Leia
nota publicada em 20.03.2019 no site do
MCCE:
Considerando que o STF concluiu o
julgamento do recurso interposto no Inquérito 4435 e, por maioria de 6 a
5, reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes de
competência da Justiça Federal quando conexos a crimes eleitorais, torna-se urgente
a abertura de debate acerca da adequação da atual estrutura administrativa e
jurisdicional da Justiça Eleitoral para o exercício desse mister.
Com
efeito, a Justiça Eleitoral exerce papel relevantíssimo na consolidação da
democracia, enfrentando hoje imensos desafios decorrentes, entre outros, da
crescente judicialização do processo eleitoral.
Nesse
contexto, a atribuição de competência para julgar a chamada macrocriminalidade,
acaso mantida, exigirá o redesenho de sua estrutura, revelando-se importante
discutir o redimensionamento de suas unidades jurisdicionais, o critério de
designação de seus magistrados e a compatibilidade do regime de mandatos com o
processamento dos crimes complexos.
Afigura-se
necessário, de saída, o reforço no número de Magistrados para atuarem como
auxiliares na fase de instrução probatória. Do mesmo modo, recomenda-se a
ampliação dos serviços de apoio técnico, especialmente no campo da perícia
contábil e financeira.
Por
fim, lembramos que o Tribunal Superior Eleitoral já atuou com firmeza em
casos anteriores de indicação de juristas envolvidos com grupos partidários ou
em práticas de nepotismo. Nossa sugestão é de que seja expedida resolução para
tratar especificamente dos critérios para o preenchimento das vagas destinadas
à classe dos juristas, de modo a evitar a presença nos tribunais de pessoas
envolvidas por razões partidárias, profissionais, de amizade íntima ou familiares
com candidatos ou líderes partidários. Além disso, seria conveniente lembrar,
nessas designações, os critérios da Lei da Ficha Limpa, os quais a Justiça
Eleitoral já aplica no processo de registro dos candidatos.
Brasília/DF,
20 de março de 2019.
Movimento
de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE
17 ANOS (2002-2019)
17 ANOS (2002-2019)
“Voto
não tem preço, tem consequências.”
20º Aniversário da Lei 9840/99 (Lei Contra a Compra de Votos)
9º Aniversário da LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa)
20º Aniversário da Lei 9840/99 (Lei Contra a Compra de Votos)
9º Aniversário da LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa)