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sexta-feira, 22 de março de 2019

Brasil : Nota MCCE em relação à decisão do STF sobre Crimes Eleitorais


Leia nota publicada em 20.03.2019  no site do MCCE:

Considerando que o STF concluiu o julgamento do recurso interposto no Inquérito 4435 e, por maioria de 6 a 5,  reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes de competência da Justiça Federal quando conexos a crimes eleitorais, torna-se urgente a abertura de debate acerca da adequação da atual estrutura administrativa e jurisdicional da Justiça Eleitoral para o exercício desse mister.
Com efeito, a Justiça Eleitoral exerce papel relevantíssimo na consolidação da democracia, enfrentando hoje imensos desafios decorrentes, entre outros, da crescente judicialização do processo eleitoral.
Nesse contexto, a atribuição de competência para julgar a chamada macrocriminalidade, acaso mantida, exigirá o redesenho de sua estrutura, revelando-se importante discutir o redimensionamento de suas unidades jurisdicionais, o critério de designação de seus magistrados e a compatibilidade do regime de mandatos com o processamento dos crimes complexos.
Afigura-se necessário, de saída, o reforço no número de Magistrados para atuarem como auxiliares na fase de instrução probatória. Do mesmo modo, recomenda-se a ampliação dos serviços de apoio técnico, especialmente no campo da perícia contábil e financeira.
Por fim, lembramos que o Tribunal Superior Eleitoral já atuou com firmeza  em casos anteriores de indicação de juristas envolvidos com grupos partidários ou em práticas de nepotismo. Nossa sugestão é de que seja expedida resolução para tratar especificamente dos critérios para o preenchimento das vagas destinadas à classe dos juristas, de modo a evitar a presença nos tribunais de pessoas envolvidas por razões partidárias, profissionais, de amizade íntima ou familiares com candidatos ou líderes partidários. Além disso, seria conveniente lembrar, nessas designações, os critérios da Lei da Ficha Limpa, os quais a Justiça Eleitoral já aplica no processo de registro dos candidatos.
Brasília/DF, 20 de março de 2019.
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE
17 ANOS (2002-2019)
“Voto não tem preço, tem consequências.”
20º Aniversário da Lei 9840/99 (Lei Contra a Compra de Votos)
9º Aniversário da LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa)


sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Brasil: STF mantém normas sobre cancelamento de título de eleitor sem biometria


Leia notícia publicada ontem no informativo Migalhas:

Por maioria, plenário julgou improcedente ação ajuizada pelo PSB contra dispositivo e resoluções do TSE.

Em sessão plenária realizada nessa quarta-feira, 26, o STF, por maioria de votos, julgou válidas as normas que autorizam o cancelamento do título do eleitor que não atendeu ao chamado para cadastramento biométrico obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento da ADPF 541, na qual o PSB pedia que o eleitor que teve título cancelado por faltar ao cadastramento biométrico fosse autorizado a votar. 
O partido solicitou que o Supremo declarasse não recepcionado pela CF/88 o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º da lei 7.444/85 e, por arrastamento, os dispositivos das sucessivas resoluções do TSE que regulam a matéria. A maioria acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, no sentido de indeferir o pedido da legenda. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Constitucionalidade do cancelamento
O ministro Roberto Barroso, em seu voto pela improcedência da ADPF, rebateu os argumentos jurídicos apresentados pelo partido. Em relação à alegada violação à democracia, à cidadania, à soberania popular e ao direito de voto, o ministro entendeu que todos esses direitos são assegurados pela CF/88 para serem exercidos na forma que o próprio texto constitucional estabelece. E, para o exercício legítimo do direito do voto, a Constituição (artigo 14, caput e parágrafo 1º) exige o prévio alistamento eleitoral, para que o eleitor possa ser identificado e para que se verifique se ele preenche alguns requisitos como, por exemplo, a idade.
O relator lembrou que o alistamento é feito uma única vez ao longo da vida, porém é necessário que haja revisões periódicas, tendo em vista que várias alterações podem interferir no direito de votar e na regularidade do título. “As pessoas mudam de domicílio, podem ser condenadas criminalmente, podem perder os direitos políticos, podem ser vítimas de fraude, há muitos casos de duplicidade de títulos e as pessoas também morrem”, ressaltou. Assim, ele considerou que é preciso haver um controle cadastral a fim de assegurar a higidez do direito de voto, ao observar que o funcionamento das revisões periódicas do eleitorado e a possibilidade do cancelamento de título estão previstos em lei.
Quanto à tese de violação da igualdade e da proporcionalidade, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que o recadastramento não afetou desproporcionalmente os mais pobres e que a revisão eleitoral é precedida de ampla divulgação e da publicação de edital para dar ciência à população. Acrescentou que o procedimento é integralmente presidido por juiz Eleitoral, fiscalizado pelo MP e pelos partidos políticos e deve ser homologado pelos TREs.“Eventuais cancelamentos de títulos são objeto de sentença eleitoral, comportam recurso e permitem a regularização do eleitor a tempo de participar do pleito”, informou o ministro, ressaltando que os cancelamentos ocorrem até março do ano eleitoral, sendo possível regularizar os títulos até maio do mesmo ano.
Para o ministro, não há inconstitucionalidade no modo como a legislação e a normatização do TSE disciplinam a revisão eleitoral e o cancelamento do título em caso de não comparecimento para a sua renovação. Segundo ele, o TSE demonstrou “de uma maneira insuperável as dificuldades e impossibilidades técnicas, bem como o risco para as eleições de se proceder à reinserção de mais de 3 milhões de pessoas”.
Números
Em seu voto, o relator apresentou alguns dados sobre o tema. Segundo ele, entre 2012 e 2014, foram cancelados 2 milhões 290 mil e 248 títulos em 463 municípios. Depois de cancelados, foram reativados 1 milhão e 100 mil títulos, restando 1 milhão e 190 mil cancelados. No período de 2014 a 2016, foram cancelados 3 milhões e 15 mil títulos em 780 municípios e, posteriormente, foram regularizados 1 milhão e 396 títulos.
De 2016 a 2018, foram cancelados 4 milhões 690 mil títulos em 1.248 municípios e, em seguida, reabilitados 1 milhão 332 mil. Nesse mesmo período – de 2016 a 2018 –, 22 estados e 1.248 municípios foram atingidos por cancelamento de títulos.
Mérito
O julgamento começou com a apreciação do pedido de liminar, mas o relator propôs a conversão em julgamento de mérito, visando assim à resolução definitiva da questão antes das próximas eleições, que ocorrerão no dia 7 de outubro. A proposta foi acolhida pelo Plenário, vencido, neste ponto, o ministro Edson Fachin, que votou somente quanto ao pedido cautelar.
Seguiram o voto do ministro Barroso, no sentido de negar o pedido do partido, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
O ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, abriu a divergência, entendendo que a providência adotada pelo TSE pode restringir “drasticamente” o princípio da soberania popular, previsto no artigo 14 da CF/88. Apontou ainda que o número de títulos cancelados impressiona e que isso pode influir de maneira decisiva nos resultados do pleito.
O ministro Marco Aurélio destacou que a Lei das Eleições apenas previu a possibilidade de adotar a biometria, sem prever sanção. “Vamos colocar na clandestinidade esses eleitores como se não fossem cidadãos brasileiros? Vamos colocar em primeiro plano as resoluções do TSE em detrimento da Lei Maior?”, questionou, votando pela procedência da ADPF.
Os ministros Celso de Mello e Rosa Weber não participaram do julgamento, pois declararam sua suspeição.

·         Processo: ADPF 541

sexta-feira, 22 de junho de 2018

Brasil : Dispositivos da lei das eleições que vedam sátira a candidatos são inconstitucionais


Leia notícia publicada hoje no informativo Migalhas:

ADIn foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão

Por unanimidade, os ministros do STF declararam inconstitucionais dispositivos da lei das eleições que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados. 
O julgamento da ADIn 4.451, em que a Abert - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão questionava os incisos II e III (em parte) do art. 45 da lei das eleições, foi iniciado ontem, 20, e concluído na sessão desta quinta-feira, 21. Os dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF já estavam suspensos desde 2010 por meio de liminar concedida pelo então relator, ministro aposentado Ayres Britto, e referendada pelo plenário, de modo que a proibição não foi aplicada nas eleições de 2010 nem nas seguintes.
Todos os ministros acompanharam o atual relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, que em seu voto destacou que os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos eleitorais. Para o relator, a previsão é inconstitucional, pois consiste na restrição, na subordinação e na forçosa adequação da liberdade de expressão a normas cerceadoras durante o período eleitoral, com a clara finalidade de diminuir a liberdade de opinião, a criação artística e a livre multiplicidade de ideias.
Notícias enganosas
O julgamento foi retomado com o voto do ministro Luiz Fux, presidente do TSE. Ele fez uma distinção didática entre a liberdade de expressão e as notícias sabidamente enganosas, que causam danos irreversíveis a candidatos. Fux reafirmou que a Justiça Eleitoral está preparada para combater as fake news com os instrumentos de que dispõe, evitando que o pleito de outubro tenha sua lisura comprometida.
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou em seu voto que somente a livre formação de opinião e o pluralismo de ideias e de visões de mundo podem combater a instalação de um pensamento único hegemônico. Para o ministro Gilmar Mendes, os juízes eleitorais devem ter discernimento para analisar os casos, nem proibindo nem dizendo que tudo é permitido. “Não estamos autorizando um vale-tudo, nem podemos”, assinalou.
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello destacaram a incompatibilidade dos dispositivos questionados com princípios constitucionais e universais, assim como a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para ela, é surpreendente que, mesmo 30 anos após a promulgação da Constituição de 1988, o STF ainda tenha que reafirmar a prevalência das liberdades de imprensa e de expressão. “A censura é a mordaça da liberdade”, afirmou.
·         Processo: ADIn 4.451

Informações: STF

quarta-feira, 23 de maio de 2018

Brasil: Fachin e Celso de Mello: Doação eleitoral oficial pode esconder corrupção e lavagem


Leia matéria publicada no informativo Migalhas de hoje :

O ministro Edson Fachin, relator da ação penal que tem como réu o deputado Federal Federal Nelson Meurer, votou na tarde desta terça-feira, 22, sobre a acusação do MPF de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito do esquema desvendado na Lava Jato. Também proferiu voto o revisor da ação, ministro Celso de Mello.

Para Fachin, as peculiaridades do presidencialismo de coalizão que vigora no Brasil permitem afastar a tese doutrinária segundo a qual o crime de corrupção passiva exige que a ação do funcionário corrupto seja inequívoca.


"Essa dinâmica em si não é, nem poderia ser, espúria. Todavia, quando o parlamentar usa de seu poder para indicar alguém a determinado cargo ou lhe dar sustentação política para nele permanecer e o exerce de forma desviada para percepção de vantagens indevidas há evidentemente um mercadejamento da função parlamentar. Um parlamentar, em tese, ao receber dinheiro em troca ou razão de apoio político a um diretor de empresa estatal, estará mercadejando uma de suas principais funções que é o exercício da fiscalização da lisura dos atos executivos."
O relator anotou no voto que a Constituição dotou o Congresso de poderes próprios de autoridade judicial, como por exemplo, na formação de CPMIs. Por isso, entende, a percepção de vantagens indevidas oriundas de desvios perpetrados no âmbito de entidade de Administração indireta implica um evidente ato omissivo no que diz respeito ao exercício dessas funções parlamentares.
"Por isso viável a configuração do crime de corrupção passiva quando a vantagem é em troca da manifestação da força política que o parlamentar detém para condução ou sustentação de determinado agente em cargo que demanda tal apoio."
Liderança
O ministro Fachin asseverou que o deputado Nelson Meurer tinha papel de liderança no PP, ao contrário do que arguido pela defesa, principalmente após o falecimento de José Janene, em 2010.
"Sendo certo que a indicação para a diretoria competia ao PP, que o fazia pelos seus líderes, constato a viabilidade concreta de evidenciar a sustentação política em favor de Paulo Roberto Costa e assim se caracteriza ato de ofício inerente às atividades parlamentares exercidas pelo acusado."
Segundo Fachin, não se trata de criminalizar a atividade político-partidária, mas sim de responsabilizar nos limites da lei os atos que transbordam esse exercício legítimo da representação popular.
"O mandato eletivo é exercido de forma concomitante à própria atividade partidária. É um meio necessário à investidura dos representantes do povo. O conjunto probatório revela que o caso concreto retrata, em parte dos fatos denunciados, uma atuação desviada do deputado Federal Nelson Meurer no exercício de sua atividade parlamentar-partidária."
Desvio de função
O ministro Fachin concluiu que dos 161 contratos da Petrobras e, portanto, 161 atos de corrupção passiva apontados, o MPF não produziu conjunto probatório suficiente para confirmar a adesão subjetiva do deputado em todos os contratos.
"A denúncia atribuiu hipertrofiadamente a participação de Meurer em todos os contratos no período em que Paulo Roberto Costa estaria à frente da diretoria de Abastecimento."
Apesar disso, entendeu que era "robusto o quadro probatório" no tocante à imputação de recebimento de valores ordinários e periódicos indevidos, em algumas oportunidades, com o auxílio de seus filhos, corréus na ação penal.
Edson Fachin citou a existência de dados de companhias aéreas, registros de hotéis, quebra de sigilo bancário e outros que corroboram as delações premiadas que apontaram o recebimento de vantagens oriundas de propina.
"O conjunto probatório é apto a corroborar as afirmações feitas pelos colaboradores no sentido de que as entregas ordinárias de dinheiro a Nelson Meurer ocorriam em Curitiba."

Doação eleitoral simulada
No que diz respeito à doação eleitoral da Queiroz Galvão em favor da campanha de Nelson Meurer em 2010, o ministro Fachin afirmou que no caso da corrupção passiva não se exige que a vantagem seja de cunho exclusivamente patrimonial, embora seja a forma mais comum de adimplemento. E afastou a assertiva defensiva no sentido de que doação eleitoral, porque declarada à Justiça especializada, não seria meio apto para configuração do delito de corrupção passiva.
"As normas que regulam as fiscalizações de campanha não cuidam dos motivos que ensejaram a doação de recurso a determinado candidato.
A doação eleitoral se não realizada com o propósito de apoiar os ideais propagados pelo candidato/partido, travestindo-se de vantagem indevida, passa a ser qualificada como liberalidade indevida, viciada por simulação que a nulifica."
Para Fachin, a doação eleitoral da Queiroz Galvão em favor da campanha de Nelson Meurer em 2010 foi um negócio jurídico simulado, para encobrir a finalidade de transferência de recurso, que não era outro senão adimplir a vantagem indevida para viabilizar a manutenção do cartel de empreiteiras no âmbito da Petrobras.
"A doação eleitoral foi utilizada como estratégia para camuflar a real intenção das partes, que não era outra senão pagar a vantagem indevida em decorrência da manutenção do esquema das empresas carteirizadas na Petrobras."

Lavagem de dinheiro
Apesar de ter afastado algumas imputações do MPF no que tange ao crime de lavagem de dinheiro, o relator da AP entendeu configurada a prática delituosa nos atos de recebimentos ordinários e fracionados pelo deputado Nelson Meurer.
"Dentre as mais variadas modalidades de ocultação, o depósito fracionado da quantia em conta corrente, em valores que não atingem limites estabelecidos pelas autoridades, é meio apto para configuração do crime."
Conforme o ministro Fachin, o denunciado nas declarações do IR em 2011 e 2012 informou ser proprietário de 103.500 cotas de sociedade empresária, ao passo que no ano seguinte declarou 848 mil cotas, atribuindo a cada uma o valor de R$ 1.
"O próprio denunciado confessa que tal sociedade empresaria já não se encontrava mais em atividade, circunstância que revela que sua liquidação foi utilizada para omitir recursos obtidos de forma espúria."
Para Fachin, a movimentação financeira de Nelson Meurer foi incompatível com sua renda, o que revela a "formação dolosa de patrimônio".
Assim, o ministro concluiu afirmando que, em sua avalição, o conjunto probatório confirma que em ao menos 30 oportunidades o deputado recebeu vantagem indevida para manter Paulo Roberto Costa na diretoria de Abastecimento da Petrobras; de forma extraordinária também recebeu como contraprestação da Queiroz Galvão doação eleitoral simulada; que parte dos recursos recebidos de forma ordinária foi submetida a procedimento de branqueamento consubstanciada em depósito fracionado; e que a doação eleitoral da empreiteira teve a aptidão de dissimular sua origem, o que tipifica a lavagem de capitais; de modo que julgou parcialmente procedente a denúncia.
Voto do revisor
O ministro Celso de Mello, revisor da ação penal, embora tenha ressaltado que fez um voto de 120 laudas, ainda sem versão final - já que fez acréscimos enquanto Fachin proferia o dele -, o decano discursou sobre a corrupção no país.
"Essas práticas delituosas enfraquecem as instituições. O que vejo são políticos que desconhecem a República, que ultrajaram as instituições, que atraídos por uma perversa vocação para o controle vilipendioso do Poder, desonraram a ideia que anima o espírito republicano pulsante no texto de nossa Constituição.
Não se está a incriminar a atividade política, mas a punir aqueles políticos que não se mostraram capazes de exerce-la com honestidade, integridade e elevado interesse público, preferindo ao contrario transgredir as leis penais de nosso país.
Estamos a julgar não atores políticos, mas sim protagonistas de sórdidas tramas criminosas. Processam-se não atores, não dirigentes políticos ou partidários, mas sim autores de crimes."
O decano concluiu que a "a densidade e a robustez das múltiplas fontes independentes de provas" conferem substância aos dados informativos produzidos pelo MPF e afastam o discurso defensivo.
"Os sólidos elementos de corroboração apresentados validam indiscutivelmente as declarações prestadas por inúmeros colaboradores. O réu [deputado Nelson Meurer] recebeu em pagamento pelo comércio indigno e criminoso de sua função pública verbas ilícitas oriundas do vergonhoso esquema instaurado na Petrobras em pelo menos 30 oportunidades."
Quanto ao tema da doação eleitoral oficial feita pela Queiroz Galvão ao parlamentar, Celso de Mello concordou com o relator de que esta foi "instrumento para dissimular a origem espúria e criminosa" da vantagem ilícita recebida para manter Costa na Petrobras e perpetuar o cartel das empreiteiras na estatal.
"O recebimento de vantagem indevida por meio de doação eleitoral pode configurar sim além do delito de corrupção passiva também o delito de lavagem de dinheiro. Esse comportamento mais do que ousado constitui gesto de indizível atrevimento e gravíssima ofensa à legislação penal da república, na medida em que os agentes valem-se do próprio aparelho do Estado, por meio da Justiça eleitoral, via prestação de contas, para conferir aparência de legitimidade a recursos manchados em sua origem pela nota da delituosidade."

O ministro Celso afirmou que, apesar da forma ser legal, seu conteúdo não o é: "Não se trata de doação, mas de propina disfarçada. O modo de recebimento da vantagem indevida pode, além de configurar o delito de corrupção passiva, configurar o crime de lavagem de capitais."

·         Processo: AP 996

sexta-feira, 23 de março de 2018

Brasil: STF proíbe doação oculta a partidos para campanha eleitoral


Leia matéria publicada hoje no informativo Migalhas:

Corte julgou inconstitucional a expressão “sem individualização de doadores” da lei das eleições.
O STF concluiu nesta quinta-feira, 22, julgamento que exige a individualização de doadores a partidos para campanhas eleitorais. A Corte deu provimento à ADIn 5.394, impetrada pela OAB, para julgar inconstitucional a expressão "sem individualização dos doadores", do art. 28, § 12, da lei das eleições (9.504/97), com a consequente impossibilidade da doação oculta.
Votaram nesta quinta-feira os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia, ambos acompanhando o relator, Alexandre de Moraes, para quem deve ser dada transparência a todo o caminho do dinheiro, recebido pelos partidos e repassado aos candidatos.
Divergência parcial
A sessão teve início com esclarecimento de Marco Aurélio acerca de seu voto proferido no dia anterior. Para o ministro, o preceito revelado no art. 2º da minirreforma eleitoral (13.165/15), que introduziu à lei das eleições o dispositivo impugnado, versa sobre duas prestações de contas, a dos candidatos e a do partido. Para ele, a cláusula final que estava sendo julgada inconstitucional não está ligada ao repasse do dinheiro pelo partido ao candidato, mas sim à prestação de contas do valor recebido pelo partido.
Para o ministro, seria impraticável que cada candidato precisasse individualizar as doações repassadas pelo partido. Assim, divergiu, em parte, do relator, Alexandre de Moraes, para quem o trecho sobre a individualização vale para tanto para partidos quanto para candidatos, de modo a dar transparência a todo o caminho do dinheiro.
Fachin concordou com a observação de Marco Aurélio. Para ele, neste caso, não bastaria julgar a inconstitucionalidade da expressão – o voto deveria abarcar o restante do artigo.
O ministro observou que o pedido do Conselho Federal da Ordem foi para que fosse declarado inconstitucional todo o parágrafo que trata do assunto. Dessa forma, neste ponto, votou nem com Moraes nem com Marco Aurélio, mas pelo acompanhamento integral do voto do ministro Teori, relator do caso quando foi deferida a cautelar pelo Supremo, para julgar integralmente procedente a ação, e não parcialmente, como fez Moraes.
Assim, votou de forma mais alargada, extirpando todo o parágrafo 12 do art. 28, e não só a expressão final.
·         Processo: ADIn 5.394

sexta-feira, 16 de março de 2018

Brasil: STF garante mínimo de 30% do fundo partidário destinados a campanhas para candidaturas de mulheres


Leia notícia publicada ontem no site do STF:

A decisão do Plenário foi tomada no julgamento de ação ajuizada pela PGR para questionar regra da Minirreforma Eleitoral que estabelece percentuais mínimo e máximo de recursos do Fundo Partidário para campanhas eleitorais de mulheres.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas de mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto no artigo 10 , parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617, o nesta quinta-feira (15), o Plenário decidiu ainda que é inconstitucional a fixação de prazo para esta regra, como determina a lei, e que a distribuição não discriminatória deve perdurar enquanto for justificada a necessidade de composição mínima das candidaturas femininas.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar o artigo 9º da Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015) que estabelece percentuais mínimo e máximo de recursos do Fundo Partidário para aplicação em campanhas eleitorais de mulheres, fixando prazo de vigência da regra. De acordo com o dispositivo, nas três eleições que se seguirem à publicação da lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas.
A PGR sustentava que a norma contraria o princípio fundamental da igualdade e que o limite máximo de 15% previsto na lei produz mais desigualdade e menos pluralismo nas posições de gênero. “Se não há limites máximos para financiamento de campanhas de homens, não se podem fixar limites máximos para as mulheres”, afirmou. Quanto ao limite mínimo, enfatizou que o patamar de 5% dos recursos para as candidatas protege de forma deficiente os direitos políticos das mulheres. Segundo a Procuradoria, o princípio da proporcionalidade só seria atendido se o percentual fosse de 30%, patamar mínimo de candidaturas femininas previstas em lei.
Amici curiae
Representantes da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e da Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (CEPIA), que se manifestaram da tribuna na condição de amigos da Corte, defenderam a procedência da ADI sustentando que o dispositivo questionado estabelece uma discriminação ilícita e fere diversos princípios fundamentais, como o princípio democrático, que tem por base o pluralismo político e se alicerça na diversidade de representação. De acordo com a representante da Abradep, a norma também fere a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Já a representante da CEPIA salientou que, apesar de dizer que busca estimular a participação da mulher na política, a lei é, na verdade, “um retumbante retrocesso e uma fraude”. Segundo ela, o dispositivo limita verbas de campanha para mulheres em irrisórios 15%, o que, inclusive, viola a autonomia partidária, uma vez que não autoriza o partido, caso queira, a investir mais de 15% nas campanhas de mulheres e ainda permite que campanhas masculinas possam ficar com até 95% dos recursos.
Relator
O ministro Edson Fachin, relator, frisou inicialmente em seu voto que é próprio do direito à igualdade a possibilidade de uma desequiparação, desde que seja pontual e tenha por objetivo superar uma desigualdade histórica. Nesse sentido, lembrou que, apesar de atualmente as mulheres serem mais da metade da população e do eleitorado brasileiro, apenas 9,9% do Congresso Nacional é formado por mulheres e apenas 11% das prefeituras é comandada por elas.
Contudo, o ministro entendeu que a disposição constante do artigo 9º da Lei 13.165/2015 é manifestamente inconstitucional, uma vez que o estabelecimento de um piso de 5% significa, na prática, que, na distribuição dos recursos públicos, a legenda deve destinar às candidaturas quociente tal que os homens podem acabar recebendo até 95% dos recursos do fundo, como alertado pelas amici curiae que se manifestaram durante o julgamento.
O ministro salientou ainda que o caráter público dos recursos em debate é mais um elemento a reforçar o compromisso de que sua distribuição não se dê de forma discriminatória. Por isso, ressaltou que os partidos não podem criar distinções baseadas no gênero do candidato. As legendas, segundo Fachin, devem se comprometer com seu papel de transformação da realidade e se dedicar à promoção e difusão da participação política das mulheres. “Só assim a democracia será inteira”, concluiu.
Para o ministro Edson Fachin, a única interpretação constitucional admissível é que a distribuição dos recursos do Fundo Partidário deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidaturas femininas, por equiparação com a previsão do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997. O ministro também considerou inconstitucional a fixação de prazo de três eleições, uma vez que, segundo seu entendimento, a distribuição não discriminatória deve perdurar, ainda que transitoriamente, enquanto for justificada a composição mínima das candidaturas femininas.
Por fim, o ministro salientou que devem ser consideradas inconstitucionais, por arrastamento, os parágrafos 5º-A e 7º do artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres
Demais votos
Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes frisou que é opção do partido político apostar em determinados candidatos e distribuir os recursos do fundo, desde que respeite a ação afirmativa prevista no dispositivo. O ministro Luís Roberto Barroso realçou os números apresentados pelo relator quanto à participação feminina mínima na política brasileira, mas lembrou que, quando se trata de cargos de investidura técnica, providos por mérito e qualificação, as mulheres já ocupam mais de 50% das vagas no serviço público.
A participação feminina só vai aumentar no campo da política por meio de políticas públicas e incentivos trazido pelas leis, para assegurar igualdade formal, salientou em seu voto a ministra Rosa Weber. Já o ministro Luiz Fux citou estudos que apontam que a participação feminina na política depende de ações afirmativas. Segundo ele, as mulheres devem ter acesso aos mesmos instrumentos garantidos às candidaturas masculinas, sem discriminação.
O ministro Dias Toffoli ressaltou que a decisão do STF é um reforço à igualdade de gênero, prevista no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, o que inclui o processo político eleitoral e partidário. Para o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão da Corte nesse caso é necessária, mas não suficiente para resolver a desigualdade entre mulheres e homens na política. Em seu voto, contudo, propôs que fosse excluído do texto do artigo 9º da Lei 13.165/2015 a parte final que diz “incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do artigo 44 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995”, mas a proposta não foi acolhida pela maioria dos ministros.
Última a votar, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, também acompanhou integralmente o voto do relator, lembrando que a mulher ainda vive muitos preconceitos.
Divergência pontual
O ministro Marco Aurélio divergiu pontualmente do relator. Ele entendeu que o artigo 9º caracteriza uma ação afirmativa válida, mas se limitou ao pedido constante da ADI e votou pela procedência parcial para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 9º, no sentido de que não se tem no dispositivo a imposição de um teto para eventuais candidaturas femininas. Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
MB/CR

segunda-feira, 5 de março de 2018

Brasil: STF não modula efeitos de decisão que permite aplicar ficha limpa em casos anteriores à lei


Leia matéria publicada em 1º.03.2018 no site Migalhas:
O STF decidiu nesta quinta-feira, 1º, não modular os efeitos de decisão de outubro em que, no RE 929.670, o plenário deliberou ser aplicável a inelegibilidade de oito anos, fixada na lei da ficha limpa, aos condenados na Justiça Eleitoral por abuso de poder político e econômico em casos anteriores à edição da lei.

O relator, ministro Luiz Fux, votou pela não modulação. Acompanharam o voto os ministros Fachin, Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
Ricardo Lewandowski divergiu: entendeu pela modulação. Com ele votaram os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Além da definição sobre a modulação dos efeitos, foi fixada tese para repercussão geral:
“A condenação por abuso do poder econômico e político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, inciso XIV da LC 64/90, em sua redação primitiva é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso 1º, alínea d, da redação dada pela LC 135/10, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite.”

Contra a modulação
Ao votar nesta quinta-feira, Luiz Fux entendeu que qualquer modulação irá infirmar o resultado do julgamento, porque, nas eleições de 2018, não haverá mais influência da aplicação da tese, já que, de 2010, quando da publicação da lei, a 2018, já terão decorrido os oito anos de inelegibilidade.
“Modular, neste caso, equivale a revisitar o julgamento por via transversa.”
O ministro observou que a Corte modula os efeitos nos casos de inconstitucionalidade sendo que, no caso em discussão, foi o contrário: a lei foi julgada constitucional.
"Qualquer modulação esbarraria num custo político gravíssimo, de termos impedido várias pessoas de concorrer, e ao mesmo tempo fechar os olhos para candidaturas eivadas de vício gravíssimo, reprovadas por uma lei com amplo apoio da soberania popular, e chancelada sua constitucionalidade pela egrégia Corte.”

A favor da modulação
Pelos impactos e efeitos abrangentes do RE, o ministro Lewandowski entendeu que é possível a modulação.
O ministro apontou que foi informado pela liderança do governo na Câmara que, a prosperar a decisão, seriam atingidos os mandatos de 24 prefeitos, abrangendo cerca de 1,5 milhão de votos, e um "número incontável" de vereadores.
“A prevalecer retroativamente esta decisão, nós teríamos a necessidade de uma retotalização dos votos em função da redução do quociente eleitoral, alterando assim a lista final de ocupantes de cargos parlamentares, e também da chefia do executivo, alterando a modificação da representação partidária, afetando a própria base dos distintos governos e até mesmo da oposição.”
O ministro também observou que teriam de ser feitas eleições suplementares em momento de crise, momento em que “o orçamento no TSE e da Justiça Eleitoral como um todo está substancialmente reduzido”.
Lewandowski sugeriu a modulação dos efeitos do acórdão prolatado no recurso, a fim de que a aplicação da alínea d, no que toca ao seu caráter retroativo, apto a atingir a coisa julgada, ocorra apenas a partir da análise dos requerimentos de registros de candidaturas às eleições de 2018. Quanto às eleições já ocorridas, seriam mantidas as decisões daqueles que obtiveram mandato.
·         Processo: RE 929.670