quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Brasil : Juízes que determinaram a divulgação dos nomes dos doadores de campanha já na prestação de contas parcial


O primeiro juiz a exigir a divulgação dos nomes dos doadores de campanha já nas prestações de contas parciais, que ocorrem em agosto e setembro – e portanto antes das eleições – foi Marlon Reis, juiz titular da 58ª Zona Eleitoral do Maranhão.
A jurisdição da 58ª Zona Eleitoral do Maranhão abrange os municípios de João Lisboa, Buritirana e Senador La Rocque.
No Provimento nº 01/2012, de 9 de maio de 2012, Marlon Reis começou por invocar o princípio da publicidade ou transparência insculpido no art. 37 da Constituição Federal, que traz os princípios que regem a Administração Pública.
Para Marlon Reis a Justiça Eleitoral se insere no contexto da Administração Pública quando promove a organização dos processos eleitorais e se submete aos seus princípios.
O juiz argumenta que nos assuntos de Estado o sigilo nunca pode ser estabelecido em favor do interesse pessoal de alguém, só se justificando excepcionalmente, nos casos em que o interesse público assim o exija.
Invoca dispositivos da Lei de Acesso à Informação que, interpretados à luz da Constituição, impedem a aplicação do disposto no § 4º do art. 28 da Lei das Eleições, segundo o qual só se exige a divulgação dos nomes dos doadores na prestação de contas final, a ser apresentada depois da eleição.
Com base nessa fundamentação, Marlon Reis exige por meio do Provimento que os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nos municípios sob sua jurisdição forneçam, em 6 de agosto e 6 de setembro,  os nomes dos doadores, seus respectivos CPF ou CNPJ, bem como os valores doados por cada um, em planilha eletrônica, para divulgação em sítio na internet mantido pela Justiça Eleitoral, sob pena de negativa de certidão de quitação eleitoral durante todo o período do mandato.
A iniciativa de Marlon Reis tem sido seguida por outros juízes eleitorais.
O juiz Milton Lamenha de Siqueira é juiz titular da 23ª Zona Eleitoral do Tocantins, com jurisdição nos municípios de Pedro Afonso, Bom Jesus do Tocantins, Tupirama e Rio Sono. Em 21 de maio de 2012, baixou a Portaria nº 13/2012. Essa Portaria repetiu os termos do Provimento baixado por Marlon Reis, aplicando-os aos candidatos à eleição municipal nos municípios referidos do Estado de Tocantins.
No Estado do Mato Grosso, quatro juízes eleitorais tomaram a mesma providência : Ramon Fagundes Botelho, da 4ª Zona Eleitoral, com jurisdição no município de Poconé; Geraldo Fidelis, da 6ª Zona Eleitoral, com jurisdição em Cáceres ; Anderson Candiotto, da 18ª Zona Eleitoral, com jurisdição nos municípios de Mirassol d’Oeste, Curvelândia, Glória do Oeste, Porto Espiridião e São José dos Quatro Marcos ; e Vagner Dupim Dias, da 56ª Zona Eleitoral, com jurisdição em Brasnorte.
Em Londrina, no Paraná, o juiz Álvaro Rodrigues Junior, da 41ª Zona Eleitoral, baixou também portaria similar, mas a ordem foi derrubada pelo TRE-PR.
No início de agosto, dois juízes eleitorais do Estado do Amazonas determinaram igualmente a divulgação dos nomes dos doadores nas prestações de contas parciais : Rosália Guimarães Sarmento, da 6ª Zona Eleitoral, com jurisdição no município de Manacapuru, e George Hamilton Lins Barroso, da 17ª Zona Eleitoral, com jurisdição no município de  Humaitá.
Oxalá esses exemplos luminosos e inspiradores, solidamente fundamentados na Constituição e consentâneos com o espírito da nova Lei de Acesso à Informação, sejam doravante seguidos pelos Juízos eleitorais Brasil afora.

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Brasil : Chegam ao TSE os primeiros recursos sobre registros de candidaturas*


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já recebeu 26 recursos contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) sobre pedidos de registros de candidaturas. Os recursos especiais eleitorais foram interpostos por candidatos, coligações e pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).
Pedindo a concessão do registro, são 16 recursos, enquanto outros 10 questionam candidaturas já autorizadas. O levantamento foi feito com base nos dados atualizados até às 17h deste domingo (12).
Vereador
A maioria dos recursos trata de pedidos de registro de candidatura para o cargo de vereador. Do total de 19 recursos que tratam da eleição para vereador, 10 deles questionam a concessão do registro de candidatura, ou seja, os candidatos tiveram o registro deferido, mas a decisão está sendo questionada no TSE pelo Ministério Público Eleitoral. Os nove recursos restantes são de pessoas que tiveram negado o pedido para concorrer às vagas das câmaras legislativas municipais.
Prefeito
Apenas três recursos tratam de candidaturas ao cargo de prefeito. Um dos recursos foi apresentado por adversários que contestam a concessão do registro de candidatura, enquanto os outros dois recursos tentam reverter decisões que negaram a participação na eleição.
Para a disputa de vice-prefeito, o TSE recebeu, até o momento, apenas um recurso contra o indeferimento do pedido de registro.
Formalidade
Três recursos apontam irregularidades formais no envio dos pedidos de registro de candidaturas. Em um deles, o MPE questiona o fato de uma coligação formada por dois partidos ter enviado a lista de candidatos ao cargo de vereador contendo integrantes de apenas uma das legendas. Neste caso, cabe ressaltar que, quando um partido concorre sozinho, ele pode formar uma lista de candidatos em número correspondente a até 150% do total de vagas em disputa. Já quando está coligado, esse percentual sobre para 200% do total de cadeiras disponíveis, isso para garantir a participação ampla dos membros das agremiações que compõem a coligação.
Outro recurso foi apresentado por um partido (representação municipal) que teve o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) indeferido, pois a pessoa que assinou o documento enviado à Justiça Eleitoral não teria legitimidade para subscrevê-lo.
O terceiro recurso envolve uma coligação formada por quatro legendas, em âmbito municipal. Neste caso, o representante de um dos partidos não assinou a ata da convenção partidária que tratou da formação da coligação e, com isso, a agremiação foi declarada inapta para integrar a chapa.
Estados
Minas Gerais lidera a lista de recursos já encaminhados ao TSE. São nove recursos de mineiros que concorrem ao cargo de vereador. Em seguida está o Paraná, com seis processos, também sobre a disputa no Legislativo. São Paulo e Goiás têm quatro recursos cada. Finalizam a lista os Estados o Rio de Janeiro, Bahia e Espírito Santo, com um recurso cada.
Julgamentos
Nas eleições municipais, como a deste ano de 2012, os pedidos de registro de candidaturas para os cargos de prefeito e vereador são analisados primeiramente pelo juiz eleitoral responsável pelo município. Aqueles que tiveram o pedido negado ou que não concordam o deferimento do registro do adversário, podem recorrer aos TREs e, após a decisão destes, ao TSE.
Os partidos políticos, as coligações e o MPE também podem apresentar recursos contra as decisões sobre os registros de candidaturas.

domingo, 12 de agosto de 2012

França : Irregularidades ocorridas durante a eleição presidencial


Na França, o Conselho Constitucional tem a atribuição de zelar pela regularidade da eleição presidencial. Na eleição presidencial de 2012, em que foi eleito François Hollande, do Partido Socialista, algumas  irregularidades levaram à anulação dos votos em certas seções eleitorais. Porém como foi pequeno o número de votos anulados em relação ao eleitorado, o Conselho Constitucional considerou que o dano à sinceridade do escrutínio não foi suficientemente grave para ensejar a anulação da eleição.
O Conselho Constitucional relata a ocorrência das seguintes irregularidades:
Na comuna de Pont-sur-Seine (departamento de Aube), na qual votaram validamente 535 eleitores, a oposição manifestada pelo presidente da seção eleitoral ao acompanhamento das operações eleitorais pelo juiz delegado do Conselho Constitucional acarretou a anulação de todos os votos dessa comuna.
Na comuna de Bourg-d’Oueil (Haute-Garonne), onde votaram validamente 19 eleitores, a inexistência de cabine de votação levou à anulação de todos os votos da comuna.
Na comuna de Lissac (Haute-Loire), onde votaram validamente 204 eleitores, a inexistência de lista de presença de eleitores levou à anulação de todos os votos da comuna.
Na seção eleitoral nº 18 da comuna ne Anglet (Pyrénées-Atlantiques), na qual votaram validamente 833 eleitores, a contagem dos votos foi feita a portas fechadas, fato que acarretou a anulação de todos os votos dessa seção eleitoral.
Na seção eleitoral nº 67 da comuna de Limoges (Haute-Vienne), onde  920 eleitores votaram validamente, as cédulas eleitorais de um dos candidatos só tardiamente foi posta à disposição dos eleitores de forma visível, fato que atentou contra a livre expressão do sufrágio, levando à anulação de todos os votos dados nessa seção eleitoral.
Na seção eleitoral nº 56 da comuna de Bouéni (Mayotte), a incoerência dos números informados e a impossibilidade de fiscalizar as cédulas declaradas nulas ou em branco acarretou a anulação de todos os votos dados nessa seção eleitoral.
Apesar desses fatos, o Conselho Constitucional considerou que no primeiro turno da eleição presidencial francesa de 2012 não ocorreram incidentes graves.
  

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Brasil : O MCCE rompendo a caixa preta das eleições, por Marlon Reis *


O art. 28, § 4º, da Lei das Eleições, estabelece que os nomes dos doadores de campanha devem ser revelados somente após passadas as eleições.
Antes, porém, de acordo com a mesma lei, acontecem duas prestações de contas preliminares, nos dias 6 de agosto e  6 de setembro. Por quê a legislação não exige que os nomes dos doadores sejam divulgados já nessas oportunidades?
Lamentavelmente a razão para isso é que as empresas - principais doadoras no Brasil - não querem ver seus nomes publicamente relacionados aos candidatos que financiam, o que pode ser destrutivo em alguns casos para suas imagens. Os candidatos, por sua vez, preferem muitas vezes não mencionar quem são os seus doadores. Neste caso é a imagem das empresas que pode trazer prejuízos sérios para os objetivos da campanha.
A questão é que o povo brasileiro não tem absolutamente nada a ver com as razões que levaram ao estabelecimento desse “segredo”.
Saber quem são os doadores de campanha é algo elementar para quem está decidindo o destino do seu voto. Afinal, como diz o antigo ditado popular, “quem paga a banda escolhe a música”. É evidente que os financiadores exercerão influência decisiva sobre os  destinos dos mandatos eletivos que ajudaram a conquistar.
O que fazer, então?
A decisão de deixar de aplicar esse dispositivo está nas mãos da Justiça Eleitoral.
Não tenho dúvida de que essa norma obscurantista foi revogada pela Lei da Acesso à Informação.
De acordo com o art. 6o , I, da referida lei, “Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação”.
E segundo o art. 8º, “É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.
Além disso, o  § 1o, II, do dispositivo citado determina que na divulgação das informações a que ele se refere deverão constar, no mínimo, os registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros.
Essa é a nova lógica estabelecida pela Lei de Acesso à Informação. Todas as normas que com ela colidem estão por consequência revogadas.
Ocultar dos eleitores os nomes dos doadores de campanha é, ademais, grosseiramente ofensivo ao princípio constitucional da publicidade.
Não estamos sob uma ordem totalitária. Não se admite que regras tão elementares como as que asseguram aos cidadãos a ciência de informações imprescindíveis para sustentar a tomada de decisões eleitorais sejam inobservadas em razão de outras visivelmente inconstitucionais e inegavelmente revogadas.
Descabe exigir-se a edição de lei nova para dizer o que a Constituição e a Lei de Acesso à Informação já proclamam: os nomes dos doadores de campanha devem ser divulgados ainda durante os processos eleitorais.
Basta que a Justiça Eleitoral reconheça inaplicável a parte final do § 4º do art. 28 da Lei das Eleições para que a verdade venha à tona quando mais ela pode ser útil: antes do dia das eleições.
Negar publicidade a tais dados só se presta a favorecer ainda mais a corrupção, o abuso do poder econômico e a sujeição antecipada dos mandatos à capacidade financeira de doadores ocultos.
A boa notícia é que o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE, a mesma rede de organizações sociais que conquistou a Lei da ficha Limpa, decidiu entrar nesse debate cobrando das instituições encarregadas de gerir e fiscalizar as eleições no Brasil medidas de reconhecimento da transparência que falta às doações de campanha.
Essa é uma causa que, como a própria Ficha Limpa, começa com poucos adeptos. Mas certamente granjeará apoio e mudará uma das faces mais negligenciadas e importantes das eleições brasileiras.

* Márlon Reis é juiz de direito no Maranhão, professor e coordenador de cursos de pós-graduação em Direito Eleitoral, membro e co-fundador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), um dos redatores da minuta da Lei da Ficha Limpa. Autor de "Direito Eleitoral Brasileiro" (Editora Leya-Alumnus).