Arruda. Ele foi declarado inelegível pelo TSE, após ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) por improbidade administrativa, dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Moralidade pública

Desde então, a Lei tem sido aplicada a políticos considerados “ficha-suja”. De acordo com o secretário Judiciário do TSE, Fernando Alencastro, a Lei funciona como um “filtro de quem pode vir a ser candidato e traz aspectos de moralidade pública”. Em sua avaliação, todos ganharam com a Lei. De um lado, o eleitor, que consegue fazer uma escolha mais depurada; de outro, a própria Justiça Eleitoral, que, a partir da norma, tem mais elementos para avaliar se o candidato é apto ou não para concorrer.
Alencastro lembra que a Justiça Eleitoral teve um papel importante na construção da aplicação da Lei, ao criar um critério do marco inicial e final dos oito anos de inelegibilidade ao candidato. “Isso foi objeto de um grande debate jurídico. Num primeiro momento, o Tribunal entendeu que seria o ano cheio, mas depois chegou ao critério de que o prazo de oito anos começaria a contar a partir da data da eleição”, explicou.
RC/LC, DM

sexta-feira, 3 de maio de 2019

Brasil: Nota Pública MCCE em relação ao PL nº 1321/2019 – Anistia a partidos e comissões provisórias


Leia nota publicada ontem no site do MCCE:

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) é contra o Projeto de Lei (PL) nº 1321/2019. Ele anistia partidos que descumpriram a cota do fundo partidário para a inclusão das mulheres. Além disto, permite que as comissões provisórias durem até oito anos.
O projeto, que teve rápida tramitação e aprovação no Congresso Nacional, seguiu para apreciação do presidente Jair Bolsonaro que poderá vetá-lo ou sancioná-lo.
A inclusão das mulheres é tema muito importante para a democracia brasileira. O país amarga a 134ª posição do último Ranking Mundial de Igualdade Parlamentar (UIP – 2019), ficando atrás de nações como Togo, Zâmbia, Guatemala, Arábia Saudita e Honduras, por exemplo.
Esta é um anomalia de nossa democracia já que a maior parte da população brasileira, as mulheres, (51,6% – IBGE/2017), estão em apenas 15% das cadeiras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Outro ponto da proposta busca manter as comissões provisórias por mais oito anos. Para o MCCE, as comissões são instituições essenciais para a vida democrática e têm por meta exclusiva tornar possível a instituição de diretórios regularmente constituídos. Porém, o demasiado tempo sugerido no PL para a duração dos mandatos dos membros dos diretórios (oito anos) representa uma involução, pois atribui a cada agremiação um “dono”, motivo pelo qual as comissões não deveriam se alongar por tão grande período. Isso propicia a perpetuação de líderes e promove o “caciquismo”.
O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que já se manifestou publicamente sobre o tema, pede ao presidente Bolsonaro que vete o PL nº 1321/2019.
Brasília/DF, 2 de maio de 2019.
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE
17 ANOS (2002-2019)
“Voto não tem preço, tem consequências.”
20º Aniversário da Lei 9840/99 (Lei Contra a Compra de Votos)
9º Aniversário da LC135/10 (Lei da Ficha Limpa)


sexta-feira, 22 de março de 2019

Brasil : Nota MCCE em relação à decisão do STF sobre Crimes Eleitorais


Leia nota publicada em 20.03.2019  no site do MCCE:

Considerando que o STF concluiu o julgamento do recurso interposto no Inquérito 4435 e, por maioria de 6 a 5,  reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes de competência da Justiça Federal quando conexos a crimes eleitorais, torna-se urgente a abertura de debate acerca da adequação da atual estrutura administrativa e jurisdicional da Justiça Eleitoral para o exercício desse mister.
Com efeito, a Justiça Eleitoral exerce papel relevantíssimo na consolidação da democracia, enfrentando hoje imensos desafios decorrentes, entre outros, da crescente judicialização do processo eleitoral.
Nesse contexto, a atribuição de competência para julgar a chamada macrocriminalidade, acaso mantida, exigirá o redesenho de sua estrutura, revelando-se importante discutir o redimensionamento de suas unidades jurisdicionais, o critério de designação de seus magistrados e a compatibilidade do regime de mandatos com o processamento dos crimes complexos.
Afigura-se necessário, de saída, o reforço no número de Magistrados para atuarem como auxiliares na fase de instrução probatória. Do mesmo modo, recomenda-se a ampliação dos serviços de apoio técnico, especialmente no campo da perícia contábil e financeira.
Por fim, lembramos que o Tribunal Superior Eleitoral já atuou com firmeza  em casos anteriores de indicação de juristas envolvidos com grupos partidários ou em práticas de nepotismo. Nossa sugestão é de que seja expedida resolução para tratar especificamente dos critérios para o preenchimento das vagas destinadas à classe dos juristas, de modo a evitar a presença nos tribunais de pessoas envolvidas por razões partidárias, profissionais, de amizade íntima ou familiares com candidatos ou líderes partidários. Além disso, seria conveniente lembrar, nessas designações, os critérios da Lei da Ficha Limpa, os quais a Justiça Eleitoral já aplica no processo de registro dos candidatos.
Brasília/DF, 20 de março de 2019.
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE
17 ANOS (2002-2019)
“Voto não tem preço, tem consequências.”
20º Aniversário da Lei 9840/99 (Lei Contra a Compra de Votos)
9º Aniversário da LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa)