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quarta-feira, 20 de maio de 2020

Brasil: TSE entende ser aplicável reserva de gênero para mulheres nas eleições para órgãos partidários


Leia notícia publicada ontem no site do TSE:



Resposta foi dada na análise de consulta formulada pela senadora Lídice da Mata
Na sessão administrativa desta terça-feira (19), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisou uma consulta elaborada pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA) sobre a possibilidade de que a regra de reserva de gênero de 30% para mulheres nas candidaturas proporcionais também incida sobre a constituição dos órgãos partidários, como comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais. Os ministros da Corte Eleitoral entenderam ser possível a aplicação da regra também para as disputas internas dos partidos, embora esse entendimento não deva ter efeito vinculativo para a análise e a aprovação, por parte da Justiça Eleitoral, das anotações de órgãos partidários.
Em seu voto, a relatora da matéria e presidente do TSE, ministra Rosa Weber, argumentou que, se aos partidos políticos cabe observar um percentual mínimo de candidaturas por gênero para as disputas nas eleições proporcionais, a mesma orientação deve se aplicar aos pleitos para a composição de seus órgãos internos. Segundo a ministra, a não aplicação da regra dos 30% da cota de gênero simultaneamente nos âmbitos externo e interno das agremiações constituiria “um verdadeiro paradoxo democrático, não sendo crível que a democracia interna dos partidos políticos não reflita a democracia que se busca vivenciar, em última instância, nas próprias bases estatais”.
Assim, a relatora respondeu afirmativamente ao primeiro questionamento da consulta, afirmando que deve ser observada a reserva de vagas para candidaturas proporcionais prevista no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) também para as disputas que tenham a finalidade de compor os órgãos internos dos partidos políticos.
Ao votar, o vice-presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, propôs que fosse encaminhado um apelo ao Congresso Nacional para que essa obrigatoriedade do cumprimento da reserva de gênero de 30% nas candidaturas dos órgãos internos de partidos seja incluída na legislação, com a previsão de sanções às legendas que não a cumprirem. Para o ministro, as sanções deveriam passar a ser aplicadas após a declaração de omissão legislativa nessa matéria. A proposta do ministro Barroso foi acolhida pela maioria dos ministros.
Segundo quesito

Quanto ao segundo questionamento, acerca do indeferimento dos pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária que não tenham observado o percentual de 30%, a ministra Rosa Weber respondeu negativamente. Em seu entendimento, a afirmação do primeiro quesito da consulta ocorre “sem vinculatividade normativa, em caráter abstrato e sem natureza sancionatória”. Dessa forma, os pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária de legendas que não tenham aplicado a reserva de 30% serão analisados, caso a caso, pela Justiça Eleitoral.
Em seu voto, o ministro Edson Fachin abriu divergência quanto à resposta ao segundo quesito, propondo que também ele fosse respondido afirmativamente. De acordo com o magistrado, não deveriam ser promovidas as anotações de órgãos de direção partidária cujas legendas não comprovem a observância da reserva de gênero na escolha de seus membros.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Og Fernandes e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto seguiram o voto da relatora. Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin os ministros Luis Felipe Salomão e Sérgio Banhos.
RG/LC, DM
Processo relacionado: CTA 0603816-39

sexta-feira, 3 de maio de 2019

Brasil: Nota Pública MCCE em relação ao PL nº 1321/2019 – Anistia a partidos e comissões provisórias


Leia nota publicada ontem no site do MCCE:

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) é contra o Projeto de Lei (PL) nº 1321/2019. Ele anistia partidos que descumpriram a cota do fundo partidário para a inclusão das mulheres. Além disto, permite que as comissões provisórias durem até oito anos.
O projeto, que teve rápida tramitação e aprovação no Congresso Nacional, seguiu para apreciação do presidente Jair Bolsonaro que poderá vetá-lo ou sancioná-lo.
A inclusão das mulheres é tema muito importante para a democracia brasileira. O país amarga a 134ª posição do último Ranking Mundial de Igualdade Parlamentar (UIP – 2019), ficando atrás de nações como Togo, Zâmbia, Guatemala, Arábia Saudita e Honduras, por exemplo.
Esta é um anomalia de nossa democracia já que a maior parte da população brasileira, as mulheres, (51,6% – IBGE/2017), estão em apenas 15% das cadeiras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Outro ponto da proposta busca manter as comissões provisórias por mais oito anos. Para o MCCE, as comissões são instituições essenciais para a vida democrática e têm por meta exclusiva tornar possível a instituição de diretórios regularmente constituídos. Porém, o demasiado tempo sugerido no PL para a duração dos mandatos dos membros dos diretórios (oito anos) representa uma involução, pois atribui a cada agremiação um “dono”, motivo pelo qual as comissões não deveriam se alongar por tão grande período. Isso propicia a perpetuação de líderes e promove o “caciquismo”.
O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que já se manifestou publicamente sobre o tema, pede ao presidente Bolsonaro que vete o PL nº 1321/2019.
Brasília/DF, 2 de maio de 2019.
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE
17 ANOS (2002-2019)
“Voto não tem preço, tem consequências.”
20º Aniversário da Lei 9840/99 (Lei Contra a Compra de Votos)
9º Aniversário da LC135/10 (Lei da Ficha Limpa)


segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Brasil: TSE desaprova contas de partido que não destinou recursos à participação feminina na política


Leia notícia publicada hoje no informativo Migalhas:

Ministro Tarcisio foi o relator.
Por unanimidade, o plenário do TSE desaprovou, nesta sexta-feira, 1º, as contas do diretório nacional do PSD referentes ao exercício de 2013, por não terem sido sanadas as irregularidades na prestação de contas da legenda quanto à aplicação de recursos do Fundo Partidário para incentivar a participação da mulher na política. O caso foi de relatoria do ministro Tarcisio Vieira.
Com a decisão, a agremiação deverá cumprir a obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para estímulo à participação feminina na política, devendo utilizar para essa finalidade, no ano seguinte ao do presente julgamento, ou seja, em 2020, o valor de R$ 1.081.861,25, acrescido de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário de 2013, corrigidos monetariamente.
A decisão colegiada ainda determina a suspensão de uma única cota do Fundo Partidário, no patamar mínimo previsto no artigo 37, parágrafo 3º, da lei 9.096/95, a ser cumprida de forma parcelada, em duas vezes de valores iguais, tendo como base de cálculo o exercício de 2013.
O incentivo à participação feminina na política está previsto no artigo 44, inciso V, da lei dos Partidos Políticos. De acordo com o dispositivo, os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total”.
No julgamento, o ministro Tarcisio observou que, embora a legenda tenha sanado diversas irregularidades indicadas pela área técnica do TSE – apresentando notas fiscais, comprovantes de pagamento, recibos, contratos, demonstrativos e relatórios dos serviços prestados –, não ficou demonstrada a efetiva destinação, em 2013, dos recursos do Fundo Partidário à promoção da participação da mulher na política.
“A mencionada destinação legal se refere à obrigação de fazer, cujo objeto é o gasto com a realização de atos positivos, ações afirmativas com a finalidade de fomentar a efetiva participação das mulheres na política do país.”
Conforme o ministro,  ainda que o partido alegue ter aplicado os valores depositados em conta corrente para esse fim nas campanhas de candidatas no pleito de 2016 e 2018, referida destinação específica não ficou evidenciada nos autos, porquanto as contas referem-se ao exercício de 2013, e a norma aplicável à época tem como parâmetro o mencionado exercício.
"Diante da gravidade da irregularidade sob o prisma de sua natureza, este Tribunal Superior em recentes julgamentos adotou uma postura mais rígida em relação à omissão na aplicação de recursos para o incentivo à participação política da mulher, notadamente em hipóteses de descumprimento reiterado."

·         Processo: PC 28329

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Brasil: Partidos políticos receberam R$ 1,7 bilhão do Fundo Eleitoral em 2018


Leia matéria publicada em 18.01.2019 no site do TSE:

Pela primeira vez, recursos foram utilizados para financiar campanhas eleitorais. MDB e PT foram as legendas que receberam as maiores parcelas do montante total

Nas eleições de 2018, 34 dos 35 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral. Aprovado em 2017 pelo Congresso Nacional, foi a primeira vez que o Fundo foi utilizado em uma eleição no país. Apenas o partido Novo não participou da partilha dos valores, por uma decisão interna da legenda.
O montante total, no valor de R$ 1.716.209.431,00, foi disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao TSE em 1º de junho de 2018. O Tribunal repassou os valores às legendas, respeitando as regras de distribuição estabelecidas pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Com direito a pouco mais R$ 230 milhões, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) é a sigla que recebeu a maior parte do Fundo. O Partido dos Trabalhadores (PT) ficou em segundo, com R$ 212,2 milhões; e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), em terceiro, com R$ 185,8 milhões.
Também acima da casa dos cem milhões estão o Progressistas (PP), com R$ 131 milhões; o Partido Socialista Brasileiro (PSB), com R$ 118,7 milhões; o Partido da República (PR), com R$ 113,1 milhões; além do Partido Social Democrático (PSD), com R$ 112 milhões. De acordo com a legislação, os recursos não utilizados pelas agremiações para os fins previstos na legislação têm que ser devolvidos ao Tesouro Nacional. 
 Critérios de distribuição
Os recursos do FEFC somente são disponibilizados pelo TSE às legendas após a definição dos critérios para a sua distribuição, que devem ser aprovados, em reunião, pela maioria absoluta dos membros dos diretórios nacionais de cada agremiação e, posteriormente, informados ao Tribunal. Tais critérios devem prever a obrigação de aplicação mínima de 30% do total recebido do Fundo para o custeio da campanha eleitoral das candidatas do partido ou da coligação.
Em seguida, os órgãos nacionais das legendas devem encaminhar ofício à Presidência do TSE, indicando os critérios fixados para a distribuição do FEFC. O ofício deve estar acompanhado da ata da reunião que definiu os parâmetros, com reconhecimento de firma em cartório da maioria absoluta dos seus membros, de prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição, e da indicação dos dados bancários da conta corrente aberta exclusivamente para a movimentação dos recursos.
Os procedimentos administrativos para gestão e distribuição do Fundo estão previstos na Resolução-TSE nº 23.568/2018. A tabela com o montante total do FEFC pode ser consultada no Portal do TSE.
De acordo com o assessor de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE, Eron Pessoa, a distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral para os partidos em 2018 ocorreu dentro do esperado. Segundo ele, os diretórios nacionais das legendas cumpriram o requisito definido em lei para acesso aos recursos, apresentando à Corte os critérios de distribuição do FEFC a seus candidatos.
Por outro lado, diz Pessoa, a falta de critérios objetivos na lei que tornassem mais claras as regras para distribuição do FEFC dos partidos para seus candidatos foi um dos principais problemas identificados no ano passado. Essa falta de objetividade, destaca ele, dificulta a fiscalização do TSE.
A forma de repartição dos valores para cada sigla segue quatro critérios diferentes. Do montante total, 2%  são divididos igualmente entre todas as legendas registradas no TSE. Outros 35% são divididos entre os partidos quem têm pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos pelos deputados na última eleição. Exatos 48% são repartidos conforme o número de deputados de cada partido na Câmara, e os 15% restantes divididos conforme o número de senadores de cada sigla.
 Fundos Eleitoral e Partidário
O Fundo Eleitoral foi criado pelas Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017, aprovadas pelo Congresso durante a reforma política. Os recursos dele provenientes são utilizados pelos partidos políticos para financiar as campanhas eleitorais de seus candidatos. Com a proibição de doações de pessoas jurídicas estabelecida por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o FEFC tornou-se uma das principais fontes de receita para a realização de campanhas políticas.
Os partidos também contam com outra fonte pública de recursos: o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo Partidário. Os valores dele provenientes são utilizados pelas legendas para custeio de suas atividades ordinárias.
Ele é composto por multas e penalidades em dinheiro aplicadas de acordo com o Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral, e por recursos financeiros que lhes forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual. Também se constitui por doações de pessoas físicas ou jurídicas efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente em conta específica destinada a essa finalidade, e por dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, a cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35 (em valores de agosto de 1995).
De acordo com a legislação em vigor, 5% do total do Fundo Partidário são distribuídos, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE. Outros 95% do total do fundo são repartidos às legendas na proporção dos votos obtidos por cada uma delas na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, respeitados os requisitos de acesso da chamada cláusula de desempenho.
 IC/LR, DM


segunda-feira, 26 de novembro de 2018

França: Decreto fixa montante do financiamento público dos partidos em 2018; dois são punidos por desrespeito à paridade


Assim como no Brasil, na França os partidos políticos recebem a cada ano uma subvenção do Estado. Na França essa subvenção é dividida em duas frações: uma primeira fração fixada em função do número de votos obtidos no primeiro turno da eleição para a Câmara dos Deputados (Assemblée Nationale), contanto que os partidos tenham respeitado suas obrigações contábeis.
A lei prevê uma cláusula de barreira para o recebimento, pelos partidos, dessa primeira fração (que é proporcional ao número de votos e não exige que os candidatos tenham sido eleitos): é preciso que os candidatos do partido tenham obtido pelo menos 1% dos votos em pelo menos 50 circunscrições (considerando que o sistema é majoritário uninominal – distrital –, e que existem 577 circunscrições, cada uma elegendo um deputado).
Essa primeira fração é minorada para as formações políticas que não respeitaram a obrigação de paridade entre homens e mulheres nas candidaturas para a Câmara dos Deputados. Assim, quando a diferença numérica entre os candidatos de cada sexo à Câmara dos Deputados ultrapassa 2% do número total de candidatos de um partido, o montante da primeira fração atribuída a esse partido é diminuído de 150% dessa diferença, mas sem que essa diminuição possa exceder o montante total da primeira fração (Lei nº 88-227, de 11 de março de 1988, art. 9-1).
A segunda fração é fixada em função do número de parlamentares (deputados e senadores) eleitos – destina-se especificamente aos partidos e agrupamentos políticos representados no Parlamento (Lei nº 88-227, de 11 de março de 1988, art. 8; decreto nº 2016-111, de 4 de fevereiro de 2016).
Em 11 de outubro, foi editado o decreto que fixa o montante do financiamento público a que os partidos políticos fazem jus em 2018.
            Em 2018, esse montante foi de 66.190.460,49 euros.
            O partido do presidente Emannuel Macron, La République en Marche, recebeu a maior fatia: 22,5 milhões de euros, mais de um terço do total.  
Apenas dois partidos foram punidos por desrespeito à obrigação de paridade: O partido Les Républicains, que teve retidos quase 1,8 milhões de euros, porque apresentou 278 candidatos e apenas 182 candidatas; e o partido France Insoumise, que teve retidos 252.517,99 euros, porque apresentou 285 candidatos e apenas 262 candidatas.
Na França, a obrigação de paridade tem tendido a ser cada vez mais respeitada pelos partidos; em 2017, a porcentagem de mulheres eleitas para a Câmara dos Deputados (Assemblée Nationale) chegou a 40%.

Referências:
BOUDET, Alexandre. Législatives: les partis que perdent des subventions à cause du non-respect de la parité. Le HuffPost, 12 out. 2018. Disponível em : <https://www.huffingtonpost.fr/2018/10/12/legislatives-les-partis-qui-perdent-des-subventions-a-cause-du-non-respect-de-la-parite_a_23559183/>. Acesso em : 26 nov. 2018.

X., Aide publique aux partis politiques: 66 millions d’euros en 2018. Vie Publique, 17 out. 2018. Disponível em : <http://www.vie-publique.fr/actualite/alaune/aide-publique-aux-partis-politiques-66-millions-euros-2018.html>. Acesso em: 26 nov. 2018.

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Brasil: Argumentos favoráveis e contrários ao monopólio partidário das candidaturas

Diferentemente do que ocorre nos Estados Unidos e na França, em que as candidaturas avulsas são admitidas, a Constituição Federal brasileira de 1988 inclui entre as condições de elegibilidade a filiação partidária (art. 14, § 3º, V), instituindo o monopólio partidário das candidaturas.
 Historicamente, esse monopólio teve início no Brasil com o Código Eleitoral de 1945 (DL nº 7.586/1945, conhecido como Lei Agamenon), e não mais foi quebrado até os dias de hoje. Embora o anteprojeto que deu origem à Lei Agamenon tivesse mantido a permissão para as candidaturas avulsas, mediante requerimento firmado por duzentos eleitores, no texto final consagrou-se o monopólio. Isso porque prevaleceu o entendimento de que a exigência de um número reduzido de eleitores para a apresentação dos postulantes favoreceria a pulverização na escolha eleitoral e a dispersão dos votos.
Consolidou-se assim no Brasil a ideia da democracia pelos partidos, em que se vota não num candidato avulso, solto e independente, mas em alguém vinculado a um certo ideário político e a um programa de governo, passando os partidos políticos a intermediar e a organizar oficialmente as demandas da sociedade.
Mas, levando em conta a atual insatisfação da sociedade brasileira com os partidos políticos, e o envolvimento deles em escândalos de corrupção, em setembro de 2017 uma juíza da 132ª Zona Eleitoral de Aparecida de Goiânia autorizou o registro de uma candidatura sem filiação a partido político. Em janeiro de 2018, foi determinado que o TSE desenvolvesse softwares adequados à candidatura avulsa. Mas em 31.01.2018 o presidente do TRE-GO decidiu suspender essas decisões.
A propósito, a Lei nº 12.488, que integra o pacote de medidas da chamada reforma política de 2017, incluiu o § 14 no art. 11 da Lei das Eleições, dispondo que "é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária".
Cumpre então evocar os argumentos favoráveis às candidaturas avulsas e os argumentos em sentido contrário, favoráveis à manutenção do monopólio partidário.
Os que defendem as candidaturas avulsas argumentam, em primeiro lugar, que atualmente a sociedade tende a se organizar em outros tipos de grupos, como ONGs e movimentos, e que os partidos teriam perdido a capacidade de representar a sociedade.
Em segundo lugar, seria vantajoso que ninguém precisasse permanecer filiado a um partido político apenas pelo fato de querer se candidatar.
Em terceiro lugar, sem o monopólio partidário das candidaturas, os partidos teriam que se desdobrar nas campanhas para sobreviver, com ganhos para a democracia
E com listas de apoiadores restritas à circunscrição onde se apresenta a candidatura, os custos da participação política seriam reduzidos.
E, por fim, as candidaturas avulsas estimulariam a participação política do cidadão, consolidando a cultura política e a própria democracia.
Por outro lado, os que defendem o monopólio partidário das candidaturas argumentam, em primeiro lugar, que a admissão das candidaturas avulsas só faria sentido em países com partidos fortes, como é o caso dos Estados Unidos e da França.
As candidaturas avulsas, registradas mediante apresentação de listas de assinaturas de apoiadores, concorreriam com os partidos, contribuindo para o seu enfraquecimento
Considerando que os partidos políticos têm a função, como dito, de representar um ideário político e defender a adoção de um programa de governo, de forma a intermediar as demandas da sociedade de forma organizada, não interessaria a democracia que os partidos fossem fracos.
Em segundo lugar, as listas de apoiadores das candidaturas avulsas terminariam por se comportar como partidos políticos, apenas sujeitas a menos restrições legais.
Na prática, seria uma forma facilitada de criação de partidos políticos, o que não favoreceria a democracia porque as exigências impostas à criação de partidos políticos asseguram que eles tenham ao menos um mínimo de legitimidade.
E os candidatos avulsos, sem acesso às formas de financiamento de campanhas de que dispõem os partidos, teriam que ser muito ricos, com capacidade econômica para custear a própria campanha, e tenderiam, uma vez eleitos, a defender interesses particulares de grupos economicamente poderosos, e não ideias e propostas comprometidas com o interesse público. 

Referências:

CARVALHO, André Norberto Carbone de. A democracia brasileira: Uma democracia pelos partidos ?, São Paulo, 2012. Disponível em : <http://tede.mackenzie.br/jspui/bitstream/tede/1063/1/Andre%20Norberto%20Carbone%20de%20Carvalho.pdf>. Acesso em: 30 out. 2018.

Emenda quebra monopólio dos partidos políticos nas eleições. Jornal do Senado, 15 a 21 de junho de 2009.  Disponível em: <http://www.dpd.ufv.br/wp-content/uploads/DIR-130-CANDIDATURA-AVULSA-JORNAL-DO-SENADO.pdf>. Acesso em: 31 out. 2018.

MOURA, Rafael Moraes e PUPO, Amanda. Presidente do TRE-GO derruba decisão que autorizou candidatura avulsa. O Estado de S. Paulo, 2 de fevereiro de 2018. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/presidente-do-tre-go-derruba-decisao-que-autorizou-candidatura-avulsa/>. Acesso em: 30 out. 2018.

PORTO, Walter Costa. Candidato avulso. In: Dicionário do voto, São Paulo: Giordano, 1995.

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Brasil: Partidos privilegiam candidatos à reeleição em divisão do fundo eleitoral

Leia matéria publicada hoje no jornal Folha de S.Paulo:


Critérios de distribuição de recursos vêm despertando debates e reclamações nas siglas

Felipe Bächtold
Catia Seabra

SÃO PAULO

A lista dos maiores repasses de campanha do fundo eleitoral indica apostas dos grandes partidos em herdeiros de linhagens políticas e em candidatos apadrinhados por lideranças das siglas. Mas são exceções em meio a um predomínio de políticos que tentam a reeleição como os donos das campanhas mais caras.
No PR (Partido da República), por exemplo, entre as primeiras posições na lista de repasses do diretório nacional estão as mulheres do senador Magno Malta (ES) e do ex-governador do DF José Roberto Arruda, que tentou concorrer em 2014 e foi barrado pela Ficha Limpa. Flávia Arruda e Lauriete Rodrigues receberam mais de R$ 2,3 milhões cada uma para financiar suas campanhas à Câmara.
Os critérios de distribuição de recursos vêm despertando acalorados debates internos das siglas e reclamações em série para as cúpulas. A fórmula de financiamento que estreia nesta eleição foi estabelecida após a proibição da doação de empresas, em 2015. Diante da falta de tradição das doações de pessoas físicas, no ano passado o Congresso aprovou a entrada em vigor de um bilionário fundo eleitoral para custear os gastos. 
Cada partido define como reparte a verba, mas há a obrigatoriedade de destinar 30% para candidaturas de mulheres. Os partidos com mais recursos são o MDB, com R$ 231 milhões, e o PT, com R$ 212 milhões.
No PT, entre os mais favorecidos via diretório nacional está a candidata a deputada federal Marília Arraes, que teve que retirar sua candidatura a governadora em Pernambuco após um acordo do partido com o PSB nacional. Neta do ex-governador Miguel Arraes, líder político histórico do estado, ela recebeu R$ 1 milhão.
No partido, a discussão sobre a distribuição se prolongou por toda a pré-campanha, gerou um debate no dia em que a candidatura do ex-presidente Lula foi registrada, em agosto, e acabou provocando a modificação de resoluções em três ocasiões. O partido ainda abriu um prazo de recursos para candidatos insatisfeitos, que foi até o último dia 17.
Em 2014, em média, cada deputado federal eleito gastou cerca de R$ 2 milhões em valores corrigidos pela inflação.
No MDB, despertou polêmica a decisão do diretório estadual do Rio de conceder R$ 2 milhões para a candidatura à Câmara de Danielle Cunha, filha do ex-deputado Eduardo Cunha, que está preso há quase dois anos na Operação Lava Jato.
A análise das contas partidárias reflete um padrão de repasses. As direções vêm investindo mais em mulheres que já são deputadas para cumprir a cota. No PSDB, só Aécio Neves (MG) entre os candidatos à Câmara recebeu o mesmo do que deputadas que buscam a reeleição --R$ 2 milhões cada.
Já os deputados federais que tentam a reeleição receberam cada um dos diretórios nacionais, até agora, R$ 1,5 milhão no MDB, a partir de R$ 720 mil no PT e a partir de R$ 500 mil no PSDB. Só depois começam a aparecer as candidaturas de nomes menos conhecidos. Os iniciantes geralmente recebem os repasses por meio de diretórios estaduais, com dimensões bem menores.
Entre os tucanos, um dos únicos candidatos não congressistas entre as campanhas mais caras é Lucas Redecker, deputado estadual no Rio Grande do Sul e também de família de tradição na política local.
Parte da cota do PSDB destinada a mulheres foi para a campanha de Ana Amélia Lemos (PP), candidata a vice-presidente na chapa de Geraldo Alckmin. A decisão envolveu negociações com deputadas que tentam a reeleição, que pleitearam maneiras de compensação.
No Partido Progressista, entre os 50 maiores beneficiários de repasses da direção nacional, há 27 deputados federais em busca da reeleição e dois suplentes. Um apadrinhado do ministro das Cidades, Alexandre Baldy, adotou como nome de urna "Adriano do Baldy" e recebeu R$ 1,9 milhão do partido em Goiás. Há também duas mulheres de lideranças do partido, o atual deputado federal José Macedo (CE) e o prefeito de Uberlândia (MG), Odelmo Leão. 
A campeã de repasses é Cida Borghetti, que concorre a governadora no Paraná e já recebeu R$ 6,9 milhões.
O tesoureiro do partido, o deputado federal Ricardo Barros, que é marido de Borghetti, diz que o partido decidiu privilegiar os deputados com mandato para conseguir manter uma bancada grande nos próximos quatro anos, já que a quantidade de eleitos na Câmara definirá a quantidade de recursos que a sigla terá de agora em diante e o tempo de TV nas eleições seguintes.
Segundo Barros, o partido criou critérios para ampliar ou reduzir a verba para candidatos à reeleição, de acordo com a votação em temas prioritários. Quem votou contra o fundo eleitoral em 2017, por exemplo, ganha menos. "Votou contra e ainda quer pôr a mão no dinheiro?", diz ele.
No DEM, com valores mais modestos de fundo eleitoral, o atual presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM) só recebeu R$ 100 mil da direção nacional do partido. 
No Pros, um dos maiores repasses foi para a mãe de Eurípedes Junior, fundador do partido, que é candidata a deputada federal em Goiás. 
Como as campanhas mais abastecidas tendem a ser de políticos mais conhecidos, já com mandato, a renovação do Congresso deve ser prejudicada.Com o poder das cúpulas partidárias, a nova lógica pode aproximar o sistema atual, de votação proporcional (em que o eleitor escolhe o candidato a deputado de sua preferência) ao modelo de lista fechada, que existe em outros países. Nessa outra fórmula, o eleitor vota no partido e as cúpulas dos partidos têm o poder de definir os primeiros da "lista" de eleitos.

sexta-feira, 1 de junho de 2018

Brasil: Momento decisivo para a transparência partidária, por Marcelo Issa* e Roberto Livianu**


Leia artigo publicado hoje no jornal Folha de S. Paulo:

TSE deve divulgar prestação de contas das siglas

Mesmo desmoralizados, os partidos são vitais para o futuro da nossa democracia --eles fazem a seleção prévia de quem poderá nos representar e recebem dinheiro público. É evidente que precisam prestar contas à sociedade.

A análise das prestações de contas anuais dos partidos ao TSE está muito atrasada. Foram julgadas contas de 2012, e há uso reincidente de notas falsas, contratação de empresas inexistentes e caso de partido que contratou a empresa do próprio tesoureiro.

Isso não impediu que, em 2018, o volume de recursos públicos destinados às legendas chegasse a quase R$ 3 bilhões, ficando mais difícil analisar manualmente as contas. Os processos pendentes de julgamento já somam quase 1.200.000 páginas.

Para declarar o IR, usamos um formulário eletrônico, e isso facilita o trabalho de quem declara e também de quem fiscaliza. Ao receber dados organizados, a Receita consegue processar rapidamente mais de 28 milhões de declarações.

Em 2006, a Justiça Eleitoral tentou implementar um sistema eletrônico para prestação das contas partidárias, mas houve forte resistência das siglas, e a inovação acabou engavetada. Com isso, os partidos continuaram a enviar suas prestações de contas no papel, muitas vezes usando categorias genéricas para justificar gastos, como serviços técnicos ou manutenção da sede.

Recentemente, a Justiça Eleitoral passou a exigir que os partidos utilizem uma ferramenta eletrônica para prestar contas e, no último dia 30 de abril, encerrou-se o prazo para partidos lançarem na ferramenta seus dados contábeis de 2017.

Esse é o primeiro passo para conferir efetiva transparência às suas contas. Agora, é preciso que essas informações sejam abertas à população.

A Constituição inclui a transparência das informações de interesse coletivo entre os direitos e garantias fundamentais. Estabelece ao poder público, ainda, o dever de prestá-las, o que também é assegurado pela Lei de Acesso à Informação Pública, que acaba de completar seis anos de vigência.

Como membro-fundador da coalizão internacional Open Government Partnership, o Brasil assumiu o compromisso de manter publicadas e atualizadas todas as bases de dados governamentais que não implicam riscos à segurança individual ou coletiva.

Longe de significar interferência nas decisões "interna corporis" das siglas, a abertura das contas dos partidos é precondição material de participação política consciente e corolário da própria democracia, que os partidos devem resguardar por expressa determinação constitucional.

Espera-se que o TSE publique nesta sexta (1º) as bases de dados com as movimentações financeiras dos partidos em 2017. Diversas entidades têm interesse nesses dados. Ao acessá-los, organizações da sociedade civil, universidades, imprensa e cidadãos em geral poderão utilizar ferramentas tecnológicas para rapidamente fazer cruzamentos e analisar as contas partidárias, indicando à Justiça quando houver indícios de desvios de finalidade, distorções ou mesmo ilegalidade no uso dos recursos recebidos pelos partidos.

Os partidos são entes privados com responsabilidades públicas, especialmente a da accountability (prestação de contas) —que se alimenta da luz solar, o melhor de todos os desinfetantes, nas sábias palavras de Louis Brandeis (1856-1941). Afinal, a lei é para todos.


* Marcelo Issa
Advogado e cientista político, coordenador do Movimento Transparência Partidária
** Roberto Livianu
Promotor de Justiça em São Paulo, doutor em direito pela USP, idealizador e presidente do Instituto Não Aceito Corrupção


sexta-feira, 23 de março de 2018

Brasil: STF proíbe doação oculta a partidos para campanha eleitoral


Leia matéria publicada hoje no informativo Migalhas:

Corte julgou inconstitucional a expressão “sem individualização de doadores” da lei das eleições.
O STF concluiu nesta quinta-feira, 22, julgamento que exige a individualização de doadores a partidos para campanhas eleitorais. A Corte deu provimento à ADIn 5.394, impetrada pela OAB, para julgar inconstitucional a expressão "sem individualização dos doadores", do art. 28, § 12, da lei das eleições (9.504/97), com a consequente impossibilidade da doação oculta.
Votaram nesta quinta-feira os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia, ambos acompanhando o relator, Alexandre de Moraes, para quem deve ser dada transparência a todo o caminho do dinheiro, recebido pelos partidos e repassado aos candidatos.
Divergência parcial
A sessão teve início com esclarecimento de Marco Aurélio acerca de seu voto proferido no dia anterior. Para o ministro, o preceito revelado no art. 2º da minirreforma eleitoral (13.165/15), que introduziu à lei das eleições o dispositivo impugnado, versa sobre duas prestações de contas, a dos candidatos e a do partido. Para ele, a cláusula final que estava sendo julgada inconstitucional não está ligada ao repasse do dinheiro pelo partido ao candidato, mas sim à prestação de contas do valor recebido pelo partido.
Para o ministro, seria impraticável que cada candidato precisasse individualizar as doações repassadas pelo partido. Assim, divergiu, em parte, do relator, Alexandre de Moraes, para quem o trecho sobre a individualização vale para tanto para partidos quanto para candidatos, de modo a dar transparência a todo o caminho do dinheiro.
Fachin concordou com a observação de Marco Aurélio. Para ele, neste caso, não bastaria julgar a inconstitucionalidade da expressão – o voto deveria abarcar o restante do artigo.
O ministro observou que o pedido do Conselho Federal da Ordem foi para que fosse declarado inconstitucional todo o parágrafo que trata do assunto. Dessa forma, neste ponto, votou nem com Moraes nem com Marco Aurélio, mas pelo acompanhamento integral do voto do ministro Teori, relator do caso quando foi deferida a cautelar pelo Supremo, para julgar integralmente procedente a ação, e não parcialmente, como fez Moraes.
Assim, votou de forma mais alargada, extirpando todo o parágrafo 12 do art. 28, e não só a expressão final.
·         Processo: ADIn 5.394

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Brasil tem 73 partidos em processo de formação

Leia matéria publicada em 24.01.18 no site do TSE:

Legendas em fase de criação comunicaram ao TSE obtenção de registro civil
Setenta e três partidos estão em processo de formação no Brasil. É essa a quantidade de legendas que comunicaram ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que obtiveram registro civil em cartório, um dos requisitos iniciais para o processo de criação de partido político no país. A partir dessa comunicação, as legendas em fase de constituição recebem cada qual uma senha para que possam abastecer o Sistema de Apoiamento a Partidos em Formação (SAPF) da Justiça Eleitoral com os apoios que coletaram junto aos eleitores para a sua efetivação. Somente cumpridas todas as exigências legais é que o partido em formação deve apresentar ao TSE o pedido de registro de seu estatuto para que, se aprovado, possa existir de fato e disputar eleições.
Em fase de criação, o Partido das Sete Causas (PSETE) foi a última sigla a comunicar ao TSE, nesta terça-feira (23), o registro civil em cartório e a solicitar senha de acesso ao SAPF.
Atualmente, o Brasil tem 35 partidos registrados no TSE, que estão aptos a lançar candidatos para disputar as Eleições Gerais de 2018. O pleito irá ocorrer em 7 de outubro, em primeiro turno, e em 28 de outubro, nos casos de segundo turno. Em outubro, os eleitores brasileiros irão eleger o presidente da República, governadores de estado, dois senadores por estado, deputados federais, estaduais e distritais.
No momento, há dois pedidos de registro de estatuto em tramitação no Tribunal: o do partido Igualdade (IDE) e o do Partido Muda Brasil (MD), este último já foi indeferido, mas a sigla apresentou recurso.
Pela legislação, com as alterações feitas por um dos textos da Reforma Eleitoral de 2017 (Lei nº 13.488), poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Exigências
Para estarem aptas a apresentar o pedido de registro ao TSE, as siglas em formação têm de cumprir os requisitos previstos na Resolução TSE nº 23.465/2015 e na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), com as alterações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015 (Lei nº 13.165/2015).
O primeiro passo para que uma legenda em formação obtenha seu registro é dirigir o requerimento ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. O pedido deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos estados.
Depois de cumpridas tais exigências, além dos requisitos estabelecidos na Lei de Registros Públicos, o oficial do Registro Civil efetuará o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor. A partir daí, segundo o parágrafo 3º do artigo 10 da Resolução nº 23.465, o partido em formação terá 100 dias para informar o TSE sobre a sua criação. É o que se chama de notícia de criação de partido político.
A notícia de criação deve estar acompanhada dos seguintes documentos: certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, além do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação, bem como endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.
Cabe ressaltar que as informações prestadas ao TSE não acarretam a autuação do processo administrativo, não são objeto de análise pela Justiça Eleitoral nessa fase e podem ser divulgadas na Internet para efeito de consulta dos interessados.
Apoiamentos
Depois de adquirida a personalidade jurídica, a agremiação partidária em formação promoverá a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores não filiados a outros partidos políticos, o que deverá ser comprovado no prazo de dois anos.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 7º da Resolução nº 23.465, o apoiamento mínimo deve corresponder a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (aproximadamente 500 mil), não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.
O apoiamento mínimo deve ser obtido mediante assinaturas de eleitores – não filiados a partidos políticos – em listas ou formulários de acordo com os modelos disponibilizados pela Justiça Eleitoral, que conterão: a denominação do partido, a sua sigla e o seu número no CNPJ; declaração de que os subscritores não são filiados a outro partido e apoiam a criação da legenda em formação; nome completo do eleitor, título e zona; data do apoio manifestado; a assinatura ou, no caso de eleitor analfabeto, a impressão digital; informação de que a assinatura da lista de apoio não caracteriza ato de filiação partidária; e nome de quem coletou a assinatura do apoiador.
Requerimento ao TSE
O requerimento de registro de partido político somente deverá ser dirigido ao TSE depois de registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, 1/3 dos estados. Desde o dia 20 de dezembro de 2016, todos os pedidos de registro de partido político (RPP) devem ser feitos via Processo Judicial Eletrônico (PJe).
O pedido, apresentado pelo presidente da legenda em formação, deve estar acompanhado de: cópia da ata da reunião de fundação do partido autenticada por tabelião de notas, exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, e relação de todos os fundadores com nome completo, naturalidade, número do título com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço da residência.
O requerimento também deve conter: certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, certidões expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) que comprovem ter a legenda em formação obtido o registro do órgão de direção nos respectivos estados, e cópia da ata da reunião que comprova a constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada por tabelião de notas.
Além disso, as certidões comprobatórias do apoiamento mínimo e do deferimento do registro do órgão de direção, nos respectivos estados, deverão ser impressas e juntadas aos autos pelo TSE, sendo dispensada a sua apresentação pelo partido em formação.
Depois de autuado e distribuído, a Secretaria do Tribunal deve publicar, imediatamente, no Diário da Justiça Eletrônico, edital para ciência dos interessados, segundo previsão do artigo 9º, parágrafo 3º, da Lei nº 9.096/1995.
Acesse mais informações sobre partidos políticos no Portal do TSE.
LC, EM/LC